PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034684-79.2022.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. | ||
| Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO | ||
| APELADO: S NASCIMENTO BARRETO LTDA e outros | ||
| Advogado(s):MARCELO PIRES LIMA |
MAF 02
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTRAS AVENÇAS. AGENT SALES. APLICABILIDADE DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO CONTRATUAL. AFASTAMENTO. ABUSIVIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS, OPERADAS APÓS O DISTRATO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. VIOLAÇÃO À BOA FÉ OBJETIVA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 227, DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8034684-79.2022.8.05.0080, em que figuram como apelantes INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA e outro e como apeladas S NASCIMENTO BARRETO LTDA e outra.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento a ambos os recursos. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Sílvio Latache de Andrade Lima.
Salvador, 20 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034684-79.2022.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. | |
| Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO | |
| APELADO: S NASCIMENTO BARRETO LTDA e outros | |
| Advogado(s): MARCELO PIRES LIMA |
MAF 02
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de apelação, interposto por INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA., contra a sentença de ID 438705675, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada por S. NASCIMENTO BARRETO EIRELI – ME, nos seguintes termos:
“… Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 383353487; b) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ R$ 44.809,82 (quarenta e quatro mil, oitocentos e nove reais e oitenta e dois centavos).
Custas rateadas pelas partes, na proporção de 40% (quarenta por cento) para a parte autora, e de 60% (sessenta por cento) para a requerida. Em função da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico, em favor do patrono da parte autora e de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor do patrono do réu...”
Foram opostos embargos de declaração pela parte autora, os quais foram rejeitados (ID 69732220), mantendo-se inalterados os termos da sentença.
Inconformada, a ré interpôs recurso. Nas razões recursais (ID 64405212), sustenta, preliminarmente, a incompetência territorial e a necessidade de remessa do feito para o Tribunal de Justiça de São Paulo.
No mérito, aduz que a relação jurídica mantida entre as partes não é de consumo, mas puramente comercial, de forma que não incide o Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que o contrato celebrado previa expressamente a possibilidade de estorno de comissões, conforme cláusulas contratuais válidas e não abusivas. Sustenta que não houve qualquer conduta ilícita capaz de ensejar a declaração de inexistência do débito, requerendo, assim, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Preparo recolhido no ID 64405216.
Em contrarrazões (ID 60345870), a apelada pugna pela manutenção da sentença, alegando a presença de vulnerabilidade técnica e econômica que legitima a aplicação do CDC e que a cobrança realizada pela recorrente carece de fundamento contratual e fático.
Paralelamente, a parte autora interpôs recurso adesivo (ID 69732225) , requerendo a reforma parcial da sentença, para que fosse reconhecida a ocorrência de danos morais e o arbitramento de indenização no montante de R$ 15.000,00.
Preparo recolhido no ID 69732227.
Em contrarrazões ao recurso adesivo (ID 69732230), a parte adversa defendeu a inexistência de qualquer ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica autora, ressaltando que as cobranças realizadas decorrem do exercício regular de direito.
Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034684-79.2022.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. | ||
| Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO | ||
| APELADO: S NASCIMENTO BARRETO LTDA e outros | ||
| Advogado(s): MARCELO PIRES LIMA |
MAF 02
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação e adesivo.
Preparos recolhidos nos IDs 69732227 e 64405216.
Inicialmente, imprescindível transcrever o dispositivo do art. 997, do CPC:
Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
-Destaquei
A leitura conjugada dos §§ 1º e 2º, do indigitado dispositivo legal permite concluir que o recurso adesivo somente é cabível se interposto recurso principal pela parte adversa, havendo relação de dependência daquele para com este. Nesse ínterim, verificando-se o regular cabimento e preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos ao recurso adesivo, é o caso de seu conhecimento.
Inicialmente, no que se refere às preliminares suscitadas pela apelante, afasto-as, pelas razões que passo a expor.
A alegação de incompetência territorial fundamentada em cláusula de eleição de foro não prospera, tendo em vista a incidência da teoria finalista mitigada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
O reconhecimento de hipossuficiência técnica e econômica da autora, pessoa jurídica, legitima a relativização da cláusula contratual, adequando-se aos princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Também não há que se falar em inépcia da inicial, que satisfaz os requisitos do art. 319, do CPC e expõe de maneira clara o pedido e a causa de pedir.
Registre-se que a extensão do efeito devolutivo da Apelação é definida pelo pedido do Recorrente e qualquer julgamento fora desse limite não pode comprometer a efetividade do contraditório, ainda que se pretenda aplicar a teoria da causa madura (STJ. 4ª Turma. REsp 1909451-SP. Rel Min Luis Felipe Salomão, julgado em 23.02.2021 - Info 690).
No mérito, os recursos merecem ser desprovidos.
Sustenta a apelante ré que a relação jurídica estabelecida entre as partes seria de natureza empresarial, e, não, consumerista, argumentando que o contrato de prestação de serviços era para fim de negociação de seus produtos e serviços enquanto atividade produtiva, afastando-se, assim, o conceito de destinatário final previsto no art. 2º, do CDC.
Todavia, conforme destacado na sentença recorrida e nos elementos constantes dos autos, restou comprovada a vulnerabilidade técnica e econômica da autora em relação à ré, empresa de grande porte econômico no cenário nacional.
Nessa perspectiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do CDC às relações entre fornecedores e consumidores empresariais, desde que caracterizada a vulnerabilidade, como no caso em exame, consagrando-se a teoria finalista mitigada.
Confira-se:
CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.
2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo.
3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor.
4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor).
Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra).
5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora.
6. Hipótese em que revendedora de veículos reclama indenização por danos materiais derivados de defeito em suas linhas telefônicas, tornando inócuo o investimento em anúncios publicitários, dada a impossibilidade de atender ligações de potenciais clientes. A contratação do serviço de telefonia não caracteriza relação de consumo tutelável pelo CDC, pois o referido serviço compõe a cadeia produtiva da empresa, sendo essencial à consecução do seu negócio.
Também não se verifica nenhuma vulnerabilidade apta a equipar a empresa à condição de consumidora frente à prestadora do serviço de telefonia. Ainda assim, mediante aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ, fica mantida a condenação imposta a título de danos materiais, à luz dos arts. 186 e 927 do CC/02 e tendo em vista a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de culpa da fornecedora pelo defeito apresentado nas linhas telefônicas e a relação direta deste defeito com os prejuízos suportados pela revendedora de veículos.
7. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1195642/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012)
Destaca-se, portanto, que o contrato firmado entre as partes é regido pelo CDC, considerando-se a vulnerabilidade da autora no contexto da relação comercial, conforme entendimento jurisprudencial reiterado.
A ausência de clareza e equilíbrio nas disposições contratuais aplicáveis ao caso em tela justifica a declaração de inexigibilidade do débito reconhecida pelo juízo de origem.
Portanto, correta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sendo evidente a incidência da teoria finalista mitigada.
Pois bem.
A parte autora ajuizou declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, alegando que, após firmar contrato, em março de 2021, para negociar serviços de internet TIM LIVE/FIBRA ÓTICA, iniciou as operações em abril de 2021 com uma equipe de 22 pessoas. (ID 64405070)
Contudo, teria enfrentado dificuldades, como a recusa da ré em aprovar potenciais clientes captados. Relata, sucessivamente, que a situação piorou em agosto de 2021, com a entrada de uma concorrente na região, que oferecia condições mais vantajosas, resultando em prejuízos financeiros.
Afirma que, em outubro de 2021, decidiu rescindir o contrato, formalizando a comunicação via e-mail (ID 64405083) , conforme instruções da ré, que orientou o procedimento para descredenciamento.
Ato contínuo, afirmou que, em outubro de 2022, a ré enviou uma notificação extrajudicial cobrando R$ 44.809,82, alegando inexecução contratual e estorno de comissões (ID 64405076/64405078).
A autora sustenta que seguiu as orientações da TIM, não podendo ser responsabilizada pelo suposto débito, que atribui a falhas nos procedimentos internos da empresa. Afirma, ainda, que a cobrança gerou constrangimentos e abalos à sua atividade comercial, comprometendo sua reputação e saúde financeira, configurando danos morais.
Diante disso, pleiteou a declaração de inexistência do débito, a confirmação da tutela provisória que impediu a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00, a título de danos morais, e a inversão do ônus da prova. O valor da causa foi estimado em R$ 59.809,82.
Tutela de urgência deferida ao ID 64405101, para “...determinar ao réu que providencie, no prazo de 10 (dez) dias, a exclusão do nome da parte autora do Sistema de Informação (SPC E SERASA), bem como se abstenha de incluí-lo, somente no que se refere à dívida descrita na inicial. Fixo multa diária no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), limitada ao montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais), correspondente a 60 (sessenta) dias-multa, para a hipótese de descumprimento da decisão, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, como o bloqueio de verbas, na hipótese de descumprimento da ordem judicial...”.
Após regular instrução, foi proferida sentença, que confirmou a tutela de urgência, para exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, declarou a inexistência do débito, mas rejeitou o pleito de indenização por danos morais, fixando os honorários advocatícios em 15% sobre o proveito econômico em favor do patrono da parte autora e 10% sobre o valor da causa para o patrono da ré.
O recurso principal, interposto pela ré, questiona a declaração de inexistência de débito e sustenta a legalidade da cláusula contratual que prevê o estorno de comissões.
Contudo, a análise detida do contrato firmado entre as partes (ID 64405070) e dos documentos apresentados revela que a cláusula de estorno de comissões, utilizada como fundamento para a cobrança questionada, apresenta características de desequilíbrio contratual, na medida em que transfere para a autora o risco econômico do negócio, sem qualquer demonstração de efetiva inadimplência dos consumidores captados.
Vejamos:
18.7.3 Uma vez transcorrido o prazo do aviso prévio, caso a CONTRATADA ainda possua crédito perante a TIM, deverá emitir, dentro de 15 (quinze) dias a contar do final do aviso prévio, nota fiscal referente à remuneração devida por serviços prestados e validados pela TIM, constantes do espelho de comissionamento emitido pela TIM. O inadimplemento da citada obrigação, dentro do prazo ora estipulado, implicará na desconsideração dos eventuais serviços prestados, não sendo a TIM responsável por quaisquer pagamentos futuros.
Isso porque não há comprovação de que o valor cobrado corresponde efetivamente a débitos legítimos decorrentes da prestação de serviços pela parte autora, ônus que a parte ré não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC.
Conclui-se, portanto que tal prática contraria os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, pilares do CDC, aplicável à relação estabelecida no caso concreto.
Ademais, a ausência de transparência na formulação da cobrança compromete a validade da notificação extrajudicial expedida pela ré. Nesse sentido, ratifico os fundamentos adotados na origem:
"...Na espécie, tem-se que o réu não conseguiu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (CPC, art. 373, II). Isso porque, ao analisar detalhadamente a contestação, observa-se que não houve impugnação específica no tocante ao pedido de rescisão requerido pela autora em outubro/2021. Na verdade, a parte ré apenas sustenta que houve paralisação da atividade já em período posterior ao término do contrato noticiado pela autora no e-mail enviado no ID 336623726, in verbis, “Érico, Conforme falamos em reunião, informo que a operação S Nascimento só estará ativa até final do Outubro/21.”.
Com efeito, ao analisar o “Contrato de Prestação de Serviços e Outras Avenças - Agent Sales”, a partir da cláusula “décima oitava”, tem-se que:
“CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA, RESCISÃO E PENALIDADES
18.1 O presente Contrato entrará em vigor na data de sua assinatura vigorará por prazo indeterminado, podendo ser rescindido a qualquer tempo, por qualquer das Partes, mediante aviso, por escrito, protocolado com 30 (trinta) dias de antecedência.” - ID 336589200. Grifos nossos.
Por certo, verifica-se do negócio jurídico que a única exigência para que o mesmo fosse rescindido seria o aviso prévio, por escrito, e protocolado com 30 (trinta) dias de antecedência. Nesse sentido, extrai-se do ID 336623726, que a parte autora enviou a notificação eletrônica em 06/10/2021, às 16h08, para os endereços eletrônicos esfalcao@timbrasil.com.br e mdantas@timbrasil.com.br, documento este que não foi impugnado pela requerida, configurando-se, portanto, válido o aviso prévio de distrato enviado pelo requerente.
(...)
Sobre a legalidade da cobrança, a ré juntou a nota de débito emitida em 04/11/2022, no ID 391840048, contudo não há qualquer assinatura da parte autora no referido documento, como também a sua emissão foi em data posterior ao distrato informado no e-mail ID 336623726.
Assim sendo, uma vez que não foram comprovadas a legalidade da cobrança e nem foram produzidas provas aptas a desconstituir o aviso prévio de rescisão enviado pelo autor, ao tempo em que vislumbro a ocorrência de defeito na prestação do serviço, entendo necessária a declaração de inexigibilidade do débito questionado."
Quanto ao recurso adesivo interposto pela autora, S. NASCIMENTO BARRETO EIRELI - ME, o pleito de condenação em danos morais não encontra amparo nos autos.
A jurisprudência é pacífica ao exigir, no caso de pessoa jurídica, a comprovação de lesão à honra objetiva, conforme preconiza a Súmula 227, do STJ, consubstanciada em danos ao nome, à reputação ou à credibilidade no mercado. No caso em apreço, a cobrança irregular, por si só, não revela afronta suficiente para ensejar a reparação pretendida.
No presente caso, não há elementos nos autos que demonstrem impacto negativo à imagem da apelada, em decorrência da cobrança questionada.
O simples envio de notificação extrajudicial, ainda que considerada irregular, não configura, por si só, ato ilícito apto a ensejar a reparação por danos morais.
Tal entendimento alinha-se à pacífica orientação jurisprudencial, segundo a qual o exercício regular do direito de cobrança, quando desacompanhado de abusos, não enseja a reparação moral.
Confira-se a jurisprudência correlata:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONDENÇÃO NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA NO VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO (ID 11170582). PERMANÊNCIA DO INCONFORMISMO DA RÉ EM RELAÇÃO AO DANO MORAL. ACOLHIMENTO. A EXISTÊNCIA DA SÚMULA 227 DO STJ NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. IN CASU, SEQUER HOUVE ALEGAÇÃO E PROVA DA NEGATIVAÇÃO DA AUTORA EM CADASTROS DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DO DANO MORAL IN RE IPSA EM FAVOR DA PESSOA JURÍDICA. DECOTE DO CAPÍTULO QUE CONDNEOU RÉ NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. ALTERAÇÃO DAS REGRAS DA SUCUMBÊNCIA. PARTES, AO MESMO TEMPO, VENCIDAS E VENCEDORAS. ART. 86 DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL NO CORPO DO VOTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Petição de ID 11170582, informou o cumprimento de parte do comando sentencial e requereu o prosseguimento do feito, com a apreciação do Apelo “somente em relação aos danos morais”. Pois bem, cinge-se a controvérsia, in casu, quanto ao cabimento de indenização por danos morais à pessoa jurídica autora/apelada. Nos lindes da Súmula 227 do STJ, "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Todavia, não se deve admitir que o dano moral da pessoa jurídica se configure “in re ipsa”. Ou seja, em se tratando de pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação, nos autos, do prejuízo sofrido a título de dano extrapatrimonial. À propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça preleciona: “para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural. Não se aceita, assim, o dano moral em si mesmo, isto é, como uma decorrência intrínseca à existência de ato ilícito. Necessidade de demonstração do prejuízo extrapatrimonial”. (( REsp 1385681/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017). Na espécie, conforme ressaltado pela apelante em suas razões de recorrente, embora a sentença mencione a existência de negativação do nome da pessoa jurídica autora/apelada, percebe-se, nos autos, a completa ausência de comprovação da referida negativação ou sequer houve alegação de negativação pela parte autora/apelada. Em sendo assim, ante a impossibilidade de dano moral in re ipsa para as pessoas jurídicas, o capítulo da sentença que admitiu a ocorrência de dano moral e fixou indenização com intuito de reparar o suposto dano extrapatrimonial deve ser decotado, sob pena de enriquecimento ilícito da parte. Precedentes desta Corte. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0506355-29.2015.8.05.0001, tendo como apelante TELEFÔNICA BRASIL S.A. e como apelada DVL FUNDAÇÕES LTDA - EPP. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE Relator MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Juiz Substituto do Segundo Grau
(TJ-BA - APL: 05063552920158050001, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. OFENSA À HONRA OBJETIVA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de pessoa jurídica, para a caracterização do dano moral, mister a comprovação do abalo à sua honra objetiva, isto é, ao seu crédito, à sua reputação ou ao seu bom nome, uma vez que ela não pode ser ofendida subjetivamente como a pessoa natural. Súmulas 227/STJ e 20/TJGO. 2. Diante da não comprovação, nos autos, de eventual ofensa à imagem da pessoa jurídica, tampouco desprestígio perante terceiros, notadamente pela ausência de negativação indevida e pela utilização de meio restrito para cobrança (e-mail), impositivo o desacolhimento do pleito indenizatório a título de dano moral. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJ-GO - AC: 51797852220188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Goiânia - 2ª UPJ das Varas Cíveis e de Arbitragem, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Ante o exposto, destarte, rejeito as preliminares e voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pela ré e conhecer e negar provimento ao recurso adesivo interposto pela autora, mantendo-se, na íntegra, a sentença de primeiro grau, que declarou a inexistência do débito, afastou o pleito de indenização por danos morais e confirmou a tutela provisória de urgência.
Nos termos do artigo 85, §11º, do CPC majoro os honorários sucumbenciais advocatícios para 18% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico, em favor do patrono da parte autora e para 13% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor do patrono do réu.
É, pois, como me pronuncio.
Sala de Sessões, data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator