PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014633-38.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARISA LOJAS S.A.
Advogado(s): JOSE EDUARDO TELLINI TOLEDO, PAULO ROBERTO ANDRADE
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PAGAMENTO. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA EM CUSTAS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO PRÉVIA DA EXIGIBILIDADE. DEPÓSITO REALIZADO APÓS AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal por pagamento integral do débito, condenando a executada ao pagamento das custas processuais, considerando prejudicada a exceção de pré-executividade apresentada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública deve ser condenada nos ônus sucumbenciais quando ajuíza execução fiscal de crédito tributário cuja exigibilidade somente foi suspensa posteriormente ao ajuizamento, tendo a devedora desistido de ação anulatória com conversão do depósito em pagamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A execução fiscal foi ajuizada em 21/08/2012, quando o crédito tributário era plenamente exigível. Somente é possível cogitar a suspensão da exigibilidade pela hipótese do art. 151, II, do CTN a partir de 19/09/2012, com o depósito judicial na ação anulatória, não havendo irregularidade no ajuizamento da execução.
4 - A executada desistiu da ação anulatória e requereu expressamente a conversão do depósito judicial em renda para pagamento do débito executado,
o que equivale ao reconhecendo da dívida.

5 - Pelo princípio da causalidade, deve arcar com as despesas processuais quem deu causa à instauração do processo. A necessidade de ajuizamento da execução fiscal decorreu do inadimplemento da obrigação tributária no tempo e modo ordinários.
6 - A Súmula 153 do STJ não se aplica ao caso, pois trata de desistência após oferecimento de embargos, situação diversa da extinção por pagamento mediante conversão de depósito judicial.

IV. DISPOSITIVO

7 - Recurso a que se nega provimento.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014633-38.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARISA LOJAS S.A.
Advogado(s): JOSE EDUARDO TELLINI TOLEDO, PAULO ROBERTO ANDRADE
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARISA LOJAS S.A. em face de sentença (ID. 83299510) proferida no Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, nesta ação de execução fiscal de nº 0014633-38.2012.8.05.0274, contra si ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA.

A sentença extinguiu a execução fiscal em razão da informação de pagamento integral do débito, informada pelo exequente, com lastro no art. 924, II do CPC, condenando a executada ao pagamento das custas processuais, razão pela qual considerou prejudicada a exceção de pré-executividade.

Neste recurso a apelante defende a necessidade de reforma da sentença para que seja invertida a sucumbência, condenando-se a Fazenda Pública ao pagamento das despesas a ela relacionadas.

Argumenta que a sentença apenas considerou a manifestação da Fazenda solicitando desistência e informando pagamento total do débito, ignorando completamente os argumentos arguidos na exceção de pré-executividade.

Diz que em data anterior ao ajuizamento da presente Execução Fiscal já havia sido ajuizada a Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0372363-74.2012.8.05.0001, perante a 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, visando desconstituir o mesmo lançamento tributário objeto da execução.

Sustenta que após realização do depósito do montante integral do débito na referida Ação Anulatória, foi determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tendo a Fazenda sido citada e intimada em 03/10/2012 acerca da Ação Anulatória e do despacho judicial que determinou a suspensão da exigibilidade, antes do despacho de citação na execução fiscal (27/11/2012).

Afirma que inexistiu acordo entre as partes após a citação, mas sim pedido de desistência nos autos da Ação Anulatória, em razão da boa-fé processual, com conversão em renda dos valores depositados judicialmente em favor da Fazenda, homologado pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública em agosto de 2018.

Argumenta que tampouco houve pagamento na esfera administrativa, como mencionado na sentença, razão pela qual a condenação ao pagamento de custas seria indevida.

Defende que na data da propositura da Execução Fiscal os créditos tributários estavam efetivamente com a exigibilidade suspensa em razão do depósito judicial do montante integral na Ação Anulatória, pelo que a Fazenda teria dado causa ao ajuizamento indevido da execução.

Invoca a Súmula 153 do STJ ("A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência") e jurisprudência do STJ e TJBA no sentido de que a extinção da execução fiscal após citação do devedor e contratação de advogado impõe condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.

Em contrarrazões (ID. 83299735), o apelado contrapõe as alegações do recorrente e pugna pela negativa de provimento ao recurso.

Sustenta que a executada em certo momento adotou a providência de converter o depósito judicial em renda, sendo este o único fato que justificaria a extinção da execução fiscal.

Argumenta que a desistência da ação ordinária com conversão do depósito em renda ocorreu em 06/08/2018, sendo que a desistência da execução fiscal veio a se dar em 15/03/2020, dois anos após.

Afirma que a suspensão da exigibilidade deu-se em momento bem posterior ao ajuizamento da execução fiscal, mais precisamente em 20/09/2012, tendo a ciência ao Procurador Geral do Estado se dado em 03/10/2012, quando o ajuizamento da execução já estava consumado.

Defende que com o advento da quitação da dívida, por conta da conversão do depósito em renda, a executada reconheceu a procedência da cobrança, devendo ser condenada nos honorários sucumbenciais decorrentes, não se cogitando de discutir quem deu causa à demanda, pois se o pagamento tivesse sido feito no vencimento não haveria necessidade de constituir-se a obrigação tributária por meio de auto de infração.

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

 

Salvador/BA, 9 de setembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014633-38.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARISA LOJAS S.A.
Advogado(s): JOSE EDUARDO TELLINI TOLEDO, PAULO ROBERTO ANDRADE
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o processo de execução fiscal com resolução do mérito, condenando a executada ao pagamento das custas processuais.

Na origem, a Fazenda Pública do Estado da Bahia ingressou com execução fiscal objetivando a cobrança de ICMS, tendo a executada apresentado exceção de pré-executividade alegando a existência de ação anulatória prejudicial com depósito integral e suspensão da exigibilidade do crédito.

O Juízo a quo acolheu o pedido de desistência formulado pela Fazenda Pública após informação de pagamento integral do débito, julgando extinto o processo com fundamento nos artigos 924, II e 487, III, b do CPC, e condenando a executada ao pagamento das custas processuais.

Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

Compulsando detidamente os autos, verifico que o recurso não merece provimento.

Com efeito, a cronologia dos fatos revela que quando do ajuizamento da execução fiscal em 21/08/2012, a exigibilidade do crédito tributário nela perseguido não estava suspensa, isso porque o depósito do valor devido não foi feito quando do ajuizamento da ação anulatória, que aparentemente ocorreu naquela mesma data.

Pelo que se verifica nos autos da ação anulatória de nº 0372363-74.2012.8.05.0001 somente é possível cogitar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pela hipótese do art. 151, II do CPC a partir de 19/09/2012, quando a devedora atravessou naqueles autos a petição de ID 206913979.

Antes disso, a simples propositura da ação não tinha o condão de obstar a exigibilidade do crédito, o que por si só revela que não prospera a alegação de que a Fazenda Pública teria ajuizado indevidamente a execução fiscal com conhecimento prévio da suspensão da exigibilidade do crédito, já que no momento do ajuizamento da execução, o crédito tributário era plenamente exigível, inexistindo qualquer óbice legal ao exercício regular do direito de ação pelo ente público.

Ademais, é fundamental considerar que a própria apelante desistiu da ação anulatória, requerendo expressamente que o valor que foi por ela depositado fosse convertido em renda em favor do Estado da Bahia para pagamento do débito executado.

Tal conduta ratifica a compreensão de que, à luz do princípio da causalidade, não se pode impor ao Estado da Bahia os ônus da sucumbência por decorrência do fim da execução fiscal.

O princípio da causalidade, que norteia a distribuição dos ônus sucumbenciais, determina que deve arcar com as despesas processuais aquele que deu causa à instauração do processo. No caso em análise, a necessidade de ajuizamento da execução fiscal decorreu diretamente do inadimplemento da obrigação tributária pela executada, que não satisfez o débito no tempo e modo ordinários.

A circunstância de ter a executada posteriormente depositado o valor em juízo na ação anulatória e, ao final, desistido dessa ação com conversão do depósito em pagamento, apenas confirma a legitimidade do crédito cobrado e a correção da conduta da Fazenda Pública ao buscar sua satisfação pela via executiva.

Não se pode olvidar que o Estado foi compelido a mobilizar a máquina judiciária para cobrar crédito tributário regularmente constituído e não pago espontaneamente. O fato de a devedora ter optado por questionar o débito em ação anulatória, para depois desistir e converter o depósito em pagamento, não transfere ao credor a responsabilidade pelos custos do processo executivo, e naturalmente, não exonera aquele que deu causa ao ajuizamento da execução por não pagar o débito.

A jurisprudência invocada pela apelante, notadamente a Súmula 153 do STJ, não se aplica ao caso concreto.

Referida súmula trata especificamente da hipótese de desistência da execução fiscal após o oferecimento de embargos, situação diversa da presente, em que houve pagamento do débito mediante conversão de depósito judicial realizado em ação anulatória da qual a própria devedora desistiu.

Portanto, embora pareça incorreta a menção a um suposto acordo celebrado entre as partes como causa do prejuízo à exceção de pré-executividade, que não existiu, a sentença é correta ao condenar a executada ao pagamento das custas processuais, uma vez que foi ela quem deu causa ao ajuizamento da execução ao não adimplir tempestivamente a obrigação tributária.

Nesse contexto, o fato de a sentença que extinguiu a execução não ter feito menção às teses apresentadas na exceção de executividade é absolutamente irrelevante, sobretudo porque a única tese lá submetida foi justamente a suspensão de exigibilidade do crédito em razão do depósito feito na ação anulatória.

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, 9 de setembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator