PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000369-80.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO ROSARIO DE ALMEIDA ARAUJO
Advogado(s): BRUNO BARBOSA HEIM, RAFAEL ADEODATO GARRIDO, KAIAN BLENER LIMA VARJAO
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PROCESSO Nº8000369-80.2022.8.05.0191 – ANO: 2025


I. CASO EM EXAME


Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito cumulada com pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais, proposta pela parte autora contra instituição financeira.


A parte autora sustentou a inexistência de vínculo contratual com o banco réu, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado não contratado.


O juízo a quo entendeu pela regularidade da contratação, com base em documentos acostados aos autos, e afastou a responsabilidade da instituição financeira, por ausência de provas de fraude ou vício de consentimento.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira promoveu empréstimo consignado sem a anuência da parte autora, configurando falha na prestação do serviço e ensejando a nulidade do contrato e responsabilização por danos materiais e morais.


III. RAZÕES DE DECIDIR

A existência de contrato firmado e não impugnado, aliado ao comprovante de transferência bancária (TED) em favor da parte autora, evidencia a formalização do negócio jurídico e o efetivo repasse da quantia.


A alegação genérica de fraude ou ausência de contratação não se sustenta frente à prova documental idônea, especialmente diante da ausência de prova de falsidade da assinatura ou de vício de vontade.


A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do CDC, pressupõe defeito na prestação do serviço, o que não se verifica no caso concreto, diante da demonstração de que a contratação se deu de forma válida e regular.


IV. DISPOSITIVO E TESE


Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.


Tese de julgamento:


"1. A existência de contrato assinado e comprovante de transferência bancária em favor do consumidor afasta a alegação de inexistência de contratação e de falha na prestação do serviço bancário."

"2. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras exige a demonstração de vício ou defeito na prestação do serviço, o que não se verifica quando há evidências de regularidade na contratação e no repasse do valor contratado."


_________

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000369-80.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO ROSARIO DE ALMEIDA ARAUJO
Advogado(s): BRUNO BARBOSA HEIM, RAFAEL ADEODATO GARRIDO, KAIAN BLENER LIMA VARJAO
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por MARIA DO ROSÁRIO DE ALMEIDA ARAÚJO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Paulo Afonso/BA, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Pedido de Danos Morais e Materiais nº 8000369-80.2022.8.05.0191, que moveu em face do BANCO FICSA S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.


DA AÇÃO ORIGINÁRIA:


A autora, ora apelante, alega em sua exordial que não reconhece a contratação de empréstimo consignado com a instituição financeira demandada, tampouco autorizou os descontos efetuados em seu benefício previdenciário. 


Relata que os descontos iniciaram-se em 09/11/2021, no valor de R$75,00 (setenta e cinco reais), totalizando 84 parcelas referentes ao contrato nº 01011192666.


Sustenta ainda que não recebeu qualquer valor oriundo da suposta contratação, tampouco foi apresentada documentação comprobatória da regularidade do contrato, sendo surpreendida com os descontos em seu benefício. 


Alega violação aos deveres previstos no Código de Defesa do Consumidor e na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), requerendo, ao final, a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas.


O Réu, ora apelado, apresentou contestação alegando a regularidade da contratação, juntando comprovantes de transferência e documentos que demonstram a efetivação do contrato, requerendo a improcedência da demanda.


DA SENTENÇA:


O juízo a quo proferiu sentença de improcedência, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a inexistência da contratação e que houve depósito do valor contratado em sua conta, conforme comprovante de TED acostado aos autos.


RAZÕES RECURSAIS:


Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação reiterando os argumentos da inicial, especialmente quanto à alegada ausência de contratação e inexistência de benefício financeiro da operação.


CONTRARRAZÕES:


O banco apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, com base na prova documental acostada aos autos.


É o relatório suficiente.


Inclua-se em pauta para julgamento (Artigo 931 do CPC)


Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, data registrada em sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima  

Juíza Convocada - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000369-80.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO ROSARIO DE ALMEIDA ARAUJO
Advogado(s): BRUNO BARBOSA HEIM, RAFAEL ADEODATO GARRIDO, KAIAN BLENER LIMA VARJAO
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

VOTO

 

1. DA ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, notadamente a tempestividade, a regularidade formal e a legitimidade das partes, conheço do recurso.


2. DO MÉRITO


A parte autora, ora apelante, ajuizou ação anulatória de débito c/c pedido de danos morais e materiais, alegando não ter contratado empréstimo consignado junto ao banco apelado, tendo como objeto valores descontados de seu benefício previdenciário. 


Pleiteou a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, repetição do indébito e indenização por danos morais.


A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a regularidade da contratação e a ausência de prova suficiente para caracterizar a inexistência do vínculo obrigacional alegado pela parte autora.


Em sede recursal, a apelante reitera a inexistência de contratação válida, afirmando não ter se beneficiado do valor emprestado. 


Contudo, consta nos autos comprovante de transferência eletrônica (TED) em favor da parte autora, constante no ID 75965682. 


Também consta contrato devidamente assinado no ID 75965681, cuja assinatura sequer foi impugnada.


Destaca-se, porém, que não houve qualquer comprovação de depósito judicial do valor recebido ou manifestação de devolução voluntária do numerário.


O comprovante de TED, emitido em nome da apelante, é suficiente para demonstrar o efetivo repasse do valor contratado, o que corrobora a tese da instituição financeira quanto à regularidade da operação. 


Em que pese a alegação de ausência de contratação, não houve demonstração cabal de fraude ou vício de consentimento apto a invalidar o negócio jurídico celebrado.


A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no CDC, impõe a obrigação de reparação apenas quando configurado defeito na prestação do serviço ou conduta negligente, o que não se verifica no caso concreto, diante da evidência de recebimento do valor e da ausência de elementos que corroborem a suposta fraude.


3. DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NÃO PROVER o recurso, mantendo-se integralmente a sentença proferida, por seus próprios fundamentos.


É como voto.


Salvador, Bahia, data lançada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima  

Juíza Substituta convocada  - Relatora