PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. FATO INCONTROVERSO. ERRO NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. FGTS. TEMA 916 DO STF. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada por professora em face de Município, na qual se pleiteava o pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias decorrentes de vínculo mantido entre junho de 2015 e dezembro de 2020, sob o fundamento de ausência de prova do vínculo e das verbas postuladas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro do juízo de origem ao julgar improcedente o pedido por ausência de provas diante da admissão dos fatos pelo réu; (ii) estabelecer se a contratação irregular pela Administração Pública gera direito às verbas trabalhistas pleiteadas ou apenas ao FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O réu admite expressamente a contratação, o período de trabalho e a função exercida, tornando tais fatos incontroversos, nos termos do art. 374, III, do CPC. 4. O juízo de origem incorre em erro ao exigir prova de fato incontroverso e julgar improcedente a demanda com base no art. 373, I, do CPC. 5. A contratação sem prévia aprovação em concurso público viola o art. 37, II, da Constituição Federal, salvo hipóteses excepcionais não demonstradas no caso. 6. A função de professora possui natureza permanente, o que afasta a possibilidade de contratação temporária por excepcional interesse público. 7. A ausência de demonstração de lei autorizadora e de excepcionalidade evidencia a nulidade originária do contrato. 8. Nos termos do Tema 916 do STF, a contratação irregular não gera efeitos jurídicos válidos, exceto o direito ao pagamento da remuneração pelos serviços prestados e ao FGTS. 9. O Tema 551 do STF não se aplica, pois pressupõe contratação válida com posterior desvirtuamento, o que não ocorre na hipótese de nulidade originária. 10. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia adota o entendimento de que, em casos de contratação nula, são indevidas as verbas rescisórias, sendo devido apenas o FGTS. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, arts. 373, I, 374, III, 85, §2º, e 86. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658.026 (Tema 612); STF, RE 1066677 (Tema 551); STF, RE 765.320 (Tema 916); TJ-BA, Apelação nº 0000079-28.2014.8.05.0016; TJ-BA, Apelação nº 8002319-54.2019.8.05.0022; TJ-BA, Apelação nº 0301512-02.2014.8.05.0078; TJ-BA, Apelação nº 0000165-89.2012.8.05.0235. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8003006-74.2023.8.05.0027, em que figuram como apelante JOSEFA DE SOUZA LIMA e como apelado MUNICIPIO DE SITIO DO MATO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 06-238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003006-74.2023.8.05.0027
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA DE SOUZA LIMA
Advogado(s): HUMBERTO RENESTO BARBOSA
APELADO: MUNICIPIO DE SITIO DO MATO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo JOSEFA DE SOUZA LIMA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Relações De Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Bom Jesus da Lapa, que julgou improcedentes os pedidos autorais, na ação de cobrança movida em face do MUNICIPIO DE SITIO DO MATO, conforme a seguinte transcrição: “(...) Cuida-se de ação de cobrança que visa, em síntese, à condenação do réu ao pagamento de verbas rescisórias decorrentes da dispensa da autora, que exercia a função de professora. A relação travada entre os litigantes é regida precipuamente pelas normas de Direito Constitucional e de Direito Administrativo, notadamente pela Constituição Federal de 1988, sem prejuízo da incidência das demais espécies normativas aplicáveis ao caso. Restou incontroverso (art. 374, III, do CPC) que a autora foi admitida pelo réu em junho de 2015 para exercer a função de professora, tendo sido dispensada em 30/12/2020, percebendo como última remuneração o valor de R$ 1.443,12. O cerne do conflito reside em saber se a autora tem direito às verbas pleiteadas, considerando o vínculo jurídico estabelecido com a Administração Pública Municipal. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbe, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, segundo o qual compete ao autor a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. A autora afirmou que "foi contratada pela municipalidade de Sítio do Mato desde junho de 2015 para laborar na função de professora", mas não apresentou qualquer documento que comprovasse tal assertiva. Não juntou contrato de trabalho, termo de admissão, declaração do empregador, contracheques, ou qualquer outro elemento probatório mínimo que evidencie a existência da relação jurídica alegada. Ademais, a autora alegou que recebeu como último salário mensal o valor de R$1.443,12, porém, a ausência de documentação probatória básica, tal como contracheques, recibos de pagamento, extratos bancários ou qualquer outro comprovante de remuneração, impossibilita a aferição da veracidade das alegações autorais. De maneira que a simples narrativa fática, desprovida de elementos probantes concretos, não se mostra suficiente para o reconhecimento de direitos em juízo. Verifica-se também que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o não recolhimento das contribuições previdenciárias pelo Município, conforme lhe incumbia, a teor do art. 373, I, do CPC, o que implica na improcedência desse pedido. No caso vertente, a total ausência de documentação comprobatória impede o reconhecimento dos fatos alegados na inicial. A narrativa autoral, por mais detalhada que possa parecer, não se sustenta sem o respaldo probatório adequado, especialmente em se tratando de relação que se alegou ter perdurado por período extenso. Destarte, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe, ante a ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com o exame do mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cujas exigibilidades ficam suspensas em razão da gratuidade da justiça concedida”. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, ID 100460948, sustentando que “foi contratada para trabalhar na função de professora junto a Ré, Município de Sitio do Mato, função essa exercida de Junho de 2015 a 30 de dezembro de 2020, onde, com seu desligamento, não recebeu qualquer valor rescisório ou indenizatório objeto dos autos”. Segue argumentando que “o pedido comporta total procedência, uma vez que a Municipalidade em sua defesa confessou a contratação da recorrente cuja questão se tornou incontroversa à luz da legislação em debate”. Defende que “não dependendo de provas os fatos incontroversos entre as partes, o julgamento de mérito é de rigor, não cabendo o julgamento por negativa quanto ausência de provas, sendo no mínimo, impossível e contraditório tal argumento”. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos autorais. O apelado apresentou contrarrazões ao ID 100460960, requerendo o improvimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003006-74.2023.8.05.0027
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA DE SOUZA LIMA
Advogado(s): HUMBERTO RENESTO BARBOSA
APELADO: MUNICIPIO DE SITIO DO MATO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto no relatório, trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo JOSEFA DE SOUZA LIMA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara De Relações De Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Bom Jesus da Lapa, que julgou improcedentes os pedidos autorais, na ação de cobrança movida em face do MUNICIPIO DE SITIO DO MATO. Cinge-se a controvérsia dos autos em reforma a sentença que julgou improcedente o pleito autoral de condenação do Município réu a reconhecer o vínculo laboral com registro na CTPS, condenação ao pagamento de aviso prévio indenizado, férias vencidas com dobra e proporcionais, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, FGTS com multa de 40%, décimo terceiro salário, seguro-desemprego, faltas descontadas injustamente pela Covid-19 e danos morais. Pois bem. Ao analisar a contestação apresentada pelo Município de Sítio do Mato (ID 100460927, p. 32-33), observa-se a admissão expressa dos fatos essenciais da narrativa autoral. O ente público afirma: “(...) Alega a autora que fora contratada pelo Município Reclamado em junho de 2015, sem prévia aprovação em concurso público, a fim de exercer a função de professora, em jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais e tendo como última remuneração mensal o valor de R$1.443,12 (mil e quatrocentos e quarenta e três reais e doze centavos). (...) Em síntese, a Reclamante foi contratada, pelo Município Reclamado, em junho de 2015 sendo exonerada em 30 de dezembro de 2020. A contratação ocorreu sem prévia aprovação em concurso público, configurando violação frontal ao artigo 37, II, da Constituição Federal de 1988, bem como à Lei Municipal nº 172/2008”. (g.n) A defesa do Município não nega a contratação, o período de trabalho ou a função exercida. Ao contrário, utiliza esses fatos como premissa para construir sua tese defensiva, centrada na nulidade do contrato. Dessa forma, a questão fática principal, qual seja, a prestação de serviços como professora entre junho de 2015 e dezembro de 2020, tornou-se incontroversa. O Código de Processo Civil, em seu artigo 374, é claro ao dispor: “Art. 374. Não dependem de prova os fatos: (...) III - admitidos no processo como incontroversos;”. Portanto, o juízo de primeiro grau incorreu em erro ao extinguir o processo por falta de provas sobre um fato que a própria parte ré admitiu como verdadeiro. Uma vez que o fato gerador da pretensão é incontroverso, cabe ao Judiciário aplicar o direito correspondente. No mérito, é importante destacar, conforme descreve o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso. Existem, entretanto, exceções a tal exigência. Trata-se das hipóteses de livre nomeação e exoneração para exercício das funções de confiança e cargos em comissão, destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, bem como na hipótese de REDA – Regime Especial de Direito Administrativo, para os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme estatuído no inciso IX do mesmo artigo. A norma citada, assim dispõe: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;” Com efeito, a questão jurídica foi apreciada em sede de Repercussão Geral (RE 658.026 - Tema 612), momento em que restou decidido que, para que se considere a validade da contratação temporária, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. Na ocasião, entendeu a Suprema Corte que, como exceção à regra do concurso público obrigatório, o inciso IX do art. 37 da CF deveria ser interpretado de forma restritiva. Na oportunidade, afirmou-se a inconstitucionalidade da lei que, ao regulamentar a matéria, previsse hipóteses genéricas, ou mesmo dispusesse sobre a contratação temporária para serviços de necessidade permanente do Estado. No caso em comento, a própria natureza da função desempenhada pela parte Autora (professora), por si só, parece suficiente para concluir pela impossibilidade da utilização do instituto da contratação temporária, visto que se trata de serviço ordinário de necessidade permanente. Verifica-se, que, a despeito de realizado por tempo determinado, o contrato firmado entre as partes se renovou sucessivamente ao longo dos anos (2015 a 2020) e não demonstrava situação de excepcionalidade, mas verdadeira admissão de mão de obra para o exercício de função ordinária e de caráter permanente nos quadros do ente público, configurando assim uma contratação irregular. Da leitura dos incisos constitucionais do art. 37, extrai-se a excepcionalidade das contratações para atendimento de necessidade temporária, de forma que situações comuns não podem ensejar a contratação dos servidores sob o regime especial, como se verifica na espécie. Não houve, assim, demonstração alguma de necessidade de atendimento a interesse público excepcional para a contratação da parte Autora, cuja necessidade, como dito, é de natureza permanente e rotineira em qualquer Município. Nesse ponto, importante trazer à baila que, analisando os parâmetros da contratação temporária por excepcional interesse público, o STF firmou duas teses sobre os efeitos da invalidade, sendo estes os temas 551 e 916, ambos julgados sob o regime de Repercussão Geral. A conclusão alcançada no tema 551, cujo leading case foi o RE 1066677, dispõe: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. Já o tema 916, que tem por leading case o RE 765.320, fixou a seguinte tese: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS”. Com efeito, aplica-se a tese firmada no tema 551 do STF às hipóteses em que a contratação temporária se constitui validamente, sofrendo um posterior desvirtuamento, em razão de sucessivas prorrogações. Diversamente, quando o contrato é nulo na sua formação e essência, não há de se cogitar a aplicação do entendimento do tema 551, mas sim a tese fixada no tema 916/STF. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000079-28.2014.8.05.0016 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS Advogado(s): ARLINDO VIEIRA DE SOUZA APELADO: KATIANE MENDES DAMACENO Advogado(s):VELANIA SUSI GOMES DE ANDRADE ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE CARÁTER TEMPORÁRIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO NULO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE FGTS. PRECEDENTES DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO TEMA 916/STF. TEMA 551/STF AFASTADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. - A contratação de servidor sem prévio concurso público, sem comprovação dos requisitos de excepcionalidade e temporariedade que justifiquem o interesse da Administração e sem legislação local a regulamentar a matéria viola o art. 37, II, c/c § 2º, da Constituição Federal. Precedentes STF. - O STF dá tratamentos distintos às hipóteses em que a contratação surge validamente, sofrendo posterior desvirtuamento, ou quando a nulidade atinge a essência da contratação. Temas 551 e 916. - Aos consectários da condenação devem ser aplicados só precedentes vinculantes do STJ e STF, bem como a Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua entrada em vigor, razão da reforma parcial da sentença de ofício nesse ponto. - Ilíquida a condenação, a definição do percentual de honorários sucumbenciais ocorrerá nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, razão da reforma parcial da sentença de ofício também nesse aspecto. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000079-28.2014.805.0016 de Baianópolis, sendo Apelante o MUNICÍPIO DE BAIANÓPOLIS e Apelado KATIANE DOS SANTOS DAMACENO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer PARCIALMENTE DO RECURSO, NEGAR PROVIMENTO E REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA DE OFÍCIO, nos demais termos do relatório. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau – Relator (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000079-28.2014.8.05.0016, Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em: 25/04/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002319-54.2019.8.05.0022 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado (s): APELADO: JOAO LUCAS BATISTA DE ALMEIDA Advogado (s):GUSTAVO LADEIA DE ALMEIDA LESSA, GEORGIA LILIAN ALENCAR DE OLIVEIRA MOUTINHO ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE CARÁTER TEMPORÁRIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO NULO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO FGTS E SALDO DE SALÁRIO, SE HOUVER. PRECEDENTES DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO TEMA 916/STF. TEMA 551/STF AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Contratação de servidor sem prévio concurso público, sem comprovação dos requisitos de excepcionalidade e temporariedade que justifiquem o interesse da Administração e que não segue os requisitos formais estabelecidos na Lei local, viola a literalidade do art. 37, II, c/c § 2º, da Constituição Federal. Precedentes STF. 2. Constata-se que incorreu em equívoco a sentença recorrida ao reconhecer a aplicação do tema 551, fixado pelo STF ao julgar o RE 1066677. Da análise do caso concreto que embasou o referido julgamento, denota-se que a excepcionalidade da incidência de tais verbas (férias e décimo terceiro salário) decorre da ocorrência do desvirtuamento, e não da nulidade da contratação, situação distinta da tratada no tema 916/STF, quando o contrato temporário é declarado nulo. 3. Observa-se ter sido dado tratamento diferenciado ao contrato temporário válido, que, em sua origem, atendeu aos requisitos legais, entretanto passou a sofrer um desvirtuamento ao longo dos anos. 4. Afastada esta hipótese e constatada a nulidade da contratação, são devidos ao contratado saldos de salário, se houver, e o levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, este nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990. No presente caso, não houve postulação destas verbas. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8002319-54.2019.8.05.0022, tendo como Apelante MUNICIPIO DE BARREIRAS e Apelado JOAO LUCAS BATISTA DE ALMEIDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de 2022. Presidente Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 80023195420198050022 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) (g.n.) No caso concreto, não houve realização de concurso público para contratação da parte Autora, não obstante sua função (professora) não se revestisse das incumbências atribuídas aos cargos em comissão ou às funções de confiança ou se prestasse a atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Nota-se da contestação (ID 100460927, p. 32) que a autora/apelante foi contratada “em junho de 2015 sendo exonerada em 30 de dezembro de 2020”. Transpondo as teses fixadas pela Corte Suprema para situação em concreto, tem-se que o mais correto é a aplicação do Tema 916, considerando-se existir vício na origem do contrato. É incontroverso que houve uma contratação temporária, sem prévia aprovação em concurso público, para o cargo de professora. Porém, não há nenhum elemento comprobatório acerca da validade desta contratação, tais como a existência de lei local estipulando a possibilidade de contratação temporária para essa função, e nem justificativa da excepcionalidade da contratação. O reconhecimento de nulidade do contrato de trabalho implica em afastamento do Regime Especial de Direito Administrativo e das normas estatutárias municipais. Portanto, a declaração de nulidade do contrato no presente caso deve ensejar o julgamento procedente em parte da ação, apenas para reconhecer o direito ao recolhimento do FGTS, referente ao período de junho de 2015 a 30 de dezembro de 2020, observada a prescrição quinquenal. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301512-02.2014.8.05.0078 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BERNADETE DANTAS DE ALMEIDA e outros Advogado(s): SOLANIELE CALDAS VARJAO APELADO: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA e outros Advogado(s):SOLANIELE CALDAS VARJAO ACORDÃO RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS. DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SAUDE. ADEQUAÇÃO DOS AUTOS PARA AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS. FGTS DEVIDO. PRECEDENTES DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE JULGAMENTO DO RECURSO IMPROVIDO. I – Recursos de apelação simultâneos visando a reforma de sentença que deu procedência em parte aos pedidos do autor, determinando o pagamento do FGTS ao servidor, respeitando o prazo prescricionais quinquenal; II – Contrato considerado nulo mas reconhecido o direito ao recebimento do FGTS. Precedente do STF em Repercussão Geral; III – Prescrição quinquenal diante da regra oriunda do julgamento do ARE 709.212/DF, em repercussão geral; IV – Recursos improvidos. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Apelação Simultâneos nº 0301512-02.2014.8.05.0078, em que figuram como apelante/apelado BERNADETE DANTAS DE ALMEIDA, e como apelado/apelante MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do relator. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0301512-02.2014.8.05.0078, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 12/01/2022) (g.n.) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000165-89.2012.8.05.0235 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SIMONE DE FREITAS COSTA Advogado(s): MARIO AUGUSTO SANTOS SILVA APELADO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE Advogado(s): ACORDÃO PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL SEM VÍNCULO ESTATUTÁRIO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. PAGAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. CABIMENTO. APELO IMPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por SIMONE DÈ FREITAS COSTA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos das Relações de Consumidor, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Francisco do Conde – BA, que nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, tombada sob nº 0000165-89.2012.8.05.0235. 2. O cerne da questão versa sobre a possibilidade recebimento das verbas rescisórias referentes a férias e adicional de insalubridade. 3. A Administração Pública, em regra, está sujeita a princípios próprios, que regem os órgãos, os agentes e suas atividades, determinando a observância de normas eminentemente públicas, consubstanciadas na legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme artigo 37, caput, da Constituição Federal. 4. In casu, observa-se que houve a indevida contratação da autora/apelante para a função de auxiliar de serviços gerais sem a devida realização do concurso público ou previsão legal para realização de contratação temporária e posterior contratação irregular como fisioterapeuta, conforme documentação acostadas aos autos (ID's 14174603, 25757734, 30287217). Todavia, não restam dúvidas da nulidade da relação entabulada entre as partes, pois nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso. 5. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0000165-89.2012.8.05.0235, apelante SIMONE DE FREITAS COSTA e apelado MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER A REMESSA NECESSÁRIA E CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. Salvador, . (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000165-89.2012.8.05.0235,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 23/11/2021) (g.n.) A sentença, portanto, deve ser reformada parcialmente, posto que, diante da constatação que a contratação temporária efetuada entre as partes está em desacordo com a ordem constitucional, a parte só tem direito ao pagamento do FGTS restando improcedentes os demais pedidos. Ante todo o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar parcialmente procedente os pedidos autorais reconhecendo o vínculo laboral entre as partes de junho de 2015 a 30 de dezembro de 2020, bem como condenar a municipalidade a realizar os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do período de junho de 2015 a 30 de dezembro de 2020, respeitada a prescrição quinquenal. A parcial procedência da ação e consequente parcial provimento da apelação, ensejam a distribuição proporcional das despesas e honorários entre as partes litigantes, na forma do art. 86 do CPC, cabendo a cada parte arcar com a metade dos valores devidos a título de custas e honorários advocatícios, estes majorados para 15% sobre o montante da condenação, restando suspensa a cota devida pela apelante, em razão da concessão da gratuidade de justiça. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06-238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003006-74.2023.8.05.0027
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA DE SOUZA LIMA
Advogado(s): HUMBERTO RENESTO BARBOSA
APELADO: MUNICIPIO DE SITIO DO MATO
Advogado(s):
VOTO
Salvador/BA, data registrada no sistema.