PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026329-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SERAFIM COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): LUCAS EMANUEL AZEVEDO PINTO
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária. O agravante sustenta a descaracterização da mora em razão de suposta abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização de juros pactuados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios e a capitalização mensal pactuados no contrato de financiamento configuram abusividade apta a descaracterizar a mora; e (ii) estabelecer se a decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão deve ser reformada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, exigindo-se, no primeiro caso, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, e, no segundo, apenas a probabilidade do direito.

  2. Segundo o entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, devendo esta ser demonstrada em confronto com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.

  3. Conforme a Súmula 382/STJ, “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.

  4. É pacífico o entendimento de que apenas taxas significativamente superiores — uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado — configuram abusividade capaz de afastar a mora.

  5. No caso concreto, o contrato de financiamento firmado em 05.04.2024 prevê juros de 1,94% ao mês e 25,93% ao ano, enquanto a taxa média de mercado no mesmo período era de 1,27% a.m. e 16,38% a.a., revelando-se valores próximos e compatíveis com o padrão do mercado.

  6. A previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal evidencia capitalização expressa e legítima, nos termos do REsp 973.827/RS, sendo, portanto, válida sua cobrança.

  7. Inexistindo abusividade nos encargos exigidos durante a normalidade contratual, não há fundamento para afastar a mora nem para revogar a liminar de busca e apreensão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade, devendo ser demonstrado descompasso relevante com a taxa média de mercado.

  2. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada, sendo suficiente a divergência entre a taxa anual e o duodécuplo da taxa mensal.

  3. A ausência de abusividade nos encargos contratuais impede a descaracterização da mora e mantém a validade da liminar de busca e apreensão.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8026329-24.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante SERAFIM COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. e Agravado BANCO VOLKSWAGEN S.A.


Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026329-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SERAFIM COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): LUCAS EMANUEL AZEVEDO PINTO
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Serafim Comercial de Alimentos Ltda. contra decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão nº 8015088-41.2024.8.05.0080, em trâmite perante a 4ª Vara de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Feira de Santana/BA, ajuizada por Banco Volkswagen S.A.


O juízo de origem deferiu liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, reconhecendo a mora do devedor, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, com base em notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato.


Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese: a abusividade dos encargos contratuais, em razão de juros superiores à taxa média de mercado; a ausência de clareza quanto à capitalização diária de juros; a ocorrência de fatos supervenientes que teriam causado a quebra da base objetiva do negócio jurídico; a necessidade de se preservar a função social do contrato.


Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada.


Conforme decisão de Id. 82855013, indeferi o pedido de efeito suspensivo pleiteado.


Ausentes as contrarrazões (id. 85338477).


Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC/2015.


Salvador, 27 de outubro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026329-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SERAFIM COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): LUCAS EMANUEL AZEVEDO PINTO
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): 


VOTO


Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso.


Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que concedeu a liminar para determinar a busca e apreensão do veículo objeto da alienação.


Consabido que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela de urgência exige a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Já a tutela de evidência, embora não exija a comprovação do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é necessária a comprovação da probabilidade do direito almejado.


Quanto à alegada descaracterização da mora, não merece amparo a pretensão recursal.


Segundo a tendência jurisprudencial firmada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada, servindo-se como parâmetro, para tanto, a taxa média de mercado.


É o entendimento exposto no enunciado de súmula 382. A saber:


A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.


A propósito, a transcrição da orientação do Tribunal da Cidadania quanto ao tema, extraída do referido julgado, cuja solução estava afetada pelo instituto do Julgamento Uniforme de Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008):


ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS

As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.


Releva ressaltar que o STJ firmou orientação no sentido de que, para haver abusividade, a taxa pactuada deve corresponder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa de mercado.


Voltando os olhos ao caso concreto, verifica-se que o contrato, firmado em 05.04.2024, pactuou juros de 1,94% ao mês e 25,93% ao ano (Id. 449152320).


Em consulta ao site do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), vê-se que a taxa média de mercado aplicada aos contratos de financiamento de veículo, no mesmo período, foi de 1,27% a.m e 16,38% a.a.


Infere-se, assim, que as taxas de juros pactuadas foram próximas à taxa média de mercado.


Noutro giro, considerando que o contrato prevê a taxa mensal de 1,94% e a taxa anual de 25,93%, superior, portanto, ao duodécuplo da mensal (23,28%), está demonstrada a contratação expressa da capitalização, conforme o entendimento sufragado no Resp. 973.827/RS, sendo admissível sua cobrança.


Destarte, não verificada abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), não há que se falar em descaracterização da mora, pois eventual abusividade dos encargos exigidos no período de anormalidade contratual, ou seja, quando o devedor já se encontrava inadimplente, não se mostram aptos a justificar o afastamento da mora.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a decisão agravada.


                        Sala das Sessões, de de 2025.

Presidente


Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora