PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014892-89.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
APELADO: YURI SANTOS DE JESUS
Advogado(s):ANA PAULA SOUZA SANTOS SCHONLEBEN, LAIZA ARAUJO SANTOS PAIVA, DANIEL SOUZA SANTOS DINIZ

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES APLICÁVEIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014892-89.2023.8.05.0150, em que figuram como apelante SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL e YURI SANTOS DE JESUS.  

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014892-89.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
APELADO: YURI SANTOS DE JESUS
Advogado(s): ANA PAULA SOUZA SANTOS SCHONLEBEN, LAIZA ARAUJO SANTOS PAIVA, DANIEL SOUZA SANTOS DINIZ

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI/DR/BA contra sentença proferida pelo juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por YURI SANTOS DE JESUS, que julgou procedente os pedidos nos seguintes termos:



“Posto isto, julgo PROCEDENTE os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito objeto da lide, bem como condenar o réu a excluir o nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito sobre a referida dívida, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$200,00. Condeno ainda a ré a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), devendo ser monetariamente corrigido desde arbitramento e juros de mora desde o evento danoso (inscrição), por se tratar de responsabilidade extracontratual.”



Inconformado, o SENAI interpôs apelação sustentando, em síntese, a inexistência de ato ilícito, ausência de comprovação do dano moral e desproporcionalidade do valor fixado a título de indenização e honorários.

Contrarrazões foram apresentadas pelo apelado, pugnando pela manutenção da sentença.

Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014892-89.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
APELADO: YURI SANTOS DE JESUS
Advogado(s): ANA PAULA SOUZA SANTOS SCHONLEBEN, LAIZA ARAUJO SANTOS PAIVA, DANIEL SOUZA SANTOS DINIZ

 

VOTO

 

 

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Conheço, pois, do recurso.

O ponto nodal da controvérsia reside na licitude da inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes e na consequente responsabilidade civil do apelante.

Consoante se depreende da sentença e dos documentos acostados, o réu não apresentou o suposto contrato que justificaria a dívida imputada ao autor, tampouco comprovou a existência de vínculo jurídico entre as partes. Em se tratando de relação de consumo, é ônus do fornecedor comprovar a regularidade da cobrança (art. 6º, VIII, do CDC).

A ausência de prova do contrato de fiança, cuja existência foi negada pelo autor, conduz à configuração de falha na prestação do serviço, sujeitando o fornecedor à responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC).



Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.



Quanto ao dano moral, é entendimento consolidado dos tribunais superiores que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura lesão in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação específica do prejuízo, pois decorre da própria violação aos direitos da personalidade.

A propósito, leia-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA . NOVA ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO . INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N . 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ) . 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2513837 GO 2023/0433441-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA . CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME . DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1 . Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo acerca da existência da prova e do nexo causal dos danos sofridos pelo recorrido, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmulas n . 7/STJ. 3. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos .Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no REsp: 2085054 TO 2023/0241523-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023)


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO . REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROTESTO INDEVIDO . PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n . 7/STJ). 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. 3 . Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1838091 RJ 2021/0041393-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021)


No que tocante ao quantum indenizatório, o valor de R$ 10.000,00 revela-se compatível com os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, não se mostrando excessivo diante das peculiaridades do caso concreto, como a inexistência de relação jurídica, o impacto negativo à honra do autor e a frustração de financiamento imobiliário narrada nos autos.

Vejamos os seguintes precedentes desta Corte de Justiça:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011022-03.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ANA PAULA DA CONCEICAO SANTOS Advogado (s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado (s):ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS . NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO OBJETO DA LIDE. CABIMENTO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) CONFORME CASO PECULIAR E PRECEDENTE DESTA COLENDA TURMA . INCIDÊNCIA DA SUMULA N.º 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . A irresignação recursal se restringe ao pleito de majoração de verba indenizatória por Dano Moral fixada, pelo Juízo de Origem, em R$ 3.000,00 (três mil reais), em virtude da inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito. 2. As alegações recursais demonstraram o equívoco perpetrado pela empresa ré quanto a inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito, restando indubitável a incidência do dano moral, in re ipsa . 3. Evidenciada a negativação indevida, cabível a condenação por danos morais, majorando-se a verba indenizatória ao importe de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n .º 8011022-03.2020.8.05 .0001 tendo como apelante Ana Paula da Conceição Santos e como apelada Telemar Norte Leste S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Desª . Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG13E

(TJ-BA - Apelação: 80110220320208050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 10/05/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2022)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001248-02.2020.8 .05.0242 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: VITALINA MARIA DE JESUS Advogado (s): MANOEL DE SA NOVAES NETO (OAB:BA43490-A), GUSTAVO NOVAIS MARTINS (OAB:BA54268-A), INGRID MORAES DE SOUZA (OAB:BA58550-A), THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA (OAB:BA50844-A) APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) MAF 09 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANO MORAL . IDOSO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA . DANO MORAL CONFIGURADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART . 14, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8015005-71 .2024.8.05.0000, da Comarca de Saúde/BA, em que figura como apelante VITALINA MARIA DE JESUS e como apelado BANCO BRADESCO SA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator

(TJ-BA - Apelação: 80012480220208050242, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024)


No que tange aos honorários advocatícios, a fixação em 15% sobre o valor da condenação atende aos critérios legais previstos no art. 85, §2º, do CPC, revelando-se justa diante da atuação eficaz do patrono do autor e do êxito integral obtido na demanda.

Com o desprovimento do recurso, impõe-se, ainda, a majoração dos honorários recursais, nos termos do §11 do referido artigo.

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.

Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observados os requisitos legais.

É como voto.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora