PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. TRANSCURSO IN ALBIS PRAZO. EXTINÇÃO (ART. 485, III DO CPC) APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A Lei Federal n° 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) muito embora não disponha acerca da extinção por ausência de interesse de agir, disciplina em seu artigo 1°, a possibilidade de aplicação subsidiária das normas do CPC. 2. Configurada a inércia do exequente em impulsionar o feito, resta caracterizado o abandono, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 3. Sobreleva registrar que a invocação dos princípios da celeridade, efetividade e economia processual não deve servir para justificar uma inércia imotivada do exequente, sob pena de se avalizar a procrastinação processual. 4. Ademais disso, a Fazenda quando se apresenta em juízo ostenta a condição de parte, assim sendo, também se submete a preclusão, como ocorreu na hipótese, quando deixou transcorrer in albis o prazo para providenciar o regular andamento do feito. 5. Apelo desprovido. Sentença mantida ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0501334-29.2016.8.05.0004, em que figura como Apelante o Município do Alagoinhas e Apelado Edmundo Passos. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501334-29.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: EDMUNDO PASSOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra sentença proferida pelo M.M. Juízo de direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em face de EDMUNDO PASSOS, extinguiu o feito por abandono da causa, com espeque no artigo 485, III, do CPC. (Sentença Id 77646437) Em suas razões Id 77646438 afirma em breve síntese, que a execução fiscal é regulada por norma especial, a Lei nº 6.830/1980. Assim, tratando-se de execução fiscal, ainda que o exequente tenha o feito da melhor maneira que lhe foi possível, não há falar-se em imprescindibilidade de fornecimento de endereço. Afirma, ainda, que “o endereço constante nos autos é o mesmo que fora informado pelo contribuinte no momento do cadastramento no Município, não podendo o devedor se beneficiar de sua própria torpeza. Ressalte-se que o Município forneceu o endereço que lhe foi possível ter conhecimento.” Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões (Id 77646439). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, com fulcro no art. 937, I, do CPC. Salvador, 31 de maio de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501334-29.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: EDMUNDO PASSOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Vislumbra-se, da leitura da inicial, que, à época do ajuizamento (26.04.2016), o crédito perseguido era de R$ 3.890,31. Assim, considerando que na mesma data, 50 ORTN correspondia à quantia de R$ 902,49 o recurso interposto deve ser conhecido. Verifica-se que o magistrado a quo extinguiu a Execução Fiscal com espeque no art. 485, III, do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1ºNas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A sentença foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de execução fiscal de débito tributário, partes já qualificadas nos autos em epígrafe. A parte exequente foi intimada para impulsionar o feito, quedando-se inerte. Os processos judiciais não podem permanecer eternamente aguardando ato positivo da parte exequente para o regular prosseguimento, devendo ser extinto nas hipóteses de abandono processual. Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem satisfação do crédito. Feito sem incidência de custas processuais para a Fazenda Pública em razão de previsão legal. Dispensa-se a intimação do executado para apresentar eventual contrarrazões ao Recurso de Apelação, caso o mesmo não tenha sido citado. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se.” Por importante, vale salientar que a Lei Federal n° 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) muito embora não disponha acerca da extinção por ausência de interesse de agir, disciplina em seu artigo 1°, a possibilidade de aplicação subsidiária das normas do CPC. Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Pelas provas carreadas aos autos, o douto magistrado seguiu os ditames legais. A ação de execução fiscal foi ajuizada pelo Município de Alagoinhas em 26.04.2016, objetivando a cobrança de IPTU, conforme Certidão de Dívida Ativa de Id 77646418. O magistrado a quo proferiu despacho (Id 77646419) determinando a intimação do exequente para apresentar o endereço completo do executado. Em cumprimento, informou que “tratando-se de execução fiscal, ainda que o exequente tenha procedido da melhor maneira que lhe foi possível, não há falar-se em imprescindibilidade de fornecimento de endereço”. A audiência de conciliação designada no âmbito da Semana Nacional de Conciliação deixou de se realizar por duas vezes, em razão da ausência do Executado. Ressalte-se que não houve devolução da carta-convite com confirmação de recebimento, motivo pelo qual não é possível afirmar que o Executado tenha tido ciência da data agendada (Id 77646425 e 77646428). Após a migração dos autos, em 18.05.2023, e redistribuição para a 1ª Vara da Fazenda, o magistrado a quo intimou o exequente para adotar as providências necessárias ao regular andamento do feito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção (Id 77646434). Ocorre que, devidamente intimado, o Apelante deixou transcorrer in albis o referido prazo, conforme certidão de Id 77646435, o que levou o magistrado a quo a prolatar a sentença recorrida. Acerca da questão posta, extrai-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 2124306 - BA (2023/0389762-8): […] “Não é demais frisar que no despacho determinando a emenda a inicial, para apresentar o endereço completo do Executado, nos moldes do a art. 319, II, do CPC, constou a condição sob pena de indeferimento da inicial, ou seja, inadmitindo a inércia. Ocorre que a Fazenda Pública quedou silente, sem qualquer demonstração de interesse no prosseguimento do feito, segundo se constata da certidão lavrada pelo cartório no ID. 20236869. Com a inércia do Fisco, restou impossibilitado o prosseguimento do feito, até mesmo para cumprimento do art. 40 da Lei de Execução Fiscal Lei6.830/80, preconizando que o juiz suspenderá a execução caso não seja localizado o executado ou bens que lhe pertençam. Inaplicável nesta hipótese em análise, tendo em vista que não restou demonstrada a impossibilidade de localizar o devedor ou os seus bens, observa-se que o Fisco não cumpriu o seu dever no sentido de fornecer elementos hábeis ao desenvolvimento regular do processo, ou seja, o endereço do executado para se efetivar a citação. Também, não haveria de suprimir etapas citatórias, para se deflagrara citação por edital, em face da omissão do exequente. Ademais, conforme Lei de Execução Fiscal, no art. 2º, § 5º, III, institui como imprescindível para a validade da CDA a indicação do endereço do contribuinte, que apesar de informado, não houve a ratificação, diante da determinação de emenda a inicial. Destarte, o artigo 485, IV do NCPC possibilita ao juiz não resolver o mérito diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. [...]” Não se olvida que houve também mora do Judiciário na condução do feito; contudo, foi oportunizado ao exequente, ora apelante, que adotasse as providências necessárias ao regular andamento do feito, sob pena de extinção, mantendo-se, porém, inerte. Destarte, configurada a inércia do exequente em impulsionar o feito, resta caracterizado o abandono, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Sobreleva registrar que a invocação dos princípios da celeridade, efetividade e economia processual não deve servir para justificar uma inércia imotivada do exequente, sob pena de se avalizar a procrastinação processual. Ademais, é cediço que a Fazenda, quando se apresenta em juízo, ostenta a condição de parte e, assim sendo, também se submete à preclusão, como ocorreu na hipótese, ao deixar transcorrer in albis o prazo para manifestação quanto ao prosseguimento do feito. Nesse sentido é o magistério de Leonardo Carneiro: “Os prazos fixados para a Fazenda Pública praticar atos no processo são próprios, eis que ela, Fazenda Pública, quando se apresenta em Juízo, ostenta a condição de parte, de tal maneira que, não obedecendo o prazo estabelecido, haverá preclusão temporal”. (Cunha, Leonardo Carneiro da A Fazenda Pública em Juízo -9ª. Ed – São Paulo:Dialética, 2011). A respeito do tema, entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: “ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, III DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A presente insurgência tem como fundamento nuclear a alegação de que a prolação da sentença extintiva sem resolução de mérito, por ausência de interesse, merece ser reformada. 2. Dos elementos fáticos retratados nos presentes fólios, a extinção do feito ocorreu, pois, ante a sua paralisação por longos anos, o magistrado determinou a intimação do exequente para manifestar interesse no processo. 3. Embora tenha sido intimada pessoalmente de forma regular, segundo o regramento contido no art. 485, do CPC, a parte autora quedou-se silente. 4. Denota-se, neste caso, a viabilidade cognitiva de se extrair daquele comando judicial, os efeitos previstos no supracitado art. 485, III e VI, do CPC. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80002964720178050074 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022)” “ACORDÃO EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO III, DO CPC/2015. CONFIGURADO O ABANDONO DA CAUSA PELO FISCO MUNICIPAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE, O QUAL, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO, DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PEREMPTÓRIO PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NÃO INFORMANDO O ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE EXECUTADA, NEM PROMOVENDO REQUERIMENTOS OU DILIGÊNCIAS. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. I - Conforme certidão exarada pela Sra. Oficiala de Justiça (ID n.º 30685927 – em 20/07/2021), a diligência citatória não logrou êxito, tendo em vista que a Empresa Executada não funciona mais no endereço informado na exordial. II - Foi proferido novo ato ordinatório intimando a Fazenda Pública Municipal para se manifestar a respeito da certidão da Oficiala de Justiça (que informou a impossibilidade de citação da Empresa Executada no endereço informado), sob pena de extinção do feito (ID n.º 30685928). III - O Município Exequente foi devidamente intimado do referenciado ato ordinatório, conforme petição de ciência protocolada em 14/10/2021 (documento ID n.º 30685929). Entretanto, não há qualquer registro nos autos de que o Fisco Municipal, ora Recorrente, tenha se manifestado acerca do referido ato ordinatório, tampouco de que tenha apresentado quaisquer petições. IV - Ato contínuo, na data de 18/02/2022 (ID n.º 30685931), o Juízo primevo extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do Fisco Municipal, ora Recorrente, não ter promovido “os atos e as diligências” que lhe incumbia, abandonando “a causa por mais de 30 (trinta) dias;”, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC/2015, posto que “a parte exequente foi intimada para dar prosseguimento ao feito, porém, quedou-se inerte”. V – Desse modo, transcorrido in albis o prazo assinalado pela Magistrada a quo para a indicação de endereço válido para a citação, irretocável a sentença que extinguiu o feito, em razão do abandono da causa. VI - Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.957.067/RN, firmou o entendimento no sentido da "possibilidade de extinção do executivo fiscal não embargado, independentemente do requerimento expresso da parte executada, desde que, regularmente intimada a dar andamento ao feito, a Fazenda Pública exequente permaneça inerte”. VII - Assim, diante da inequívoca ciência do MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO acerca da não localização do devedor, ou seja, do teor da certidão exarada pela Sra. Oficiala de Justiça ID n.º 30685927 (em 20/07/2021), conforme petição de ciência protocolada em 14/10/2021 (documento ID n.º 30685929), não há que se falar em violação ao art. 10 do CPC, visto que o Município Exequente foi devidamente cientificado de que a ausência de indicação de novo endereço para a citação da parte Executada importaria na extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa (art. 485, inciso III, do CPC). VIII - Corroborando a tese ora esposada, cumpre asseverar que o STJ firmou sua orientação jurídica no sentido de que “O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito” (STJ - REsp: 1750306 MT 2018/0143279-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2019) IX - Ademais, é prudente consignar, na esteira da jurisprudência do STJ, que em sede de execuções fiscais, nas hipóteses de extinção do feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando a Fazenda Pública, uma vez intimada, mantém-se silente, “O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado. Uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte” ( REsp n. 1.710.652/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 16/11/2018) X - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00093824020078050201 1ª Vara da Fazenda Pública - Porto Seguro, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022)” Nesse sentido, constata-se que a extinção do feito, sem resolução de mérito, foi regular, de modo que a insurgência recursal não merece acolhimento. Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença atacada. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501334-29.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: EDMUNDO PASSOS
Advogado(s):
VOTO