PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADA APLICAÇÃO INDEVIDA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA EM APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal ajuizada por PAULO ROGERIO QUEIROZ, com fundamento na alegação de erro na aplicação da agravante da reincidência e no afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, sob o argumento de que a condenação anterior por tráfico privilegiado configuraria apenas reincidência genérica, pleiteando a redução da pena ao mínimo legal de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Revisão Criminal pode ser utilizada para rediscutir a dosimetria da pena, especialmente quanto ao reconhecimento da reincidência e ao afastamento da minorante do tráfico privilegiado, quando ausentes as hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Revisão Criminal possui natureza excepcional e somente é cabível nas hipóteses expressamente previstas no art. 621 do CPP, não se prestando à reavaliação ampla de matéria já decidida. 4. O requerente limita-se a manifestar inconformismo com os critérios adotados na dosimetria da pena, pretendendo rediscutir fundamentos já examinados na ação penal originária. 5. O juízo de primeiro grau fundamenta adequadamente a exasperação da pena e o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com base em documentação constante dos autos e em condenação anterior transitada em julgado. 6. A condenação e a respectiva dosimetria foram reavaliadas e confirmadas em sede de Apelação nº 0302400-24.2015.8.05.0146, o que evidencia a tentativa de utilização da revisão como sucedâneo recursal. 7. A pretensão revisional não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais, pois não demonstra contrariedade ao texto expresso da lei penal, inexistência de provas idôneas, falsidade probatória ou descoberta de prova nova apta a ensejar absolvição ou diminuição especial da pena. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça rechaça o uso da revisão criminal como “terceira instância”, vedando seu manejo para simples rediscussão da dosimetria quando ausentes os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Revisão Criminal não conhecida. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação de caráter excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP. 2. É incabível a utilização da revisão criminal como sucedâneo recursal para rediscutir critérios de dosimetria da pena já examinados nas instâncias ordinárias, quando inexistente prova nova ou manifesta contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621 e 625, § 1º; Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, RVCR nº 0015227-59.2016.8.05.0000, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta, j. 16.11.2016; TJBA, RVCR nº 8048303-54.2024.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 23.09.2024; TJBA, RVCR nº 8028459-21.2024.8.05.0000, Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra, j. 04.08.2024; TJBA, RVCR nº 8001807-69.2021.8.05.0000, Rel. Des. Julio Cezar Lemos Travessa, j. 06.12.2021; STJ, AREsp nº 2.605.847/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 21.10.2025; STJ, AgRg na RvCr nº 5.865/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 10.09.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Revisão Criminal n.º 8011905-40.2026.8.05.0000, em que figuram, como Requerente, PAULO ROGERIO QUEIROZ, e, como Requerido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER a presente Revisão Criminal, ante a inadequação da via eleita, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 23 de março de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA PRESIDENTE/RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS08
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8011905-40.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: PAULO ROGERIO QUEIROZ
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por PAULO ROGERIO QUEIROZ, por intermédio do advogado Acacio de Oliveira Campos (OAB/BA 56.413), sob a alegação, em síntese, de que houve erro na aplicação da agravante da reincidência no cálculo da dosimetria do Requerente, objetivando, portanto, a desconstituição da condenação para diminuir a pena ao patamar mínimo de 5 anos de reclusão em regime semiaberto, em virtude da ausência de reincidência específica. Historiam os autos que o Requerente foi denunciado e posteriormente condenado pelo Juízo de primeiro grau pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas). A sentença condenatória, proferida em 06 de fevereiro de 2018, fixou a pena privativa de liberdade em cinco anos e dez meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de quinhentos e oitenta e três dias-multa, estabelecidos no valor unitário mínimo legal. Inconformada com o decreto condenatório, a defesa interpôs recurso de apelação criminal. O recurso foi distribuído para a Primeira Câmara Criminal, Primeira Turma, deste Tribunal de Justiça, sob a relatoria da Desembargadora Aracy Lima Borges. Participaram do julgamento da Apelação Criminal n.º 8002915-96.2024.8.05.0237, os eminentes Desembargadores Aracy Lima Borges (Relatora), Eserval Rocha e Aliomar Silva Brito (ID 21665762 – Proc. nº 0302400-24.2015.8.05.0146). Em sessão de julgamento realizada em 12 de março de 2019, o colegiado negou provimento ao apelo, mantendo integralmente os termos da sentença recorrida, reconhecendo a suficiência probatória para a manutenção da condenação por tráfico de drogas e afastando a tese desclassificatória para o crime de posse de drogas para consumo pessoal. A decisão colegiada também confirmou a dosimetria da pena, destacando a proporcionalidade da reprimenda. A Defesa pugna, em síntese, pela redução da pena ao patamar mínimo de 5 (cinco) anos de reclusão e pela fixação do regime semiaberto, argumentando que o juízo original aplicou indevidamente a agravante da reincidência decorrente de uma condenação anterior nos autos do processo nº 0308321-22.2013.8.05.0146, referente a tráfico privilegiado, sustentando que, por não ser considerado crime hediondo, trata-se apenas de reincidência genérica, o que autorizaria a aplicação da pena mínima (ID 99502779). Em parecer, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da ação revisional, alegando total incompatibilidade com os dispositivos processuais vigentes (ID 100068433). Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA. Salvador, 05 de março de 2026.
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8011905-40.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: PAULO ROGERIO QUEIROZ
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO