PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570333-72.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VIEIRA LINS REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
Advogado(s): GUSTAVO MATHEUS BUARQUE DE FIGUEIREDO, CLAUDIO LIMA SANDES, MAGNO TULIO DA SILVA MADEIRO
APELADO: DENIMAR REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s):WILSON JOSE FERREIRA SOARES, RAYMUNDO THIAGO HONORATO MANGUEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO, NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO CONTRATUAL, JUSTA CAUSA E CONCORRÊNCIA DESLEAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que reconheceu a existência de contrato verbal de sub-representação comercial entre as partes e afastou as alegações de prescrição, justa causa para rescisão contratual e concorrência desleal.
  2. A embargante sustenta omissão no acórdão quanto: (i) à existência de documentos que demonstrariam ruptura contratual anterior ao marco temporal adotado para afastar a prescrição; (ii) à natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes, defendendo tratar-se de sociedade informal; e (iii) à ocorrência de justa causa decorrente de concorrência desleal.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão apta a justificar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, relativamente: (i) à análise da prescrição; (ii) à qualificação jurídica da relação mantida entre as partes; e (iii) à alegada justa causa para rescisão contratual fundada em concorrência desleal.

III. Razões de decidir

  1. O acórdão embargado apreciou expressamente a tese prescricional, consignando que a rescisão contratual ocorreu em 22/11/2013 e que a ação foi ajuizada em 22/11/2018, exatamente no último dia do prazo quinquenal, afastando a ocorrência de prescrição.
  2. A discordância da embargante quanto à valoração dos documentos e à definição do marco temporal da ruptura contratual não configura omissão, mas mero inconformismo com o entendimento adotado pelo Colegiado.
  3. O acórdão também enfrentou adequadamente a controvérsia acerca da natureza jurídica da relação entre as partes, reconhecendo, com base em documentos, relatórios de comissão, e-mails e prova oral, a existência de contrato verbal de sub-representação comercial, afastando a alegação de sociedade informal por ausência de respaldo probatório.
  4. Quanto à alegada justa causa por concorrência desleal, o acórdão consignou inexistir cláusula expressa de exclusividade, destacando que o art. 41 da Lei nº 4.886/1965 exige previsão contratual expressa para configuração de exclusividade na representação comercial.
  5. Ausente demonstração de vedação contratual à representação múltipla ou prova de prejuízo efetivo à embargante, o Colegiado concluiu pela inexistência de justa causa para o rompimento contratual.
  6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo inadequada sua utilização para novo exame do conjunto fático-probatório e das teses jurídicas apreciadas no julgamento.
  7. O prequestionamento não constitui fundamento autônomo para acolhimento dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

  1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Não há omissão no acórdão que aprecia de forma fundamentada as teses suscitadas pelas partes, ainda que em sentido contrário à pretensão do embargante. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 3. O prequestionamento exige a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 4.886/1965, arts. 41 e 42.

 

Jurisprudência relevante citada: n/a.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0570333-72.2018.8.05.0001, em que figuram como embargante VIEIRA LINS REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA e como embargada DENIMAR REPRESENTACOES LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570333-72.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VIEIRA LINS REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
Advogado(s): GUSTAVO MATHEUS BUARQUE DE FIGUEIREDO, CLAUDIO LIMA SANDES, MAGNO TULIO DA SILVA MADEIRO
APELADO: DENIMAR REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): WILSON JOSE FERREIRA SOARES, RAYMUNDO THIAGO HONORATO MANGUEIRA

MM 04

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VIEIRA LINS REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA (id 101983460) contra o Acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação que interpôs (id 101983460), mantendo a sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança n. 0570333-72.2018.8.05.0001 promovida por DENIMAR REPRESENTAÇÕES LTDA – ME.

A embargante sustenta a ocorrência de omissões no julgado, ao argumento de que o acórdão deixou de apreciar teses centrais, dispositivos legais, precedentes jurisprudenciais e provas documentais expressamente deduzidas nas razões recursais.

Alega, inicialmente, omissão quanto à análise da prescrição, afirmando que o acórdão adotou equivocadamente o marco final da relação contratual em novembro de 2013, sem apreciar os e-mails de agosto e outubro de 2013 que comprovam a ruptura anterior da parceria comercial, circunstância que acarreta o reconhecimento da prescrição quinquenal. Aduz, ainda, ausência de enfrentamento dos precedentes jurisprudenciais colacionados no recurso de apelação acerca da matéria.

Sustenta também omissão quanto à natureza jurídica da relação havida entre as partes, argumentando que o acórdão reconheceu a existência de sub-representação comercial sem apreciar adequadamente a tese de sociedade em conta de participação, tampouco enfrentar a ausência dos requisitos previstos no art. 27 da Lei n. 4.886/65.

Sustenta a ausência de manifestação acerca da jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo invocada nas razões de apelação.

Alega omissão quanto à análise da justa causa e da concorrência desleal, sustentando que o acórdão limitou-se a afastar a exclusividade contratual, sem examinar adequadamente o art. 35 da Lei n. 4.886/65 e os documentos que comprovam desvio de clientela e atuação concorrencial da parte adversa.

Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para reconhecimento da prescrição ou da justa causa para a rescisão contratual, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. Requer, ainda, o enfrentamento expresso dos arts. 27, 35 e 44 da Lei n. 4.886/65, para fins de prequestionamento.

Em contrarrazões (id 103385533), a embargada sustenta a inexistência de quaisquer vícios no acórdão embargado, defendendo que todas as teses relevantes foram devidamente apreciadas pelo Colegiado, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.

Afirma que os embargos possuem nítido caráter infringente e protelatório, requerendo sua rejeição integral, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Pugna pelo desprovimento do recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, esclarecendo que não será permitida sustentação.


                                                          Salvador, 09 de junho de 2026.

 

 

       MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

         Juíza Convocada - Relatora


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570333-72.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VIEIRA LINS REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
Advogado(s): GUSTAVO MATHEUS BUARQUE DE FIGUEIREDO, CLAUDIO LIMA SANDES, MAGNO TULIO DA SILVA MADEIRO
APELADO: DENIMAR REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): WILSON JOSE FERREIRA SOARES, RAYMUNDO THIAGO HONORATO MANGUEIRA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal de natureza integrativa, destinado a dissipar obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, e ainda que contenham afirmação de prequestionamento, é necessário que o julgado apresente qualquer das imperfeições delineadas no art. 1.022 do CPC para que o prequestionamento seja válido.

No caso dos autos, inexistem as omissões apontadas pela embargante.

Observo que o acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão relativa à prescrição da pretensão autoral, consignando expressamente que:

 

“No caso dos autos, as partes rescindiram o contrato de representação comercial em 22/11/2013, conforme comprova o documento de id 85776649, sendo a demanda proposta em 22/11/2018 (id 85776629). Assim, a ação foi ajuizada exatamente no último dia do quinquênio legal, razão pela qual não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida.”

 

O fato de o acórdão não ter acolhido a tese da embargante acerca da existência de outros documentos que indicariam ruptura contratual anterior não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com a valoração probatória adotada pelo Colegiado.

A decisão examinou expressamente a matéria prescricional e fixou, de forma fundamentada, o marco temporal da rescisão contratual, inexistindo qualquer ausência de prestação jurisdicional.

Quanto à alegada omissão acerca da natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes, o acórdão também apreciou suficientemente a controvérsia, ao consignar que:

 

“Os e-mails trocados entre as partes (id 85776647, 85776655 e 85776657), os relatórios de comissões (id 85776644 / 85776646) e a prova oral produzida em audiência evidenciam que a autora exercia, de forma habitual, continuada e sem subordinação empregatícia, atividade de mediação de negócios mercantis, auferindo comissão sobre o volume de vendas concretizadas.”

 

Prosseguiu o voto afirmando que:

 

“Por sua vez, o art. 42 da referida lei autoriza o representante a contratar com outros representantes comerciais a execução dos serviços relacionados à representação, surgindo, nessa hipótese, a figura do subrepresentante, hipótese precisamente verificada no caso em exame.”

 

E concluiu:

 

“Assim, correta a sentença ao reconhecer que entre as partes existiu contrato verbal de sub-representação comercial, sendo descabida a tese do apelante de que jamais existiu vínculo de representação comercial entre as partes, mas sim uma sociedade informal de participação, porque não há respaldo probatório.”

 

Portanto, o acórdão enfrentou expressamente a tese defensiva relativa à alegada sociedade informal, afastando-a mediante fundamentação suficiente, baseada no conjunto probatório produzido nos autos.

No que se refere à alegação de omissão quanto à justa causa e à concorrência desleal, igualmente não assiste razão à embargante. O acórdão foi claro ao consignar que:

 

“No que se refere à tese de que a rescisão contratual se deu por justa causa, em razão da prática pela apelada de concorrência desleal, afirmando que a autora teria atuado para outra empresa do mesmo ramo, não se sustenta.”

 

Registrou, ainda, que:

 

“O contrato entre as partes era verbal e, portanto, inexistia cláusula de exclusividade expressa. O art. 41 da Lei nº 4.886/65 dispõe que a exclusividade não se presume, exigindo previsão contratual expressa. Vejamos: 

“Ressalvada expressa vedação contratual, o representante comercial poderá exercer sua atividade para mais de uma empresa e empregá-la em outros mistéres ou ramos de negócios.”     
Ausente prova de vedação contratual à representação múltipla, e inexistindo demonstração de prejuízo efetivo à apelante, não se configura justa causa para o rompimento.
 

Desse modo, correta a sentença ao afastar a justa causa e reconhecer que a rescisão foi imotivada, assegurando ao recorrido o aviso prévio e a indenização de 1/12 da retribuição auferida.”.

 

Assim, observa-se que o Colegiado apreciou diretamente a tese de concorrência desleal e de justa causa invocada pela recorrente, afastando-a mediante fundamentação expressa.

Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada, mas mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento.

O que pretende a parte embargante, em verdade, é a rediscussão da matéria já decidida, mediante novo exame do conjunto fático-probatório e das teses jurídicas apreciadas, providência incompatível com a estreita via dos Embargos de Declaração.

Por fim, cumpre salientar que o prequestionamento não constitui causa autônoma para a oposição do recurso, a teor do disposto do art. 1.025/CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Sala das Sessões,   de                de 2026.

 


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora