PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050254-80.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL | ||
| Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI | ||
| APELADO: GISLANIA RAFAEL MATOS | ||
| Advogado(s):GINIS BASTOS BARRETO |
| ACORDÃO |
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. NEGATIVA DE COBERTURA. BENEFICIÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SUPRESSIO. CLÁUSULA ABUSIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a manutenção da autora no plano de saúde e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A apelante sustenta preliminar de inexistência de pretensão resistida e, no mérito, alega que não comercializa planos individuais e que a permanência da autora comprometeria o mutualismo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) há legitimidade ativa da beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão para postular em nome próprio contra a operadora; e (ii) se o cancelamento unilateral do plano de saúde, sem aviso adequado e sem fundamento legítimo, caracteriza prática abusiva e gera direito à indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. A autora, na condição de beneficiária do plano de saúde coletivo, é destinatária final do serviço e tem legitimidade ativa ad causam para postular em nome próprio contra a operadora.
4. O cancelamento unilateral do contrato, sem aviso adequado e sem fundamento legítimo, caracteriza prática abusiva, violando os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do venire contra factum proprium. A conduta da operadora afronta o art. 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor.
5. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a exclusão de dependente ou beneficiário, em circunstâncias similares, viola a legítima expectativa gerada pela longa duração da relação contratual, aplicando-se as teorias da supressio e do venire contra factum proprium, que vedam o comportamento contraditório da operadora.
6. A exclusão imotivada do plano de saúde extrapola o mero inadimplemento contratual, atingindo o direito fundamental à saúde e gerando aflição que configura dano moral in re ipsa. O valor de R$ 5.000,00 observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
7. O argumento de comprometimento do mutualismo não merece prosperar, pois a permanência da autora, que sempre contribuiu regularmente para o custeio do plano, não desequilibra o contrato, prevalecendo a proteção ao consumidor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso de apelação conhecido. Preliminar de inexistência de pretensão resistida rejeitada. Recurso não provido. Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.
Tese de julgamento: "1. A beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão tem legitimidade ativa ad causam para postular em nome próprio contra a operadora, sendo destinatária final do serviço.
2. O cancelamento unilateral de plano de saúde, sem aviso adequado e sem fundamento legítimo, caracteriza prática abusiva, violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
3. A exclusão imotivada de beneficiário de plano de saúde gera dano moral in re ipsa, sendo devida indenização arbitrada com observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III; 47; 51, IV; CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 85, § 2º; 487, I; 1.026, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJ-PE, AI nº 0031958-82.2024.8.17.9000, Rel. Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo, 5ª CC, j. 01.10.2024; TJ-PE, AC nº 0057185-22.2024.8.17.2001, Rel. Des. Virgínio Marques Carneiro Leão, 8ª CCE, j. 11.02.2025; TJ-RJ, AC nº 0267393-91.2016.8.19.0001, Rel. Des. Marcos André Chut, 22ª CDP, j. 21.06.2017; TJ-SP, AC nº 1016284-19.2024.8.26.0554, Rel. Des. Hertha Helena de Oliveira, 2ª CDP, j. 01.07.2025.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8050254-80.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e apelada GISLANIA RAFAEL MATOS.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 17 de novembro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050254-80.2024.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL | |
| Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI | |
| APELADO: GISLANIA RAFAEL MATOS | |
| Advogado(s): GINIS BASTOS BARRETO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação interposta por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 5.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por GISLANIA RAFAEL MATOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (ID 89883798):
“Isto posto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos contidos na exordial para, confirmando os efeitos da liminar proferida (ID 436639242), declarar ilegal o cancelamento do plano de saúde da autora, bem como condenar a empresa acionada a pagar indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora, a partir da data da citação e, na oportunidade, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Para correção e juros dos valores referentes à indenização, a parte autora deve utilizar o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Nos termos do § 3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Atendendo ao princípio da sucumbência e com lastro na súmula 326 do STJ, condeno a empresa acionada pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do proveito econômico obtido pela parte autora.”
Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (ID 89883800), no qual sustentou, A recorrente sustenta que: não houve pretensão resistida, pois não comercializa planos individuais/familiares; a rescisão do contrato coletivo foi legal e observou os prazos contratuais e regulatórios (vigência de 12 meses + aviso prévio de 60 dias); não há ato ilícito que enseje indenização por danos morais; a atualização do débito deve ser feita apenas pela SELIC, conforme Lei n.º 14.905/2024 e entendimento do STJ (REsp 1.795.982/SP).
Embora devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 89883804.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 21 de outubro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050254-80.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL | ||
| Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI | ||
| APELADO: GISLANIA RAFAEL MATOS | ||
| Advogado(s): GINIS BASTOS BARRETO |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade do Recurso:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Preparo recursal recolhido pela apelante, no ID 89883801 e ID 89883802.
2. Da preliminar de inexistência de pretensão resistida:
A apelante sustenta que não comercializa planos individuais e, portanto, não haveria pretensão resistida.
Tal alegação não procede. Consta dos autos que houve negativa de cobertura e cancelamento unilateral do plano da autora, beneficiária direta do contrato coletivo por adesão, caracterizando pretensão resistida.
A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade ativa ad causam de beneficiários de planos coletivos, podendo postular seus direitos em nome próprio, mesmo não sendo titulares do contrato.
Rejeita-se, portanto, a preliminar.
3. Mérito:
A controvérsia cinge-se à análise da validade do cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo por adesão da autora, beneficiária da Central Nacional Unimed, e nos efeitos decorrentes de eventual ilegalidade.
Pois bem.
A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, nos termos da Súmula 608 do STJ. A autora é destinatária final do serviço e, portanto, detém legitimidade ativa para postular em seu próprio nome.
Consta dos autos que a autora sempre manteve seus pagamentos em dia e utilizou regularmente o plano de saúde. A interrupção unilateral do contrato, sem aviso adequado e sem fundamento legítimo, caracteriza prática abusiva, violando os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do venire contra factum proprium.
Tal conduta mostra-se abusiva, por afrontar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, além de configurar prática vedada pelo art. 51, inc. IV, do CDC.
A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a exclusão de dependente, em tais circunstâncias, viola a legítima expectativa gerada pela longa duração da relação contratual, aplicando-se, inclusive, a teoria da supressio e o venire contra factum proprium.
Ademais, a exclusão imotivada do plano de saúde extrapola o mero inadimplemento contratual, atingindo direito fundamental à saúde e gerando aflição que configura dano moral in re ipsa.
O valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido.
O argumento de comprometimento do mutualismo não merece prosperar. A permanência da autora, que sempre contribuiu regularmente para o custeio do plano, não desequilibra o contrato, prevalecendo a proteção ao consumidor.
A sentença recorrida está correta em todos os seus termos, devendo ser mantida, reconhecendo a ilegalidade do cancelamento, o direito à indenização por danos morais e a responsabilidade da ré central.
Palmilham neste sentido:
DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATOS DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA FINANCEIRA . CLÁUSULA CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO E EXPECTATIVA DE CONTINUIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO .
I. Caso em exame 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão que determinou a reintegração de dependente excluída de plano de saúde por não comprovar dependência econômica após atingir a maioridade. A exclusão ocorreu mesmo após o vínculo de mais de 26 anos no contrato de saúde .
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde pode excluir dependente, maior de idade, por falta de comprovação de dependência financeira, após longos anos de vínculo contratual, sem previsão clara de exclusão no contrato.
III. Razões de decidir 3. O contrato de plano de saúde, submetido ao Código de Defesa do Consumidor, não estabelecia de forma expressa a obrigatoriedade de comprovação contínua de dependência financeira para manutenção de filhos como dependentes. 4. A operadora de saúde que não exerceu o seu direito à resilição contratual ao longo dos anos, impondo o reconhecimento do direito da Demandante à continuidade como beneficiária . Princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e da lealdade contratual que devem ser respeitados. 5. Aplicam-se os institutos da supressio e venire contra factum proprium, que impedem o comportamento contraditório da operadora ao excluir dependentes após anos de vínculo, sem justificativa razoável.
IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: "É abusiva a exclusão de dependente de plano de saúde sem previsão contratual, sobretudo após longo período de vínculo, por violação ao princípio da boa-fé objetiva."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e 46.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJPE, AI n.º 0009400-19.2024.8.17.9000, Rel. Des . Agenor Ferreira de Lima Filho.
(TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00319588220248179000, Relator: DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA, Julgamento: 01/10/2024, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5.ª CC)).
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE SAÚDE. CANCELAMENTO DE DEPENDENTE . EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BOA-FÉ OBJETIVA. EXPECTATIVA LEGÍTIMA. ABUSO DE DIREITO . DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1 .Apelação interposta pela operadora de plano de saúde contra sentença que determinou a manutenção do dependente no contrato de plano de saúde titularizado por seu pai, sem exigência de comprovação de dependência econômica, e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais. A operadora argumenta que a permanência da dependente estaria condicionada à comprovação de dependência econômica após os 21 anos de idade e que não infligiu danos extrapatrimoniais.
II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em verificar se a exclusão da dependente do plano de saúde, após anos de vigência ininterrupta do contrato, sem exigência prévia de comprovação de dependência econômica, configura abuso de direito e afronta ao princípio da boa-fé objetiva, bem como se a conduta da operadora de saúde enseja indenização por danos morais.
III. Razões de decidir 3.O contrato de plano de saúde foi mantido por longo período sem exigência de comprovação de dependência econômica do beneficiário, mesmo após este completar 21 anos de idade, o que gerou legítima expectativa de continuidade da relação contratual nas mesmas condições. 4.A súbita alteração da exigência contratual após tantos anos de vigência viola o princípio da boa-fé objetiva e caracteriza abuso de direito, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5.A relação jurídica em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável a Súmula 608 do STJ, que reconhece a incidência das normas consumeristas aos contratos de plano de saúde . 6.O artigo 47 do CDC determina que cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. 7.A tentativa de exclusão do dependente, pessoa com deficiência e necessitando de cuidados médicos constantes, justifica a condenação por danos morais .
IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença recorrida.
Tese: "1 . A operadora de plano de saúde não pode excluir dependente com base em exigência de comprovação de dependência econômica após anos de vigência ininterrupta do contrato. 2. A alteração abrupta de exigência contratual fere a boa-fé objetiva e caracteriza abuso de direito. 3. A tentativa de exclusão de dependente, pessoa com deficiência e necessitando de cuidados médicos constantes, justifica a condenação por danos morais."
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 47; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJ-SP, Apelação Cível 1081643-51.2023.8.26.0100, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 14/12/2023.
(TJ-PE - Apelação Cível: 00571852220248172001, Relator: VIRGINIO MARQUES CARNEIRO LEAO, Julgamento: 11/02/2025, 8ª Câmara Cível Especializada - 2º (8CCE-2º)).
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE DE MENSALIDADE. CANCELAMENTO UNILATERAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . APELO AUTORAL QUE MERECE ACOLHIDA. A PARTE AUTORA, NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO, É DESTINATÁRIA FINAL, E TEM LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA POSTULAR, EM NOME PRÓPRIO, CONTRA A OPERADORA DO PLANO. PRECEDENTES DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, E RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM A CITAÇÃO DA RÉ . PROVIMENTO AO RECURSO.
(TJ-RJ - APELAÇÃO: 02673939120168190001 201700134041, Relator: Des. MARCOS ANDRE CHUT, Julgamento: 21/06/2017, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23.ª CÂMARA CÍVEL), Publicação: 26/06/2017).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE POR IDADE . JUSTA EXPECTATIVA DE MANUTENÇÃO NO CONTRATO. CONDUTA CONTRADITÓRIA DA OPERADORA. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO .
I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, confirmando a tutela de urgência para determinar que a operadora de plano de saúde reintegre a autora ao plano, nas mesmas condições anteriormente contratadas. A ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. A apelante sustenta ausência de interesse processual da corré e, no mérito, alega que a exclusão da dependente se deu de acordo com cláusula contratual que estabelece limite etário, além de inexistência de violação à boa-fé contratual .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse processual da autora para figurar no polo ativo da demanda; (ii) definir se a exclusão da dependente do plano de saúde após ultrapassado o limite etário contratual é válida, diante da conduta contraditória da operadora ao permitir sua permanência por mais de duas décadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento, pois a comunicação enviada pela ré carecia de clareza quanto à identificação do beneficiário afetado, gerando incerteza jurídica e justificando a propositura da demanda para salvaguardar direito ameaçado . Aplica-se ao contrato o Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor, nos termos do art. 47 do CDC, sendo nulas aquelas que contrariem os princípios da boa-fé e da equidade, conforme art. 51, IV, do mesmo diploma legal . A operadora manteve a dependente no plano de saúde por mais de 20 anos após o implemento do limite etário, aceitando os pagamentos correspondentes sem qualquer oposição, o que caracteriza conduta contraditória e gera legítima expectativa de manutenção da cobertura contratual. Tal comportamento atrai a incidência das teorias da supressio e da surrectio, vedando à operadora agir de forma contraditória em afronta ao princípio da boa-fé objetiva (nemo potest venire contra factum proprium). A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece a ilicitude da exclusão de dependente em hipóteses semelhantes, dada a criação de expectativa legítima e o longo lapso temporal de aceitação tácita da condição de dependente. A resolução contratual operada de forma unilateral e após anos de inércia da operadora configura prática abusiva, colocando o consumidor em desvantagem exagerada .
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de clareza na comunicação da operadora quanto à exclusão de beneficiário do plano de saúde justifica o interesse processual na propositura da ação. A manutenção prolongada de dependente em plano de saúde, mesmo após o implemento da idade limite contratual, gera legítima expectativa de continuidade da cobertura . O comportamento contraditório da operadora, ao permitir a permanência por anos e posteriormente excluí-la, viola o princípio da boa-fé objetiva e caracteriza abuso de direito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III; 47 e 51, IV; CPC, art . 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJSP, Apelação Cível 1049470-08.2022.8 .26.0100, Rel. Des. Hertha Helena de Oliveira, j. 27.06.2023; TJSP, Apelação Cível 1042876-49.2020 .8.26.0002, Rel. Des . Maria de Lourdes Lopez Gil, j. 20.04.2022; TJSP, Apelação Cível 1016544-42 .2020.8.26.0100, Rel. Des. Clara Maria Araújo Xavier, j. 25.01 .2022.
(TJ-SP - Apelação Cível: 10162841920248260554 Santo André, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Julgamento: 01/07/2025, 2.ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 01/07/2025).
Dos honorários recursais
Considerando o desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.
Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, conforme entendimento consolidado pelo STJ, que dispensa a citação numérica de dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido devidamente decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006).
Ressalto que o presente acórdão enfrenta todas as questões essenciais para evitar futuros questionamentos desnecessários, e embargos declaratórios manifestamente protelatórios estarão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, §§ 2.º e 3.º, do CPC.
3. Conclusão:
Ex positis, o voto é no sentido de conhecer, rejeitar a preliminar suscitada e negar provimento ao recurso de apelação. E, majorar os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.
É como voto.
Salvador/BA, 17 de novembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23