PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004258-44.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):  
APELADO: OLIVAL SOUZA E SILVA
Advogado(s):EWERSON SILVA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR MUNICIPAL DE ILHÉUS. PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO. LEI MUNICIPAL Nº 3.346/2008. REQUISITO TEMPORAL ATENDIDO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA POR OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA PREVISTA EM LEI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação cível voluntário e de reexame necessário em face de sentença de parcial procedência que determinou a progressão funcional automática de professor do magistério público de Ilhéus para a Referência X da carreira e condenou o Município ao pagamento retroativo de diferenças remuneratórias não prescritas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar, preliminarmente, se ocorreu a prescrição do fundo de direito da pretensão do servidor de obter progressão na carreira do magistério e, no mérito, se a omissão da Fazenda Pública na realização das avaliações de desempenho autoriza o enquadramento funcional de caráter automático previsto em lei local.

III. Razões de decidir

3. Afasta-se a preliminar de prescrição do fundo de direito fundada no Decreto nº 20.910/1932, na medida em que o não pagamento de vantagem remuneratória por inércia contínua da Administração caracteriza lesão de trato sucessivo renovada mês a mês no tempo, incidindo a prescrição unicamente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.

4. A Lei Municipal nº 3.346/2008 de Ilhéus prevê a progressão funcional do docente a cada 3 anos de exercício e impõe de forma expressa no § 11 do artigo 15 a promoção automática de referência salarial caso o Município se omita em realizar as avaliações de desempenho exigidas.

5. Demonstrada a inércia do Ente Público e a estagnação injustificada do servidor na Referência VIII por mais de dez anos, impõe-se a aplicação da regra local punitiva para determinar a promoção do professor à Referência X, não violando o mérito administrativo e não encontrando óbice orçamentário genérico na Lei de Responsabilidade Fiscal por constituir direito subjetivo legalmente assegurado à categoria.

IV. Dispositivo e tese

6. Apelação voluntária e reexame necessário desprovidos, confirmando-se a sentença de primeiro grau, com readequação e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais devidos pelo réu para o percentual de 12% sobre o valor da causa com amparo no Código de Processo Cível.

7. Tese: "A ausência de avaliação de desempenho dos servidores do magistério público de Ilhéus, decorrente de omissão exclusiva da Administração Municipal, autoriza a concessão judicial da progressão funcional automática prevista no artigo 15, § 11, da Lei Municipal nº 3.346/2008."

Referências:

Lei Ordinária Federal nº 13.105/2015, artigo 85, § 11, e artigo 1.007, § 1º. Decreto Federal nº 20.910/1932, artigo 1º. Lei Municipal de Ilhéus nº 3.346/2008, artigo 14, § 2º, e artigo 15, § 11. Lei Municipal de Ilhéus nº 3.760/2015, artigo 1º.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004258-44.2024.8.05.0103, em que figuram como apelante, MUNICIPIO DE ILHEUS e como apelado, OLIVAL SOUZA E SILVA. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Desª. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

 

 

 

                                                                                                                                                                                                                                                                           GMVF 05 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004258-44.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):  
APELADO: OLIVAL SOUZA E SILVA
Advogado(s): EWERSON SILVA

 

RELATÓRIO

Olival Souza e Silva, qualificado nos autos, ajuizou ação ordinária contra o Município de Ilhéus, alegando ser servidor público municipal concursado, ocupante do cargo de professor sob o Padrão C, Referência Salarial VIII, desde a admissão em 01/03/1982. Sustentou que, a despeito de cumprir os requisitos temporais e de qualificação previstos na Lei Municipal nº 3.346/2008, a Administração manteve-se inerte em proceder às avaliações periódicas de desempenho, inviabilizando sua progressão funcional para o nível máximo da carreira, correspondente à Referência X. Diante de tal omissão, postulou o enquadramento na Referência X, com o pagamento das diferenças salariais retroativas, além da majoração de sua Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional para o patamar de 35% do vencimento básico, com amparo em certificados de cursos concluídos de extensão e aperfeiçoamento. A demanda foi proposta originalmente na Justiça do Trabalho em 07/08/2023 sob o nº 0000439-24.2023.5.05.0492, vindo a ser declinada a competência material à Justiça Comum Estadual em razão da vigência do regime estatutário instituído pela Lei Municipal nº 3.760/2015.

 

O Município de Ilhéus apresentou contestação arguindo a incompetência absoluta e o indeferimento da gratuidade de justiça. No mérito, alegou a prescrição bienal da transmudação de regime ocorrida em dezembro de 2015, e a prescrição quinquenal de eventuais parcelas anteriores ao ajuizamento. Sustentou que a progressão funcional por merecimento depende do cumprimento de avaliações de desempenho de caráter subjetivo, não gerando direito automático pela simples passagem do tempo. Afirmou que a Gratificação de Estímulo já é adimplida no percentual de 10% e impugnou os certificados de cursos colacionados pelo autor por ausência de requisitos de validação previstos em lei, requerendo a total improcedência do pedido exordial.

 

O juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial. Declarou prescritas as parcelas pecuniárias exigíveis em momento anterior a 07/08/2018 e condenou a municipalidade a efetivar a progressão do servidor à Referência Salarial X, realizando o pagamento das diferenças salariais de forma retroativa com reflexos sobre o décimo terceiro salário e terço constitucional de férias. O pedido de majoração da Gratificação de Estímulo de 10% para 35% restou indeferido, fundamentando que os certificados de extensão eram anteriores a 2013 e que o último curso de aperfeiçoamento carecia de prova de validação por órgão oficial.

 

Inconformado com a condenação, o Município de Ilhéus interpôs recurso de apelação alegando preliminarmente a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito, arguindo que o ajuizamento da presente demanda ocorreu mais de cinco anos após o requerimento administrativo deduzido pelo autor em 2017. No mérito, sustentou que o provimento do cargo público de magistério por promoção depende de critérios objetivos e subjetivos, de modo que a inércia administrativa em realizar a avaliação de desempenho não confere o direito automático de progredir à classe máxima, sob pena de violação dos princípios da isonomia, legalidade estrita e separação dos poderes. Pugnou pelo acolhimento da prejudicial ou pela improcedência dos pedidos de enquadramento e pagamento dos reflexos financeiros.

 

O apelado Olival Souza e Silva apresentou contrarrazões refutando as razões recursais e defendendo a natureza de trato sucessivo da prestação alimentar inadimplida pela Fazenda Pública Municipal. No mérito, defendeu a aplicação da legislação municipal que confere caráter automático à progressão de carreira quando a Administração se omite em realizar a avaliação de desempenho no interstício de três anos estabelecido em lei, requerendo o total desprovimento do apelo voluntário do Município.

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Desª. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

 

 

 

 

GMVF 05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004258-44.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):  
APELADO: OLIVAL SOUZA E SILVA
Advogado(s): EWERSON SILVA

 

VOTO

1. Admissibilidade do Recurso

 

O recurso de apelação interposto de forma voluntária pelo Município de Ilhéus é tempestivo, considerado o prazo contado em dobro em favor dos entes públicos, sendo manifestos a legitimidade das partes e o interesse em recorrer diante da sucumbência imposta pela sentença de primeiro grau. De igual modo, faz-se imperativo o conhecimento do reexame necessário obrigatório nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de condenação ilíquida proferida em desfavor de ente federado municipal.

 

No tocante ao preparo recursal, constata-se a regularidade processual do presente apelo sem a juntada de comprovantes de custas e porte de retorno, posto que a municipalidade recorrente goza de expressa prerrogativa legal de isenção de tais encargos financeiros de acordo com a disciplina constante do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil.

 

Por conseguinte, preenchidos os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos exigidos pela lei adjetiva de regência, recebo o recurso de apelação voluntário e submeto a matéria ao julgamento de mérito em duplo grau de jurisdição ordinária.

 

2. Prescrição do Fundo de Direito

 

O Município de Ilhéus arguiu preliminarmente a extinção da demanda com fulcro na ocorrência de prescrição do próprio fundo de direito, sob a justificativa de que o servidor fundamenta a sua pretensão em requerimento administrativo protocolado em 22/02/2017, enquanto a demanda somente foi ajuizada em 07/08/2023, restando ultrapassado o prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932.

 

A tese formulada pelo apelante, todavia, não se sustenta no caso em análise. A controvérsia não versa sobre impugnação a ato administrativo que negou expressamente o direito de progressão do professor, mas sim sobre omissão reiterada do Ente Público em instaurar o processo de avaliação de desempenho necessário à sua promoção de classe na carreira de magistério, o que atrai a incidência da prescrição quinquenal de trato sucessivo.

 

A conduta omissiva da Administração em conferir ao servidor público o avanço funcional assegurado na legislação e a inércia em pagar os reflexos correspondentes consubstanciam lesão contínua, que se renova periodicamente a cada mês em que o salário é adimplido sem o correto enquadramento de referência. Sobre o tema, consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. SÚMULA 568/STJ. No caso dos autos, não se discute violação do fundo de direito, mas sim o não pagamento de valores decorrentes de obrigação de trato sucessivo. Isso porque a servidora, ao não ser beneficiada com a progressão funcional garantida na legislação municipal, vê caracterizada uma omissão da Administração, renovada mês a mês, uma vez que não houve nenhum ato concreto negando o direito, mas uma inadimplência em relação jurídica de trato sucessivo. Logo, somente as parcelas vencidas há mais de 5 anos da propositura da ação devem ser consideradas prescritas nos termos da Súmula 85 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 875.628/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016.)

 

Com efeito, diante da inocorrência de qualquer ato administrativo concreto de indeferimento expresso pela municipalidade refutando expressamente o direito à progressão do autor, a pretensão exordial não se encontra fulminada pela prescrição de fundo de direito. A inércia exclusiva do apelante prorroga a lesão fática no tempo, caracterizando obrigação de trato sucessivo sujeita tão somente ao prazo de prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública.

 

A sentença recorrida promoveu a adequada aplicação das normas de regência ao declarar prescritas unicamente as diferenças remuneratórias e reflexos de décimo terceiro salário e férias anteriores à data de 07/08/2018, respeitando o interregno quinquenal contado retroativamente do ajuizamento da lide de acordo com o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Rejeito, por conseguinte, a prejudicial de mérito arguida pelo Município de Ilhéus.

 

3. Progressão Funcional Automática e Inércia Administrativa

 

No mérito, a controvérsia consiste em verificar a legalidade da progressão funcional decretada pelo juízo singular em favor do servidor público, titular do cargo efetivo de professor Padrão C, que se encontra estacionado na Referência VIII desde o ano de 2011 sem a instauração de avaliações periódicas pelo Município de Ilhéus.

 

A carreira do magistério público municipal de Ilhéus é regida pela Lei Municipal nº 3.346/2008, que disciplina a promoção funcional por referências (de I a X), prevendo no artigo 14 que o avanço de classe se dará de forma vertical a cada interstício de 3 anos de efetivo exercício, mediante obtenção de nota final em avaliações que ponderam tempo de serviço e desempenho escolar.

 

Constata-se das fichas financeiras colacionadas que o professor permaneceu enquadrado na Referência VIII por mais de uma década sem que a Administração promovesse os atos necessários para a realização de tais exames de qualificação, ônus probatório que recaía exclusivamente sobre a municipalidade ré. A ausência de avaliações subjetivas não pode obstaculizar o desenvolvimento de carreira do servidor estável, sob pena de beneficiar a própria omissão indevida do Poder Público.

 

O plano de carreira estruturado no âmbito do próprio Município de Ilhéus previu a possibilidade de mora e instituiu regra expressa no parágrafo 11 do artigo 15 da Lei Municipal nº 3.346/2008, fixando que a mudança de referência salarial dar-se-á de forma automática caso a municipalidade deixe de promover a avaliação do empregado no prazo de três anos. Assim, comprovado o cumprimento do lapso temporal exigido e a inércia do Ente Público, exsurge o direito à promoção para o patamar salarial máximo de Referência X da carreira docente.

 

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento de que a conduta omissiva do Município de Ilhéus atrai a promoção de ofício estabelecida em sua própria norma de carreira:

 

ACORDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ILHÉUS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL N.º 3.346/2008. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA PELO MUNICÍPIO. OMISSÃO INJUSTIFICADA QUE NÃO PODE PREJUDICAR O DIREITO DO SERVIDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial, reconhecendo o direito da Autora/Apelada à progressão para a classe VII na carreira, bem como condenou a Municipalidade ao pagamento retroativo das diferenças não pagas, a partir de dezembro de 2021. 2. A Lei Municipal n.º 3.346/2008, que trata do Plano de Carreira do Magistério do Município de Ilhéus, prevê que para fazer jus à progressão funcional, o profissional do magistério deverá ter cumprido o interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício e ser submetido à avaliação que considerará o desempenho, a qualificação, e o tempo de serviço na função de docente. 3. Da análise dos autos, notadamente a documentação que acompanha a exordial (ID 47234490 e seguintes), extrai-se que Apelada logrou êxito em demonstrar que atendeu ao requisito temporal, eis que é servidora estatutária, tendo ingressado nos quadros da municipalidade em 01/03/1993, sendo, portanto, servidora estável, com mais de 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo de professora. 4. Ademais, nota-se que a Apelada formulou requerimento administrativo objetivando a progressão na carreira (ID 47234494), sem que houvesse pronunciamento pelo Município acerca do pleito. 5. Lado outro, restou incontroverso, no presente caderno, que o Município nunca chegou a proceder à avaliação da servidora, ônus que a ela jamais pode ser imputado. 6. Nessa ordem de ideias, constata-se que a mora na análise do pleito da Apelada e na adoção das providências necessárias para realização da avaliação de desempenho correu por culpa exclusiva do Ente Municipal, motivo pelo qual não pode a inércia da administração tolher o direito legalmente previsto da servidora em obter a almejada ascensão. 7. A omissão do Município Apelante em cumprir as determinações previstas na norma municipal, não pode ocasionar prejuízos aos servidores, caso contrário estaria a permitir que a Administração tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei em benefício próprio, consistindo em manifesto venire contra factum proprium. 8. Tal circunstância evidencia violação ao princípio da legalidade administrativa, pois o Município Apelante deixou de observar o prazo estabelecido no §§ 2.º e 3.º do art. 14 da Lei Municipal n.º 3.346/2008, devendo ser assegurado o direito da servidora à promoção na carreira. 9. Outrossim, consigne-se que o art. 15, § 11 da Lei Municipal n.º 3.346/2008, é claro ao dispor que “Se no prazo estipulado no § 2.º do art. 14 desta Lei, não for realizada a avaliação para promoção, a mudança de Referência será automática”. Recurso improvido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0505668-32.2018.8.05.0103, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 24/07/2024).

 

A determinação judicial para que a municipalidade apelante cumpra a norma do parágrafo 11 do artigo 15 de sua legislação de regência não viola o mérito administrativo e não fere o princípio constitucional de separação dos poderes. Trata-se de mero controle de estrita legalidade, cabendo ao Poder Judiciário impor a observância de preceito normativo de natureza vinculante que não confere espaço de discricionariedade à Administração local.

 

Do mesmo modo, a alegação de limitação de teto de gastos orçamentários sob as diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser oposta pela Fazenda Pública como justificativa plausível para tolher a implementação de vantagens e progressões funcionais outorgadas em lei de carreira preexistente, caracterizando despesa obrigatória e direito subjetivo inafastável do servidor. Por fim, não há que se cogitar de violação à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a condenação judicial não concede reajuste com base em princípio de isonomia, mas limita-se a aplicar o enquadramento canônico estabelecido na lei municipal de cargos e salários.

 

4. Dispositivo

 

Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso voluntário do Município de Ilhéus e do reexame necessário para, no mérito, negar provimento à apelação cível, confirmando a sentença recorrida que determinou o enquadramento do professor Olival Souza e Silva na Referência X da carreira do magistério, retroagindo as diferenças remuneratórias e reflexos de décimo terceiro salário e férias ao quinquênio anterior ao ajuizamento, tudo a ser liquidado em sede de cumprimento de sentença com juros e correção legalmente fixados.

 

Em razão da sucumbência recursal demonstrada pelo Ente Público, com amparo no disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Cível, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela municipalidade de 10% para o patamar definitivo de 12% sobre o valor atualizado da causa, restando o réu isento de custas.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Desª. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

 

 

 

GMVF 05