PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057019-67.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELEMENTAR PLANEJAMENTO E CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): RAFAEL DA SILVA SANTANA
APELADO: PLINIO MOSCOSO BARRETTO DE ARAUJO FILHO
Advogado(s):LUCIANO VERDE RAGAZZO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Honorários Contratuais Advocatícios. Percentual Sobre Lucro Líquido de Obras. Exigibilidade. Rescisão Unilateral do Contrato. Inadimplemento. Dano Moral Configurado. Manutenção da Tutela de Urgência. Recurso Conhecido e Não Provido.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou procedente em parte os pedidos autorais. A decisão condenou a apelante ao pagamento de honorários contratuais no valor de R$ 352.435,80, indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e determinou o bloqueio liminar dos valores devidos.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se os honorários contratuais pactuados são exigíveis antes da conclusão total das obras e da apuração final dos lucros; (ii) estabelecer se o inadimplemento contratual da apelante justifica a condenação por danos morais; e (iii) determinar se a tutela de urgência concedida no juízo de origem deve ser mantida.

III. Razões de decidir

3. A exigibilidade dos honorários contratuais decorre da cláusula 2.4 do contrato firmado entre as partes, que prevê o pagamento em até 30 dias úteis após a apuração dos resultados da obra, sendo que os contratos firmados entre a apelante e os Correios estipulavam pagamentos mensais que já incluíam o lucro, demonstrando que a apuração dos resultados também era periódica.

4. A apelante recebia regularmente os pagamentos mensais dos Correios, incluindo lucros, mas não repassava ao apelado sua participação nos lucros, caracterizando inadimplemento contratual e afastando a alegação de inexistência de lucros.

5. A rescisão unilateral dos contratos entre a apelante e os Correios não afasta a exigibilidade dos honorários pactuados, pois a remuneração do apelado incide sobre os valores recebidos e já pagos pela instituição contratante.

6. O inadimplemento contratual, no caso concreto, configura dano moral indenizável, pois a retenção indevida dos honorários comprometeu a subsistência do apelado, privando-o de valores de natureza alimentar por longo período, extrapolando o mero dissabor contratual e atingindo sua dignidade.

7. A tutela de urgência concedida no juízo de origem encontra respaldo no art. 300 do CPC, pois há probabilidade do direito, evidenciada pelo inadimplemento contratual, e perigo de dano, diante da rescisão dos contratos pelos Correios, que pode dificultar ou inviabilizar o recebimento dos valores devidos ao apelado.

8. A medida liminar não configura irreversibilidade, pois os valores bloqueados permanecem depositados em conta judicial, podendo ser revertidos em caso de decisão favorável à apelante.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso de apelação conhecido e não provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8057019-67.2024.8.05.0001, em que é apelante ELEMENTAR PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÃO LTDA e apelado PLÍNIO MOSCOSO BARRETTO DE ARAÚJO FILHO.

 

Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento- Por unanimidade.

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057019-67.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELEMENTAR PLANEJAMENTO E CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): RAFAEL DA SILVA SANTANA
APELADO: PLINIO MOSCOSO BARRETTO DE ARAUJO FILHO
Advogado(s): LUCIANO VERDE RAGAZZO

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de apelação interposta por ELEMENTAR PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÃO LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos de PLÍNIO MOSCOSO BARRETTO DE ARAÚJO FILHO. A sentença condenou a apelante ao pagamento de honorários contratuais no valor de R$ 352.435,80, além de indenização por danos morais de R$ 10.000,00, e deferiu o bloqueio liminar dos valores devidos.

 

Em suas razões ID.74250153, aduz o apelante que “(…) conforme o contrato firmado entre as partes, o pagamento dos honorários ao Apelado só seria devido após a conclusão das obras e a apuração dos resultados, quando seria sabido quais os ganhos e perdas econômicos podendo então apurar o lucro da operação. Diante do exposto, a propositura da ação sem ser encerrado o contrato enseja em uma obrigação ilíquida e inexigível”.

 

Relata, ainda, que “(…) o entendimento de piso é equivocado, tendo em vista que o contrato firmado entre ela e o Apelado prevê expressamente o pagamento em um único momento, qual seja: após a conclusão das obras e apuração dos resultados, diante da cláusula 2.4, do contrato juntado nos autos do processo principal pelo Apelado, doc de ID 442425022”.

 

Pontua que “(…) a empresa está sem um centavo disponível nas contas correntes por conta do bloqueio judicial, a empresa não consegue pagar funcionários, não consegue comprar material ou fazer qualquer tipo de movimento financeiro”.

 

Assevera que “(…) A sentença recorrida fundamenta-se no entendimento de que procedem os honorários do Apelado deveriam ser pagos mensalmente, pois havendo pagamento mensal por parte dos Correios, deve haver apuração de lucros mensal, por parte da Apelante. Com toda a devida vênia, a sentença está errada neste ponto. O LUCRO não é apurado mensalmente, mas somente quando se subtrai da RECEITA a DESPESA. Trata-se de um conceito econômico simples, RECEITA – DESPESA = LUCRO (se positivo) OU PREJUÍZO (se negativo)”.

 

Consigna que “(…) A sentença recorrida fundamenta-se, de forma inadequada, em uma cláusula do contrato entre o Apelante e os Correios que estabelece pagamento mensal das medições realizadas para estabelecer uma condição absurda de pagamento mensal ao Apelado. 36. No entanto, o contrato relevante para a relação entre as partes é aquele celebrado entre Apelante e Apelado, que é absolutamente claro quanto ao pagamento após a apuração dos resultados da obra”.

 

Pondera que “(…) A sentença afirma que o Apelado não recebeu seus honorários, que lhe seriam supostamente devidos, em razão do encerramento prematuro do contrato. De fato, o Apelado não recebeu o valor. Mas não recebeu porque tais honorários não seriam exigíveis no momento da propositura da ação, quando o contrato não havia sido encerrado. Conforme indicado nos Ids. 459317515 e Id 459317516, os contratos da Apelante com os Correios foi prematuramente encerrado pela ECT, aplicando ainda MULTA em desfavor da Apelante, vide documentos anexos”.

 

Por fim, requer, verbis:

(…)

a. Em cognição sumária, inaudita altera pars, a concessão da tutela de urgência antecipada recursal, para que sejam SUSPENSOS os efeitos da liminar concedida na sentença, com a consequente suspensão dos bloqueios feitos nas contas da Apelante até o julgamento do presente recurso;

b. A concessão do benefício da Justiça Gratuita, tendo em vista que os ativos da empresa estão bloqueados;

c. O reconhecimento do error in judicando da sentença, em razão da compreensão equivocada do juízo a quo sobre o termo “resultado” (Clausula 2.4 do contrato firmado entre Apelante e Apelado), o que afasta a possibilidade de interpretação em pagamentos fracionados;

d. O reconhecimento do erro in procedendo da sentença, por conta da impossibilidade da transferência de cláusulas entre contratos distintos;

e. O provimento do presente recurso de apelação para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, de modo a: i. Desconsiderar a possibilidade de pagamento dos honorários de forma mensal, bem como promover a revogação da tutela de urgência de bloqueio de valores. ii. Afastar a indenização por danos morais, em razão da ausência de qualquer ato ilícito cometido pela Apelante.

 

Contrarrazões encartadas ID. 74250172.

 

Após, vieram os autos conclusos.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057019-67.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELEMENTAR PLANEJAMENTO E CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): RAFAEL DA SILVA SANTANA
APELADO: PLINIO MOSCOSO BARRETTO DE ARAUJO FILHO
Advogado(s): LUCIANO VERDE RAGAZZO

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

Deflui-se dos autos que ELEMENTAR PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÃO LTDA interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos de PLÍNIO MOSCOSO BARRETTO DE ARAÚJO FILHO. A sentença condenou a apelante ao pagamento de honorários contratuais no valor de R$ 352.435,80, além de indenização por danos morais de R$ 10.000,00, e deferiu o bloqueio liminar dos valores devidos.

 

A controvérsia central reside na exigibilidade dos honorários contratuais pactuados entre as partes, equivalentes a 25% do lucro líquido das obras contratadas pelos Correios. A apelante sustenta que tais valores somente seriam devidos após a conclusão total das obras e a apuração final dos lucros, razão pela qual requer a reforma da sentença de primeiro grau.



Todavia, a argumentação da apelante não se sustenta diante das provas constantes nos autos. Em primeiro lugar, observa-se que a relação jurídica entre as partes é incontroversa, conforme o contrato de prestação de serviços anexado sob ID. 442425022, assim como é indiscutível a rescisão unilateral do contrato pela ré, conforme notificação de ID. 442425030. O apelado reivindica o pagamento de honorários no montante de R$ 121.317,94, relativos ao contrato CORREIOS BAHIA (n° 888/2023), e R$ 231.117,86, referentes ao contrato CORREIOS PIRAJÁ (n° 1382/2022), totalizando R$ 352.435,80.



A tese da apelante de que os honorários somente seriam exigíveis ao final da obra carece de respaldo contratual. A cláusula 2.4 do contrato firmado entre as partes estabelece que “o pagamento dos honorários apurados se dará em até 30 dias úteis após a apuração dos resultados da obra.” No entanto, os contratos firmados entre a apelante e os Correios (nº 888/2023 e nº 1382/2022), conforme documentos ID. 442425028 e ID. 442425029, estipulavam pagamentos mensais, os quais incluíam expressamente os lucros. Assim, é evidente que a apuração dos resultados também deveria ser feita de maneira periódica, ensejando o correspondente pagamento dos honorários ao apelado.



Além disso, os autos revelam que a apelante recebia regularmente os pagamentos mensais dos Correios, mas não repassava ao apelado sua participação nos lucros, caracterizando inadimplemento contratual. A alegação de inexistência de lucro não se sustenta, uma vez que os próprios contratos firmados entre a apelante e os Correios previam expressamente a inclusão do lucro nos pagamentos mensais, conforme a cláusula 1.3, que dispõe:



“No preço estão incluídos todos os custos e despesas diretas e indiretas, tributos incidentes, encargos sociais, previdenciários, trabalhistas e comerciais, taxa de administração e lucro, materiais e mão de obra a serem empregados, seguros, despesas com transporte, hospedagem, diárias, alimentação, e quaisquer outros necessários ao fiel e integral cumprimento desta contratação”.


Ademais, a rescisão unilateral dos contratos entre a apelante e os Correios não afasta a exigibilidade dos honorários pactuados com o apelado pelos serviços prestados enquanto o contrato esteve vigente. Como demonstrado na fase instrutória, a apelante seguiu recebendo os valores pagos pelos Correios, incluindo lucros, e optou por não repassar ao apelado a sua devida remuneração.



A argumentação de que a rescisão dos contratos teria acarretado prejuízo e, por isso, não haveria valores a serem repassados ao apelado, também não merece prosperar. Os documentos anexados às contrarrazões revelam que os contratos dos Correios vinham gerando lucro substancial à apelante, como demonstrado nas faturas emitidas e nos valores adicionais pagos a título de aditivo contratual para a continuidade das obras.



O contrato referente às obras do Correio Pirajá (nº 1382/2022) teve o valor inicial de R$ 6.699.300,04, acrescido de um aditivo de R$ 1.284.783,13, totalizando R$ 7.984.083,17. Já o contrato relativo ao Correio Bahia (nº 888/2023) possuía um valor de R$ 3.023.996,65, resultando em um montante total de R$ 11.008.079,80 (onze milhões, oito mil e setenta e nove reais e oitenta centavos) em contratos firmados com os Correios. A remuneração do apelado, estipulada em 25% do lucro líquido da obra, incide justamente sobre os valores recebidos e já pagos pela instituição contratante, evidenciando a inadimplência da apelante.



Em relação ao dano moral, embora seja pacífico o entendimento de que o mero inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral indenizável, o caso em análise apresenta peculiaridades que justificam a condenação da ré. A retenção indevida dos honorários do apelado comprometeu sua subsistência, privando-o de valores de natureza alimentar por longo período, circunstância que extrapola o mero dissabor contratual e atinge diretamente sua dignidade. Como destacado na sentença recorrida, o prolongado inadimplemento dos honorários impactou a vida financeira do apelado de forma substancial, privando-o de sua fonte de renda, o que justifica a fixação da indenização no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.



No tocante à tutela de urgência deferida no juízo de origem, a decisão está amparada nos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está claramente demonstrada pelos elementos probatórios constantes dos autos, que evidenciam o inadimplemento da obrigação contratual por parte da apelante. O perigo de dano decorre da rescisão unilateral dos contratos pelos Correios, o que pode dificultar ou inviabilizar o recebimento dos valores devidos ao apelado.



Cabe ressaltar que a tutela antecipada não configura medida irreversível, pois os valores bloqueados permanecerão depositados em conta judicial, podendo ser revertidos em caso de decisão favorável à apelante. A manutenção da liminar é, portanto, essencial para garantir a efetividade da decisão e impedir o esvaziamento do direito do apelado.


Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.



É como voto.

Sala de Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA