PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0102174-36.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: COLEGIO INOVACAO LTDA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE INFRAÇÃO - RMI – SUCOM. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, INC. VI DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL EM VALOR ATUALIZADO SUPERIOR AO PARÂMETRO APLICADO AO CASO. PORTARIA N.º 052/2022 DA PGMS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


I. Caso em Exame: 

1. Cuida-se de apelação interposta pelo Ente Público exequente em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual em face do montante executado, com base no art. 485, inc. VI do CPC.


II. Questão em Discussão:

2. A questão em discussão consiste em: (i) avaliar se valor da execução fiscal se configura superior aos parâmetros que fundamentem insurgência do município apelante; (ii) analisar falta de interesse processual do Ente Municipal.


III. Razões de Decidir:

3. Da análise dos autos, verifica-se que merece guarida a insurgência recursal, uma vez que se trata de execução fiscal em valor atualizado superior aos parâmetros utilizados pela Lei Orgânica do Município para a extinção do feito.

4. Não há de se presumir, nesse contexto, o desinteresse processual.

5. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para o prosseguimento regular do feito.


IV. Dispositivo:

Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.

 

 

Tese de julgamento: 1. Verificado valor atualizado da execução acima dos parâmetros utilizados para determinar extinção do feito. 2. Interesse processual do ente municipal. 3. Sentença anulada com remessa dos autos à origem.

 



Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0102174-36.2004.8.05.0001, tendo como apelante, MUNICÍPIO DE SALVADOR, e apelado, COLÉGIO INOVAÇÃO.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação conforme voto da Relatora.


Sala de Sessões,  29 de setembro  de 2025.


Presidente


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 


Procurador(a) de Justiça

 

JG22E

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0102174-36.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: COLEGIO INOVACAO LTDA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR face da sentença (ID 87596648) que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra COLÉGIO INOVAÇÃO, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de agir, com fulcro no art. 485, inc. VI do CPC.


Em suas razões (ID 87596650), o município apelante combateu a sentença recorrida, argumentando que o valor atualizado da execução fiscal é superior ao limite estabelecido na Lei Orgânica da municipalidade, e que, por conseguinte, deve ser respeitada a sua competência constitucional.


Encerrou requerendo provimento do recurso para a anulação da sentença recorrida e o regular processamento do feito.


Sem contrarrazões, eis que não angularizada a relação processual.


É o relatório.


 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).



Salvador/BA, 5 de setembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG22E

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0102174-36.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: COLEGIO INOVACAO LTDA
Advogado(s): 


VOTO


1. Dos requisitos de admissibilidade:


Dispensado o recolhimento de preparo recursal em face do Ente Público apelante e presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


2. Do mérito:


Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada em 19/03/2004, na qual o Ente Público exequente busca a exigibilidade do pagamento da MULTA DE INFRAÇÃO – RMI – SUCOM, por descumprimento de normas municipais de uso e ocupação do solo, referente ao exercício de 2004, no valor inicial de R$ 656,73 (seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta e três centavos), nos termos das certidões da dívida ativa ao ID 87596568.


Conforme se depreende da sentença de ID 87596648, o magistrado a quo extinguiu o feito por ausência superveniente de interesse processual (art. 485, inc. VI do CPC).


Asseverou, por conseguinte, que o baixo valor da execução, bem como o seu andamento, demonstram ausente interesse de agir que justifique seu prosseguimento.


Pois bem.


A discussão entabulada nos autos envolve a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual com fulcro no inc. VI do art. 485 do Código de Processo Civil, in verbis:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;


No caso em tela, verifica-se que o juízo primevo observou a ocorrência de tal hipótese sob o fundamento de que a execução fiscal ajuizada pelo município apelante seria inferior ao valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais com base na Resolução n.º 547/2024. Vejamos:


Art. 1.º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1.º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.


Contudo, consoante ao Tema 1.184 STF, a competência de cada ente federativo deve ser respeitada quanto à fixação do que seja dívida de baixo valor.


Nessa senda, com base no art. 1.º da Portaria n.º 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador, resta fixado como de pequeno valor débitos atualizados no importe de até R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), in verbis:


Art. 1.º. Autorizar, com base inciso IV do § 1.º do art. 276, da Lei 7.186/2006, o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios.


Ocorre que, da análise dos autos, faz-se mister reconhecer que merece guarida a insurgência recursal, uma vez que o valor executado no presente feito é superior aos limites mínimos destacados.


Isso porque, nota-se que a Portaria PGMS n.º 052/2022 faz referência ao valor total consolidado por sujeito passivo, o qual, no caso em tela, correspondia em 03/09/2024, a R$ 10.109,78 (dez mil cento e nove reais e setenta e oito centavos), conforme o extrato atualizado apresentado pelo Ente Público, ora apelante, ao ID 87596654.


Trata-se, portanto, de montante que, à época da sentença, já era superior ao valor utilizado pelo juízo primevo para a extinção do feito por falta de interesse de agir, qual seja, importância de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).


Nessa senda, há de se concluir que merece prosperar a insurgência recursal, impondo-se, desta forma, a desconstituição da sentença e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem.


3. Conclusão:


 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para desconstituir a sentença do 1.º grau e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.



Salvador/BA,  29 de setembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG22E