PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070125-67.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HESA 75 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s): HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS, CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE
APELADO: PAULO LUIZ ANDRADE RIBEIRO
Advogado(s):ARTUR RIBEIRO BARACHISIO LISBOA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NULIDADE. NOTIFICAÇÃO. PLANILHA PORMENORIZADA DO DÉBITO. NECESSIDADE. ART. 26, DA LEI 9.514/97. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ELEVADO VALOR DA CAUSA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1076 DO STJ. PERCENTUAL MÁXIMO FIXADO NA ORIGEM. REDUÇÃO DE OFÍCIO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º E INCISOS, DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 12 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070125-67.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HESA 75 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s): HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS, CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE
APELADO: PAULO LUIZ ANDRADE RIBEIRO
Advogado(s): ARTUR RIBEIRO BARACHISIO LISBOA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Aproveito o relatório constante na sentença colacionada no ID. 68177919, acrescentando tratar-se de recurso de apelação interposto por HESA 75 – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em face da sentença proferida pelo Juízo a quo que julgou procedentes os pedidos incoativos, nos termos abaixo transcritos:

 

Ante o exposto, com espeque nos art. 487, I do NCPC, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores para:

 

1. Confirmar a medida liminar e determinar a suspensão do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade vinculado ao apartamento n. 104-A do Edifício Coletânea Vale do Canela, imóvel este registrado sob a Matrícula n. 49.998 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Salvador, determinando a expedição de ofício à referida serventia para que promova na respectiva matrícula a anotação da ordem de sobrestamento dos efeitos da notificação protocolada sob o n. 228.033, bem como de quaisquer outros atos afetos à mudança de posse, consolidação da propriedade ou à alienação do bem;

 

2. DECLARAR A NULIDADE da notificação premonitória encaminhada pela ré no procedimento extrajudicial de execução.

 

Em razão da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor dado à causa.

 

Opostos embargos de declaração pela Ré, o recurso foi rejeitado.

Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação invocando preliminar de ausência de indicação e depósito nos autos do valor incontroverso, de modo que seria esta uma exigência para as ações de revisão de obrigações em financiamento, na esteira do art. 330, § 2º e 3º do CPC, afirmando que o Apelado propôs a demanda sem indicação do valor incontroverso e sem a realização do depósito.

Por este motivo, entende que a ação deve ser extinta sem resolução do mérito pelo não cumprimento de requisito da petição inicial, o que a tornaria inepta.

Ainda em sede de preliminares, sustenta que a ação perdeu o objeto, tendo em vista que, quando a ora Apelante tomou ciência da decisão liminar, a consolidação da propriedade já havia se operado desde 23/02/2023, o que ocasionaria a superveniente ausência de interesse, de modo que eventuais nulidades na execução devem ser resolvidas em perdas e danos.

No mérito, afirma que a dívida do Apelado até a data de 31/03/2023 alcança a monta de R$ 2.594.640,02 (dois milhões, quinhentos e noventa e quatro mil, seiscentos e quarenta e reais e dois centavos).

Esclarece que o Recorrido suspendeu todos os pagamentos desde 25/12/2015, e que se tornou inadimplente de todas as parcelas seguintes.

Aduz que, inobstante o Apelado reconhecer como valor devido o montante de R$ 512.174,39, em 24/10/2018, depositou em Juízo apenas o valor de R$ 11.458,12 (onze mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e doze centavos).

Requer seja a apelação provida para que se reconheça a inadimplência do Apelado e a validade da execução de alienação fiduciária e “todos os efeitos por ela produzidos”, bem como seja condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé no total de 10% do valor do imóvel.

Afirma ainda que foi comprovada a observância das regras legais para consolidação da propriedade, de modo que não há que se falar em nulidade.

Prossegue aduzindo que o Apelado não paga IPTU desde o exercício de 2015, bem como coleciona débitos condominiais.

Pelo princípio da eventualidade, afirma que, caso seja mantida a sentença, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, ante a alegada baixa complexidade da causa e ao se considerar o trabalho realizado no processo.

Contrarrazões apresentadas em id. 68177938.

O recurso é tempestivo e o preparo foi pago.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC01A


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070125-67.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HESA 75 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s): HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS, CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE
APELADO: PAULO LUIZ ANDRADE RIBEIRO
Advogado(s): ARTUR RIBEIRO BARACHISIO LISBOA

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade dos recursos, passo à análise de suas razões.

Cuida-se a ação de origem de ação ordinária onde narra o Autor que, no ano de 2012, celebrou instrumento de compra e venda do apartamento 104, do Edf. Coletânea Vale do Canela, pelo preço certo e determinado de R$ 819.640,00 (oitocentos e dezenove mil, seiscentos e quarenta reais).

Afirma que realizou aditivo relativo ao financiamento, tornando o contrato excessivamente oneroso, tendo sido ajuizada ação revisional em 2017, de n.º 0525126-84.2017.8.05.0001, tendo sido proferida sentença em 2018 julgando procedentes em parte a ação para revisar o contrato.

Segue narrando que, apesar do exposto, em 11/03/2022, a Ré “formalizou pedido de notificação sob o protocolo n. 228033 no 1º Registro de Imóveis, a qual veio a ser registrada sob o n. 502784 perante o 2º Cartório de Títulos e Documentos”, e que, posteriormente, “

Requereu, liminarmente, para determinar o registro de protesto contra alienação de bem (artigo 301, CPC4) na matrícula do sobredito imóvel, para conferir a necessária publicidade a terceiros e por conseguinte salvaguardar direitos e prevenir responsabilidades vinculado ao apartamento n 104-A do Edifício Coletânea Vale do Canela, imóvel este registrado sob a Matrícula n. 49.998 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Salvador.

Pugnou pela procedência da ação para confirmar a medida liminar e a declarar a inaplicabilidade da Lei 9.514/1997, tendo em vista que a Ré não é agente do Sistema Financeiro. Requer a declaração de nulidade da notificação premonitória encaminhada pela Ré (credor fiduciário) tendo em vista a falta de informação clara e adequada acerca do valor da dívida (complessividade da exação), bem como pela controvérsia judicial em derredor do contrato de financiamento celebrado em 2017, conforme versado nos autos de n. 0525126-84.2017.8.05.0001 que se encontra em fase recursal, e, ainda, em razão da inaplicabilidade dos preceitos da Lei 9.514/1997.

Sobreveio sentença de procedência, tendo a Ré apresentado recurso de apelação.

Pois bem.

Inicialmente, cumpre-me analisar as questões preliminares invocadas pelo Réu antes de adentrar ao mérito.

O Apelante requer seja o feito extinto sem resolução do mérito por alegada inépcia da inicial, ao argumento de que o Autor inobservou a regra contida no art. 330, § 2°, do CPC, o qual transcrevo a seguir:

 

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

(…)

§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

 

Entretanto, acompanho o entendimento adotado pelo Juízo a quo na sentença combatida, visto que a presente demanda não trata de ação revisional de contrato (que inclusive já foi ajuizada pelo Autor, conforme relatado), de modo que não se aplica a regra do dispositivo legal em análise.

Em relação à perda do objeto por alegada perda superveniente de interesse, melhor sorte não assiste a esta tese defensiva.

Isto porque, novamente o Réu/Apelante não foi capaz de refutar os argumentos exarados pelo Juízo sentenciante.

Com efeito, reitero, tal como consignado no comando sentencial, que não subsiste a preliminar de perda do objeto ante a efetivação da consolidação da propriedade, visto que os procedimentos na execução devem observância aos requisitos previstos em lei, de modo que, caso reconhecida a nulidade de qualquer ato, este opera, em regra, ex tunc, invalidando os procedimentos posteriores contaminados pelo ato viciado.

Destarte, superadas as preliminares, procedo à análise do mérito.

O Réu/Apelante inicia sua tese recursal afirmando que o Autor se encontra inadimplente e dando destaque ao valor atual do débito, requerendo ao final seja reconhecida a “inadimplência do Apelado e a validade da Execução de alienação fiduciária e todos os efeitos por ela produzidos”.

Entretanto, em que pese o esforço argumentativo do Réu na tentativa de desconstituir a sentença recorrida, é certo que o mero fato da parte Autora se encontrar inadimplente com o pagamento das parcelas em aberto não é circunstância apta a convalidar os procedimentos executivos realizados em desacordo com a lei, mas sim, apenas autoriza o credor a buscar a satisfação do seu crédito pela via executiva.

Ao final, requer ainda a condenação do Autor em litigância de má-fé, pedido que resta desde logo rejeitado, ante a inocorrência das hipóteses que dão ensejo à aplicação da respectiva multa, nos termos do art. 80, do CPC.

Prosseguindo, o Réu busca ilidir o reconhecimento de nulidade do procedimento realizado na execução sob argumento de que ao devedor é conferida a possibilidade de ter acesso ao extrato detalhado na cobrança caso se dirija ao cartório de imóveis para obter o referido documento.

Entretanto, como já explicitado em sede de agravo de instrumento, se faz necessária que a notificação extrajudicial seja acompanhada da planilha pormenorizada do débito, como pressuposto para purgação da mora e posterior consolidação da propriedade.

Corroborando com esta convicção decisória, cito precedentes jurisprudenciais balizadores:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL - NÃO ENQUADRAMENTO NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO NCPC - NULIDADE DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA - PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - NOTIFICAÇÃO – PLANILHA PORMENORIZADA DO DÉBITO - NECESSIDADE - ART. 26 DA LEI Nº 9.514/97. A decisão que não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas pelo rol taxativo do artigo 1.015 do NCPC não desafia a interposição de Agravo de Instrumento, não sendo, desse modo, passível sua impugnação por meio desse recurso. Não implica negativa de prestação jurisdicional a decisão que não examina ou rebate expressamente, mas de forma implícita, cada um dos argumentos trazidos individualmente pelas partes, apresentando fundamentação suficiente. Nos moldes do artigo 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre a alienação fiduciária de coisa imóvel, o devedor fiduciante será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, "a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação". (TJ-MG - AI: 10240180010706001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 17/09/2020, Data de Publicação: 18/09/2020) g.n.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUSPENSÃO E/OU ANULAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL/DECLARATÓRIA DE NULIDADE QUERELA NULLITATIS INSABILIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. LEI Nº 9.514/97. PLANILHA PORMENORIZADA DO DÉBITO. NECESSIDADE. CIENTIFICAÇÃO DOS DEVEDORES ACERCA DA DATA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1- A Lei nº 9.514/97 que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, instituindo a alienação fiduciária de coisa imóvel, além de outras providências, estabelece a possibilidade de venda, em leilão, do imóvel dado em garantia por alienação fiduciária, quando a dívida não for adimplida a tempo e modo, mediante a prévia constituição em mora do devedor e averbação da matrícula do imóvel consolidando a propriedade em nome do credor fiduciário. 2- Para fins da intimação com vistas à purgação da mora de débito constituído em alienação fiduciária, é necessário instruir o ato de comunicação com a planilha pormenorizada da dívida, incluindo o valor das prestações e encargos não pagos, além do demonstrativo do saldo devedor discriminando as parcelas relativas a principal, juros, multas e outros encargos (art. 26 da Lei nº 9.514/97), sem a qual é impossível ter noção da legalidade do montante cobrado, porquanto se trata de documento não comum às partes contratantes. 3- O artigo 31, § 1º, do Decreto-Lei n. 70/66, igualmente, estabelece para o mutuário a possibilidade de purgação da mora antes de iniciar-se a execução extrajudicial. Para tanto, é necessário que a notificação esteja instruída com os demonstrativos do débito, os quais se apresentam como requisito essencial de procedibilidade da execução extrajudicial, porque integram o próprio título executivo, a exemplo do que ocorre na execução judicial. 4- O entendimento dominante da jurisprudência do STJ e deste Tribunal, firmou-se no sentido da necessidade de intimação pessoal dos devedores, a respeito da data da realização do leilão extrajudicial, aplicando-se no caso, as disposições previstas no Decreto-Lei n.º 70/66 às operações de financiamento imobiliário em geral a que se refere a Lei nº 9.514/97. 5- É irrelevante a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria. 6- Tendo em vista o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC/15. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 02166142420168090127, Relator: FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 11/11/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/11/2019)

 

Deste modo, não se mantém o argumento do Apelante de que o devedor deveria ter comparecido ao cartório de imóveis para obtenção da planilha de débito, tendo em vista a necessidade de observância da regra contida no art. 26, § 1º, da Lei 9.514/97.

A afirmação de que o Autor segue inadimplente com o pagamento das taxas condominiais e do IPTU também não se mostra como razão suficiente a convalidar eventuais atos eivados de nulidade praticados na demanda executória.

Por fim, descabe a fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa em razão do elevado valor da causa, tratando-se de matéria pacificada pelo STJ no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema 1.076, em que se firmou entendimento no sentido de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem elevados.

Entretanto, em observância aos critérios do art. 85, § 2º e incisos, mormente o trabalho realizado e o tempo exigido na presente causa, bem como o lugar de prestação do serviço, reduzo de ofício (tendo em vista a ausência de pedido subsidiário do Apelante neste sentido) o percentual fixado na origem para 10% (dez por cento) do valor da causa.

O recurso, portanto, deve ser negado provimento.

Ônus sucumbencial

Em razão do improvimento do apelo, os honorários sucumbenciais devem ser majorados nesta instância recursal, para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da causa, na esteira do art. 85, § 11º, do CPC.

Conclusão.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Ficam os honorários de sucumbência reduzidos de ofício para o percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, em observância aos critérios do art. 85, § 2º e incisos, do CPC.

Diante do improvimento do apelo, a verba sucumbencial resta majorada para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da causa, na esteira do art. 85, §11º, do CPC.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator