PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. direito empresarial. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. STAY PERIOD. PRORROGAÇÃO POR MAIS DE UMA VEZ. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. Alegado atraso da marcha processual por culpa das recuperandas. NÃO COMPROVAÇÃO. PERIGO DA DEMORA. PRESENÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8043951-53.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO ABC BRASIL S.A. e como apeladas OAS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (7).
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043951-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ABC BRASIL S.A.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
AGRAVADO: OAS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (7)
Advogado(s):MILA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA, ABILIO MARQUES DA SILVA NETO, RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA, TALITA MUSEMBANI, BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dra. Anna Julia Barcelo e Dr. Silvio Pinheiro.
Salvador, 11 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC 04 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO ABC DO BRASIL S.A. (“ABC”) contra decisão do Juízo da 2ª Vara Empresarial da comarca de Salvador (id 446722566), que, nos autos da AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL nº 8139252-58.2023.8.05.0001 promovida por METHA S.A. (“METHA”), ALPHA 3 PARTICIPAÇÕES S.A. (“ALPHA 3”) E OUTROS, deferiu o pedido de prorrogação do stay period, nos seguintes termos: “Assim, em casos complexos, nos quais a recuperação da empresa demande mais tempo considerando a necessidade de assegurar a continuidade da atividade empresarial e seus benefícios sociais e econômicos, defiro o pedido de prorrogação do stay period por mais 180 dias, suspendendo todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º de Falência e Recuperação Judicial, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as exceções legais.” Sustenta a parte agravante que a prorrogação do stay period pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, uma única vez, somente poderá ser deferida caso não haja culpa das empresas recuperandas pelo atraso na marcha processual, o que não é o caso dos autos, já que cometeram inúmeros equívocos jurídicos ao iniciarem o procedimento, começando pelo fato de terem distribuído a Recuperação Judicial na comarca de Salvador/BA, quando a competência era do Juízo da comarca de São Paulo, que é o centro administrativo e operacional das agravadas “seja porque nenhuma das 10 obras atualmente em andamento estão em Salvador, mas majoritariamente em São Paulo, tornando o local de concentração de funcionários, e também porque o foro da capital paulista foi quem julgou procedimentos anteriores do mesmo grupo”. Alega que “o Ministério Público apresentou parecer desfavorável a prorrogação do stay period, demonstrando todos os fatos que determinaram a distribuição do processo para a Comarca de Salvador, o que foi o principal motivo pelo qual os atos não foram praticados dentro dos 180 dias”. Aduz que “ainda que as Recuperandas não tenham dado causa às substituições dos magistrados locados na 2ª Vara Empresarial, contribuíram para o atraso já que estavam cientes que aquele foro não seria o competente para processar a Recuperação Judicial do grupo”, frustrando o direito de crédito de toda uma comunidade de credores. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada, e no mérito, que lhe seja dado provimento, revogando a nova prorrogação do stay period, reestabelecendo o direito do Banco de perseguir seu crédito pelas vias adequadas. Decisão (id 66318046), indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões (id 67091931), pugnando pelo desprovimento do recurso. Parecer do Ministério Público (id 70360866), opinando pelo provimento do recurso. Com este relato, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador, 04 de novembro de 2024. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043951-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ABC BRASIL S.A.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
AGRAVADO: OAS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (7)
Advogado(s): MILA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA, ABILIO MARQUES DA SILVA NETO, RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA, TALITA MUSEMBANI, BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Como já observei ao proferir a decisão liminar, o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial traz como consequência a suspensão de todas as ações e execuções contra a Recuperanda, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prevendo o §4º do art. 6º da Lei de Recuperação Judicial a possibilidade de prorrogação, por uma única vez, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. Vejamos: “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (…) § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.” Examinando os autos, verifico ser descabida a alegação da parte agravante de impossibilidade de prorrogação do stay period, por ter a parte agravada contribuído para o atraso na marcha processual, distribuindo a Recuperação Judicial na comarca de Salvador/BA quando a competência seria a de juízo da comarca de São Paulo/SP, apontado como o centro administrativo e operacional das agravadas. Essa questão, inclusive, foi objeto de minha análise quando da interposição do Agravo de Instrumento de nº 8139252-58.2023.8.05.0001 pela parte ora agravada, contra a decisão do Juízo da 2ª Vara Empresarial de Salvador, que declinou da competência, ex officio, determinando a remessa dos autos da Recuperação Judicial para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Naquela oportunidade, acolhi o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso, e o fiz com base no Laudo de Constatação e Perícia Prévia constante dos autos, realizado por determinação do Juízo a quo, que veio de atestar ser a cidade de Salvador a que concentra as principais instalações das recuperandas, inclusive sua sede, contemplando também toda a administração e parte da sua atividade operacional, não havendo que se falar em competência da comarca de São Paulo para processar a Recuperação, até aqui. Sendo assim, ausente o requisito da probabilidade do direito vindicado, já que não restou demonstrada, pelo menos nesse momento processual de cognição sumária, a culpa da parte agravada pelo atraso na marcha processual, a ensejar a revogação da decisão que prorrogou o stay period. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões, de de 2024. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043951-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ABC BRASIL S.A.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
AGRAVADO: OAS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (7)
Advogado(s): MILA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA, ABILIO MARQUES DA SILVA NETO, RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA, TALITA MUSEMBANI, BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE