PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. REVELIA. ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DE PLANILHAS CONDOMINIAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, embora reconhecida a revelia da ré, julgou improcedente o pedido de cobrança de cotas condominiais. 2. A autora alegou inadimplemento de cotas relativas à unidade autônoma de titularidade da ré, juntando extrato detalhado de inadimplência elaborado por empresa de contabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da revelia da ré e da documentação apresentada, estão comprovados os fatos constitutivos do direito da autora, aptos a ensejar a procedência do pedido de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revelia implica presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, nos termos do art. 344 do CPC, não afastando o dever do autor de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. 5. A prova do débito condominial pode ser realizada por meio de planilhas detalhadas, desde que aptas a demonstrar a origem, evolução e exigibilidade da dívida. 6. No caso, a autora apresentou planilhas condominiais detalhadas, subscritas por profissional de contabilidade, contendo discriminação dos valores, períodos de inadimplência e encargos incidentes. 7. Tais documentos possuem presunção relativa de veracidade e constituem meio idôneo de prova, sobretudo na ausência de impugnação específica. 8. A sentença, ao desconsiderar tais documentos, incorreu em indevida inversão do ônus da prova, exigindo prova além daquela usualmente admitida para a espécie, em violação ao art. 373, I, do CPC. 9. A natureza propter rem das cotas condominiais reforça a suficiência da prova documental apresentada. 10. A ausência de elementos que infirmem as planilhas e a revelia da ré corroboram a procedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento das cotas condominiais vencidas e vincendas, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento e correção monetária pelo IPCA-E, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Tese de julgamento: 1. As planilhas condominiais detalhadas, subscritas por profissional habilitado, constituem meio idôneo de prova do débito; 2. A revelia, aliada à ausência de impugnação específica, reforça a presunção de veracidade dos fatos alegados; 3. É indevida a exigência de prova diversa quando suficiente a documentação apresentada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8070803-19.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO VILA DOS FALMBOYANTS e como apelada JUCIVANE SALES OLIVEIRA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070803-19.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO VILA DOS FALMBOYANTS
Advogado(s): THIEGO DALTRO CARNEIRO, NAIANE MAIA GOMES SILVA, JULIANA LIMA BOTELHO, HENRIQUE CHAVES BERNARDO
APELADO: JUCIVANE SALES OLIVEIRA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK1 Cuidam os autos de apelação interposta pela ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONDOMÍNIO VILA DOS FLAMBOYANTS, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Cobrança, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Sustenta o apelante, em síntese, que a sentença comporta reforma, ao argumento de que os documentos colacionados com a inicial demonstram a titularidade da apelada da unidade devedora e da existência do débito. Instada a apresentar contrarrazões, a apelada revel quedou inerte. Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 15 de abril de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070803-19.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO VILA DOS FALMBOYANTS
Advogado(s): THIEGO DALTRO CARNEIRO, NAIANE MAIA GOMES SILVA, JULIANA LIMA BOTELHO, HENRIQUE CHAVES BERNARDO
APELADO: JUCIVANE SALES OLIVEIRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A controvérsia estabelecida no presente recurso cinge-se à verificação do acerto ou não da sentença primeva que, mesmo estando diante de réu revel, deixou de condená-lo ao pagamento das cotas condominiais em atraso. Na espécie, narrou a apelante que: i) a apelada é proprietária da unidade autônoma 004, Bloco 145D do CONDOMÍNIO VILA DOS FLAMBOYANTS e, nesta condição, vem deixando de adimplir integral e tempestivamente as cotas condominiais. Com a inicial, no que concerne à prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do NCPC), a apelante cuidou de colacionar, Extrato Detalhado de Inadimplência, elaborado pela Prospere Contabilidade. Feito este emolduramento processual, impende destacar que, quanto a aplicação da revelia, a norma de regência dispõe que: Art. 344: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345: A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Isso implica em dizer que, a despeito do réu não ter apresentado defesa técnica nos autos, a prova do fato constitutivo do direito autoral ainda remanesce à autora, posto que tal instituto não tem o condão, por si só, de tornar provados os fatos narrados na inicial. Sobre o tema, cita-se exemplificativamente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO. SEGUROS DE AUTOMÓVEIS. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO DESINCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. VÍNCULO ASSOCIATIVO DO CONDUTOR DO VEÍUCULO SINISTRADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os efeitos da revelia não são automáticos, dependendo a presunção de veracidade do conjunto probatório contido nos autos. 2. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo do art. 373 do Código de Processo Civil. 3. Não se desincumbiu o autor do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito quanto aos valores que alega ter direito ao ressarcimento. 4. Também não restou comprovado que, há época do sinistro, o veículo já se encontrava sob a proteção veicular da associação. 5. Negou-se provimento ao recurso. (TJ/DF, APC nº 0737054-86.2020.8.07.0001, Rela. Desa. LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, DJe 17/09/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - REVELIA - EFEITOS - ÔNUS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO - AUSÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA. Os efeitos da revelia não se operam irrestritamente. A presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não é incondicional, porque devem ser sopesados os fatos, as circunstâncias e os demais elementos trazidos aos autos para que se possa concluir pela procedência ou não do pedido. É improcedente o pedido se a parte autora não se desincumbe do ônus de provar, não demonstrando fato constitutivo do seu direito. Aplicação do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A aplicação da pena por litigância de má-fé exige a demonstração de que a parte agiu dolosamente para procrastinar o feito ou adulterar a verdade dos fatos com o fito de obter vantagem indevida, deixando de proceder com lealdade e boa-fé. (TJ/MG, APC nº 10396170061057001, Rel. Juiz Convocado MARCO AURÉLIO FERREIRA MARCOLINO, 15ª Câmara Cível, DJe 12/07/2021) Pois bem. No caso em exame, a sentença merece reforma por incorreta aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, tal como delineadas no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, o que, em demandas de cobrança de cotas condominiais, se materializa mediante a apresentação de documentos aptos a demonstrar a origem, a evolução e a exigibilidade do débito. Nesse contexto, as planilhas de débito condominial constituem meio idôneo de prova. No caso concreto, a parte autora logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório ao apresentar planilhas condominiais detalhadas, subscritas por profissional de contabilidade, as quais indicam, de forma discriminada, os valores devidos, os períodos de inadimplência e os encargos incidentes. Tais documentos gozam de presunção relativa de veracidade, notadamente por refletirem a escrituração regular das despesas e receitas do condomínio, não podendo ser desconsiderados de forma genérica e abstrata. A decretação da revelia do réu, por sua vez, produz efeitos materiais relevantes, nos termos do art. 344 do CPC, implicando a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, desde que não infirmados por prova em sentido contrário ou não se trate de matéria que exija prova robusta em razão de sua natureza. No caso, não há qualquer elemento nos autos que desconstitua as informações constantes das planilhas apresentadas, tampouco se está diante de hipótese em que a lei exija prova diversa ou mais solene. Ao desconsiderar, de plano, as planilhas condominiais como meio de prova, mesmo diante da revelia e da ausência de impugnação específica, a sentença incorreu em indevida inversão do ônus da prova, exigindo do autor prova além daquela necessária e usualmente admitida para a espécie, o que viola diretamente o disposto no art. 373, I, do CPC. Ademais, cumpre ressaltar que a natureza das cotas condominiais — obrigações propter rem, de trato sucessivo e vinculadas à unidade imobiliária — reforça a suficiência da prova documental produzida unilateralmente pelo condomínio, sobretudo quando não há resistência da parte contrária capaz de gerar dúvida razoável sobre a existência do débito. A citação da ré, aperfeiçoada no próprio endereço da unidade imobiliária geradora do alegado débito, evidencia, ao menos, sua condição de possuidora, à luz da presunção relativa de veracidade dos fatos, nomeadamente quanto a existência de ação de cobrança ajuizada em seu desfavor. Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a validade das planilhas condominiais como meio de prova suficiente à demonstração do débito, sobretudo em contexto de revelia, com a consequente procedência do pedido de cobrança, sob pena de esvaziamento da eficácia das regras de distribuição do ônus da prova e de indevido favorecimento da parte inadimplente. Por fim, ex vi do art. 85 do CPC, condena-se a parte apelada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Conclusão: Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo para, reformando integralmente a sentença primeva, JULGAR PROCEDENTE OS PEDIDOS DEDUZIDOS INICIAL, para condenar a apelada a: i) ao pagamento da dívida cobrada, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento de cada parcela e correção monetária pelo IPCA-E; ii) de todas as parcelas vencidas no curso da demanda e, eventualmente, inadimplidas, ex vi do art. 323 do CPC; iii) das custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da condenação; tudo nos termos da fundamentação supra. Salvador/BA, 15 de abril de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070803-19.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO VILA DOS FALMBOYANTS
Advogado(s): THIEGO DALTRO CARNEIRO, NAIANE MAIA GOMES SILVA, JULIANA LIMA BOTELHO, HENRIQUE CHAVES BERNARDO
APELADO: JUCIVANE SALES OLIVEIRA
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VOTO