PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011565-96.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CASA DONA COMERCIO VAREJISTA E SOLUCOES DIGITAIS LTDA
Advogado(s): FELIPE MANO MONTEIRO DO PACO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado contra ato do Superintendente de Administração Tributária da SEFAZ/BA, visando suspender a exigibilidade do ICMS-DIFAL incidente sobre operações interestaduais com remessa de mercadorias a consumidores finais não contribuintes situados no Estado da Bahia.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança do ICMS-DIFAL fundada na Lei Estadual nº 14.415/2021, editada antes da LC 190/2022, é constitucional em relação ao período anterior a 04/04/2022; e (ii) saber se a ausência de portal unificado previsto no art. 24-A, §4º, da LC 87/96 torna inexigível o DIFAL no período posterior a essa data.

III. Razões de decidir

3. O STF, no Tema 1093, fixou que a cobrança do ICMS-DIFAL introduzido pela EC 87/2015 pressupõe edição de lei complementar federal veiculando normas gerais, exigência não atendida pela Lei Estadual nº 14.415/2021, editada antes da LC 190/2022.

4. O Tema 1266 do STF (RE 1.426.271) estabeleceu que a LC 190/2022 somente produziu efeitos a partir de 04/04/2022, por força da anterioridade nonagesimal (CF, art. 150, III, "c"), de modo que a cobrança do DIFAL referente a período anterior a essa data é inconstitucional, independentemente da validade formal da lei estadual.

5. O risco de dano é presente e de difícil reparação, porque a contribuinte realiza operações contínuas e se sujeita, a cada emissão de nota fiscal, à obrigação de recolher o tributo ou ao risco de autuação, inscrição em dívida ativa e bloqueio de certidão de regularidade fiscal, sendo a restituição do indébito via morosa e insuficiente para reparação integral dos prejuízos.

6. Quanto ao período posterior a 04/04/2022, o argumento da inexigibilidade fundado na ausência de portal unificado (art. 24-A, §4º, LC 87/96) não reúne, neste momento, elementos suficientes para autorizar a suspensão da exigibilidade.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para suspender a exigibilidade do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais da Agravante destinadas a consumidores finais não contribuintes no Estado da Bahia, limitado ao período anterior a 04/04/2022, mantido o indeferimento quanto ao período posterior a essa data. Agravo interno prejudicado em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento. Tese de julgamento: "1. A cobrança do ICMS-DIFAL referente a período anterior a 04/04/2022 é inconstitucional, por ausência de lei complementar federal estabelecendo normas gerais, nos termos dos Temas 1093 e 1266 do STF. 2. O argumento de inexigibilidade do DIFAL fundado na ausência de portal unificado previsto no art. 24-A, §4º, da LC 87/96 não autoriza, por si só, a suspensão da exigibilidade do tributo para o período posterior a 04/04/2022."

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b" e "c"; LC 87/96, art. 24-A, §4º; LC 190/2022.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1093 (ADIs 7066, 7070 e 7078); STF, Tema 1266, RE 1.426.271.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8011565-96.2026.8.05.0000, sendo Agravante Casa Dona Comércio Varejista e Soluções Digitais Ltda e Agravado Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em julgar prejudicado agravo interno, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011565-96.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CASA DONA COMERCIO VAREJISTA E SOLUCOES DIGITAIS LTDA
Advogado(s): FELIPE MANO MONTEIRO DO PACO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Casa Dona Comercio Varejista e Soluções Digitais Ltda (nova razão social de Inoviti Comércio Varejista e Soluções Digitais Ltda) contra decisão proferida no Mandado de Segurança nº 8201844-70.2025.8.05.0001, proferida pela MM. Juíza de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que indeferiu o pedido liminar formulado contra ato do Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia.

A Agravante relata que realiza operações interestaduais com vendas e remessas de mercadorias a consumidores finais não contribuintes de ICMS situados no Estado da Bahia e sustenta que a cobrança do ICMS-DIFAL pelo ente público é inconstitucional e ilegal.

Argumenta que a Lei Estadual nº 14.415/2021, que instituiu o DIFAL na Bahia, foi editada antes da Lei Complementar federal nº 190/2022, exigida como norma geral pelo STF no julgamento do Tema 1093, de modo que qualquer cobrança anterior a 04/04/2022 — data em que a LC 190/2022 passou a produzir efeitos, conforme o Tema 1266 — seria inconstitucional, com violação também aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.

Sustenta que, mesmo após a vigência da LC 190/2022, a cobrança do DIFAL seria inexigível enquanto não disponibilizado portal unificado plenamente funcional para apuração e emissão de guias, conforme exigido pelo art. 24-A, §4º, da LC 87/96.

Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e deferir a liminar pleiteada na origem, suspendendo a exigibilidade do ICMS-DIFAL anteriormente à vigência da LC 190/2022 e, após ela, enquanto ausente portal unificado funcional.

A suspensividade foi deferida em decisão objeto de agravo de interno (id 101996487).

Contrarrazões no id 101996495 e id 104303174.

A Procuradoria da Justiça afirmou não ter interesse na causa.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011565-96.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CASA DONA COMERCIO VAREJISTA E SOLUCOES DIGITAIS LTDA
Advogado(s): FELIPE MANO MONTEIRO DO PACO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO

 

Inicialmente, fica prejudicada a apreciação do agravo interno de id 101996487, em razão do julgamento do mérito deste agravo de instrumento.

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

O agravo de instrumento merece ser provido em parte.

Na ação de origem, Casa Dona Comércio Varejista e Soluções Digitais Ltda (nova razão social de Inoviti Comércio Varejista e Soluções Digitais Ltda) impetrou mandado de segurança contra ato do Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, visando suspender a exigibilidade do ICMS-DIFAL incidente sobre suas operações interestaduais com remessa de mercadorias a consumidores finais não contribuintes situados no Estado da Bahia.

O juízo de origem indeferiu a liminar com base na validade formal das leis estaduais editadas após a EC 87/2015, amparado no Tema 1094 do STF, e na constitucionalidade do art. 24-A da LC 87/96.

A decisão agravada, contudo, não enfrentou o ponto central da impugnação: o Tema 1266 do STF (RE 1.426.271), que fixou a tese de que a LC 190/2022 somente produziu efeitos a partir de 04/04/2022, por força da anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, "c", da Constituição Federal.

Com efeito, o Tema 1093 do STF pacificou que a cobrança do DIFAL introduzido pela EC 87/2015 pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. A LC 190/2022, única norma geral federal a disciplinar a matéria, foi publicada em 04/01/2022 e, conforme o Tema 1266, só passou a produzir efeitos em 04/04/2022. Disso decorre que qualquer cobrança do ICMS-DIFAL referente a período anterior a essa data é inconstitucional, independentemente da validade formal da lei estadual — no caso, a Lei Estadual nº 14.415/2021, editada antes mesmo da própria LC 190/2022.

A omissão da decisão agravada quanto a esse precedente vinculante, que constitui o núcleo central da pretensão mandamental, revela, em cognição sumária, a necessidade de sua reforma.

O risco de dano mostra-se igualmente presente. A Agravante realiza operações interestaduais de forma contínua e, a cada emissão de nota fiscal, sujeita-se à obrigação de recolher o DIFAL ou ao risco de autuação, inscrição em dívida ativa, bloqueio de certidão de regularidade fiscal e constrição de bens. A restituição do indébito tributário, ainda que possível ao final, é via morosa e incapaz de reparar integralmente os prejuízos decorrentes da indisponibilidade econômica durante o litígio. O Estado, por outro lado, não sofre risco equivalente com a suspensão, mantendo intacto o direito de cobrar o tributo ao final, com os acréscimos legais cabíveis, caso o mandado de segurança seja denegado.

No que se refere ao período posterior a 04/04/2022, o argumento da inexigibilidade fundado na ausência de portal unificado previsto no art. 24-A, §4º, da LC 87/96 não reúne, neste momento, elementos suficientes para autorizar a suspensão da exigibilidade, razão pela qual o recurso não merece provimento nesse ponto específico.

Ante o exposto, voto no sentido de julgar prejudicado agravo interno, conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada para suspender a exigibilidade do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais da Agravante destinadas a consumidores finais não contribuintes situados no Estado da Bahia, limitado ao período anterior a 04/04/2022, com fundamento nos Temas 1093 e 1266 do STF, mantendo o indeferimento quanto ao período posterior a essa data.

Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

 Relator