PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO n. 8025754-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
REQUERENTE: DANIEL PEREIRA DE SOUSA SANTOS e outros (3)
Advogado(s): LUCAS DIAS SESTELO, GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR, ANISSA WEBER ALMEIDA, ILLANA DILCE SILVA DE SANTANA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ROUBO MAJORADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DESAFORAMENTO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DOS JURADOS POR REPERCUSSÃO MIDIÁTICA E CLAMOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. SEGURANÇA DOS ACUSADOS PRESERVADA. MEDIDA EXCEPCIONAL. COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS NÃO DEMONSTRADA. HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTS. 427 E 428 DO CPP NÃO VERIFICADAS NA HIPÓTESE. DESAFORAMENTO INDEFERIDO.

I. CASO EM EXAME

Desaforamento de Julgamento formulado pela Defesa dos acusados Roberto Santos de Oliveira, Allan Moraes Galiza dos Santos, Daniel Pereira de Sousa Santos e Alex Santos Caetano, pronunciados pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, CP), roubo majorado e ocultação de cadáver contra a vítima Geovane Mascarenhas de Santana. Os Requerentes pleiteiam o deslocamento da competência do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador para outra localidade, sob o argumento de que a intensa repercussão midiática do "Caso Geovane" e o clamor público verificado na capital comprometem a imparcialidade do Conselho de Sentença e a segurança pessoal dos réus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a repercussão jornalística e o impacto social do crime em Salvador são capazes de gerar dúvida objetiva sobre a imparcialidade dos jurados; e (ii) estabelecer se existe risco concreto à segurança dos acusados que justifique a medida excepcional de desaforamento, prevista no art. 427 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. Em regra, a competência para o julgamento dos crimes é determinada pelo local onde se consumou a infração, nos termos do art. 70, caput, do CPP.

2. A modificação da competência é admitida, excepcionalmente, nos casos em que o interesse da ordem pública o reclamar ou quando houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, nos moldes do art. 427, caput, do CPP.

3. A mera presunção de parcialidade dos jurados em razão da divulgação dos fatos, do clamor social e da veiculação de notícias na imprensa, por si só, é insuficiente para amparar o deferimento da medida excepcional do desaforamento da competência. A dúvida sobre a imparcialidade do corpo de jurados deve ser resultante de fatos inequívocos ou circunstâncias sérias que possam fazê-la presumir.

4. Na hipótese, inexiste excepcionalidade que indique a quebra da imparcialidade dos jurados. Os argumentos apresentados pelo Requerente são desprovidos de efetivo lastro probatório, estando amparados em meras suposições e conjecturas, impondo o indeferimento do pedido de desaforamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Desaforamento julgado improcedente.
Tese de julgamento:
1. A relevância social do crime e sua exposição midiática não bastam, isoladamente, para o desaforamento, exigindo-se a comprovação de fatos atuais e concretos que maculem a imparcialidade dos jurados.

2. Alegações genéricas de risco à segurança, desacompanhadas de suporte probatório e em contradição com o histórico de tranquilidade da instrução processual, não autorizam a quebra da competência territorial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 427; CF, art. 5º, XXXVIII, "a" e "c".
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - Desaforamento Julgamento: 10000221099435000 MG, Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 05/07/2022, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/07/2022; STJ - HC: 492964 MS 2019/0039940-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 03/03/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2020.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Desaforamento de Julgamento nº 8025754-79.2026.8.05.0000, da Comarca de SALVADOR/BA, sendo Requerentes ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA e OUTROS e Requerido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em INDEFERIR O PEDIDO DE DESAFORAMENTO DO JULGAMENTO, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram este julgado.


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO n. 8025754-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
REQUERENTE: DANIEL PEREIRA DE SOUSA SANTOS e outros (3)
Advogado(s): LUCAS DIAS SESTELO, GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR, ANISSA WEBER ALMEIDA, ILLANA DILCE SILVA DE SANTANA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Pedido de Desaforamento interposto por ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA, ALLAN MORAES GALIZA DOS SANTOS, DANIEL PEREIRA DE SOUSA SANTOS e ALEX SANTOS CAETANO, policiais militares pronunciados nos autos da Ação Penal nº 0310625-80.2015.8.05.0001 pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, CP), roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, CP) e ocultação de cadáver (art. 211, CP), contra a vítima Geovane Mascarenhas de Santana.

 

Os Requerentes fundamentam o pleito no art. 427 do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, que o caso gerou imensa repercussão na sociedade baiana, especialmente em Salvador, sendo impulsionado rotineiramente por reportagens que estampam fotos e nomes dos acusados. Alegam que a "contaminação" dos jurados soteropolitanos é evidente, o que inviabilizaria um julgamento imparcial, pautado exclusivamente nas provas dos autos. Aduzem, ainda, risco à segurança pessoal, argumentando que a hostilidade da população e de familiares da vítima pode comprometer a integridade física dos réus durante a sessão plenária. (ID 103543092).

 

Juntou os documentos de id’s 103543094 e seguintes.

 

Requereu, liminarmente, a suspensão do julgamento designado para o dia 27/04/2026.

 

Liminar indeferida por esta Relatora em 15/04/2026 (ID 103721992).

 

A MM. Juíza da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador prestou informações, manifestando-se contrariamente ao desaforamento (ID 103971316).

 

 

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Dra. Marilene Pereira Mota, opinou pelo indeferimento do desaforamento, a fim de que seja realizado o julgamento popular no próprio distrito da culpa (id 104596424).

 

No mais, registra-se que a sessão do Tribunal do Júri designada para o dia 27/04/2026 foi adiada e redesignada para o dia 17/06/2026, conforme ata de audiência (ID 555912093 dos autos n° 0310625-80.2015.8.05.0001).

 

 

É o Relatório.


Salvador/BA, 30 de abril de 2026.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO n. 8025754-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
REQUERENTE: DANIEL PEREIRA DE SOUSA SANTOS e outros (3)
Advogado(s): LUCAS DIAS SESTELO, GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR, ANISSA WEBER ALMEIDA, ILLANA DILCE SILVA DE SANTANA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como se vê do relato da peça inaugural, a Defesa requer o desaforamento da sessão do Tribunal do Júri com base na dúvida que paira com relação à imparcialidade dos Jurados, justificando a incerteza em razão da intensa exploração midiática do "Caso Geovane", bem como em suposto risco à segurança pessoal dos acusados.

 

Sabe-se que o desaforamento, por alterar as regras gerais de competência, disciplinadas nos arts. 69 e 70 do CPP, somente deve ser autorizado em situações excepcionais, quando houver a comprovação da incidência das hipóteses previstas nos arts. 427, caput, e 428 do Código de Ritos, quais sejam: o interesse da ordem pública, a dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, a segurança pessoal do réu ou o excesso de serviço no foro competente, capaz de impossibilitar a realização do Júri no prazo de 06 (seis) meses, contados do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

 

Art. 427. Se o interesse da ordem pública reclamar, ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

[...]

Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

 

Sendo medida excepcional, o instituto do desaforamento é cabível somente nos casos previstos em lei, porquanto ocasiona o deslocamento da competência de uma comarca para outra em relação aos processos submetidos ao Tribunal do Júri, sendo admitido em suporte probatório idôneo e não em meras conjecturas, necessitando, para o seu deferimento, que esteja caracterizada ao menos uma das hipóteses legais mencionadas.

 

No mesmo sentido:

 

EMENTA: DESAFORAMENTO - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DÚVIDA QUANTO À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - MEDIDA EXCEPCIONAL - NÃO DEMONSTRADA NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 427 DO CPP - INDEFERIMENTO. 1. O desaforamento constitui medida excepcional, devendo ser deferido somente quando demonstrada alguma das hipóteses previstas no art. 427 do CPP. 2. A ausência de dúvida fundada sobre a imparcialidade dos jurados torna inviável eventual transferência do julgamento, pelo Tribunal do Júri, para Comarca diversa.

(TJ-MG - Desaforamento Julgamento: 10000221099435000 MG, Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 05/07/2022, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/07/2022).

 

Em análise das alegações da Defesa, nota-se que as suas insurgências não se revestem de sustentação fática e jurídica, uma vez que, neste caso, não há comprovação efetiva de dúvida sobre a imparcialidade dos membros do Conselho de Sentença.

 

A mera presunção de parcialidade dos jurados em razão da divulgação dos fatos, do clamor social e da veiculação de notícias na imprensa, por si só, é insuficiente para amparar o deferimento da medida excepcional do desaforamento da competência. A dúvida sobre a imparcialidade do corpo de jurados deve ser resultante de fatos inequívocos ou circunstâncias sérias que possam fazê-la presumir.

 

Ademais, importante salientar que a Comarca de Salvador é dotada de densidade populacional expressiva, contando com aproximadamente 2,5 milhões de habitantes.

 

Tal circunstância, conforme ressaltado pela Magistrada de origem, dilui o impacto de notícias jornalísticas e dificulta a alegação de contaminação generalizada da população, ao contrário do que poderia ocorrer em comarcas de menor porte.

 

A eventual repercussão que o delito tenha causado na localidade e a movimentação de familiares ou amigos da família da vítima constituem atitudes normais e costumeiras em crimes de grande gravidade. Tal repercussão, entretanto, não justifica, por si só, o desaforamento do julgamento.

 

Comungando do mesmo entendimento, o STJ:

 

PROCESSO PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FRAUDE PROCESSUAL. JÚRI. ART. 427 DO CPP. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. INDEFERIMENTO. COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS NÃO VERIFICADA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. NECESSIDADE. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Nos termos do art. 427 do CPP, se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existem aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. 3. A mera presunção de parcialidade dos jurados em razão da divulgação dos fatos e da opinião da mídia é insuficiente para o deferimento da medida excepcional do desaforamento da competência. 4. Para rever o entendimento do Tribunal de origem de que não existem os requisitos que autorizam o desaforamento, seria necessário o exame aprofundado do contexto fático-probatório, inviável neste via eleita. 5. Habeas corpus não conhecido.

(STJ - HC: 492964 MS 2019/0039940-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 03/03/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2020) Grifei.

 

Sobre o tema, a Magistrada a quo, nas informações prestadas no ID 103971316, aduz que não vislumbra a presença de qualquer causa que autorize o desaforamento, ressaltando que o Juízo mantém preservadas a imparcialidade e a segurança para o julgamento do feito.

 

Não cuidou a Defesa de comprovar as suas alegações, não havendo nos autos demonstração de fundada dúvida sobre a imparcialidade dos Jurados, decorrente da referida repercussão do crime.

 

Inexiste, portanto, na hipótese, excepcionalidade que indique a quebra da imparcialidade dos jurados. Os argumentos apresentados pelo Requerente são desprovidos de efetivo lastro probatório, estando amparados em meras suposições e conjecturas, impondo o indeferimento do pedido de desaforamento.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, INDEFIRO o PEDIDO DE DESAFORAMENTO requerido pela Defesa.

 

 

Salvador/BA, 30 de abril de 2026.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora