PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Direito Administrativo. Agravo Interno. Recurso extraordinário. Contratação temporária. Desvirtuamento. Cobrança de verbas trabalhistas. Tema 916 do STF. Jurisprudência em repercussão geral. Recurso desprovido. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 916 da repercussão geral, firmou entendimento de que, embora nulo o contrato firmado em desrespeito às regras constitucionais para contratação temporária, subsiste o direito do trabalhador ao recebimento de verbas de natureza trabalhista. A decisão recorrida observa integralmente a orientação vinculante do STF, não se constatando qualquer ilegalidade ou afronta à ordem constitucional. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: O desvirtuamento da contratação temporária gera o direito ao pagamento das verbas trabalhistas correspondentes, conforme tese fixada pelo STF no Tema 916 da repercussão geral. Jurisprudência relevante: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Recurso Extraordinário em Apelação Cível de nº 8003735-32.2016.8.05.0032, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE BRUMADO e como agravada NEIVANDA ROSA DA SILVA SENA, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003735-32.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: NEIVANDA ROSA DA SILVA SENA e outros
Advogado(s): ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s):ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA, EDILTON DE OLIVEIRA TELES
ACORDÃO
Agravo Interno interposto contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário, em demanda envolvendo o Município de Teixeira de Freitas, na qual se discute o desvirtuamento da contratação temporária e o consequente direito à percepção de verbas trabalhistas.
A questão em discussão consiste em verificar se o reconhecimento do desvirtuamento da contratação temporária autoriza o pagamento das verbas trabalhistas, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 da repercussão geral.
5. Os fundamentos do Agravo Interno não afastam a aplicação da jurisprudência consolidada, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.
Recurso desprovido.
STF, Tema 916 da Repercussão Geral.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO contra decisão monocrática (ID 93333675) que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário (ID 91007789), negou-lhe seguimento, com base no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC/2015, em razão da conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema 916 do Supremo Tribunal Federal. O agravante sustenta que o Tema 916 do STF trata de contratações nulas de celetistas sem concurso público, não abrangendo servidores submetidos a regime jurídico-administrativo estatutário. Alega que o acórdão recorrido violou diretamente o art. 39, §3º, da CF/88, que não inclui o FGTS entre os direitos assegurados aos servidores públicos estatutários. Afirma que o art. 14 da Lei Municipal nº 1.192/98 veda expressamente o recolhimento de FGTS aos servidores estatutários. Argumenta que a situação concreta configura distinção (distinguishing) apta a afastar a aplicação do precedente. Requer, alternativamente, o juízo de retratação ou o encaminhamento do feito ao julgamento colegiado, com o provimento do agravo e a admissão do Recurso Extraordinário. Regularmente intimada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, a parte agravada apresentou contrarrazões ao Recurso Extraordinário (ID 99520657). Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a emenda Regimental N.10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, 18 de março de 2026. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003735-32.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: NEIVANDA ROSA DA SILVA SENA e outros
Advogado(s): ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA, EDILTON DE OLIVEIRA TELES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial De início convém pontuar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado. Realizado tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. Dito isto, cumpre asseverar que a Corte Suprema, no RE n° 765.320 (Tema 916), submetido a sistemática dos precedentes qualificados, entendeu que os servidores temporários contratados sem a observância do art. 37, IX, da Constituição Federal fazem jus ao pagamento do salário do período trabalhado e levantamento dos valores referentes ao FGTS- Fundo de Garantia do Tempo de Serviço Neste sentido: TEMA 916: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Com efeito, em contrapartida as razões do agravante, nota-se com clareza que a Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, ao proferir o acórdão na Apelação 8003735-32.2016.8.05.0032, entendeu que é devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na conta de trabalhadora cuja contratação temporária pela Administração Pública foi considerada desvirtuada, sendo seu julgamento respaldado no paradigma aplicado pela decisão agravada. Vejamos: Sobre o tema, é cediço que, uma vez reconhecida a nulidade da contratação temporária, desde a origem, é assegurado ao trabalhador o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao depósito das parcelas do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da jurisprudência consolidada do STF, inclusive em sede de ADI e de repercussão geral, bem como do STJ e do TST, estes por entendimentos sumulados. Veja-se o dispositivo legal mencionado e os excertos de jurisprudência referenciados: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705.140, Repercussão Geral, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 04/11/2014) (destaques acrescidos) TRABALHISTA E CONSTITUCIONAL. MP 2.164-41/2001. INCLUSÃO DO ART. 19-A NA LEI 8.036/1990. EMPREGADOS ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NULA. EFEITOS. RECOLHIMENTO E LEVANTAMENTO DO FGTS. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA NORMA. 1. O art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164/01, não afronta o princípio do concurso público, pois ele não infirma a nulidade da contratação feita à margem dessa exigência, mas apenas permite o levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS pelo trabalhador que efetivamente cumpriu suas obrigações contratuais, prestando o serviço devido. O caráter compensatório dessa norma foi considerado legítimo pelo Supremo Tribunal Federal no RE 596.478, Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/3/2013, com repercussão geral reconhecida. 2. A expansão da abrangência do FGTS para cobrir outros riscos que não aqueles estritamente relacionados com a modalidade imotivada de dispensa tais como a própria situação de desemprego e outros eventos socialmente indesejáveis, como o acometimento por doença grave e a idade avançada não compromete a essência constitucional do fundo. 3. A MP 2.164/01 não interferiu na autonomia administrativa dos Estados, Distrito Federal e Municípios para organizar o regime funcional de seus respectivos servidores, uma vez que, além de não ter criado qualquer obrigação financeira sem previsão orçamentária, a medida em questão dispôs sobre relações jurídicas de natureza trabalhista, dando nova destinação a um valor que, a rigor, já vinha sendo ordinariamente recolhido na conta do FGTS vinculada aos empregados. 4. Ao autorizar o levantamento do saldo eventualmente presente nas contas de FGTS dos empregados desligados até 28/7/2001, impedindo a reversão desses valores ao erário sob a justificativa de anulação contratual, a norma do art. 19-A da Lei 8.036/90 não acarretou novos dispêndios, não desconstituiu qualquer ato jurídico perfeito, nem investiu contra nenhum direito adquirido da Administração Pública, pelo que não há falar em violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 3.127, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 04/08/2015) CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” (TST, súmula nº 363, DJ de 19, 20 e 21/11/2003) “O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.” (STJ, súmula nº 466, Primeira Seção, DJe de 25/10/2010) O agravante sustenta distinguishing, argumentando que o Tema 916 alcançaria apenas contratações de natureza celetista, não contemplando vínculos de natureza jurídico-administrativa, contudo, o argumento não prospera. Com efeito, o paradigma firmado no RE 765.320/MG (Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 15.09.2016) não restringiu a aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos vínculos celetistas. Ao contrário, em sede de embargos de declaração opostos ao mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal foi ainda mais explícito, assentando que: "a aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho." (STF, RE 765.320 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 11.09.2017, DJe 21.09.2017) A distinção pretendida pelo agravante, inclusive, já foi considerada e rejeitada no âmbito do acórdão recorrido, senão vejamos: Ressalta-se que “a aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho” (STF, RE 765320 ED, Rel(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, j. 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017). Logo, diante do arcabouço jurisprudencial acima citado, pacificado por meio do julgamento do Tema 916 pelo STF, o servidor contratado por tempo determinado para atender necessidade temporária e excepcional de interesse público que tiver seu contrato declarado nulo por desconformidade ao comando constitucional, que foi o caso dos autos, apenas terá direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Deste modo, verifica-se que o assunto em comento se subsume ao paradigma do Supremo Tribunal Federal (Tema 916), de modo a evidenciar que o acórdão proferido por esta Corte de Justiça encontra-se em consonância com precedente qualificado, sendo forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que negou seguimento ao apelo extremo. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno interposto. Salvador/BA, 18 de março de 2026. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003735-32.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: NEIVANDA ROSA DA SILVA SENA e outros
Advogado(s): ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA, EDILTON DE OLIVEIRA TELES
VOTO