PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS, O QUE OCASIONOU A ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. SUSPEITA DE COVID-19. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. O Mandado de Segurança, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988, e do artigo 1º da Lei Federal nº 12.016/2009, constitui uma garantia constitucional destinada à proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica exercendo atribuições do poder público. Consoante norma inserta no art. 1º, da Lei nº 12.016/09, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." Cumpre destacar que os autos versam sobre ação mandamental, com a finalidade de resguardar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data. In casu, verifica-se que a parte Impetrante após ter sido aprovado na posição 266ª da lista de cotas (aprovação na prova objetiva e discursiva), ou seja, dentro do número de vagas do edital, fora desclassificado do certamente na etapa 1.3.1 – Exames Pré-Admissionais, em razão de ter sido considerado “FALTOSO”, por deixar de entregar no dia 28/08/2023, seus Exames médicos pois, estava com suspeita de Covid-19 e, assim que o resultado do exame, negativando para covid-19, o mesmo compareceu ao protocolo e realizou a entrega dos documentos no dia 31/08/2023 (Id:59560850), que fora considerado extemporâneo pela Administração Pública. Em que pese o chamamento realizado no Diário Oficial n° 23.717 ter estipulado o prazo para a entrega dos exames médicos, deve-se considerar que, em face da emergência sanitária causada pelo coronavírus na época do ato, bem como da suspeita de COVID-19 do candidato, a entrega dos documentos, ainda que extemporânea, deveria ter sido tida como tempestiva. Isso porque, além dos fatores mencionados, afigura-se desproporcional a eliminação do impetrante e a perda do direito à vaga no concurso, única e exclusivamente por este motivo, se tiver logrado êxito em todas as demais etapas do certame. Lado outro, cabe pontuar, que não merece prosperar o pedido do Impetrante quanto a efetivação da sua matrícula junto ao Curso de Formação de Soldado tendo em vista a ausência de comprovação do direito pleiteado, já que, conforme dito pelo Impetrante, a aprovação na etapa do TAF é feita de forma oral, não podendo considerar a teoria do Impetrante de que indicação como “FALTOSO” fora tão somente, pela ausência de tempestiva da documentação e não da realização do TAF, por exemplo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8015439-60.2024.8.05.0000, originário de Salvador, em que são partes, como Impetrante – JOAO PAULO SANTOS NASCIMENTO e como Impetrado – SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA PARCIAL, tão somente para determinar que as Autoridades Impetradas deixem de considerar extemporânea a entrega dos documentos (31/08/2023) e, consequentemente, tornem inexistente o ato de eliminação no referido Concurso, sob justificativa exclusiva da entrega tardia da documentação, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 5
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015439-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOAO PAULO SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): CAROLINA JORDAN
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por JOÃO PAULO SANTOS NASCIMENTO contra ato supostamente praticado pelo SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, objetivando que as autoridades Impetradas se abstenham de considerar a entrega extemporânea dos documentos, como obstáculo para que seja efetivada a matrícula do Impetrante no curso de formação para soldado da Polícia Militar da Bahia, SAEB/05/2022, tornando inexistente sua eliminação no referido concurso em função unicamente pela entrega tardia da documentação na data designada, por questão de ordem pública. Preliminarmente requereu o benefício da assistência judiciária gratuita por afirmar não ter condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo dos seus próprios sustentos e de suas famílias. Narra a parte Impetrante que prestou concurso público para seleção de candidatos ao CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, edital de abertura SAEB/05/2022, concurso autorizado e organizado pela Secretaria da Administração do Estado da Bahia e a Polícia Militar do Estado da Bahia em parceria com a FCC, aprovado na primeira e segunda etapa (prova objetiva de conhecimentos gerais e prova discursiva, ambas de caráter classificatório e eliminatório) do processo seletivo, conforme resultado publicado no DOE em 27 de julho de 2023, tendo como opção – SOLDADO DA POLICIA MILITAR - MASCULINO - REGIÃO 01 – SALVADOR, sendo classificado na 266ª posição da lista de negros. Complementa dizendo que 02 de agosto de 2023, foi convocado por ato discricionário e espontâneo para exames pré-admissionais, através do DOE 23.717, páginas 52, caderno especial. Aduz que não pode comparecer no dia do chamamento feito no Diário Oficial de nº 23.717, qual seja, dia 28/08/2023, pois estava com suspeita de Covid-19 e não podia por em risco a saúde de outras pessoas, pois a recomendação médica era de isolamento até o resultado da testagem. Assim que o resultado do exame saiu, negativando para covid-19, o mesmo compareceu ao protocolo e realizou a entrega dos documentos, ou seja, no dia 31/08/2023. Informa que nas outras etapas do concurso como, Entrega de Exames Médicos, Teste de Apatidão Física (TAF), Avaliação Psicológica e Investigação Social, foram cumpridas pelo impetrante e considerado APTO em todas as fases. Ressalta que no dia 11/11/2023 foi publicado o resultado provisório das etapas pré-admissionais, conforme se extrai do documento em anexo, e o Impetrante compareceu com urgência no setor de pessoal da PM/BA para retirar o laudo para saber os motivos de sua inaptidão, e para sua surpresa o mesmo foi considerado faltoso por não apresentar os documentos. Acrescenta que contra tal eliminação provisória interpôs o recurso administrativo cabível, porém no dia 06/10/2023 foi publicado o resultado definitivo das etapas, e o mesmo teve seu recurso administrativo indeferido, e consequente eliminação em definitivo do concurso público. Sustenta que o curso de formação é apenas uma das etapas do concurso, pois o candidato apenas se torna um soldado da Polícia Militar da Bahia caso aprovado no curso de formação, comprovando assim que o curso de formação é uma das etapas do concurso, sendo devida a exigência de entrega da documentação somente no momento da posse. Requer por fim, que seja deferida a medida liminar para que as autoridades impetradas se abstenham de considerar a entrega extemporânea dos documentos, como o obstáculo para que seja efetivada a matrícula do impetrante no curso de formação para soldado da Polícia Militar da Bahia, SAEB/05/2022, tornando inexistente sua eliminação no referido concurso em função unicamente pela entrega tardia da documentação na data designada, por questão de ordem pública. Solicita, também, que em caso de deferimento da medida liminar conste expressamente que o mesmo deverá se matricular no próximo curso de formação deste concurso. E, no mérito, requer que seja concedida a segurança a fim de que as autoridades impetradas se abstenham de considerar a entrega extemporânea dos documentos, como o obstáculo para que seja efetivada a matrícula deste Impetrante no curso de formação para soldado da Polícia Militar da Bahia, SAEB/05/2022, tornando inexistente sua eliminação no referido concurso em função unicamente pela entrega tardia da documentação na data designada, assegurando, por conseguinte o direito à formatura e nomeação no cargo almejado, inclusive futuras promoções, se aprovados, em face da ilegalidade, desproporcionalidade, desarrazoabilidade e certa abusividade do ato a ser praticado pelas Autoridades Coatoras, tornando inexistente sua eliminação no referido Concurso em função unicamente da entrega tardia dos documentos na data designada, por haver justo receio de sofrer violação em seus direitos, por questão de ordem pública. Essa relatoria através do despacho de Id:58756136 concedeu o benefício da gratuidade ao Impetrante e determinou a emenda da peça inicial com a juntada da cópia dos documentos que a parte afirmava ter entregue no dia 31/08/2023, de forma extemporâneas, bem como, que trouxesse a comprovação de que fora considerado APTO nas outras etapas do concurso como, Entrega de Exames Médicos, Teste de Aptidão Física (TAF), Avaliação Psicológica, Investigação Social e o resultado do Recurso Administrativo, sob pena de denegação da segurança, sem resolução do mérito, por ausência de prova pré-constituída, no prazo de 15 (quinze) dias. A parte Impetrante atendendo ao despacho anterior apresentou petição e documentos de Id:59560833 até o Id:59560858. Essa relatoria através da decisão de ID:63199895, concedeu em parte a medida liminar, inaudita altera parte, para determinar que as Autoridades Impetradas se abstenham de considerar a entrega extemporânea dos documentos (31/08/2023), conforme determinou o Edital SAEB/05/2022, tornando inexistente sua eliminação no referido Concurso em função UNICAMENTE PELA ENTREGA TARDIA DA DOCUMENTAÇÃO na data designada. O Governador do Estado prestou informações conforme petição de Id:65064134. O Estado da Bahia interveio no feito conforme petição de Id:67470380, informando ser desarrazoado a aceitação, por parte do órgão público realizador do concurso, do período de entrega da documentação para admissão, quando esse já havia sido PREVIAMENTE DEFINIDO DESDE A PUBLICAÇÃO DO EDITAL DO CONCURSO, com ampla divulgação para todos os interessados. Pontua que ao realizar as diversas etapas do concurso público, estão a Administração e os candidatos vinculados às normas previamente estabelecidas pelo Edital do concurso, não se podendo modificá-las, de qualquer forma, para atender interesses supervenientes da Administração ou, o que é mais grave, de um ou de alguns candidatos. Ressalta que qualquer alteração no decorrer do processo seletivo, que importe em mudança significativa na avença, deve levar em consideração todos os participantes inscritos e previamente habilitados, não sendo possível estabelecer-se distinção entre uns e outros, após a edição do edital. Requer por fim, que seja denegada a segurança, face à inexistência de direito subjetivo a merecer tutela jurisdicional, com a condenação da Impetrante no pagamento das despesas processuais cabíveis. Remetidos os autos ao Ministério Público, o mesmo opinou pela concessão parcial da segurança conforme petição de Id:65820035. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do CPC/2015. Salvador/BA, 22 de outubro de 2024. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015439-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOAO PAULO SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): CAROLINA JORDAN
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como exposto no relatório, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por JOÃO PAULO SANTOS NASCIMENTO contra ato supostamente praticado pelo SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, objetivando que as autoridades Impetradas se abstenham de considerar a entrega extemporânea dos documentos, como obstáculo para que seja efetivada a matrícula do Impetrante no curso de formação para soldado da Polícia Militar da Bahia, SAEB/05/2022, tornando inexistente sua eliminação no referido concurso em função unicamente pela entrega tardia da documentação na data designada, por questão de ordem pública. De plano, cumpre afirmar que o Mandado de Segurança, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988, e do artigo 1º da Lei Federal nº 12.016/2009, constitui uma garantia constitucional destinada à proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica exercendo atribuições do poder público. Consoante norma inserta no art. 1º, da Lei nº 12.016/09, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." A ação de mandado de segurança tem lugar quando há necessidade de proteger direito líquido e certo, que esteja devidamente comprovado mediante prova pré-constituída, lesado ou ameaçado por ação ou omissão de autoridade, isto é, por ato administrativo praticado pela pessoa física que esteja investida de poder de decisão, dentro de esfera de competência prevista em lei. Na hipótese, a impetrante manejou o mandamus com a finalidade de que as autoridades Impetradas se abstenham de considerar a entrega extemporânea dos documentos, como obstáculo para que seja efetivada a matrícula do Impetrante no curso de formação para soldado da Polícia Militar da Bahia, SAEB/05/2022, tornando inexistente sua eliminação no referido concurso em função unicamente pela entrega tardia da documentação na data designada, por questão de ordem pública. Pois bem. Da análise dos autos, vislumbra-se, em parte, a plausibilidade jurídica em favor das alegações da impetrante. De logo, importa fixar que cabe ao Poder Judiciário analisar apenas a legalidade do edital e do ato administrativo inquinado de abusivo, sem, contudo, adentrar no exame do mérito administrativo, identificado como sendo a conveniência e oportunidade da Administração Pública. Adentrando ao mérito recursal, de início, cumpre destacar que os autos versam sobre ação mandamental, com a finalidade de resguardar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data. Conforme já relatado a parte Impetrante após ter sido aprovado na posição 266ª da lista de cotas (aprovação na prova objetiva e discursiva), ou seja, dentro do número de vagas do edital, fora desclassificado do certamente na etapa 1.3.1 – Exames Pré-Admissionais, em razão de ter sido considerado “FALTOSO”, por deixar de entregar no dia 28/08/2023, seus Exames médicos pois, estava com suspeita de Covid-19 e, assim que o resultado do exame, negativando para covid-19, o mesmo compareceu ao protocolo e realizou a entrega dos documentos no dia 31/08/2023 (Id:59560850), que fora considerado extemporâneo pela Administração Pública. Como se sabe, entende-se por direito líquido e certo aquele direito evidente prima facie, que independe de produção probatória e fase de instrução, para averiguar a verossimilhança fática e a titularidade do bem. São os direitos verificados já na propositura da ação mandamental, por meio dos documentos colacionados aos autos, sem a necessidade da dilação probatória. São elementos caracterizadores desse direito a certeza jurídica, o direito subjetivo da impetrante e o objeto determinado (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2006). Da análise dos autos percebe-se que, de fato, o Impetrante encontrava-se impossibilitado de entregar os documentos pois estava de atestado médico conforme Id:58570478, razão pela qual torna-se verossímil a alegação de impossibilidade de entrega da documentação por motivo justificado, devendo, portanto, ser considerado tempestiva a entrega dos documentos na data de 31/08/2023. Assim, percebe-se que foram juntadas as provas pré-constituídas necessárias à análise do direito invocado, vislumbrando-se, assim, plausibilidade jurídica em favor das alegações do candidato. Conforme relatado no mandamus, o impetrante, após ter sido aprovado na posição 266ª da lista de cotas (dentro do número de vagas do edital), fora desclassificado do certame na etapa dos exames pré-admissionais, em razão de ter sido considerado “faltoso”, por deixar de entregar, no dia 28/08/2023, a documentação exigida, em virtude de uma suspeita de COVID-19. Contudo, quando o resultado negativo para COVID-19 foi divulgado, o impetrante compareceu ao protocolo e entregou os documentos no dia 31/08/2023, que fora considerado extemporâneo pela Administração Pública. De antemão, é importante assinalar que não há como deixar de reconhecer a necessidade de se obedecer às disposições contidas no edital de convocação. Entretanto, sabe-se que a legalidade deve ser analisada sempre em concomitância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual pode, no caso concreto, o Poder Judiciário adentrar na esfera administrativa, uma vez que se trata de análise das regras editalícias em cotejo com tais princípios. Em que pese o chamamento realizado no Diário Oficial n° 23.717 ter estipulado o prazo para a entrega dos exames médicos, deve-se considerar que, em face da emergência sanitária causada pelo coronavírus na época do ato, bem como da suspeita de COVID-19 do candidato, a entrega dos documentos, ainda que extemporânea, deveria ter sido tida como tempestiva. Isso porque, além dos fatores mencionados, afigura-se desproporcional a eliminação do impetrante e a perda do direito à vaga no concurso, única e exclusivamente por este motivo, se tiver logrado êxito em todas as demais etapas do certame. Nesse sentido, traz-se o seguinte entendimento: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA. CURSO DE MEDICINA. DOCUMENTO FALTANTE. ATRASO DEVIDO A PANDEMIA DE COVID. ENTREGA EXTEMPORÂNEA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não obstante edital seja considerado a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos (AgRg no AREsp 306.308/AP), a inobservância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade autoriza a análise judicial dos atos administrativos referentes a concurso público, notadamente quando deles resultar prejuízo aos participantes do certame. (AC 00750145320134013400, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 08/02/2018). 2. Hipótese em que a impetrante, classificada no processo seletivo de transferência externa para o curso de medicina, ofertado pela Universidade Federal do Acre (UFAC), conforme Edital n.14/2021- PROGRAD, não pode cumprir o prazo exíguo de 10 (dez) dias úteis para a entrega da Guia de Transferência, expedida pela universidade paraguaia, em razão da pandemia do Covid, ameaçando perder a vaga conquistada no certame. 3. Mostra-se ilegítima a recusa de entrega posterior, pois de encontro ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser confirmada a sentença que determinou a matrícula da impetrante e condicionou a entrega da Guia de Transferência no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF-1 - REOMS: 10055922920214013000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 10/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 18/08/2022 PAG PJe 18/08/2022 PAG). Na mesma linha de intelecção, o Supremo Tribunal Federal orienta que, tendo em vista a impossibilidade de haver antinomia entre normas constitucionais, sem a exclusão de quaisquer dos direitos em causa, deve prevalecer, no caso concreto, o valor que se apresenta consentâneo com uma solução razoável e prudente, expandindo-se o raio de ação do direito prevalente, mantendo-se, contudo, o núcleo essencial do outro. Para esse desiderato, recomenda-se a aplicação de três máximas norteadoras da proporcionalidade: a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito (STF - INTERVENÇÃO FEDERAL Nº 92 - MT - 2005/0020476-3). Lado outro, cabe pontuar, que não merece prosperar o pedido do Impetrante quanto a efetivação da sua matrícula junto ao Curso de Formação de Soldado tendo em vista a ausência de comprovação do direito pleiteado, já que, conforme dito pelo Impetrante, a aprovação na etapa do TAF é feita de forma oral, não podendo considerar a teoria do Impetrante de que indicação como “FALTOSO” fora tão somente, pela ausência de tempestiva da documentação e não da realização do TAF, por exemplo. Ademais, das provas constantes nos autos não é possível aferir se a documentação apresentado pelo Impetrante fora completa, suficiente e dentro das exigências do edital, bem como, se efetivamente fora aprovado no TAF e na Avaliação Psicológica. Por tais considerações, concede-se a segurança parcial, tão somente, para determinar que as Autoridades Impetradas deixem de considerar extemporânea a entrega dos documentos (31/08/2023) e, consequentemente, tornem inexistente o ato de eliminação no referido Concurso, sob justificativa exclusiva da entrega tardia da documentação. Deixo de condenar o Impetrado ao pagamento das custas processuais, face a isenção legal esculpida no art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015439-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOAO PAULO SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): CAROLINA JORDAN
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO