PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8043137-04.2025.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| RECORRIDO: Adriana Lima Santos e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACUSADOS CITADOS POR EDITAL. PROCESSO SUSPENSO. ART. 366 DO CPP. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DIANTE DE DECISÃO QUE NEGOU A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DAS CNH’S E DO CPF’S, ATÉ O COMPARECIMENTO EM JUÍZO DOS INCULPADOS. SUSPENSÃO CAUTELAR DA CNH E CPF NÃO ESTÃO PREVISTAS NO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NÃO SENDO POSSÍVEL APLICÁ-LAS, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA NO PROCESSO PENAL. DECISÃO DO JUÍZO PRIMEVO QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÕES. PRECEDENTES DESTE E. TJBA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ESTEIO NO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. Caso em exame
1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu o requerimento de imposição de medidas cautelares de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) em desfavor de réus, acusados pela prática de estelionato, que, após serem citados por edital, não compareceram ao processo, ensejando a suspensão do feito nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.
II. Questões em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se é legal e cabível, no âmbito do processo penal, a suspensão da CNH e do CPF, a réus com processo suspenso com base no art. 366 do CPP, sob o fundamento do poder geral de cautela do juiz para assegurar a efetividade da persecução penal.
III. Razões de decidir
3. As medidas cautelares no processo penal, por implicarem restrição a direitos fundamentais, submetem-se ao princípio da legalidade estrita, não se admitindo a existência de um poder geral de cautela que autorize o julgador a criar ou aplicar medidas restritivas não previstas expressamente em lei.
4. O rol de providências elencado no art. 366 do Código de Processo Penal é taxativo, limitando a atuação judicial, em caso de revelia do réu citado por edital, à suspensão do processo e do prazo prescricional, à produção de provas urgentes e, se presentes os requisitos, à decretação da prisão preventiva.
5. A aplicação de medidas coercitivas atípicas, como a suspensão da CNH e do CPF, não previstas no art. 366 do CPP, configura violação ao princípio da tipicidade processual e representa uma indevida antecipação dos efeitos de uma condenação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
6. A decisão que indefere o pleito de aplicação de tais medidas encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, que reafirma a impossibilidade de estender o alcance do art. 366 do CPP para abarcar sanções não positivadas.
IV. Dispositivo
7. Recurso em Sentido Estrito CONHECIDO e NÃO PROVIDO, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça.
ACÓRDÃO
Relatados e discutidos estes autos do Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 8043137-04.2025.8.05.0001 da Comarca de Salvador/BA, sendo Recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Recorridos, Adriana Lima Santos e DARLAN GOMES DE ALMEIDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto, na forma do Voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8043137-04.2025.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| RECORRIDO: Adriana Lima Santos e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Penal nº 0091546-75.2010.8.05.0001, que indeferiu o pleito de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), em desfavor de ADRIANA LIMA SANTOS e DARLAN GOMES DE ALMEIDA (id. 487363815).
A Ação Penal foi instaurada para apurar a suposta prática do crime de estelionato, tipificado no art. 171, caput, do Código Penal. Narra a denúncia que, em maio de 2003, os recorridos, juntos a um terceiro corréu, teriam adquirido fraudulentamente passagens aéreas pela internet, utilizando cartões de crédito clonados em nome das vítimas João Alves Ferreira e Karla Cristina Rosa de Paula.
A peça acusatória foi recebida em 20 de janeiro de 2014. O feito foi desmembrado em relação ao corréu Waldeck Joaquim de Santana Júnior, em razão da aceitação de proposta de suspensão condicional do processo. Os recorridos, Adriana Lima Santos e Darlan Gomes de Almeida, não foram localizados para citação pessoal, sendo esta realizada por via editalícia. Diante da inércia dos acusados, o Juízo a quo, em 11 de agosto de 2020, determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal (id. 275888675).
Em petição datada de 31 de janeiro de 2025, o Ministério Público, invocando o poder geral de cautela do Juízo, requereu a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos recorridos, até que comparecessem em juízo, como forma de assegurar a utilidade do processo e evitar a ocorrência da prescrição (id. 484003444).
O pleito foi indeferido pela decisão ora recorrida, prolatada em 20 de fevereiro de 2025, sob o fundamento de que as medidas pleiteadas extrapolam a competência do Juízo Criminal, não encontram previsão legal como consectário da aplicação do art. 366 do CPP e poderiam configurar antecipação de pena, em violação ao princípio da legalidade (id. 487363815).
Irresignado, o Órgão Ministerial interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito em 10 de março de 2025. Em suas razões, sustenta o cabimento do recurso por interpretação extensiva do art. 581, XVI, do CPP, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e defende a necessidade das medidas cautelares para garantir a efetividade da persecução penal, argumentando que são providências razoáveis e proporcionais para localizar os acusados e evitar a impunidade decorrente da prescrição (id. 490398977).
Devidamente intimados por edital para apresentar contrarrazões, os recorridos permaneceram inertes, sendo nomeada a Defensoria Pública para patrocinar sua defesa. Em suas contrarrazões, a Defensoria Pública arguiu, preliminarmente, o não cabimento do recurso. No mérito, pugnou pelo desprovimento do apelo, ratificando os fundamentos da decisão vergastada, que considerou as medidas pleiteadas ilegais e abusivas (id. 84817896)
Em juízo de retratação, exercido em 12 de junho de 2025, o Magistrado de primeiro grau manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (id. 84817899).
É o Relatório.
Salvador/BA, 22 de julho de 2025.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8043137-04.2025.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| RECORRIDO: Adriana Lima Santos e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DO RECURSO.
A decisão que indeferiu o pedido de suspensão de CNH e CPF dos Acusados foi disponibilizada no sistema no dia 20/02/2025 (id. 487363815 – PJe 1º Grau), sendo o Ministério Público intimado em 07/03/2025 (Expedientes – PJe 1º Grau).
O Recurso em Sentido Estrito foi interposto em 13/03/2025 (id. 490398977 – PJe 1º Grau), restando assentada a sua tempestividade e impondo-se o correspondente conhecimento.
2. DO MÉRITO
Ingressando no mérito, a controvérsia cinge-se em verificar a legalidade e a adequação da decisão do Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, que indeferiu o requerimento do Ministério Público para a imposição de medidas cautelares de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos recorridos, citados por edital e com paradeiro desconhecido.
O Parquet, ora Recorrente, sustenta que a aplicação de tais medidas é indispensável para garantir um resultado útil ao processo, que se encontra suspenso há anos, sob o risco iminente de prescrição. Invoca, para tanto, o poder geral de cautela do Magistrado, argumentando que as providências requeridas são razoáveis, proporcionais e não acarretam prejuízo significativo aos acusados, uma vez que seriam revertidas tão logo eles compareçam em juízo.
O Magistrado de primeiro grau, por sua vez, rechaçou o pleito por entender que as medidas de suspensão de CNH e CPF extrapolam a esfera de competência do Juízo Criminal, carecem de previsão legal expressa no rol do art. 366 do CPP e, em última análise, representariam uma antecipação de pena, configurando ilegalidade e potencial abuso de autoridade. A decisão foi fundamentada em precedentes desta Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia.
A irresignação do Ministério Público não merece prosperar.
É cediço que as medidas cautelares, por implicarem restrição a direitos fundamentais, submetem-se ao estrito princípio da legalidade, não havendo, no processo penal, um poder geral de cautela que autorize o julgador a criar medidas restritivas não previstas em lei.
Tal entendimento, inclusive, já foi objeto de análise por este Egrégio Tribunal, conforme se depreende dos arestos abaixo transcritos, de relatoria dos eminentes desembargadores Mario Alberto Simões Hirs e Inês Maria Brito Santos Miranda:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA MINISTE-RIAL CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU OS PLEITOS DE ANTECIPAÇÃO DE PROVAS E IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES INOMINADAS (SUSPENSÃO DO CPF E CNH). PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS POSSUI NATUREZA EXCEPCIONAL, NÃO PODENDO SER JUSTIFICADA PELO MERO DECURSO DO TEMPO. NÃO FORAM EXPOSTOS ELEMENTOS CONCRETOS PELO PARQUET, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER APLICADO O ENTENDIMENTO CONSOLI-DADO ATRAVÉS DA SÚMULA 455 DO STJ . SUSPENSÃO CAUTELAR DA CNH E CPF NÃO ESTÃO PREVISTAS NO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NÃO SENDO POSSÍVEL APLICÁ-LAS EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NO PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJ-BA - RSE: 05005011920208050150, Relator.: MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 10/12/2021).
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME PREVISTO NO ART. 306, § 1º, II, DO CTB . INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU OS PLEITOS DE ANTECIPAÇÃO DE PROVAS E DE SUSPENSÃO DO CPF E CNH DE ACUSADO REVEL, ATÉ O SEU COMPARECIMENTO EM JUÍZO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXCEPCIONALIDADE. PLEITO FUNDAMENTADO NO MERO DECURSO DO TEMPO . INSUFICIÊNCIA. ENUNCIADO Nº 455 DA SÚMULA DO STJ. SUSPENSÃO CAUTELAR DE CPF E CNH DO ACUSADO. INVIBILIDADE . OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. De acordo com o Enunciado nº 455 da Súmula do STJ, o mero decurso do tempo não configura motivo hábil para justificar o deferimento de produção antecipada de provas . Por implicarem em limitações na esfera dos direitos fundamentais do acusado, as medidas cautelares exigem a observância estrita do Princípio da Legalidade, sendo incabível a restrição de direitos atípica ou fora dos limites legais. Precedentes do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0511355-43.2018 .8.05.0150, da comarca de Lauro de Freitas, em que figura como recorrente o Ministério Público Estadual e recorrido Almir da Silva Fernandes. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão eletrônica de julgamento, em conhecer e negar provimento ao presente Recurso em Sentido Estrito, pelas razões a seguir expostas . Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B.S. MIRANDA RELATORA 07239 (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 0511355-43 .2018.8.05.0150)
(TJ-BA - Recurso em Sentido Estrito: 05113554320188050150, Relator.: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 30/06/2022)
O art. 366 do Código de Processo Penal estabelece, de forma taxativa, as providências a serem adotadas quando o acusado, citado por edital, não comparece nem constitui advogado: a suspensão do processo e do prazo prescricional, a possibilidade de produção antecipada de provas urgentes e, se for o caso, a decretação da prisão preventiva. Não há, no referido dispositivo, qualquer menção à possibilidade de imposição de medidas cautelares inominadas ou diversas da prisão, como a suspensão da CNH ou do CPF.
Sobre o tema, Luiz Flávio Gomes leciona:
“O juiz da jurisdição penal não tem poderes para lançar mão de medidas atípicas ou não previstas em lei. Não existem medidas cautelares inominadas no processo penal. Todas as vezes que o juiz lança mão desse famigerado poder geral de cautela, na verdade, ele está violando o princípio da legalidade. No processo penal, forma e garantia. O juiz só está autorizado a praticar os atos que contam com forma legal. Se o juiz se distancia da forma legal, resulta patente a violação à legalidade”
(GOMES, Luiz Flávio. Prisão e medidas cautelares: comentários à Lei 12.403, de 04 de maio de 2011. de maio de 2011. Alice Bianchini, Ivan Luís Marques, Luiz Flávio Gomes, Rogério Sanches e Silvio Maciel. 2 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011).
Nesses termos, a pretensão ministerial, embora motivada pela busca da efetividade da prestação jurisdicional, esbarra na ausência de amparo legal. A aplicação de restrições de direitos não previstas em lei viola o princípio da tipicidade processual e da legalidade estrita, garantias fundamentais do acusado no âmbito do processo penal. Permitir que o juiz, fora das hipóteses legais, imponha restrições ao investigado ou ao réu seria conferir-lhe um poder incompatível com o sistema de garantias constitucionais vigentes.
Destarte, a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau se mostra irretocável, pois aplicou corretamente o direito à espécie, em conformidade com a legislação processual penal e com a jurisprudência consolidada, inclusive desta Colenda Câmara.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau.
Salvador/BA, 22 de julho de 2025.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora