PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301483-13.2016.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Advogado(s):  
APELADO: JOAO GERALDO SPRICIGO
Advogado(s):JOSE REIS FILHO, GIZELI DA SILVA BRAGA, JOSEANE RIBEIRO LESSA DOS REIS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E GRATIFICAÇÃO NATALINA. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta pelo Município de Santo Antônio de Jesus contra sentença que reconheceu o direito da parte autora, ocupante de cargo em comissão, ao recebimento de décimo terceiro salário relativo ao período não prescrito e não comprovadamente pago, bem como à indenização por férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, observada a prescrição quinquenal.

II. Questão em discussão

  1. Há três questões em discussão: (i) saber se o servidor ocupante de cargo em comissão faz jus ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina, quando não comprovadamente usufruídas ou pagas; (ii) saber se a ausência de concurso público ou a natureza jurídico-administrativa do vínculo afasta o direito às parcelas reconhecidas na sentença; e (iii) saber se compete à parte autora comprovar o não pagamento das verbas ou ao Município demonstrar a respectiva quitação.

III. Razões de decidir

  1. O vínculo decorrente de nomeação para cargo em comissão não se confunde com contratação irregular para cargo efetivo. Trata-se de hipótese expressamente admitida pelo art. 37, II, da Constituição Federal, razão pela qual não se aplica a tese de nulidade do vínculo por ausência de concurso público nem a Súmula nº 363 do TST.
  2. A exoneração de servidor ocupante de cargo em comissão não gera direito a verbas rescisórias típicas das relações celetistas. Contudo, permanecem assegurados os direitos sociais de natureza remuneratória previstos na Constituição Federal, como o décimo terceiro salário e as férias anuais remuneradas acrescidas de um terço, aplicáveis aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da CF/1988.
  3. O pagamento das parcelas reclamadas constitui fato extintivo do direito alegado. Assim, compete ao ente público comprovar a quitação das verbas, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente porque a Administração detém os registros funcionais, fichas financeiras, contracheques e demais documentos aptos à demonstração do adimplemento.
  4. Não comprovada a fruição ou o pagamento das férias, impõe-se a conversão em pecúnia, acrescida do terço constitucional, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração, que se beneficiou da força de trabalho do servidor durante o período destinado ao descanso.
  5. Demonstrado o exercício do cargo em comissão e não comprovado o pagamento da gratificação natalina no período não prescrito, é devido o respectivo pagamento, nos termos do art. 39, § 3º, c/c art. 7º, VIII, da Constituição Federal.
  6. A sentença limitou a condenação às parcelas não prescritas e não comprovadamente pagas, permitindo o abatimento de valores eventualmente demonstrados em fase de liquidação, o que afasta risco de pagamento em duplicidade.
  7. Os honorários advocatícios foram fixados em percentual compatível com os parâmetros legais, inexistindo excesso, desproporcionalidade ou inadequação que justifique a redução ou exclusão da verba.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais aplicáveis.

Tese de julgamento: “1. O servidor ocupante de cargo em comissão tem direito ao décimo terceiro salário e às férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional, quando não comprovadamente pagas ou usufruídas. 2. A natureza jurídico-administrativa do vínculo e a ausência de concurso público não afastam os direitos sociais assegurados aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, da Constituição Federal. 3. Compete ao ente público comprovar o pagamento das parcelas reclamadas, por se tratar de fato extintivo do direito alegado e de prova documental sob guarda da Administração.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, 37, II, e 39, § 3º; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 570.908/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 16.09.2009; TJBA, APL 8000964-31.2017.8.05.0199, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, publ. 16.02.2022; TJBA, APL 8000452-44.2017.8.05.0168, Rel. Des. Márcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, publ. 15.04.2021.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301483-13.2016.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Advogado(s):  
APELADO: JOAO GERALDO SPRICIGO
Advogado(s): JOSE REIS FILHO, GIZELI DA SILVA BRAGA, JOSEANE RIBEIRO LESSA DOS REIS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS contra a sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por JOÃO GERALDO SPRICIGO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.


Na origem, o autor alegou ter mantido vínculo funcional com o Município, ocupando cargos em comissão, e sustentou não ter recebido verbas remuneratórias correspondentes a décimo terceiro salário e férias não gozadas acrescidas do terço constitucional, dentre outros pedidos.


Sobreveio sentença de parcial procedência, condenando o ente municipal ao pagamento das parcelas de décimo terceiro salário relativas ao período não atingido pela prescrição, cujo adimplemento não esteja comprovado nas fichas financeiras e demais documentos funcionais, bem como da indenização correspondente aos períodos de férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, observada a prescrição quinquenal, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.


Em suas razões recursais, o Município sustenta, em síntese, que a parte autora não comprovou a ausência de pagamento das verbas pleiteadas, afirmando que apresentou fichas financeiras e registros contábeis aptos a demonstrar a regularidade dos pagamentos efetuados.


Alega, ainda, que o vínculo mantido entre as partes possui natureza jurídico-administrativa, não se submetendo à Consolidação das Leis do Trabalho, razão pela qual não seriam devidas verbas de natureza trabalhista ou rescisória.


Sustenta, ademais, a ausência de previsão legal específica autorizadora do pagamento das parcelas pleiteadas, bem como invoca a nulidade do vínculo e a aplicação da Súmula nº 363 do TST.


Subsidiariamente, pugna pela redução dos honorários advocatícios.


Requer o provimento do recurso.


Contrarrazões apresentadas, nas quais o apelado defende a manutenção da sentença, ao argumento de que férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário constituem direitos assegurados constitucionalmente aos servidores públicos, inclusive aos ocupantes de cargo em comissão, cabendo ao Município comprovar eventual quitação.


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301483-13.2016.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Advogado(s):  
APELADO: JOAO GERALDO SPRICIGO
Advogado(s): JOSE REIS FILHO, GIZELI DA SILVA BRAGA, JOSEANE RIBEIRO LESSA DOS REIS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.


A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à verificação da existência, ou não, do direito de servidor ocupante de cargo em comissão ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina, quando não comprovadamente usufruídas ou pagas durante o vínculo funcional.


Inicialmente, cumpre registrar que, embora o recurso contenha passagens genéricas acerca de contratação temporária, nulidade do vínculo, verbas rescisórias trabalhistas e FGTS, tais fundamentos não afastam o conhecimento do apelo, pois há impugnação mínima à condenação imposta na sentença, especialmente quanto ao ônus da prova e à alegada inexistência do direito às verbas reconhecidas.


No mérito, contudo, o recurso não merece provimento.


Consta dos autos que a parte autora exerceu cargo em comissão junto ao Município de Santo Antônio de Jesus, tendo o próprio ente público reconhecido, em suas razões recursais, a ocupação de cargo comissionado de Assessor I, posteriormente vinculado ao cargo de Gerente de Projetos, Orçamento e Desenvolvimento.


É cediço que o servidor nomeado para exercer cargo em comissão ocupa função de livre nomeação e exoneração, hipótese expressamente admitida como exceção à regra do concurso público prevista no art. 37, II, da Constituição Federal:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.


Desse modo, não prospera a tese recursal fundada na nulidade do vínculo por ausência de concurso público, tampouco a invocação da Súmula nº 363 do TST, pois não se trata de contratação irregular para cargo efetivo, mas de nomeação para cargo em comissão, expressamente autorizada pela Constituição Federal.


Também não procede a alegação de que, por se tratar de vínculo jurídico-administrativo, seriam indevidas as parcelas reconhecidas na sentença.


Muito embora a exoneração do servidor ocupante de cargo em comissão não gere direito a verbas rescisórias típicas das relações celetistas, permanecem assegurados os direitos de natureza remuneratória previstos constitucionalmente, como férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina.


A Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, determina a aplicação aos servidores públicos, sem distinção entre efetivos e comissionados, dos direitos sociais previstos no art. 7º, dentre eles o décimo terceiro salário, previsto no inciso VIII, e as férias anuais remuneradas acrescidas de um terço, previstas no inciso XVII.


Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal consolidou o seguinte entendimento:


DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2. A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3. O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4. Recurso extraordinário não provido.

(STF - RE: 570908 RN, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 16/09/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/03/2010)


No mesmo sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE MIRANTE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DIREITO GARANTIDO AOS TRABALHADORES NOS TERMOS DOS INCISOS VIII E XVIII DO ART. 7º CUMULADO COM O § 3º DO ART. 39, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CARGO COMISSIONADO. MUNICIPALIDADE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. FGTS INDEVIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Demonstrado que a Apelada ocupava cargo comissionado, incontroverso o vínculo jurídico-administrativo existente entre as partes, motivo pelo qual nos termos do art. 7º, incisos VIII e XVII da Constituição Federal, é devido o pagamento das verbas referentes as férias acrescidas de 1/3 e 13º salário. No que tange ao FGTS, indevido o pagamento da verba reclamada, visto que por se tratar de cargo de livre nomeação e livre exoneração, o servidor não possui qualquer direito à garantia do desfazimento do vínculo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000964-31.2017.8.05.0199, da comarca de Poções/Bahia em que figuram como Apelante- MUNICIPIO DE MIRANTE, e como Apelada- ADRIANA DUARTE OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, tão somente, para afastar a condenação do Apelante ao pagamento dos valores de FGTS, nos termos do voto da Relatora. Salvador,

(TJ-BA - APL: 80009643120178050199 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022)


APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE MONTE SANTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU AO AUTOR O DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. CARGO EM COMISSÃO. APELO DO DEMANDANTE. DIREITOS SOCIAIS. FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. PARCELAS DEVIDAS. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O RESPECTIVO PAGAMENTO, NEM NEGOU A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. FGTS. DESCABIMENTO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. I - Recurso do autor. Provimento parcial - O direito ao décimo-terceiro salário e ao gozo de férias anuais remuneradas, com, pelo menos, um terço a mais que a remuneração normal, está previsto no art. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal, e é extensivo aos ocupantes de cargo público, inclusive aos comissionados, consoante estabelecido pelo § 3º, do art. 39, do texto constitucional - Assim, não comprovado o adimplemento das referidas parcelas no período (não atingido pela prescrição quinquenal) em que o autor/apelado ocupou cargo comissionado no Município de Monte Santo (fevereiro/2013 a junho/2016), deve ser provido o apelo do autor, no particular, para, reformando a sentença primária, determinar os pagamentos respectivos, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. II - Apelação do réu. Provimento. - O vínculo estabelecido entre as partes prescinde de concurso público, pelo que não há falar em nulidade, muito menos em subsunção do caso concreto ao entendimento firmado pelo STF nos Temas 191, 308 e 916, do STF, ou à Súmula nº 363, do TST - O ocupante do cargo em comissão, do mesmo modo que se beneficia da livre nomeação, não se sujeitando, no momento da contratação, a concurso público ou a outras formalidades, sabe, em contrapartida, que pode ser demitido a qualquer tempo, sem nenhuma justificativa (exoneração ad nutum). Não possui, assim, legítima expectativa à permanência no cargo a longo prazo, pelo que, consequentemente, não faz jus ao FGTS, cujo caráter compensatório se mostra incompatível com a transitoriedade e a precariedade típicas desse tipo de relação jurídica. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelações cíveis simultâneas nº 8000452-44.2017.8.05.0168, de Monte Santo, em que figuram, reciprocamente, como apelantes e apelados, Robson Passos Mota e o o Município Monte Santo. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso do autor e dar provimento à apelação do réu, na esteira do voto da Relatora.

(TJ-BA - APL: 80004524420178050168, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021)


Assim, a natureza jurídico-administrativa do vínculo não afasta a incidência dos direitos sociais constitucionalmente assegurados aos servidores públicos, tampouco autoriza o enriquecimento sem causa da Administração Pública.


Também não merece acolhida a tese de que caberia à parte autora comprovar o não pagamento das parcelas vindicadas.


O pagamento constitui fato extintivo do direito alegado, razão pela qual compete ao réu demonstrar a quitação das verbas reclamadas, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Trata-se, ademais, de prova documental que se encontra sob a guarda da Administração, detentora dos registros funcionais, fichas financeiras, contracheques e demais documentos aptos a comprovar eventual adimplemento.


No caso concreto, a sentença adotou solução equilibrada, pois não determinou o pagamento indiscriminado das parcelas postuladas. Ao contrário, limitou a condenação ao décimo terceiro salário relativo ao período não prescrito cujo pagamento não esteja comprovado nas fichas financeiras e demais documentos funcionais, bem como à indenização dos períodos de férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, igualmente observada a prescrição quinquenal.


Desse modo, eventual pagamento já comprovado deverá ser abatido em fase de liquidação, inexistindo risco de pagamento em duplicidade ou enriquecimento indevido da parte autora.


Quanto às férias, não tendo o Município comprovado a efetiva fruição ou o pagamento correspondente, impõe-se a conversão em pecúnia, acrescida do terço constitucional, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração, que se beneficiou da força de trabalho do servidor durante período destinado ao descanso.


No tocante ao décimo terceiro salário, demonstrado o exercício do cargo em comissão e não comprovado o adimplemento das parcelas relativas ao período não prescrito, é devido o respectivo pagamento, nos termos do art. 39, § 3º, c/c art. 7º, VIII, da Constituição Federal.


Por fim, não procede o pedido de redução ou exclusão dos honorários advocatícios. A sentença fixou a verba em percentual compatível com os parâmetros legais, não havendo demonstração de excesso, desproporcionalidade ou inadequação capaz de justificar a intervenção desta instância revisora.


Diante das considerações acima, entendo que a sentença não merece reforma, pois se encontra em consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência aplicável à matéria.


Face ao exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.


Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pelo Município em favor dos patronos da parte autora para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.




Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora