PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0551319-44.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JACILEIDE CAMPOS ARAUJO
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E DESPROVIMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA PARCIAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO/APELADO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA AO TEMA 1.002 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O Acórdão reapreciado negou provimento ao recurso deixando de condenar o Ente Público/Apelado ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública.

2. A 2ª Vice-Presidência, ao analisar a admissibilidade do Recurso ao Tribunal Superior, exarou a decisão de id. 26867006, determinando o sobrestamento do feito em face do Tema 1.002 do STF.

3. Ante o julgamento definitivo do supracitado Tema, retornaram os autos para retratação do Acórdão de id. 22208188.

4. Ressalte-se que, quando do julgamento do Tema 1.002 pelo Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese – Tema 1.002: É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.

 

5. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para reformar a sentença de primeiro grau e condenar o Estado da Bahia em honorários sucumbenciais para R$2.000,00 (dois mil reais) nos moldes do art. 85, §8º, do CPC, estes destinados, exclusivamente, ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado da Bahia, sendo vedado o seu rateio entre os membros da instituição.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0551319-44.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante JACILEIDE CAMPOS ARAUJO e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0551319-44.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JACILEIDE CAMPOS ARAUJO
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de juízo de retratação do acórdão de id. 22208188 que, à unanimidade, negou provimento ao recurso da parte Recorrente para afastar a condenação do Ente Público ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública.

Irresignada, a parte Recorrida interpôs Recurso Especial, no id. 22208191, invocando a aplicabilidade dos Temas 128 e 129 do Superior Tribunal de Justiça. Interpôs também Recurso Extraordinário (id. 22208193)

Contrarrazões ao Recurso Especial, ofertada no id. 26156911 e ao Recurso Extraordinário, no id. 26156910.

Sobrestamento efetuado no id. 26867006. em face do Tema 1.002 do STF.

Por tais razões, determinou o retorno dos autos a este Relator, para fins de analisar a possibilidade de realização do Juízo de retratação previsto no art. 1.030, II do CPC.

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta, salientando que NÃO CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, §1º, do RITJBA.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0551319-44.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JACILEIDE CAMPOS ARAUJO
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A 2ª Vice-Presidência, ao analisar a admissibilidade do Recurso ao Tribunal Superior, exarou a decisão de id. 26867006, determinando o sobrestamento do feito em face do Tema 1.002 do STF.

Ante o julgamento definitivo do supracitado Tema, retornaram os autos para retratação do Acórdão de id. 22208188.

O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.030, II, a possibilidade de devolução dos autos ao órgão julgador, na hipótese do mesmo estar em dissonância com entendimentos pacificados pelos Tribunais Superiores (STF e STJ), in verbis:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

Omissis.

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

Ressalte-se que, quando do julgamento do Tema 1.002 pelo Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese – Tema 1.002: É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.

Em face do exposto, constatada a dissonância na aplicação das normas e jurisprudência dominante do STJ e STF nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos, na forma do art. 1030, II do CPC, exerço o JUÍZO DE RETRATAÇÃO, reformando o Acórdão de id. 22385248, para votar no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença de primeiro grau e condenar o Estado da Bahia em honorários sucumbenciais para R$2.000,00 (dois mil reais) nos moldes do art. 85, §8º, do CPC, estes destinados, exclusivamente, ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado da Bahia, sendo vedado o seu rateio entre os membros da instituição.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora