PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. VOTO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1140005. TEMA 1.002 DO STF. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO. CONSTATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MERO INCONFORMISMO DO ESTADO EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inexistindo no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no art. 1.022, do CPC, não há como se acolher os Aclaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. 2. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n° 1140005, com Repercussão Geral, Tema 1.002, sob relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, decidiu, em 26/06/2023, que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública nas ações em que atuar como representante da parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive àqueles aos quais está vinculada. 3. Desse modo, são devidos os honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, devendo o respectivo valor a título de honorários sucumbenciais ser destinado, exclusivamente, ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, sendo vedado o seu rateio entre os membros da instituição. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8001827-66.2023.8.05.0137, em que figuram, como embargante, ESTADO DA BAHIA, e, como embargado, WEVERSON DE JESUS OLIVEIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e REJEITAR os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001827-66.2023.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: WEVERSON DE JESUS OLIVEIRA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 72292098 – p. 125/132), opostos pelo ESTADO DA BAHIA, onde figura como embargado WEVERSON DE JESUS OLIVEIRA, em desfavor do Acórdão (ID 71295575 – p. 99/108), que negou provimento à Apelação interposta pelo ora embargante, mantendo os termos da sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo ora embargado, e que por fim, condenou o ente estatal ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando, equitativamente, em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC, e em atenção à Tese firmada pelo STF no julgamento do TEMA 1002. Em suas razões, alega, em síntese, que o Acórdão é omisso quanto à incidência e eficácia da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e da Lei Estadual nº 11.045/2008, que vedam a percepção de honorários advocatícios pela Defensoria Pública Estadual nas causas em que atuar contra os entes da Administração Pública direta e indireta. Sustenta, ainda, que houve omissão atinente à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, bem como ao distinguishing entre o caso concreto e o caso paradigma do Tema nº 1002, em sede de Repercussão Geral. Pontua que o inciso XXI, do artigo 4º da Lei Complementar nº 80/94, aplica-se, exclusivamente, à Defensoria Pública da União, não sendo extensível a Defensoria Pública Estadual, em razão da competência suplementar dos Estados. Ao final, pugna pelo acolhimento do recurso, com efeito modificativo, e consequente reforma do Acórdão, nos termos requeridos. Outrossim, prequestiona a matéria suscitada. Manifestação da parte embargada (ID 75494673 – p. 145/152), rechaçando as alegações do Estado embargante, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, salientando que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001827-66.2023.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: WEVERSON DE JESUS OLIVEIRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Embargos de Declaração opostos em desfavor do Acórdão negou provimento à Apelação interposta pelo ora embargante, nos termos consignados no Relatório. Consabido é que os Embargos de Declaração se trata de modalidade de recurso horizontal, dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão, com objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022, do CPC. Os vícios apontados nos aclaratórios não merecem agasalho, pois as questões que o embargante reputa omissas - aplicação da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e distinguishing do Tema 1.002 do STF com o caso concreto – foram devidamente fundamentadas no Acórdão embargado, tendo o julgado assim assentado: “[...] O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n° 1140005, com Repercussão Geral, Tema 1.002, sob relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, decidiu, em 26/06/2023, que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública nas ações em que atuar como representante da parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive àqueles aos quais está vinculada. [...] A Emenda Constitucional nº 80/2014 reforçou a autonomia da Instituição, provocando consequentemente o chamado overruling do enunciado da Súmula 421 do STJ, ou seja, acarretou na superação do entendimento contido na referida súmula ante a alteração do paradigma constitucional no qual se fundava a alegada confusão patrimonial. [...] Não identifico, neste aspecto, o distinguishing da tese definida no reportado julgado com o caso em apreço, como sustentado pelo Estado da Bahia. É que, o art. 6º da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia (Lei Complementar n.º 26/2006) não constitui fundamento legal válido para exonerar o Estado da Bahia da imposição em pagar a verba honorária sucumbencial. [...]” (ID 69926407 - p. 111/112) Pelas razões expostas, conclui-se pela prevalência do Tema 1.002 do Supremo Tribunal Federal em face da norma estadual excepcionante, afastando o alegado distinguishing e assegurando a uniformização jurisprudencial e o princípio da segurança jurídica. Frise-se, ainda, que o artigo 4º da Lei Complementar n.º 80/1994 consolidou ser devida a verba honorária sucumbencial à Defensoria Pública, inclusa a Estadual, o que denota, em verdade, o intuito do Estado embargante em promover nova discussão de mérito da demanda. Ademais, inexiste violação ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10, face a ausência de declaração de inconstitucionalidade, conforme jurisprudência da Corte Cidadã, nos termos do REsp 1884489/PR (2020/0174536-1). A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado. Subsiste no novo CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do art. 489, § 1º, inciso V, do CPC, consoante se ilustra, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (grifei) Não se prestam os aclaratórios, ainda, à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos Embargos de Declaração. Ademais, salienta-se que, nos termos do art. 1.025, do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001827-66.2023.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
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VOTO