PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065138-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HELENA FRANCISCA DA ROCHA
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
AGRAVADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM REPASSE À ENTIDADE ASSOCIATIVA. PRESENÇA DO INSS NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA DO ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMARCA NÃO INCLUÍDA EM ROL DE COMPETÊNCIA DELEGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar ação em que se discute a legalidade de descontos realizados diretamente em benefício previdenciário, com repasse a entidade associativa, bem como pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. A parte agravante sustenta que a autarquia previdenciária atua apenas na operacionalização técnica dos descontos e que, inexistindo vara federal na comarca do domicílio da autora, a competência seria da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça Estadual possui competência para processar e julgar ação que discute descontos efetuados diretamente em benefício previdenciário por entidade associativa, quando a autarquia previdenciária integra o polo passivo da demanda.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que figure como parte a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no texto constitucional.

4. No caso concreto, os descontos impugnados são realizados diretamente no benefício previdenciário pela autarquia previdenciária, com posterior repasse à entidade associativa, o que evidencia a pertinência subjetiva da autarquia federal na lide e afasta a alegação de participação meramente formal.

5. O entendimento consolidado no Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização estabelece que a autarquia previdenciária pode ser civilmente responsabilizada, de forma subsidiária, quando demonstrada omissão no dever de fiscalização quanto à ocorrência de descontos indevidos ou fraudulentos em benefícios previdenciários, sendo indispensável sua presença no polo passivo para análise da responsabilidade.

6. A hipótese de competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal depende de regulamentação específica e da inclusão da comarca em rol oficial estabelecido pela Justiça Federal.

7. A matéria foi disciplinada pela Resolução CJF nº 603/2019 e pela Portaria PRESI nº 411/2021 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que definem as comarcas aptas ao exercício da competência federal delegada, não estando incluída a comarca de Pilão Arcado/BA.

8. Ausente a delegação constitucionalmente prevista, mantém-se a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A presença da autarquia previdenciária no polo passivo de ação que discute descontos realizados diretamente em benefício previdenciário atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 2. A competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal somente se aplica quando a comarca estiver incluída em rol oficial definido pela Justiça Federal.”

____________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I e § 3º; CPC/2015, art. 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 183, responsabilidade subsidiária do INSS por descontos indevidos em benefícios previdenciários.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8065138-83.2025.8.05.0000, sendo agravante Helena Francisca da Rocha e agravados Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil – CONAFER, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065138-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HELENA FRANCISCA DA ROCHA
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
AGRAVADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Helena Francisca da Rocha interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, inconformada com a decisão da MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e da Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil – CONAFER, declinou da competência da Justiça Estadual em favor da Justiça Federal, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal.

A Agravante sustenta o cabimento do presente recurso, ao argumento de que a decisão que declina da competência possui natureza interlocutória e versa sobre matéria de competência absoluta, razão pela qual é impugnável por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, III, do Código de Processo Civil.

Alega que ajuizou ação com o objetivo de cessar descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, cumulada com pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais, decorrentes da atuação da CONAFER.

Afirma que o INSS figura no polo passivo por ser o responsável pela operacionalização dos descontos em seu benefício, não havendo controvérsia de natureza previdenciária que justifique o deslocamento da competência para a Justiça Federal.

Defende que a comarca de Pilão Arcado/BA não é sede de vara federal, e que a demanda deve permanecer na Justiça Estadual, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, considerando tratar-se de lide entre segurado e instituição de previdência social. Invoca, ainda, os princípios da facilitação do acesso à Justiça e da proteção ao hipossuficiente.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido em decisão de id 93385357.

Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de id 99430076.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade aos advogados das partes de realizarem sustentação oral.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065138-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HELENA FRANCISCA DA ROCHA
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
AGRAVADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e outros
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento..

A controvérsia recursal gira em torno da definição da competência jurisdicional para o julgamento de ação em que se discute a legalidade de descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da autora, com repasse à Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil – CONAFER, bem como pedidos de restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.

A agravante sustenta que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS figura no polo passivo apenas por atuar na operacionalização técnica dos descontos efetuados no benefício previdenciário. Alega, ainda, que, inexistindo vara federal na comarca de Pilão Arcado/BA, a Justiça Estadual seria competente para processar e julgar a ação, com fundamento no § 3º do art. 109 da Constituição Federal.

A pretensão recursal, contudo, não merece acolhida.

Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que forem parte a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no próprio texto constitucional:

“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.

No caso concreto, a própria agravante reconhece que os descontos impugnados são realizados diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com posterior repasse dos valores à entidade associativa, circunstância que evidencia a pertinência subjetiva necessária da autarquia federal na lide e afasta a alegação de que sua participação seria meramente formal ou acessória.

O entendimento consolidado no Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização reforça essa conclusão.

Na referida tese, restou assentado que o INSS pode ser civilmente responsabilizado, de forma subsidiária, quando demonstrada omissão injustificada no dever de fiscalização quanto à ocorrência de descontos indevidos ou fraudulentos em benefícios previdenciários, sendo indispensável sua presença no polo passivo para análise dessa responsabilidade.

Tal circunstância impõe, por consequência lógica, o reconhecimento da competência da Justiça Federal.

Também não prospera a alegação de competência da Justiça Estadual com fundamento no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, o qual dispõe:

“§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na Justiça Estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal”.

Embora o referido dispositivo constitucional preveja hipótese de competência federal delegada, sua aplicação depende de regulamentação específica e da inclusão da comarca em rol oficial estabelecido pela Justiça Federal.

Nesse sentido, a matéria foi disciplinada pela Resolução CJF nº 603/2019 e pela Portaria PRESI nº 411/2021 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que estabeleceram as comarcas aptas ao exercício da competência federal delegada.

Contudo, a comarca de Pilão Arcado/BA não integra o rol de comarcas com competência federal delegada, razão pela qual não se aplica, ao caso, a exceção prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal.

Ressalte-se, por fim, que a ausência de concessão de efeito suspensivo ao recurso não compromete a utilidade do presente agravo, uma vez que eventual provimento recursal poderá produzir todos os efeitos jurídicos pertinentes, limitando-se a decisão recorrida a determinar a remessa dos autos ao juízo federal competente.

Diante desse contexto, não se verifica ilegalidade ou desacerto na decisão agravada, que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.

Advirto a parte de que a reiteração de argumentos já expressamente analisados poderá caracterizar comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator