PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0003079-16.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
EMBARGADO: JORGE HILTON CAPISTRANO GONÇALVES
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS



ACÓRDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. ALEGADO ERRO MATERIAL QUANTO AOS EFEITOS PATRIMONIAIS DA CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO USO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO AÇÃO DE COBRANÇA. SÚMULAS 269 E 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO QUE OBSERVA OS LIMITES LEGAIS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra Acórdão que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito do Embargado ao auxílio-transporte previsto no art. 92, V, alínea “h”, da Lei Estadual nº 7.990/2001, observada a prescrição quinquenal, alegando erro material diante da impossibilidade de pagamento de parcelas pretéritas na via mandamental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o Acórdão embargado padece de erro material quanto aos efeitos patrimoniais da condenação, verificando se tal provimento jurisdicional viola ou não o conteúdo das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, bem como o art. 14, § 4º da Lei 12.016/2009.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Acórdão embargado enfrenta expressamente a questão dos efeitos patrimoniais da condenação, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado.

4. As Súmulas 269 e 271 do STF vedam a utilização do mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança e impedem a produção de efeitos financeiros em relação a período anterior à impetração. Por seu turno, o art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 autoriza o pagamento de parcelas vencidas a partir do ajuizamento do mandado de segurança, conferindo disciplina específica à matéria para servidores públicos.

5. O Acórdão embargado aplica corretamente essa regra ao limitar os efeitos financeiros à data da impetração, afastando a cobrança de valores pretéritos no bojo do mandado de segurança e harmonizando a legislação com os enunciados sumulares.

6. A decisão colegiada não determinou o pagamento de valores pretéritos à impetração. A menção à prescrição quinquenal apenas delimita a extensão temporal do direito, sem implicar reconhecimento de cobrança indevida no âmbito do mandamus.

7. Não se constata qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Não há omissão em acórdão que, ao mencionar a prescrição quinquenal, apenas delimita a extensão temporal do direito reconhecido em mandado de segurança, sem determinar o pagamento de valores anteriores à impetração, sendo incabível a rediscussão da matéria em embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 4º; Decreto nº 20.910/32.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 269 e 271; TJBA, Embargos de Declaração nº 8003326-11.2019.8.05.0110, Rel. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, pub. 10.12.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0003079-16.2016.8.05.0000, tendo como Embargante, o ESTADO DA BAHIA, e, como Embargado, JORGE HILTON CAPISTRANO GONÇALVES,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo incólume o Acórdão vergastado, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 09 de julho de 2026.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0003079-16.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
EMBARGADO: JORGE HILTON CAPISTRANO GONÇALVES
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do Acórdão de ID 104222006, que concedeu parcialmente a segurança vindicada pelo Embargado para “nos termos da tese firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, reconhecer o direito à concessão/pagamento do auxílio-transporte ao Impetrante, observada a prescrição quinquenal, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a edição do Decreto nº 18.825/2019, o regramento previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97, devendo ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial, incidindo sobre as parcelas vencidas os seguintes índices de correção monetária e juros de mora: (i) entre a data da impetração do mandado de segurança e 08/12/2021, incidirá o IPCA-E para fins de correção monetária e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF; (ii) durante a vigência da EC nº 113/2021 (de 09/12/2021 a 09/09/2025), incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente; (iii) após a vigência da EC nº 136/2025 (a partir de 10/09/2025), incidirá o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com fundamento nos arts. 406, caput e § 1º, e 389, parágrafo único, do Código Civil, ficando ressalvada a definição final dos consectários legais para a fase de cumprimento de sentença”.


Em suas razões recursais (ID 105123438), o Estado alega que o Acórdão embargado padece de erro material, porquanto apesar de reconhecer o direito à concessão/pagamento do auxílio-transporte ao Impetrante, observada a prescrição quinquenal, os efeitos financeiros da concessão da ordem devem retroagir à data da impetração.


Nesta senda, invoca as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, bem como o art. 14, § 4º da Lei 12.016/2009, asseverando que o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.


Diante de tais considerações, requer sejam acolhidos os embargos para que seja sanado o vício apontado para determinar que o pagamento das parcelas devidas tenha como termo inicial a data da impetração do Mandado de Segurança.


O Embargado apresentou contrarrazões (ID 106234533), pugnando pela rejeição dos aclaratórios.


Com este relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 15 de junho de 2026. 

  

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0003079-16.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
EMBARGADO: JORGE HILTON CAPISTRANO GONÇALVES
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento dos Embargos de Declaração, deles conheço e passo à análise do mérito.


Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil, tem-se que cabem embargos de declaração quando houver na decisão omissão, obscuridade, contradição ou erro material, in verbis:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


Como já mencionado no relatório, o Embargante aduz, em síntese, que o Acórdão padece de erro material, aduzindo que a decisão, ao reconhecer o direito à concessão/pagamento do auxílio-transporte com observância da prescrição quinquenal, teria desrespeitado as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.


Todavia, não assiste razão ao Embargante, porquanto a matéria em apreço foi amplamente discutida e decidida no Acórdão guerreado, tendo as razões de decidir do Colegiado sido fundamentadas nos termos assim ementados:


DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS IMPETRADOS REJEITADA. MÉRITO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. AUXÍLIO-TRANSPORTE. PREVISÃO LEGAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA REGULAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DECRETO ESTADUAL Nº 6.192/1997. SUBSUNÇÃO À TESE FIRMADA NO IRDR Nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (TEMA 1). DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. DEFINIÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA DAS ECs 113/2021 E 136/2025. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de Segurança impetrado por policial militar estadual contra atos atribuídos ao Secretário de Administração do Estado da Bahia e ao Comandante Geral da Polícia Militar, visando à concessão do auxílio-transporte, previsto no art. 92, V, alínea “h”, da Lei Estadual nº 7.990/2001. Alega que, embora haja previsão legal, o benefício nunca fora implementado, em razão de omissão do Poder Executivo na edição do ato regulamentar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se o Secretário de Administração do Estado da Bahia e o Comandante Geral da Polícia Militar possuem legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação mandamental; (ii) definir se o Impetrante faz jus ao recebimento do auxílio-transporte, previsto em lei, diante da inércia do Poder Executivo em promover a devida regulamentação administrativa do benefício, à luz da tese firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Secretário de Administração do Estado da Bahia e o Comandante Geral da Polícia Militar detêm legitimidade passiva, pois integram a cadeia hierárquica responsável pela gestão e implementação das vantagens funcionais e direitos estatutários dos servidores militares.

4. A pretensão relativa ao auxílio-transporte encontra respaldo no art. 92, V, “h”, da Lei nº 7.990/2001, que confere direito ao benefício, ainda que pendente regulamentação. O longo lapso temporal da omissão administrativa configura mora do Executivo, que não pode obstar a fruição do direito.

5. A tese firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1), com caráter vinculante, reconhece o direito ao auxílio-transporte aos policiais militares, determinando a aplicação analógica do Decreto Estadual nº 6.192/1997 para o período anterior ao Decreto nº 18.825/2019.

6. O auxílio-transporte deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários, os dias efetivos de comparecimento ao serviço e o valor da tarifa oficial, conforme critérios definidos na regulamentação aplicável aos servidores civis.

7. A existência de benefícios paralelos, como gratuidade em transporte público e intermunicipal, não afasta o direito à verba indenizatória prevista em lei e garantida por decisão judicial.

8. A ausência de dotação orçamentária não justifica o descumprimento de norma legal, sendo dever da Administração adequar-se à ordem jurídica e incluir a previsão necessária em seus instrumentos orçamentários.

9. As parcelas devidas a título de auxílio-transporte somente podem retroagir até o limite do quinquênio anterior à impetração do mandamus, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e das Súmulas 269 e 271 do STF.

10. Questões relacionadas à compensação de valores eventualmente pagos administrativamente devem ser examinadas na fase de cumprimento de sentença, diante da necessidade de análise fática.

11. Os consectários legais incidentes sobre as parcelas vencidas devem seguir os seguintes critérios: (i) entre a data da impetração e 08/12/2021, aplica-se o IPCA-E e os juros de mora da poupança (Tema 810/STF); (ii) de 09/12/2021 a 09/09/2025, aplica-se a taxa Selic (EC nº 113/2021); (iii) a partir de 10/09/2025, aplica-se a Selic com fundamento nos arts. 406 e 389 do Código Civil, ficando ressalvada a definição definitiva dos índices para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI nº 7873 e do Tema 1.361 do STF.

12. A definição dos índices de correção e juros de mora é passível de modificação na fase de cumprimento de sentença, caso sobrevenha decisão vinculante do STF em sentido diverso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Segurança parcialmente concedida.

Tese de julgamento:

1. O direito líquido e certo ao recebimento do auxílio-transporte por policiais militares do Estado da Bahia, previsto no art. 92, V, “h”, da Lei Estadual nº 7.990/2001, subsiste independentemente de regulamentação específica, sendo aplicável, até a edição do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a disciplina constante do Decreto Estadual nº 6.192/1997, conforme tese firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1).

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.990/2001, art. 92, V, “h”; Decreto Estadual nº 6.192/1997, art. 3º; Decreto nº 18.825/2019; Decreto nº 20.910/32; CC, arts. 406, caput e § 1º, e 389, parágrafo único; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, Rel. Des.ª Telma Laura Silva Britto, j. 29.10.2020; TJBA, MS nº 0001610-32.2016.8.05.0000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, publ. 27.08.2024; TJBA, MS nº 0016709-42.2016.8.05.0000, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, publ. 05.07.2023; TJBA, MS nº 0025680-50.2015.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, publ. 22/09/2022; TJBA, Apelação nº 0529898-27.2016.8.05.0001, Rel. Des.ª Substituta Adriana Sales Braga, publ. 15/06/2022; TJSP, ED nº 1001945-46.2025.8.26.0481, Rel. Des. Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho, j. 23.10.2025; TJSP, ED nº 1015553-36.2025.8.26.0506, Rel. Des. Silvio José Pinheiro dos Santos, j. 28.10.2025; TRF-4, Apelação Cível nº 5080673-77.2023.4.04.7100/RS, Rel. Des.ª Vânia Hack de Almeida, j. 24.10.2025; TRF-4, Apelação Cível nº 5015956-26.2022.4.04.9999/RS, Rel. Des.ª Ana Inés Algorta Latorre, j. 24.10.2025. (TJBA, Mandado de Segurança nº 0003079-16.2016.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, julgado em: 23/04/2026, DJEN de 27/04/2026).


Com efeito, a Súmula 269 do STF dispõe que “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”, ao passo que a Súmula 271 do STF estabelece que a “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”.


Com base nesses enunciados, o Estado da Bahia argumenta que o Acórdão embargado teria conferido indevidamente efeitos financeiros retroativos à concessão da segurança. Contudo, a análise da questão revela que a tese do Embargante parte de uma premissa interpretativa equivocada, que não se sustenta diante da legislação específica que rege o mandado de segurança.


É verdade que o mandado de segurança não se presta a cobrar dívidas passadas, ou seja, valores que já eram devidos antes mesmo de o cidadão ingressar com a ação. Essa é a correta aplicação das Súmulas 269 e 271 do STF. Todavia, a situação dos autos é distinta. O Acórdão não está condenando o Estado a pagar débitos antigos. Ele está reconhecendo um direito que foi violado e determinando que, a partir do momento em que a Justiça foi provocada, a obrigação passe a ser cumprida, inclusive com o pagamento das parcelas que se venceram durante a tramitação do processo.


Essa possibilidade está expressamente prevista na Lei nº 12.016/2009, que em seu artigo 14, § 4º, disciplina a matéria de forma clara e definitiva:


Art. 14 (Omissis)

§ 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.


O texto legal é inequívoco. Ele cria uma regra específica para o mandado de segurança impetrado por servidor público, autorizando que os efeitos financeiros da decisão retroajam à data do ajuizamento da ação. Portanto, ao contrário do que alega o Embargante, o Acórdão recorrido não violou as súmulas do STF, mas, sim, aplicou corretamente a legislação que rege a matéria. O que as súmulas vedam é o pagamento, no bojo do próprio mandamus, de valores referentes ao período anterior à impetração.


Assim, uma vez constatado que o direito do Embargado existe, os efeitos financeiros da decisão, dentro do mandado de segurança, limitam-se ao período posterior ao ajuizamento, exatamente como determina o § 4º do artigo 14 da Lei nº 12.016/2009.


A menção à prescrição quinquenal no Acórdão embargado, ponto que parece ter gerado a confusão do Embargante, serviu apenas para delimitar adequadamente a extensão temporal dos efeitos patrimoniais decorrentes do provimento jurisdicional, cabendo ao Embargado, se for o caso, adotar a via judicial adequada para recebimento dos valores anteriores à impetração, que, como dito, não podem ser exigidos no bojo do mandado de segurança.


Dessa forma, fica evidente que não há erro material a ser corrigido no Acórdão. O julgado enfrentou a questão dos efeitos patrimoniais e aplicou a solução que o ordenamento jurídico prevê, ainda que de forma implícita, ao se basear na legislação pertinente.


Assim, inexistindo vícios no Acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Neste mesmo sentido:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO. TEMA 1082, DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJBA, Embargos de Declaração nº 8003326-11.2019.8.05.0110, Órgão Especial, Relator: Des. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Data de Publicação: 10/12/2024).


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo incólume o Acórdão vergastado.

É como voto.

Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 09 de julho de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS02