PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075386-11.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA | ||
| Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO | ||
| AGRAVADO: LISEANE ALMEIDA DOS SANTOS | ||
| Advogado(s):IGNACIA DA SILVA CARDOSO |
| ACORDÃO |
DIREITO DO CONSUMIDOR E À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. EXCESSO DE PELE. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DA OBESIDADE MÓRBIDA. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR DEMONSTRADO. RECUSA ABUSIVA DA OPERADORA. RISCO À SAÚDE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA PACIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão de primeiro grau que deferiu tutela de urgência, determinando a autorização e o custeio integral de cirurgias reparadoras (dermolipectomia abdominal, mamoplastia e correção de assimetria mamária) em favor de paciente que apresentou expressiva perda de peso após se submeter a cirurgia bariátrica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões centrais em discussão: (i) definir se as cirurgias plásticas solicitadas após grande perda de peso decorrente de cirurgia bariátrica possuem natureza meramente estética ou se constituem etapa reparadora e funcional do tratamento de saúde; (ii) avaliar a abusividade da recusa do plano de saúde em custear os procedimentos com base em interpretação restritiva das diretrizes regulatórias; e (iii) analisar a presença dos requisitos de urgência e probabilidade do direito para a manutenção da ordem judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação estabelecida entre a beneficiária e a operadora de plano de saúde é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao paciente e proíbe práticas que restrinjam direitos fundamentais à saúde.
4. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1069), pacificou o entendimento de que as cirurgias plásticas indicadas para a remoção de excesso de pele em pacientes pós-cirurgia bariátrica possuem caráter reparador e funcional, sendo de cobertura obrigatória, uma vez que integram a continuidade do tratamento da obesidade mórbida.
5. Os laudos médicos e psicológicos apresentados demonstram de forma clara que a condição da paciente gera consequências físicas (como infecções e assaduras por atrito cutâneo) e graves impactos psicológicos (episódio depressivo moderado), afastando por completo a tese de que os procedimentos buscariam finalidade exclusivamente estética.
6. A exigência da operadora de saúde de cumprimento rigoroso de descrições documentais específicas, como a comprovação de abdômen em avental ou a restrição da cirurgia mamária apenas para casos de câncer, mostra-se desproporcional e viola a finalidade do contrato, que é garantir a recuperação integral da saúde do paciente.
7. O perigo de dano restou comprovado pelo prolongamento do sofrimento físico e mental da consumidora, tornando indispensável a manutenção da medida de urgência concedida no juízo de origem para evitar prejuízos irreversíveis.
8. Com o julgamento definitivo do mérito do agravo de instrumento, ocorre a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que havia indeferido o pedido de efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso de agravo de instrumento não provido. Agravo interno julgado prejudicado.
Tese de julgamento: 1. A cirurgia plástica indicada pelo médico assistente para remoção de excesso de pele em paciente submetido a cirurgia bariátrica possui natureza funcional e reparadora, compondo etapa obrigatória do tratamento da obesidade mórbida. 2. É abusiva a recusa da operadora de plano de saúde em custear os procedimentos reparadores com base em alegação infundada de finalidade estética. 3. O julgamento do mérito do agravo de instrumento pelo órgão colegiado acarreta a prejudicialidade do agravo interno interposto contra decisão que apreciou pedido liminar de efeito suspensivo.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil; Código de Defesa do Consumidor.
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1069 (REsp 1870834/SP).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8075386-11.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e como agravada LISEANE ALMEIDA DOS SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso de agravo de instrumento e negar-lhe provimento, bem como julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 29 de abril de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075386-11.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA | |
| Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO | |
| AGRAVADO: LISEANE ALMEIDA DOS SANTOS | |
| Advogado(s): IGNACIA DA SILVA CARDOSO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de procedimento comum cível nº 8210986-98.2025.8.05.0001, proposta por LISEANE ALMEIDA DOS SANTOS.
A decisão agravada, lançada ao ID 528514471, deferiu em parte a tutela provisória de urgência para determinar à parte ré que, no prazo de 15 (quinze) dias, autorize e custeie integralmente os procedimentos cirúrgicos de dermolipectomia para correção de abdômen em avental (código 30101271), mamoplastia (código 30602351) e correção de assimetria mamária (código 30602033). A determinação incluiu o custeio de todos os materiais associados, honorários médicos e despesas hospitalares necessários, a serem realizados preferencialmente por meio da rede médica e hospitalar credenciada, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em suas razões recursais de ID 95261511, a operadora agravante sustenta que a parte agravada não preenche os requisitos para a cobertura obrigatória, argumentando que as cirurgias pleiteadas possuem natureza exclusivamente estética e não constam com indicação reparadora nas Diretrizes de Utilização da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Argumenta que a paciente apresenta apenas flacidez, e não abdômen em avental, e que a reconstrução mamária só possui cobertura obrigatória em casos de mutilação decorrente de tratamento de câncer. Defende a força vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.265, que estabeleceu critérios objetivos para a concessão de procedimentos fora do rol da agência reguladora, os quais não teriam sido preenchidos. Aponta a necessidade de realização de perícia médica ou submissão do caso a uma junta médica para dirimir a controvérsia técnica, conforme autorizado pelo Tema 1069 do Superior Tribunal de Justiça. Postula, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a revogação da decisão que deferiu a tutela de urgência.
Contra a decisão liminar deste juízo de segundo grau que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (ID 95538212 e ID 95594674), a operadora de saúde interpôs o agravo interno de ID 97708414 e ID 97708415, reiterando os argumentos de ausência de cobertura contratual e postulando a reconsideração da decisão ou a submissão da matéria ao órgão colegiado.
Em certidão de ID 99776632, constatou-se que a agravada LISEANE ALMEIDA DOS SANTOS deixou transcorrer o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Com este relato detalhado dos fatos, nos termos do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral na forma da legislação processual vigente.
Salvador/BA, 06 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075386-11.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA | ||
| Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO | ||
| AGRAVADO: LISEANE ALMEIDA DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): IGNACIA DA SILVA CARDOSO |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, bem como o recolhimento do devido preparo recursal, conheço do recurso de agravo de instrumento.
2. Do mérito:
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 8210986-98.2025.8.05.0001, ajuizada por LISEANE ALMEIDA DOS SANTOS. A decisão de primeiro grau deferiu a tutela de urgência para garantir a realização de cirurgias plásticas reparadoras após a paciente ter se submetido a cirurgia bariátrica e apresentar acentuada perda de peso.
A decisão agravada (ID 528514471) se fundamentou na demonstração da probabilidade do direito da paciente, amparada por relatórios médicos e psicológicos que atestam a necessidade funcional e reparadora dos procedimentos. O juízo de origem destacou o risco de dano à saúde física e mental da consumidora, reconhecendo que as intervenções cirúrgicas constituem parte indissociável da continuidade do tratamento da obesidade mórbida, deferindo a tutela com base no Código de Processo Civil.
A presente controvérsia decorre da recusa da operadora de saúde em autorizar e custear os procedimentos de correção do abdômen e das mamas. A instituição recorrente defende que as cirurgias possuem finalidade meramente estética, que a paciente não preenche os requisitos técnicos das diretrizes da agência reguladora e que a cobertura só seria exigível após a realização de perícia médica imparcial para atestar a efetiva necessidade funcional.
Pois bem. A decisão agravada merece ser mantida integralmente, porquanto preenche, de forma inequívoca, os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência.
A probabilidade do direito invocado reside na farta documentação médica e multidisciplinar apresentada no processo de origem. Os relatórios atestam que a paciente, após tratamento cirúrgico para obesidade, obteve expressiva perda ponderal de aproximadamente 70 quilos. Como consequência direta e esperada do tratamento, a paciente desenvolveu excesso de pele e flacidez severa nas regiões do abdômen e das mamas, condições que lhe causam limitações físicas, irritações dermatológicas, assaduras e grave sofrimento emocional, diagnosticado como episódio depressivo moderado.
A operadora de plano de saúde tenta descaracterizar a natureza reparadora dos procedimentos, classificando-os de forma unilateral como estéticos. Ocorre que o tratamento da obesidade não se encerra com a redução do estômago ou com a perda de peso. A obesidade é uma doença crônica e complexa, de modo que as consequências anatômicas decorrentes do emagrecimento rápido e massivo exigem intervenção médica para restaurar a funcionalidade do corpo e garantir a saúde integral da paciente. Negar a cirurgia de remoção do excesso de pele equivale a interromper o tratamento da doença na sua fase final de reabilitação.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento sobre a matéria, submetendo o tema à sistemática dos recursos repetitivos. A corte superior determinou que as cirurgias plásticas indicadas pelo médico assistente após a cirurgia bariátrica possuem caráter funcional e reparador, sendo de cobertura obrigatória pelos planos de saúde. A orientação jurisprudencial consolidada no Tema 1069 afasta a tese da operadora de que o procedimento seria estético, conforme se observa no precedente aplicável:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. COBERTURA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica.
2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
3. Recurso especial não provido.
(STJ. Segunda Seção. RECURSO ESPECIAL Nº 1870834 - SP (2019/0286782-1). Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em 13/09/2023. DJe 19/09/2023)
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA . CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERICULUM IN MORA . TEMA 1069/STJ. RELATÓRIO MÉDICO INDICA NECESSIDADE DA CIRURGIA. RELATÓRIO PSICOLÓGICO INDICA RISCO DE DANO. LIMINAR MANTIDA INTEGRALMENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para compelir a operadora de plano de saúde a autorizar e custear cirurgias plásticas reparadoras em paciente submetida a tratamento de obesidade mórbida . Discute-se o acerto da decisão liminar em face da alegação de ausência de cobertura e de caráter estético do procedimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC), a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano, para determinar a cobertura de cirurgia reparadora pós-bariátrica negada pelo plano de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR Probabilidade do Direito: A probabilidade do direito da beneficiária está evidenciada pela tese vinculante firmada no Tema 1069 do STJ, que estabelece a obrigatoriedade de cobertura de cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional como desdobramento do tratamento de obesidade mórbida. A indicação médica específica e os relatórios que atestam a necessidade terapêutica do procedimento afastam a tese de finalidade estética e de legalidade da recusa baseada na ausência do procedimento no Rol da ANS. Perigo de Dano: O periculum in mora é manifesto e grave, decorrendo não apenas do risco de complicações físicas (dermatites, infecções) pelo excesso de pele, mas também do severo e contínuo sofrimento psíquico imposto à paciente, que tem sua recuperação integral e sua qualidade de vida diretamente afetadas pela demora na realização do procedimento reparador . O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo Interno interposto contra a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado .
Tese(s) de julgamento: 1. Em sede de Agravo de Instrumento contra decisão que defere tutela de urgência, a análise se restringe à verificação dos requisitos do art. 300 do CPC, e, estando presentes a probabilidade do direito (consubstanciada no Tema 1069/STJ e em laudos médicos) e o perigo de dano (risco à saúde física e mental), a manutenção da medida liminar é imperativa. 2 . A cirurgia plástica pós-bariátrica de natureza reparadora, indicada por médico, constitui continuação do tratamento da obesidade, sendo de cobertura obrigatória pelo plano de saúde, configurando a recusa um ato ilícito que fundamenta a probabilidade do direito da autora.
Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1069 . TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8031907-41.2020.8.05 .0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8074929-13.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como Agravada SASKIA INGRID SANTOS LIMA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES . RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR (A) R-07
(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80749291320248050000, Relator.: RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 17/09/2025).
A alegação da operadora de que a paciente não apresenta a condição de "abdômen em avental" e que a cirurgia mamária só seria devida em casos de câncer representa uma interpretação abusiva e restritiva do contrato de consumo.
A relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, diploma que determina a interpretação das cláusulas de forma mais favorável ao consumidor e reconhece a nulidade de disposições contratuais que coloquem o paciente em desvantagem exagerada ou que restrinjam direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato. A indicação do tratamento adequado e dos materiais necessários cabe exclusivamente ao médico assistente que acompanha a paciente, profissional que detém o conhecimento técnico e o contato direto com a realidade clínica da consumidora.
No que tange ao perigo de dano, requisito indispensável para a concessão da medida de urgência, este se revela evidente e imediato. A paciente convive diariamente com as complicações físicas do excesso de pele, incluindo infecções dermatológicas pelo atrito constante, além do profundo abalo psicológico atestado por laudos de profissionais de saúde mental. A demora no fornecimento do tratamento cirúrgico agrava o estado depressivo da paciente, prejudica sua reinserção social e compromete o resultado útil de todo o esforço terapêutico despendido no tratamento da obesidade mórbida. A saúde e a dignidade humana não podem aguardar o tempo prolongado da tramitação processual ordinária, sob pena de causarem danos irreversíveis à consumidora.
Relativamente à multa fixada na decisão de primeiro grau para a hipótese de descumprimento, o valor e a limitação estabelecidos pelo juízo de origem mostram-se proporcionais, adequados e compatíveis com a capacidade econômica da instituição financeira de saúde. A finalidade da medida não é o enriquecimento da parte autora, mas sim garantir o cumprimento efetivo da ordem judicial que tutela o direito fundamental à saúde.
Acerca do agravo interno interposto pela operadora de saúde nos ID 97708414 e ID 97708415 contra a decisão preliminar que negou o efeito suspensivo a este agravo de instrumento, impõe-se reconhecer a perda do seu objeto. Considerando que o presente julgamento aprecia em caráter definitivo o mérito do agravo de instrumento pelo órgão colegiado, o recurso interno que impugnava apenas a tutela provisória recursal fica integralmente prejudicado pela superveniente falta de interesse de agir.
Portanto, não se vislumbra nenhum fundamento jurídico ou fático que justifique a reforma da decisão recorrida, a qual se encontra perfeitamente alinhada aos ditames da proteção do consumidor, do direito fundamental à saúde e da jurisprudência consolidada sobre a continuidade do tratamento da obesidade mórbida.
3. Conclusão:
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se hígida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por consequência lógica, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO interposto pela mesma parte.
Salvador/BA, 29 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25