PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8011905-40.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: PAULO ROGERIO QUEIROZ
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADA APLICAÇÃO INDEVIDA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA EM APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Revisão Criminal ajuizada por PAULO ROGERIO QUEIROZ, com fundamento na alegação de erro na aplicação da agravante da reincidência e no afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, sob o argumento de que a condenação anterior por tráfico privilegiado configuraria apenas reincidência genérica, pleiteando a redução da pena ao mínimo legal de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a Revisão Criminal pode ser utilizada para rediscutir a dosimetria da pena, especialmente quanto ao reconhecimento da reincidência e ao afastamento da minorante do tráfico privilegiado, quando ausentes as hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Revisão Criminal possui natureza excepcional e somente é cabível nas hipóteses expressamente previstas no art. 621 do CPP, não se prestando à reavaliação ampla de matéria já decidida.

4. O requerente limita-se a manifestar inconformismo com os critérios adotados na dosimetria da pena, pretendendo rediscutir fundamentos já examinados na ação penal originária.

5. O juízo de primeiro grau fundamenta adequadamente a exasperação da pena e o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com base em documentação constante dos autos e em condenação anterior transitada em julgado.

6. A condenação e a respectiva dosimetria foram reavaliadas e confirmadas em sede de Apelação nº 0302400-24.2015.8.05.0146, o que evidencia a tentativa de utilização da revisão como sucedâneo recursal.

7. A pretensão revisional não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais, pois não demonstra contrariedade ao texto expresso da lei penal, inexistência de provas idôneas, falsidade probatória ou descoberta de prova nova apta a ensejar absolvição ou diminuição especial da pena.

8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça rechaça o uso da revisão criminal como “terceira instância”, vedando seu manejo para simples rediscussão da dosimetria quando ausentes os requisitos legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Revisão Criminal não conhecida.

Tese de julgamento:

1. A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação de caráter excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP.

2. É incabível a utilização da revisão criminal como sucedâneo recursal para rediscutir critérios de dosimetria da pena já examinados nas instâncias ordinárias, quando inexistente prova nova ou manifesta contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621 e 625, § 1º; Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, RVCR nº 0015227-59.2016.8.05.0000, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta, j. 16.11.2016; TJBA, RVCR nº 8048303-54.2024.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 23.09.2024; TJBA, RVCR nº 8028459-21.2024.8.05.0000, Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra, j. 04.08.2024; TJBA, RVCR nº 8001807-69.2021.8.05.0000, Rel. Des. Julio Cezar Lemos Travessa, j. 06.12.2021; STJ, AREsp nº 2.605.847/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 21.10.2025; STJ, AgRg na RvCr nº 5.865/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 10.09.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Revisão Criminal n.º 8011905-40.2026.8.05.0000, em que figuram, como Requerente, PAULO ROGERIO QUEIROZ, e, como Requerido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER a presente Revisão Criminal, ante a inadequação da via eleita, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da  Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 23 de março de 2026.




DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS08


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 

Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8011905-40.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: PAULO ROGERIO QUEIROZ
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por PAULO ROGERIO QUEIROZ, por intermédio do advogado Acacio de Oliveira Campos (OAB/BA 56.413), sob a alegação, em síntese, de que houve erro na aplicação da agravante da reincidência no cálculo da dosimetria do Requerente, objetivando, portanto, a desconstituição da condenação para diminuir a pena ao patamar mínimo de 5 anos de reclusão em regime semiaberto, em virtude da ausência de reincidência específica.


Historiam os autos que o Requerente foi denunciado e posteriormente condenado pelo Juízo de primeiro grau pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas). A sentença condenatória, proferida em 06 de fevereiro de 2018, fixou a pena privativa de liberdade em cinco anos e dez meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de quinhentos e oitenta e três dias-multa, estabelecidos no valor unitário mínimo legal.


Inconformada com o decreto condenatório, a defesa interpôs recurso de apelação criminal. O recurso foi distribuído para a Primeira Câmara Criminal, Primeira Turma, deste Tribunal de Justiça, sob a relatoria da Desembargadora Aracy Lima Borges.


Participaram do julgamento da Apelação Criminal n.º 8002915-96.2024.8.05.0237, os eminentes Desembargadores Aracy Lima Borges (Relatora), Eserval Rocha e Aliomar Silva Brito (ID 21665762 – Proc. nº 0302400-24.2015.8.05.0146).


Em sessão de julgamento realizada em 12 de março de 2019, o colegiado negou provimento ao apelo, mantendo integralmente os termos da sentença recorrida, reconhecendo a suficiência probatória para a manutenção da condenação por tráfico de drogas e afastando a tese desclassificatória para o crime de posse de drogas para consumo pessoal. A decisão colegiada também confirmou a dosimetria da pena, destacando a proporcionalidade da reprimenda. 


A Defesa pugna, em síntese, pela redução da pena ao patamar mínimo de 5 (cinco) anos de reclusão e pela fixação do regime semiaberto, argumentando que o juízo original aplicou indevidamente a agravante da reincidência decorrente de uma condenação anterior nos autos do processo nº 0308321-22.2013.8.05.0146, referente a tráfico privilegiado, sustentando que, por não ser considerado crime hediondo, trata-se apenas de reincidência genérica, o que autorizaria a aplicação da pena mínima (ID 99502779).


Em parecer, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da ação revisional, alegando total incompatibilidade com os dispositivos processuais vigentes (ID 100068433).


Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA.


Salvador, 05 de março de 2026. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8011905-40.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: PAULO ROGERIO QUEIROZ
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Conforme relatado, cuida-se de Revisão Criminal ajuizada por PAULO ROGERIO QUEIROZ, por intermédio do advogado Acacio de Oliveira Campos (OAB/BA 56.413), sob a alegação, em síntese, de que houve erro na aplicação da agravante da reincidência no cálculo da dosimetria do Requerente, objetivando, portanto, a desconstituição da condenação para diminuir a pena ao patamar mínimo de 5 anos de reclusão em regime semiaberto, em virtude da ausência de reincidência específica. 


A Defesa pugna, em síntese, pela redução da pena ao patamar mínimo de 5 (cinco) anos de reclusão e pela fixação do regime semiaberto, argumentando que o juízo original aplicou indevidamente a agravante da reincidência decorrente de uma condenação anterior nos autos do processo nº 0308321-22.2013.8.05.0146, referente a tráfico privilegiado, sustentando que, por não ser considerado crime hediondo, trata-se apenas de reincidência genérica, o que autorizaria a aplicação da pena mínima (ID 99502779).


Como cediço, o art. 621 do CPP, determina que o requerimento de revisão será admitida diante das seguintes hipóteses:


Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

 I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

 II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

 III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.


No caso vertente, constata-se que o Requerente se limita a demonstrar o seu inconformismo com os critérios judiciais adotados na dosimetria da pena. A defesa alega que o reconhecimento da reincidência e a negação da minorante do §4º do art. 33 da Lei de Drogas foram indevidos, visto que a condenação do processo nº 0308321-22.2013.8.05.0146 se referia a tráfico privilegiado.


O presente instrumento não pode, sob qualquer pretexto, ser utilizado como um sucedâneo recursal, ou seja, como uma “terceira instância” destinada à mera reavaliação probatória ou à reapreciação de teses defensivas exaustivamente debatidas no processo de conhecimento.


Ademais, a pretensão deduzida não encontra amparo em nenhuma das hipóteses consagradas na legislação, uma vez que o Juízo de 1º grau, ao realizar a dosimetria da pena na sentença condenatória, fundamentou adequadamente tanto a exasperação da pena quanto o afastamento da causa de diminuição, baseando-se expressamente na documentação constante nos autos e na execução penal já transitada em julgado.


Essa operação de dosimetria da pena foi objeto de análise pela Primeira Câmara Criminal no julgamento do recurso de apelação interposto pelo próprio Requerente. Como bem destacado no acórdão acostado aos autos, a relatora da apelação, Desembargadora Aracy Lima Borges, acompanhada pelo revisor e demais membros da turma, consignou expressamente: "Do exame dos autos evidencia-se que a reprimenda imposta ao apelante foi adequada e proporcional, não comportando reparo, porquanto em consonância com critérios definidos em lei, nos termos dos arts. 59, 68 e 69, ambos do Código Penal." Foi enfatizado, ainda, no voto revisor, que "Veja-se que o réu é, inclusive, reincidente."


A pretensão do Requerente, portanto, configura uma clara tentativa de transformar a ação revisional em um sucedâneo recursal, um verdadeiro recurso de apelação extemporâneo, buscando uma terceira avaliação dos fatos e das teses jurídicas já exaustivamente examinadas. O sistema jurídico pátrio não contempla a revisão criminal como instrumento para a padronização de correntes jurisprudenciais ou para a readequação de penas que foram fixadas de maneira fundamentada e sem vícios de legalidade aparentes. A alegação de que o reconhecimento da reincidência por um crime de tráfico privilegiado seria um equívoco jurídico não representa contrariedade expressa à lei, mas, no máximo, uma divergência de interpretação sobre o peso de condenações anteriores na modulação da pena.


Assim, após detida análise dos autos, constata-se que a presente ação revisional carece de pressuposto de admissibilidade, razão pela qual deixo de conhecê-la, tendo em vista a inadequação da via recursal eleita.


Nesse diapasão, transcreve-se a jurisprudência desta Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:


REVISÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA APLICADA PELO JUÍZO DE PISO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE APELAÇÃO . PROFERIMENTO DE ACÓRDÃO PELO TJBA REDIMENSIONANDO A PENA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E APRECIAÇÃO DA DOSAGEM DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PARTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA PRESENTE REVISÃO. I – Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por IVANILDO DE JESUS COSTA (advogado Laerte Galdino Pedreira Ribeiro – OAB/BA 52 .891), visando rever a sentença exarada no processo penal de n.º 0500338-32.2018.8 .05.0078, a qual, após ter sido objeto de Apelação interposta pela Defesa, foi parcialmente reformada pelo Acórdão proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal, com o consequente trânsito em julgado da referida decisão colegiada após o Superior Tribunal de Justiça negar provimento ao recurso especial interposto pelo ora Requerente. Segundo o Requerente, “a r. sentença contrariaram a evidência produzida nos autos e foi contrária a um texto de lei contrariaram a evidência produzida nos autos e foi contrária a um texto de lei ( CPP, art. 621, I,), sendo por meio dessa ação a única forma para alterar a situação jurídica do requerente, haja vista o trânsito em julgado da decisão penal condenatória proferida no referido processo-crime ( CPP, art. 625, § 1º)”. Aduz, em seguida, que, “no cálculo da dosimetria da pena, o juízo sentenciante valorou negativamente na primeira fase a culpabilidade e as circunstâncias do delito; na segunda fase, não considerou absolutamente nada; já na terceira fase, deixou de valorar”, e, por conseguinte, “a reprimenda definitiva foi fixada em 20 (vinte) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão a serem cumpridos inicialmente no regime fechado”. Argumenta, nessa esteira, que, “por entender a defesa que houve desproporcionalidade da pena-base aplicada, bem como no cálculo da dosimetria, é pelo que passa a requerer”, que “a culpabilidade apontada pelo Magistrado, foi genérica e inerente ao próprio tipo penal, não conseguindo o Juiz apontar os efeitos além da própria consequência natural do delito de homicídio para exasperar a pena do apelante”, e que, “no que tange às circunstâncias do crime, estas foram valoradas negativamente em desfavor do apelante, sem fundamentação” . Pontua que “pugna esta defesa pela reforma desta parte da dosimetria, tendo em vista que as circunstancias apontadas pela Magistrado não encontra guarida nos autos”. No que atine ao reconhecimento da qualificadora, o Requerente argumenta que “foi feito de maneira errônea pelo conselho de sentença, uma vez que, materializado com robustez durante a oitiva das testemunhas em sede de instrução e no plenário, que houve uma luta corporal entre a vítima e o auto, e, o mesmo podendo sair do local, ficou”, em virtude do que “não houve o elemento surpresa em desfavor da vítima”. Ao final de sua petição, a Defesa afirma que, “em virtude de tudo que fora exarado acima, demonstra-se a necessária reforma da sentença no que tange às circunstâncias judiciais apontadas e a qualificadora imputada”, e requer: “que a pena base seja cominada em seu mínimo legal, afastando as circunstâncias negativas aventadas, e que o cálculo de dosimetria seja reformado, aplicando a atenuante e a causa de diminuição de pena em seu patamar máximo”; “que seja afastada a qualificadora do art : 121, § 2º, inciso IV, do código penal, recurso que dificultou a defesa da vítima”. Junta aos autos a Guia de Recolhimento Definitiva; a Denúncia do MP; o Mandado de Prisão; a Sentença de piso; a Certidão de Trânsito em Julgado oriunda do Superior Tribunal de Justiça . II - Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do pedido revisional, “ou, caso esse não seja o entendimento, pelo CONHECIMENTO do presente pedido revisional e, no mérito, pela IMPROCEDÊNCIA da ação, haja vista cuidar-se de mera reiteração da Apelação já apreciada”. III - Consoante cediço, a Revisão Criminal é uma ação autônoma de impugnação que se presta a rescindir, no todo ou em parte, a coisa julgada penal (sentença ou acórdão), com o fim de revisar uma injusta condenação e proteger a dignidade do condenado. Trata-se, portanto, de ação independente somente admitida quando esgotadas todas as vias recursais, que possui caráter notadamente excepcional, e cujas hipóteses estão vinculadas à previsão do art. 621 do Código de Processo Penal . Para além disto, o art. 625 do Código de Processo Penal, em seu parágrafo primeiro, elenca, como requisito de admissibilidade da Revisão Criminal, que a inicial seja instruída “com as peças necessárias à comprovação dos fatos”. IV - No caso destes autos, os pontos invocados pela Defesa exigem, para sua devida apreciação, que o requerimento de Revisão seja instruído com a íntegra da ação penal que se pretende revisar. Com efeito, as insurgências aventadas referem-se à dosimetria da pena, à desvaloração de circunstâncias judiciais e ao reconhecimento de qualificadora . Essas questões trazidas pela Defesa, somente podem ser comprovadas, com a análise do inteiro teor da ação penal. Assim, o presente feito não deve ser conhecido, em virtude da ausência do requisito de admissibilidade da Revisão Criminal, previsto no art. 625, parágrafo primeiro, do Código de Processo Penal. (TJBA, RVCR: 00152275920168050000, Seção Criminal, Relator.: Des . ABELARDO PAULO DA MATTA, Data de Publicação: 16/11/2016). V - Ademais, em sua petição inicial, a Defesa insurge-se contra a sentença de primeiro grau, contudo, esta já foi objeto de Apelação interposta pela própria Defesa, à qual se deu provimento parcial, reformando-se a dosimetria da pena, sendo este mais um motivo para não se conhecer da presente Revisão. Imprescindível frisar, neste âmbito, que o Acórdão em comento sequer foi juntado aos autos pela Defesa. Como bem afirmou a douta Procuradoria de Justiça em seu parecer, “o revisionando pleiteia pela reforma da pena definida, prolatada pelo Juiz primevo (…) todavia, imperioso esclarecer que a r . Sentença foi recorrida e, em fase de Acórdão, a Primeira Turma Criminal reconheceu o equívoco do Magistrado”, sendo que, “da análise da Apelação do processo originário tombado sob o nº. 0500338-32.2018.8 .05.0078, observa-se que os pontos trazidos pela Defesa para reexame referentes a dosimetria da pena, já foram devidamente analisados, tendo sido, inclusive, proferido Acórdão favorável ao revisionando, redimensionando sua pena de 20 (vinte) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias para 16 (dezesseis) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão”. VI - Para além disto, observa-se que a dosimetria da pena foi objeto de Recurso Especial interposto pela Defesa, tendo a Corte Cidadã apreciado o feito e decidido, no Agravo em Recurso Especial de n.º 2288917/BA, que “a extensão das lesões causadas constitui fundamento válido para a exasperação da pena-base, por extrapolar o ínsito ao tipo penal e indicar maior reprovabilidade da conduta, não havendo falar em bis in idem”, e que “é válida a exasperação da pena-base pela valoração negativa da culpabilidade em razão da idade da vítima, adolescente de 16 anos, evidenciada a maior reprovabilidade da conduta”, de sorte que “a valoração negativa da culpabilidade do agente foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias” (STJ, Agravo em Recurso Especial n.º 2288917/BA, Decisão monocrática, Relator: Ministro Substituto JESUÍNO RISSATO (Des. Convocado do TJDFT), Julgado em 27/10/2023). O Superior Tribunal de Justiça consignou também, ao decidir sobre o presente caso, que “inexiste imposição na utilização das frações de 1/6 sobre a pena base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor”, pois “os aludidos parâmetros, apesar de admitidos pela jurisprudência desta Corte, não se revelam obrigatórios”, e, nessa esteira, “o que se mostra imprescindível é o emprego de motivação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena”, sendo que, in casu, “o preceito secundário do tipo penal (art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal) prevê pena de 12 a 30 anos de reclusão, tendo as instâncias ordinárias procedido ao aumento de 2 anos e 3 meses pela valoração negativa de 1 (uma) circunstância judicial, o que equivale a 1/8 do intervalo, estando em consonância com os parâmetros admitidos por esta Corte Superior, obedecendo aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e à prevenção ao crime” . (STJ, Agravo em Recurso Especial n.º 2288917/BA, Decisão monocrática, Relator: Ministro Substituto JESUÍNO RISSATO (Des. Convocado do TJDFT), Julgado em 27/10/2023). Destarte, como o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Agravo em Recurso Especial interposto pela Defesa, apreciou a matéria aventada (dosimetria da pena), esta Corte Estadual não possui competência para julgamento do pedido deduzido na presente Revisão Criminal, sob pena de incorrer em usurpação da competência constitucional da Corte Cidadã, disposta no art . 105, I, e da Carta da Republica, e, por conseguinte, não é possível conhecer a presente Revisão Criminal. (TJBA, RVCR: 80265103520198050000, Relator: Des. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA, SEÇÃO CRIMINAL, Data de Publicação: 05/08/2020). VII – Revisão Criminal NÃO CONHECIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Revisão Criminal n.º 8048303-54.2024.8 .05.0000 requerida por IVANILDO DE JESUS COSTA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER a presente Revisão Criminal, sob pena de usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 23 de setembro de 2024. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA BMS06 (TJ-BA - Revisão Criminal: 80483035420248050000, SECAO CRIMINAL, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA,, Data de Publicação: 27/09/2024) (Grifos nossos).


REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS . NULIDADE OBTENÇÃO DE PROVAS POR MEIOS ILÍCITOS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. PROVA ANALISADA NAS DUAS INSTÂNCIAS . FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DA AÇÃO. REVISÃO UTILIZADA COMO SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL . I – Cuida-se de Revisão Criminal visando à desconstituição do Decisum que manteve a condenação como incurso nas penas do art. 33, § 1º, e art. 35, da Lei nº 11.343/06, sendo-lhe imposta a pena de 09 (nove) anos de reclusão, a ser cumprida em regime, inicial fechado, além de 1 .300 (um mil e trezentos) dias-multa. Consta do Sistema que a Apelação Criminal, de relatoria da Des. Marivalda Almeida Moutinho, foi julgada pela Primeira Câmara – Primeira Turma, no dia 05.04 .2018, à unanimidade, pelo NÃO PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença prolatada. II - O juízo revisional não comporta reavaliação da prova colhida e já julgada nas Instâncias de Primeiro e Segundo Graus. O Requerente sequer juntou aos autos provas novas que possibilitem concluir, indene de dúvidas, pela sua inocência; não comprovou manifesta contrariedade às provas dos autos; nem indicou quais artigos de lei teriam sido violados. III – Ação de Revisão Criminal que não preenche os requisitos previstos no art . 621, CPP, capazes de desconstituir a coisa julgada. As provas residentes nos autos foram examinadas pelas duas instâncias de julgamento, não trazendo o Requerente qualquer prova nova, para comprovar, indene de dúvidas, sua inocência. IV – Verifica-se que foi apreendido com o Requerente elevada quantidade de drogas, quais sejam, 7.290 kg (sete mil duzentos e noventa quilos) de resultado positivo para maconha, somada a condenação ao art . 35, da Lei 11.343/2006, mostrando-se inviável a aplicação do redutor referente ao “tráfico privilegiado. Nesse sentido, “A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos. Para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que a defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos, baseada em provas falsas, ou quando surgem novas evidências que provem a inocência do réu ou determinem ou autorizem a redução de sua pena . Precedentes. (AgRg no REsp n. 2.099 .605/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024)“. V - Parecer Ministerial pelo não conhecimento. VI – Revisão Criminal Não Conhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 8028459-21 .2024.8.05.0000, do Juízo de Direito da Comarca de Xique-xique/BA, tendo por Requerente: DILSON FERREIRA DOS SANTOS , Advogado Bel . BRUNO ABREU ROCHA. Acordam os Desembargadores componentes da Seção Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do pedido Revisional. (TJBA - Revisão Criminal: 80284592120248050000, SECAO CRIMINAL, Relator.: Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, Data de Julgamento: 04/08/2024, Data de Publicação: 01/10/2024).


REVISÃO CRIMINAL CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. TÍTULO JUDICIAL QUE FOI HOSTILIZADO POR RECURSO DE APELAÇÃO, EM TRÂMITE NESTA INSTÂNCIA, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO . AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO, REQUISITO INDISPENSÁVEL AO MANEJO DA REVISÃO CRIMINAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 621 E 625, § 1º, AMBOS DO CPPB E 485, VI, DO CPCB. 2 . CONCLUSÃO: REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM EXAME DE MÉRITO. Vistos, relatados e discutidos estes Autos de REVISÃO CRIMINAL sob nº 8001807-69.2021 .8.05.0000, tendo como Requerente Edicarlos Vinhas da Costa, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, EM EXTINGUIR A PRESENTE AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO, SEM EXAME DE MÉRITO, nos termos do voto do Relator, consoante certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento . Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR (ASSINADO ELETRONICAMENTE) (TJBA - RVCR: 80018076920218050000, SECAO CRIMINAL, Relator.: Des. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA, Data de Publicação: 06/12/2021).


Nessa mesma linha intelectiva, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO CONHECIDO.

RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1. O julgamento da Corte de origem concluiu pela improcedência da revisão criminal devido à ausência dos requisitos de admissão previstos no art. 621 do Código de Processo Penal está em consonância com a jurisprudência do STJ.

2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício.

3. A busca pessoal foi realizada porque o acusado, que já estava sendo investigado pelo serviço de inteligência da Polícia Militar por suspeita de tráfico de drogas, ao avistar os agentes públicos, dispensou uma blusa que continha 19,906 g de cocaína.

4. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes.

5. Agravo conhecido e negado provimento ao recurso especial.

(STJ, AREsp n. 2.605.847/GO, Sexta Turma, Relator: Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/11/2025.)


AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REDUÇÃO DE PENA. NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. FALTA DE REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A revisão criminal, como meio extraordinário de impugnação é medida excepcional cabível apenas nas situações expressamente previstas em lei, tem sua utilização restringida justamente diante da existência da coisa julgada. Assim, segundo a orientação desta Corte, somente é cabível a revisão criminal quando as questões objeto do pedido houverem sido examinadas no recurso especial.

2.Para que reste caracterizada a hipótese em que se constata que a condenação é contrária à evidencia dos autos, há de exsurgir da decisão combatida a total ausência de qualquer elemento probatório capaz de sustentar o decreto condenatório.

3.Embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos.

4.No caso concreto, não é trazida prova nova, surgida após o julgamento do caso pelas instâncias ordinárias, mas de prova já existente que não haveria sido apreciada pelo Tribunal de origem e que não se relaciona com a inocência do réu ou autorize a diminuição de pena, situação que, por si só, já afastaria a possibilidade de incidência do art. 621, III, do CPP.

5.Além de se tratar de questão que envolve nulidade relativa (ratione loci) não aventada oportunamente pela defesa, a afirmação da competência do juízo federal decorreu de estrita análise dos autos, que permitiu à instância ordinária inferir o início da investigação sobre o grupo criminoso em época anterior à apreensão de droga. Em relação à redução da pena, o réu foi condenado também por associação para o tráfico de drogas, circunstância que obsta a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, não havendo contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos que justifique a revisão da dosimetria.

6 .Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg na RvCr n. 5.865/DF, Terceira Seção, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)


No mais, ao ser instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer nos seguintes termos:


“[…] Compulsando detidamente o feito, observa-se que, em verdade, pretende o Revisionando rediscutir o material probatório já analisado nos autos da ação originária. Não foram trazidos quaisquer fatos novos que ensejassem a modificação do panorama delineado no bojo da sentença condenatória/acórdão. (…) Insta ressaltar, nessa ordem de ideias, que a revisão criminal não constitui uma “terceira instância” de julgamento, oportunizando uma nova discussão das provas já avaliadas. Em verdade, somente deverá ser acolhido o pleito revisional que realmente demonstrar a ocorrência de uma das situações previstas no artigo 621 do CPP […]” (ID 100068433).


Deste modo, por se encontrarem ausentes os pressupostos processuais elencados no art. 621 do Código de Processo Penal, revela-se de rigor o não conhecimento da ação, em conformidade com as disposições legais.


Do exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER a presente Revisão Criminal, ante a inadequação da via eleita.

É como voto.

Sala das Sessões da  Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 23 de março de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS08