PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. ALEGADO ERRO MATERIAL QUANTO AOS EFEITOS PATRIMONIAIS DA CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO USO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO AÇÃO DE COBRANÇA. SÚMULAS 269 E 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO QUE OBSERVA OS LIMITES LEGAIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra Acórdão que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito do Embargado ao auxílio-transporte previsto no art. 92, V, alínea “h”, da Lei Estadual nº 7.990/2001, observada a prescrição quinquenal, alegando erro material diante da impossibilidade de pagamento de parcelas pretéritas na via mandamental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Acórdão embargado padece de erro material quanto aos efeitos patrimoniais da condenação, verificando se tal provimento jurisdicional viola ou não o conteúdo das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, bem como o art. 14, § 4º da Lei 12.016/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Acórdão embargado enfrenta expressamente a questão dos efeitos patrimoniais da condenação, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. 4. As Súmulas 269 e 271 do STF vedam a utilização do mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança e impedem a produção de efeitos financeiros em relação a período anterior à impetração. Por seu turno, o art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 autoriza o pagamento de parcelas vencidas a partir do ajuizamento do mandado de segurança, conferindo disciplina específica à matéria para servidores públicos. 5. O Acórdão embargado aplica corretamente essa regra ao limitar os efeitos financeiros à data da impetração, afastando a cobrança de valores pretéritos no bojo do mandado de segurança e harmonizando a legislação com os enunciados sumulares. 6. A decisão colegiada não determinou o pagamento de valores pretéritos à impetração. A menção à prescrição quinquenal apenas delimita a extensão temporal do direito, sem implicar reconhecimento de cobrança indevida no âmbito do mandamus. 7. Não se constata qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão em acórdão que, ao mencionar a prescrição quinquenal, apenas delimita a extensão temporal do direito reconhecido em mandado de segurança, sem determinar o pagamento de valores anteriores à impetração, sendo incabível a rediscussão da matéria em embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 4º; Decreto nº 20.910/32. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 269 e 271; TJBA, Embargos de Declaração nº 8003326-11.2019.8.05.0110, Rel. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, pub. 10.12.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0003079-16.2016.8.05.0000, tendo como Embargante, o ESTADO DA BAHIA, e, como Embargado, JORGE HILTON CAPISTRANO GONÇALVES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo incólume o Acórdão vergastado, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 09 de julho de 2026. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS02
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0003079-16.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: JORGE HILTON CAPISTRANO GONÇALVES
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do Acórdão de ID 104222006, que concedeu parcialmente a segurança vindicada pelo Embargado para “nos termos da tese firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, reconhecer o direito à concessão/pagamento do auxílio-transporte ao Impetrante, observada a prescrição quinquenal, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a edição do Decreto nº 18.825/2019, o regramento previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97, devendo ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial, incidindo sobre as parcelas vencidas os seguintes índices de correção monetária e juros de mora: (i) entre a data da impetração do mandado de segurança e 08/12/2021, incidirá o IPCA-E para fins de correção monetária e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF; (ii) durante a vigência da EC nº 113/2021 (de 09/12/2021 a 09/09/2025), incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente; (iii) após a vigência da EC nº 136/2025 (a partir de 10/09/2025), incidirá o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com fundamento nos arts. 406, caput e § 1º, e 389, parágrafo único, do Código Civil, ficando ressalvada a definição final dos consectários legais para a fase de cumprimento de sentença”. Em suas razões recursais (ID 105123438), o Estado alega que o Acórdão embargado padece de erro material, porquanto apesar de reconhecer o direito à concessão/pagamento do auxílio-transporte ao Impetrante, observada a prescrição quinquenal, os efeitos financeiros da concessão da ordem devem retroagir à data da impetração. Nesta senda, invoca as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, bem como o art. 14, § 4º da Lei 12.016/2009, asseverando que o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. Diante de tais considerações, requer sejam acolhidos os embargos para que seja sanado o vício apontado para determinar que o pagamento das parcelas devidas tenha como termo inicial a data da impetração do Mandado de Segurança. O Embargado apresentou contrarrazões (ID 106234533), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Com este relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, 15 de junho de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0003079-16.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: JORGE HILTON CAPISTRANO GONÇALVES
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
RELATÓRIO