PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003). CONCURSO MATERIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. LOCAL DESABITADO E UTILIZADO COMO DEPÓSITO ILÍCITO. INAPLICABILIDADE DA GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º). INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO HABITUAL À ATIVIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. ARMA DE USO RESTRITO GUARDADA EM DEPÓSITO SEM NEXO FINALÍSTICO DIRETO COM A MERCANCIA. TEMA 1.259/STJ. OPINATIVO MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Alifer Oliveira dos Santos em face de sentença proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus que o condenou, em concurso material (art. 69 do CP), pelas práticas dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e posse de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003), à pena total de 08 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 510 dias-multa. A defesa suscita, em sede preliminar: (i) nulidade por violação de domicílio, ao argumento de que a prisão teria ocorrido no interior de residência sem mandado ou consentimento válido; e (ii) nulidade pela ausência de advertência ao direito ao silêncio (Aviso de Miranda) durante a abordagem em flagrante. No mérito, postula a absolvição por insuficiência probatória, alegando inverossimilhança da versão policial. Subsidiariamente, requer: a) aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006); b) absorção do crime de posse de arma de fogo pelo tráfico, com aplicação da majorante do art. 40, IV, da mesma Lei (princípio da consunção); c) concessão de assistência judiciária gratuita; e d) direito de recorrer em liberdade. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o ingresso policial em barraco desabitado utilizado como depósito de entorpecentes configura violação à inviolabilidade domiciliar (art. 5º, XI, da CF/1988); (ii) saber se a ausência do Aviso de Miranda durante abordagem em situação de flagrante delito gera nulidade das declarações espontâneas do acusado; (iii) saber se o acervo probatório é suficiente para sustentar o decreto condenatório pela autoria dos dois delitos; (iv) saber se estão presentes os requisitos do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006), diante da alegação de primariedade e bons antecedentes; e (v) saber se a posse de arma de fogo de uso restrito deve ser absorvida pelo tráfico de drogas, via princípio da consunção, nos termos do Tema 1.259 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR: A garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da CF/1988) pressupõe local habitado que sirva de abrigo íntimo da vida privada. O barraco em que foram apreendidos os entorpecentes e a arma de fogo era totalmente desabitado, desprovido de móveis ou sinais de moradia, e utilizado exclusivamente como depósito de material ilícito, conforme declarou o próprio acusado em interrogatório judicial. Não se configura, portanto, a mácula constitucional alegada, sendo desnecessário mandado judicial ou consentimento para o ingresso no local. 4. AUSÊNCIA DO AVISO DE MIRANDA EM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. O direito ao silêncio (art. 5º, LXIII, da CF/1988) é exigível em interrogatórios formais, realizados em sede policial ou judicial. A legislação processual penal não impõe, durante abordagem ostensiva em situação de flagrante delito, a prévia advertência ao abordado como condição de validade de declarações espontâneas. Ademais, o acusado ratificou em juízo, com acompanhamento defensivo, a integralidade da confissão extrajudicial, afastando qualquer alegação de nulidade. Entendimento alinhado ao do STJ (HC nº 839.065/GO). 5. MATERIALIDADE E AUTORIA — SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. A materialidade restou demonstrada por laudos periciais definitivos, incluindo o Laudo de Exame Toxicológico Definitivo (positivo para delta-9-tetrahidrocanabinol e benzoilmetilecgonina) e o Laudo de Exame em Arma de Fogo (pistola TAURUS PT 809, calibre 9mm, apta a disparos, de uso restrito). A autoria foi comprovada pelos depoimentos convergentes e harmônicos de três policiais militares prestados em juízo, sob contraditório, e pela dupla confissão do acusado — extrajudicial e judicial — assumindo a propriedade da totalidade do material apreendido. Inadmissível, diante desse conjunto probatório coeso, a aplicação do princípio in dubio pro reo. 6. TRÁFICO PRIVILEGIADO — INAPLICABILIDADE. Embora formalmente primário, o réu ostenta ação penal em curso por tráfico de drogas e confessou dedicar-se habitualmente ao comércio ilícito de entorpecentes, informando que teria migrado de município para continuar a atividade, com custeio de lote de drogas provenientes de São Paulo. A expressiva quantidade apreendida (mais de 950 gramas entre maconha e cocaína), a diversidade de substâncias, a posse de arma de fogo de uso restrito municiada, a balança de precisão e as embalagens para fracionamento, somados à confissão de envolvimento habitual, afastam o reconhecimento do benefício do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 por evidência de dedicação a atividades criminosas. 7. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO — NÃO INCIDÊNCIA — TEMA 1.259/STJ. O Tema 1.259 do STJ firmou que a absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma pelo tráfico somente ocorre quando há nexo finalístico entre o uso da arma e a mercancia de drogas — isto é, quando a arma é empregada diretamente para garantir o sucesso da atividade criminosa no momento da venda. No caso, a arma de uso restrito foi encontrada guardada no depósito de entorpecentes, sem demonstração de emprego direto e imediato na mercancia. Tratando-se, ademais, de arma de uso restrito — delito autônomo e mais grave —, correta a sentença ao reconhecer o concurso material entre os delitos. 8. PEDIDOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DE RECORRER EM LIBERDADE. O pedido de assistência judiciária gratuita é de competência do Juízo das Execuções, inadmissível sua apreciação nesta instância revisora. A manutenção da prisão preventiva justifica-se pela persistência dos fundamentos da custódia cautelar, confirmados pela condenação: gravidade concreta do fato (arma de uso restrito municiada, farta quantidade de entorpecentes, estrutura organizada de tráfico) e fundado risco de reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, por unanimidade. Sentença mantida em sua integralidade. Tese de julgamento: "1. Barraco totalmente desabitado e utilizado exclusivamente como depósito de entorpecentes e armas não se enquadra no conceito constitucional de domicílio (art. 5º, XI, da CF/1988), sendo desnecessário mandado judicial para o ingresso policial no local. 2. A ausência de advertência prévia ao direito ao silêncio durante abordagem em situação de flagrante delito não gera nulidade de declarações espontâneas do abordado, exigindo-se o Aviso de Miranda apenas nos interrogatórios formalizados, sendo que a ratificação judicial da confissão extrajudicial afasta qualquer alegação de nulidade. 3. A dedicação habitual ao tráfico de drogas, evidenciada pela expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, pela posse de arma de fogo de uso restrito municiada, pela estrutura organizada de depósito e fracionamento e pela confissão do acusado de envolvimento permanente no comércio ilícito, afasta a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006). 4. Nos termos do Tema 1.259 do STJ, a absorção do crime de posse ilegal de arma de fogo pelo tráfico de drogas exige nexo finalístico entre o emprego da arma e a mercancia; ausente esse nexo direto e imediato, impõe-se o reconhecimento do concurso material entre os delitos, com maior razão quando se tratar de arma de uso restrito." JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, HC nº 839.065/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.04.2025, DJEN 15.04.2025. STJ, HC nº 973.443/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.06.2025, DJEN 10.06.2025 (Tema 1.259 — REsp nº 1.994.424/RS). STJ, REsp nº 1.997.027 (tese vinculante sobre ações penais em curso e tráfico privilegiado). Súmula nº 231 do STJ. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8008203-05.2025.8.05.0103, da Comarca de Ilhéus/BA, em que figuram como Apelante: ALIFER OLIVEIRA DOS SANTOS e, como Apelado: o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJETAR AS PRELIMINARES, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. E assim o fazem pelas razões a seguir expendidas.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8008203-05.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ALIFER OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Alifer Oliveira dos Santos, (ID 97660587), da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus, nos autos da Ação Penal nº 8008203-05.2025.8.05.0103 (ID 97660585), que condenou o Réu nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e pelo artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal, aplicando-lhe a pena total de 08 anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além de 510 dias-multa. Inconformada com o édito condenatório, a Defesa interpôs recurso de Apelação (ID 97660603). Em suas razões recursais, suscita preliminares de nulidade do feito em razão de suposta obtenção ilegal de confissão extrajudicial, sem a advertência comprovada do direito ao silêncio (Aviso de Miranda), e de nulidade decorrente de violação ilegal de domicílio por buscas sem mandado judicial. No mérito, sustenta a fragilidade e inverossimilhança da versão dos policiais militares, argumentando que a conduta de indicar voluntariamente o local de armazenamento das drogas colide com as regras de experiência comum. Requer, assim, a absolvição do réu por insuficiência probatória. Subsidiariamente, postula: a) o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006); b) a absorção do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito pelo delito de tráfico de drogas, com aplicação apenas da causa de aumento do artigo 40, inciso IV, da Lei de Drogas; c) a concessão de assistência judiciária gratuita; e d) o direito do réu de recorrer em liberdade. O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso (ID 97660606), defendendo a manutenção integral da decisão hostilizada. Opinativo ministerial pelo desprovimento do Apelo Defensivo (ID 101733174). É o relatório. À Revisora. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8008203-05.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ALIFER OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso. A Denúncia (ID 97660311) narrou que: “[...] No dia 03 de julho de 2025, por volta das 09h30min, na Rodovia Jorge Amado, próximo ao Bambuzal, antes da ponte que dá acesso ao Teotônio Vilela, na cidade de Ilhéus/BA, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando avistaram o denunciado em atitude suspeita na localidade. Ao perceberem a aproximação da viatura policial, o denunciado ALIFER OLIVEIRA DOS SANTOS empreendeu fuga, comportamento que despertou a atenção dos militares, que procederam à sua abordagem e revista pessoal. Ato contínuo, os agentes estatais realizaram uma busca pessoal em ALIFER OLIVEIRA DOS SANTOS, encontrando em seu poder, no bolso da bermuda/short: a) 07 (sete) pinos plásticos contendo substância análoga à cocaína; b) R$ 9,00 (nove reais) em espécie. Segundo os depoimentos policiais, questionado sobre a procedência das drogas, o denunciado confessou ser traficante e, espontaneamente, indicou aos policiais um barraco abandonado localizado nas proximidades, onde mantinha em depósito maior quantidade de entorpecentes e uma arma de fogo. No local indicado pelo próprio denunciado, os policiais apreenderam: a) 48 (quarenta e oito) buchas de substância análoga à maconha, pesando 883,10 gramas; b) 01 (um) tablete de substância esverdeada com aparência de maconha; c) 03 (três) porções de substância análoga à cocaína, pesando 67,80 gramas; d) 01 (uma) pistola semi-automática, marca TAURUS, modelo PT 809, calibre 9mm Luger, número de série TIY61331; e) 02 (dois) cartuchos de munição calibre 9mm Luger, marca CBC; f) 09 (nove) cartuchos de munição calibre 9mm Luger, marca TREINA; g) 01 (uma) balança de precisão digital; h) 01 (um) simulacro de arma de cano longo; i) diversas embalagens plásticas para acondicionamento de drogas. O denunciado assumiu a propriedade de todo o material apreendido, informando que se dedicava ao comércio ilegal de entorpecentes na região há aproximadamente dois meses e que a arma de fogo era utilizada para garantir a "segurança" de suas atividades criminosas. O laudo toxicológico preliminar (id. Num. 508684628 - Pág. 26, do IP), atestou resultado positivo para as drogas apreendidas, confirmando a presença de cocaína (benzoilmetilecgonina) e maconha (cannabis sativa), substâncias proscritas pela Portaria SVS nº 344/98. O laudo pericial da arma de fogo e munições (id. Num. 508684628 - Pág. 38 do IP), constando que a pistola TAURUS PT 809, calibre 9mm, encontra-se apta para a realização de disparos, caracterizando arma de fogo de uso restrito. Ante o exposto, esta Promotoria de Justiça oferece a presente denúncia contra ALIFER OLIVEIRA DOS SANTOS como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003, observadas as disposições da Lei nº 8.072/1990, requerendo sejam as testemunhas intimadas e ouvidas em caráter de imprescindibilidade. [...]” DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO Sustenta a Defesa a suposta ilicitude de todas as provas colhidas nos autos em razão de invasão ilegal de domicílio pelos policiais militares, sob o argumento de que as testemunhas de defesa e o próprio acusado afirmaram que a prisão ocorreu dentro de sua residência, sem que houvesse mandado judicial ou consentimento válido dos moradores (ID 97660603). A preliminar deve ser integralmente rejeitada. A análise minuciosa do caderno processual revela que a atuação policial pautou-se em estrita legalidade e obediência aos preceitos constitucionais e infraconstitucionais. Consoante os depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais militares Rogério de Souza Neves, Gabriel Reis de Jesus Souza e Railson Cardoso dos Santos, prestados em juízo sob o crivo do contraditório (ID 97660585), a abordagem inicial ao Recorrente ocorreu em via pública, na Rodovia Jorge Amado (BR-415), nas imediações do Bambuzal que dá acesso ao Teotônio Vilela. Os policiais relataram que estavam em patrulhamento ordinário quando visualizaram o réu que, ao notar a presença da viatura, correu em direção aos bambuzais. Essa atitude esquiva, somada à existência de denúncias prévias de que um indivíduo com as características físicas do Apelante estaria andando armado e traficando drogas na localidade, configurou fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal realizada pelo soldado Railson Cardoso dos Santos. Naquela oportunidade, foram localizados com o acusado sete pinos de cocaína em sua bermuda e a quantia de R$ 9,00 em espécie. A situação de flagrante delito por tráfico de drogas, crime de natureza permanente, já se encontrava plenamente configurada no momento da apreensão dos pinos de cocaína em via pública, o que, por si só, autorizaria os agentes estatais a prosseguirem em diligências para a busca de mais elementos de prova. Contudo, os depoimentos convergem no sentido de que o próprio Réu, de forma colaborativa e visando afastar o foco das buscas de onde se encontravam seus familiares, indicou que o restante do material ilícito e uma arma de fogo estavam escondidos em um "barraco abandonado" nas proximidades. Ao se deslocarem ao local indicado por Alifer, os policiais encontraram o barraco aberto e totalmente desabitado, sem móveis ou sinais de moradia, sendo utilizado unicamente como depósito para a atividade ilícita de comercialização de entorpecentes. No local, foram localizadas expressiva quantidade de drogas (883,10 gramas de maconha e 67,80 gramas de cocaína), munições e uma pistola calibre 9mm. A proteção constitucional assegurada pela Carta Magna no artigo 5º, inciso XI, que estabelece a inviolabilidade do domicílio, exige que o local protegido configure "casa", espaço habitado, abrigo íntimo da vida privada, ainda que seja um cômodo de habitação coletiva ou um local de trabalho não aberto ao público. O barraco abandonado, desprovido de qualquer indício de habitabilidade e usado de maneira exclusiva para a guarda e fracionamento de substâncias entorpecentes e ocultação de armas de fogo, não usufrui de tal garantia constitucional, de modo que sua entrada não necessitava de mandado judicial ou consentimento. Ademais, o próprio réu, em seu interrogatório formalizado na Delegacia, admitiu de forma inequívoca que a arma de fogo e o restante dos entorpecentes estavam em outro barraco escondido, declarando expressamente: "Que o interrogado alega que a arma de fogo estava em outro barraco escondido, mas que não é habitado, e que é de sua propriedade também; (...) Que alega o interrogado também que parte da droga estava no mesmo barraco que a arma de fogo estava [...]” (Termo de Interrogatório de Alifer Oliveira dos Santos, ID 97660316 - Págs. 16/17) Dessa forma, restando cabalmente demonstrado que o local da apreensão dos materiais mais volumosos era um imóvel desabitado e de livre acesso, não se configurou qualquer mácula ao preceito constitucional da inviolabilidade domiciliar. Rejeita-se, pois, a preliminar arguida. DA PRELIMINAR DE DE NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO AVISO DE MIRANDA: No tocante à alegada violação ao "Aviso de Miranda", tal preliminar também não merece prosperar. O direito ao silêncio, previsto no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, é garantia fundamental que deve ser observada em interrogatórios formais, realizados em sede policial ou judicial. Todavia, durante a execução de ato de polícia ostensiva, em situação de flagrante delito, não se exige que os agentes façam advertência prévia ao abordado quanto ao direito de permanecer calado para que eventuais declarações espontâneas possam ser valoradas como elemento de prova. A situação de flagrante delito possui dinâmica própria, marcada pela urgência e pela necessidade de atuação imediata para interrupção da atividade criminosa. Exigir que, em meio a uma abordagem policial em via pública, os agentes formalmente advirtam o abordado quanto ao direito ao silêncio, seria impor formalismo desproporcional e incompatível com a natureza do ato. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. INGRESSO EM DOMICÍLIO. CONFISSÃO INFORMAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por receptação, questionando a legalidade do ingresso policial em domicílio e a validade de confissão informal sem "aviso de Miranda". 2. O paciente foi condenado à pena de 1 ano, 1 mês e 15 dias de reclusão, convertida em penas restritivas de direitos, por receptação de veículo furtado. O Tribunal de origem reduziu a pena ao mínimo legal e substituiu-a por uma pena restritiva de direitos. 3. A impetração alega constrangimento ilegal devido à diligência policial baseada em denúncia anônima e à ausência de advertência sobre o direito ao silêncio durante a confissão informal. II. Questão em discussão. 4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais no domicílio do paciente, sem mandado judicial, foi legal, e se a confissão informal, sem o "aviso de Miranda", é válida. III. Razões de decidir. 5. A jurisprudência do STJ entende que a entrada em domicílio sem mandado é lícita quando há fundadas razões de flagrante delito, o que foi constatado. 6. A ausência de "aviso de Miranda" não gera nulidade, pois a legislação processual penal não exige tal advertência no momento da abordagem, mas apenas nos interrogatórios formalizados. 7. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, uma vez que as ações policiais foram respaldadas por fundadas razões e autorização do proprietário do imóvel para o ingresso domiciliar. IV. Dispositivo e tese. 8. Ordem denegada. (HC n. 839.065/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) Importante destacar que o Réu, em seu interrogatório judicial, ratificou integralmente a confissão extrajudicial, assumindo a propriedade de todas as drogas e da arma de fogo apreendidas. Tal ratificação, feita em juízo, sob a presidência do magistrado e com acompanhamento da Defensoria Pública, afasta qualquer alegação de nulidade da confissão extrajudicial. Por tais razões, rejeito a preliminar aventada. No mérito, a Defesa insurge-se contra o Decreto condenatório pleiteando a absolvição do Apelante, argumentando haver insuficiência de provas quanto à autoria delitiva e alegando que a narrativa dos policiais militares de que o réu indicou espontaneamente o local onde ocultava as armas e drogas é fantasiosa e colide com as regras da experiência comum (ID 97660603). A pretensão defensiva não encontra amparo nos elementos de convicção coligidos no decorrer da instrução penal. A materialidade dos crimes de Tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso restrito restou sobejamente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (ID 97660316 - Pág. 1), Auto de Exibição e Apreensão (ID 97660316 - Pág. 13), Laudo Pericial de Constatação Preliminar (ID 97660316 - Pág. 26), Laudo Pericial de Exame em Arma de Fogo e Munições (ID 97660316 - Pág. 38/39) e, de modo definitivo, pelo Laudo de Exame Toxicológico Definitivo (ID 97660571), que confirmou a presença das substâncias proscritas delta-9-tetrahidrocanabinol (maconha) no Material A (peso bruto de 883,10 gramas) e de benzoilmetilecgonina (cocaína) no Material B (peso bruto de 67,80 gramas), ambas listadas na Portaria SVS/MS nº 344/98. A autoria, de igual modo, restou evidenciada estreme de dúvidas. O acervo probatório demonstra que o Réu praticou as condutas descritas na Denúncia de forma consciente e voluntária. Os depoimentos prestados em sede judicial pelos policiais militares que integraram a diligência são uníssonos, contundentes e revelam a dinâmica fática com absoluta clareza. O Policial militar condutor, ROGÉRIO DE SOUZA NEVES, relatou detalhadamente em juízo (ID 97660585): "Que o réu já tinha passagem por tráfico de drogas em Ipiaú e Ubatã, e posteriormente se envolveu com tráfico de drogas na localidade da prisão; que estavam em ronda na rodovia Jorge Amado próximo ao bairro do Teotônio Vilela quando avistaram o réu que tentou fugir mas conseguiram alcançá-lo e apreenderam na posse dele, pinos de cocaína; que já haviam denúncias de populares de que o réu estava andando armado no local e ameaçando pessoas e praticando tráfico de drogas; que perguntaram ao réu onde tinha mais drogas e arma, e ele mostrou um barraco abandonado onde apreenderam o restante das drogas, parte fracionada para a venda e parte em tabletes, bem como a arma de fogo e munições; que o réu admitiu que todo o material apreendido era dele e que ele estava traficando drogas no local há algum tempo; (...) que não entraram em nenhuma residência, mas apenas no barraco; (...) que não tinham informações prévias sobre o barraco no qual apreenderam drogas e arma." Em completa harmonia com o condutor, manifestou-se em juízo o Policial Railson Cardoso dos Santos (ID 97660585): "Que estavam em rondas e um indivíduo fugiu da guarnição e perseguiram; que abordaram o réu e encontraram uma certa quantidade de drogas; que perguntaram onde teria mais drogas e ele indicou onde foi encontrado o restante das drogas em um barraco; (...) que o depoente quem fez a busca pessoal e encontrou alguns poucos pinos de cocaína no bolso do réu e pouco dinheiro; que o réu percebeu os Policiais e tentou correr; que quando visualizaram o réu ele tentou correr logo que olhou os Policiais; (...) que não entrou no barraco e ficou na segurança do réu; que acha que foi o Policial Rogério que entrou no barraco; que não foram em mais nenhum outro barraco ou residência; que não identificaram onde o réu morava mas acha que era ali por perto." Na mesma vertente, o Policial militar Gabriel Reis de Jesus Souza declarou judicialmente (ID 97660585): "Que estavam em ronda na BR 415 próximo ao Bambuzal quando um indivíduo empreendeu fuga mas foi alcançado pelo soldado Cardoso; que perguntaram para o réu por mais drogas e arma de fogo que o réu teria sido avistado antes portando dias atrás e ele apontou um barraco onde encontraram a arma de fogo e munições, e mais drogas; que foi o soldado Rogério que entrou no barraco; que fizeram diligência dias antes dessa prisão procurando por uma pessoa que estava portando arma de fogo, mas essa pessoa conseguiu fugir e o réu admitiu que foi ele quem conseguiu fugir nesse dia; (...) que populares disseram que Alefi estava portando arma de fogo no local, mas não mostraram foto do réu e por isso não o conhecia." Os testemunhos dos policiais são hígidos, convergentes e de inquestionável valor probatório. De acordo com a jurisprudência consolidada, os depoimentos de agentes públicos no exercício de suas funções gozam de presunção de veracidade e legitimidade, servindo como meio idôneo de prova para dar suporte ao decreto condenatório quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, e em consonância com as demais evidências do processo. No caso em tela, não há nenhum indício de que os milicianos possuíssem qualquer animosidade prévia ou interesse em incriminar o Apelante de maneira infundada. A tese defensiva de que a versão dos policiais seria inverossímil à luz das "regras de experiência comum" (ID 97660603) não resiste ao confronto com a realidade dos fatos e com o próprio depoimento do réu. O próprio Apelante admitiu em seu depoimento judicial (ID 97660585): "[...]Que foi preso dentro de casa, e quando acordou, os quatro Policiais, incluindo Rogério e Gabriel, já estavam dentro da casa; que perguntaram por arma, se estava aqui ou no outro barraco; que falou que estava no outro barraco; (...) que entregou a arma porque já tinha sido preso antes e disseram nesse dia que se não entregasse, iria morrer; que os Policiais apreenderam também drogas nesse outro barraco, mais especificamente, 48 buchas de substância análoga à maconha, 01 tablete de substância esverdeada com aparência de maconha; 03 porções de substância análoga à cocaína, 01 pistola semi-automática, marca TAURUS, 11 cartuchos de munição calibre 9mm, 01 balança de precisão digital, 01 simulacro de arma de cano longo, e diversas embalagens plásticas para acondicionamento de drogas; (...) que a quantidade de drogas e as armas e demais petrechos narrados na denúncia realmente foi verdadeira[...]." Diante de um quadro probatório tão coeso — constituído por laudos periciais criminais definitivos, depoimentos harmônicos e convergentes de policiais militares e pela dupla confissão, extrajudicial e judicial, do próprio réu —, torna-se inviável a aplicação do princípio do in dubio pro reo. A materialidade e autoria de ambos os crimes restaram amplamente demonstradas, impondo-se a manutenção do decreto condenatório. DA DOSIMETRIA DA PENA E DO PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO: Subsidiariamente, postula a Defesa técnica a reforma da dosimetria penal no tocante ao delito de tráfico de drogas, requerendo a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo de dois terços, ao argumento de que o réu é primário, possui bons antecedentes e não se dedica a atividades criminosas (ID 97660603). O pleito de concessão do redutor não merece prosperar. Embora formalmente primário, o acusado ostenta em sua Folha de Antecedentes Criminais o registro de processo criminal em andamento pelo crime de tráfico de drogas, no qual teria sido flagrado portando 121,70g de maconha. (Ação Penal nº 8000193-34.2023.805.0105, id. 97660532). Ademais, o próprio Réu admitiu que "veio para Ilhéus, porque foi preso por tráfico de drogas" em Ipiaú, e que "já está aqui em Ilhéus há três meses" dedicando-se ao comércio de drogas, tendo pago R$ 4.800,00 pelas drogas vindas de São Paulo. Tais declarações evidenciam que o Réu não é traficante eventual ou ocasional, mas sim pessoa que se dedica habitualmente ao comércio ilícito de entorpecentes. A quantidade expressiva de drogas (mais de 950g somando maconha e cocaína), a diversidade de entorpecentes, a posse de arma de fogo de uso restrito municiada com 11 cartuchos, a balança de precisão, as embalagens para fracionamento, e a própria confissão do acusado de que se dedica ao tráfico há meses, são elementos concretos que demonstram inequivocamente a dedicação a atividades criminosas, afastando a aplicação do tráfico privilegiado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a apreensão de arma de fogo no contexto do tráfico de drogas afasta o reconhecimento do privilégio, por indicar dedicação a atividades criminosas, a saber: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.994.424/RS. TEMA 1.259. NEXO FINALÍSTICO ENTRE O PORTE OU POSSE DE ARMAS DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO E O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ARTS. 33 E 34 DA LEI N. 11.343/2006. CONCLUSÃO DISTINTA. LABORATÓRIO DE DROGAS. CONTEXTOS DIVERSOS, AINDA QUE SIMULTÂNEOS. 1. 2. A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas (Tema 1.259). 3. No caso concreto, o acórdão atacado reconheceu que as armas utilizadas visavam garantir a atividade ilícita do tráfico de entorpecentes. Contudo, não reconheceu a absorção dos crimes de porte ou posse ilegal de arma pelo tráfico, contrariando a jurisprudência desta Corte. 4. Comprovada a existência de um laboratório de drogas, com apreensão de equipamentos e materiais para a produção de entorpecentes, não se aplica o princípio da consunção entre os delitos previstos nos arts. 33 e 34 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que os contextos são distintos, ainda que simultâneos. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo. (HC n. 973.443/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.). Embora se reconheça que ações penais em curso, isoladamente, não obstem de forma automática a aplicação da minorante em virtude de tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.997.027), a análise conjunta de tal elemento com a confissão explícita do Réu de que atuava de forma profissionalizada no comércio espúrio afasta a incidência do redutor. (ID 97660316 - Págs. 16/17). Correta, portanto, a fundamentação adotada pelo MM. Juiz sentenciante para afastar a concessão da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Superada a análise do mérito, procedo à verificação da dosimetria da pena. A) DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) Na primeira fase, a basilar foi fixda no mínimo legal, 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase, constata-se a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), uma vez que o Réu admitiu a autoria e propriedade do material tóxico em seu interrogatório judicial. Contudo, estando a pena-base fixada no patamar mínimo previsto em lei, inviável sua redução aquém deste patamar, em observância ao entendimento firmado pela Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Inexistem circunstâncias agravantes. Mantém-se a pena intermediária em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na terceira fase, não concorrem causas de aumento de pena. No tocante à causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), o pleito de aplicação da benesse não comporta deferimento, pelas razões explicitadas. Assim, fixa-se a pena definitiva para este crime em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. B) DO DELITO DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003) Na primeira fase, a basilar foi fixada no mínimo legal, 03 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase, faz-se presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, tendo o réu admitido a posse da pistola de calibre 9mm em juízo. Entretanto, a aplicação da atenuante não pode conduzir a pena a patamar inferior ao mínimo cominado por lei, nos termos da Súmula 231 do STJ. Ausentes agravantes. Permanece a pena provisória estabelecida em 03 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Desse modo, consolida-se a reprimenda definitiva para o crime de posse de arma de fogo de uso restrito em 03 anos de reclusão e 10 dias-multa. Conforme analisado, os delitos foram cometidos mediante condutas e desígnios autônomos, não havendo nexo de dependência ou subordinação finalística imediata que autorize a consunção. Assim, aplica-se a regra do concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal), somando-se as penas individualmente dosadas. A reprimenda total unificada para o réu resulta em 08 anos de reclusão, além de 510 dias-multa, a ser cumprida em regime prisional inicial semiaberto, na forma do art. 33, § 2º, “b” do CP. DO PLEITO DE ABSORÇÃO DO CRIME DE POSSE DE ARMA (PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO) Quanto à alegação defensiva de que o crime de posse de arma de fogo deveria ser absorvido pelo tráfico de drogas, com aplicação apenas da majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, tal pretensão também não merece acolhimento. O recente Tema 1.259 do Superior Tribunal de Justiça, aprovado em 15 de abril de 2025, estabeleceu a seguinte tese: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.994.424/RS. TEMA 1.259. NEXO FINALÍSTICO ENTRE O PORTE OU POSSE DE ARMAS DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO E O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ARTS. 33 E 34 DA LEI N. 11.343/2006. CONCLUSÃO DISTINTA. LABORATÓRIO DE DROGAS. CONTEXTOS DIVERSOS, AINDA QUE SIMULTÂNEOS. 1. A utilização do habeas corpus para revisar condenação já transitada em julgado é inadmissível, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas (Tema 1.259). 3. No caso concreto, o acórdão atacado reconheceu que as armas utilizadas visavam garantir a atividade ilícita do tráfico de entorpecentes. Contudo, não reconheceu a absorção dos crimes de porte ou posse ilegal de arma pelo tráfico, contrariando a jurisprudência desta Corte. 4. Comprovada a existência de um laboratório de drogas, com apreensão de equipamentos e materiais para a produção de entorpecentes, não se aplica o princípio da consunção entre os delitos previstos nos arts. 33 e 34 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que os contextos são distintos, ainda que simultâneos. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo. (HC n. 973.443/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.). No caso dos autos, não restou demonstrado que a arma era utilizada exclusivamente no momento da venda de drogas ou para intimidação direta de usuários ou compradores. Pelo contrário, a arma foi encontrada guardada no barraco onde o Réu mantinha o estoque de entorpecentes, juntamente com munições, caracterizando posse habitual e não emprego direto e imediato na mercancia. Ademais, trata-se de arma de fogo de uso restrito (pistola 9mm), o que por si só configura delito autônomo e mais grave. A sentença foi acertada ao reconhecer o concurso material entre os delitos. Por derradeiro, cumpre anotar que as circunstâncias dos crimes (horário, local, modo de execução, quantidade de entorpecente, diversidade de drogas, fracionamento da droga, porte de arma de fogo de uso restrito municiada, balança de precisão, embalagens plásticas, estrutura organizada com local de depósito separado) conduzem inequivocamente para a caracterização do tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito em concurso material. Acertada, pois, a condenação autônoma em concurso material perpetrada pela sentença de origem. Por fim, o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e consequente isenção do pagamento das custas processuais não comporta acolhimento nesta instância revisora, tratando-se de competência do Juízo de Execuções. No que pertine ao pleito de concessão do direito de recorrer em liberdade, os fundamentos que justificaram a decretação e manutenção da prisão preventiva do apelante persistem intactos e restaram ainda mais consolidados diante da confirmação da sentença penal condenatória. O réu permaneceu cautelarmente segregado durante toda a instrução processual, sendo evidente que a manutenção da custódia provisória revela-se lógica e necessária para a garantia da ordem pública, mormente considerando a gravidade concreta do fato delituoso (apreensão de pistola semiautomática calibre 9mm, farta quantidade de munição de calibre restrito, maconha e cocaína fracionadas e balança de precisão) e o fundado risco de reiteração delitiva decorrente do envolvimento habitual do réu com o narcotráfico, mostrando-se susbsistentes os requisitos do artigo 312 do CPP. Ante o exposto, e na esteira do Opinativo Ministerial, voto pela REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES, bem como pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se a sentença em sua integralidade, pelos seus judiciosos fundamentos. É como voto. Salvador, _____de ______________de 2026 Presidente Des. Pedro Augusto Costa Guerra Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8008203-05.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ALIFER OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
VOTO