PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 



Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000546-58.2022.8.05.0251
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

RÉU: LUIZ VICENTE BERTI TORRES SANJUAN
Advogado(s):MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. ART. 89 DA LEI Nº 8.666/1993. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA, ASSESSORIA TÉCNICA E SOFTWARE. PRELIMINAR DE ABOLITIO CRIMINIS REJEITADA. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. ATIPICIDADE PENAL. PRETENSÃO PUNITIVA IMPROCEDENTE. ABSOLVIÇÃO.

 

I. CASO EM EXAME

 

Ação penal ajuizada contra ex-Prefeito Municipal de Sobradinho/BA pela suposta prática do crime previsto no art. 89, caput, da Lei nº 8.666/1993, em razão da autorização e homologação da Inexigibilidade nº 009/2013, celebrada em 19/02/2013 com a empresa KEEP - T.O. Sistema de Informática Ltda., para prestação de serviços de consultoria, assessoria técnica e licença de uso de software de controle tributário, de pessoal e patrimonial. A denúncia sustentou que os serviços contratados não possuíam singularidade apta a justificar a inexigibilidade, bem como que o procedimento não teria observado o art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, por ausência de explicitação dos critérios de formação e fixação dos preços e da razão de escolha do fornecedor. A Defesa arguiu preliminarmente a ocorrência de abolitio criminis e a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico e de prejuízo ao erário.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

Há três questões em discussão: (i) definir se a revogação do art. 89 da Lei nº 8.666/1993 pela Lei nº 14.133/2021 configura abolitio criminis; (ii) estabelecer se a ausência de dolo específico e de prejuízo ao erário poderia ser reconhecida em preliminar ou se depende de análise do mérito; e (iii) determinar se a contratação direta realizada pelo acusado, embora reputada administrativamente irregular, configura crime diante da inexistência de prova de intenção de lesar a Administração Pública e de efetivo dano aos cofres municipais.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

A revogação formal do art. 89 da Lei nº 8.666/1993 não descriminaliza a conduta de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses legais, pois a Lei nº 14.133/2021 promove continuidade normativo-típica ao inserir o crime de contratação direta ilegal no art. 337-E do Código Penal.

 

A capitulação da conduta permanece vinculada ao art. 89 da Lei nº 8.666/1993, vigente à época dos fatos, porque o art. 337-E do Código Penal prevê pena mais gravosa, o que impede sua aplicação retroativa em prejuízo do acusado.

 

A alegação de atipicidade por ausência de dolo específico e de prejuízo ao erário confunde-se com o mérito, pois exige análise aprofundada das provas produzidas na instrução processual.

 

O crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993 exige, conforme jurisprudência do STF e do STJ, a demonstração cumulativa do dolo específico de causar dano à Administração Pública e do efetivo prejuízo financeiro ao erário.

 

O mero descumprimento de formalidades relativas à inexigibilidade de licitação, desacompanhado de prova inequívoca do ânimo de lesar os cofres públicos e de desfalque patrimonial, configura irregularidade administrativa, mas não tipicidade penal.

 

A acusação não comprova o elemento subjetivo específico do tipo penal, pois presume a ilicitude penal a partir da celeridade do procedimento e de supostos defeitos formais na instrução da inexigibilidade.

 

A atuação do acusado encontra respaldo em requisição da Secretaria Municipal de Administração e Finanças e em parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município de Sobradinho/BA, que atesta a viabilidade da contratação direta com fundamento no art. 25, II, c/c art. 13, III, da Lei nº 8.666/1993.

 

As provas documentais e testemunhais demonstram que os serviços contratados foram efetivamente prestados, com fornecimento, instalação, funcionamento e utilização ininterrupta dos sistemas de controle tributário, de pessoal e de patrimônio durante o ano de 2013.

 

Os documentos fiscais, notas de empenho, liquidação, notas fiscais atestadas e comprovantes de transferências bancárias demonstram que os pagamentos corresponderam aos meses em que os serviços foram prestados.

 

O valor pago de R$ 9.600,00 mostra-se compatível com os preços de mercado da época, pois outras empresas apresentaram propostas mensais superiores, enquanto o contrato com a KEEP foi firmado por R$ 1.600,00 mensais.

 

A ausência de superfaturamento, desvio de rendas, locupletamento ou prejuízo material aos cofres municipais afasta a elementar objetiva necessária à configuração do crime.

 

O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, ao julgar o Termo de Ocorrência nº 79794-14, reconheceu a inadequação administrativa da inexigibilidade, mas consignou que as falhas remanescentes possuíam natureza técnica e não caracterizavam dano ou prejuízo ao erário municipal.

 

O Direito Penal atua como última medida de controle social e não deve punir falhas burocráticas ou formais quando o interesse público foi satisfeito, os serviços foram prestados e não há prova de intenção de lesar o erário.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Preliminares rejeitadas. Pretensão punitiva improcedente. Réu absolvido.

 

Tese de julgamento:

1. A revogação do art. 89 da Lei nº 8.666/1993 pela Lei nº 14.133/2021 não configura abolitio criminis quando a conduta permanece incriminada no art. 337-E do Código Penal por continuidade normativo-típica.

2. O art. 89 da Lei nº 8.666/1993 aplica-se aos fatos praticados durante sua vigência quando o novo tipo penal prevê sanção mais gravosa.

3. O crime de dispensa ou inexigibilidade indevida de licitação exige dolo específico de lesar a Administração Pública e efetivo prejuízo ao erário.

4. A irregularidade formal em procedimento de inexigibilidade de licitação não configura crime quando os serviços são prestados, os preços são compatíveis com o mercado e não há prova de superfaturamento, desvio, locupletamento ou dano ao erário.

 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, arts. 13, III, 25, II, 26, parágrafo único, e 89, caput; Lei nº 14.133/2021, art. 193, I; Código Penal, art. 337-E; Código de Processo Penal, art. 386, III.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 225554/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 25.04.2023, DJe 27.04.2023; STJ, AgRg no REsp 1.954.210/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.10.2021, DJe 25.10.2021; STF, AP 559, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 26.08.2014; STJ, AgRg no HC 737.122/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 24.04.2023.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Penal nº 8000546-58.2022.8.05.0251, de Sobradinho/BA, em que figura como Autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como réu LUIZ VICENTE BERTI TORRES SANJUAN, EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOBRADINHO/BA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em JULGAR IMPROCEDENTE a ação penal, pelas razões dispostas no voto.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Pretensão punitiva Improcedente. Absolvição. Unânime.

Salvador, 30 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 

Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000546-58.2022.8.05.0251
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

RÉU: LUIZ VICENTE BERTI TORRES SANJUAN
Advogado(s): MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual contra LUIZ VICENTE BERTI TORRES SANJUAN, EX-PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO-BA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93 (ID 103698592, págs. 02/10).

 

Narra a exordial acusatória que o denunciado Luiz Vicente Berti Torres Sanjuan, gestor do Município de Sobradinho, de modo voluntário, no exercício financeiro de 2013, manejou irregularmente rendas públicas ao efetuar pagamentos a particulares para a prestação de serviços de consultoria, assessoria técnica e licença de uso de software.

 

De acordo com a denúncia, após abonar atos de inexigibilidade licitatórias, o denunciado avençou com a empresa KEEP - T.O. SISTEMA DE INFORMÁTICA LTDA., em 19/02/2013, serviços técnicos relativos à consultoria e assessoria técnica para ações voltadas a licença de uso não exclusivo e intransferível dos programas de controle tributário, pessoal e patrimonial, resultando em pacto quantificado em R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais).

 

Consoante a vestibular, os serviços, pela trivialidade das atividades desenvolvidas, consistentes em locação de software de controle tributário, pessoal e patrimonial, não se enquadram na singularidade permissiva da supressão dos certames licitatórios, sendo que o procedimento encartado (inexigibilidade nº 009/2013) não traz informações concretas sobre a efetiva necessidade dessa combinação, não demonstrando obediência ao art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, por ausência de explicitação dos critérios de formação e fixação dos preços, além da razão de escolha do fornecedor.

 

De acordo com a peça inaugural, o alcaide causou prejuízos ao erário, tanto por impedir a obtenção de melhores pactos para a Administração, quanto pela realização de despesas com assento em causa ilícita, decorrentes de indevida contratação direta, tendo a municipalidade, no ano de 2013, remunerado a empresa KEEP - T.O. SISTEMA DE INFORMÁTICA LTDA., por ordem do mandatário, em R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais).

 

Assim, segundo a exordial, o prefeito Luiz Vicente Berti Torres Sanjuan, ao autorizar de forma expressa o empenho das despesas e os pagamentos efetuados ao mencionado credor, utilizou, de maneira indevida, em proveito alheio, rendas públicas, redundando em malversação de recursos públicos, na medida em que o alcaide viabilizou o dispêndio ilícito de numerário oficial, uma vez que assim o fez com lastro em ajuste viciado, proveniente de contrato direto, quando o certame foi suprimido de modo irregular, no conteúdo e na forma.

 

Com a inicial, foram apresentados os documentos de ID 103698592 (págs. 12/126).

 

O denunciado LUIZ VICENTE BERTI TORRES SANJUAN, com amparo no art. 4º da Lei nº 8.038/90, apresentou resposta preliminar (ID 103698592, págs. 167/175), asseverando que jamais praticou qualquer ato, culposo ou doloso, em desfavor do erário, sendo que o caráter singular dos serviços prestados, aliado à confiança depositada pelo gestor nesses profissionais, autorizam pacificamente a contratação sem a necessidade de processo licitatório, haja vista que os profissionais contratados possuem expertise em suas áreas de atuação, razão pela qual pugnou pela rejeição da denúncia e pela improcedência da acusação.

 

A Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na Sessão do dia 28 de março de 2019, recebeu a denúncia ofertada em desfavor do réu LUIZ VICENTE BERTI TORRES SANJUAN, quanto ao delito previsto no art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93, sem afastamento do Denunciado do cargo de Prefeito da cidade de Sobradinho/BA (ID 103698593, págs. 191/199).

 

Posteriormente, em despacho de págs. 209, foi determinada a citação do denunciado.

 

Às págs. 402/404, foi colhido o depoimento da testemunha de acusação EVARISTO PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR. O réu LUIZ VICENTE BERTI TORRES SANJUAN foi devidamente interrogado em Juízo (ID 103698594, págs. 03/05).

 

Na fase de diligências do art. 10 da Lei nº 8.038/90, o Ministério Público informou não identificar a necessidade de diligências adicionais decorrentes da instrução processual. Já a Defesa do acusado LUIZ VICENTE BERTI TORRES SANJUAN, intimada para os mesmos fins, quedou-se inerte.

 

O Ministério Público, por meio de seu órgão de execução em primeiro grau, antes do declínio de competência, apresentou suas alegações finais por memoriais (ID 103698603), pugnando pela procedência da pretensão punitiva e consequente condenação do réu nas sanções do artigo 89 da Lei nº 8.666/1993.

 

A Defesa do réu, nas alegações finais de ID 106814040, suscitou, em sede de preliminar, a ocorrência de abolitio criminis decorrente da revogação do artigo 89 da Lei nº 8.666/1993 pela Lei nº 14.133/2021; a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico e de prejuízo ao erário. No mérito, aduziu a regularidade procedimental da inexigibilidade de licitação, sustentando que os serviços contratados possuíam natureza singular e a empresa possuía notória especialização, amparando-se em pareceres técnicos e jurídicos emitidos pela assessoria municipal. Requereu, ao final, a absolvição do denunciado (ID 106814040).

 

Instado a se manifestar após o regular processamento e oferta de memoriais pela Defesa Técnica, o órgão de execução da Procuradoria-Geral de Justiça peticionou pela desnecessidade de reiteração de alegações finais, considerando que o Ministério Público local já havia encartado sua peça derradeira antes do deslocamento de competência. Pugnou, assim, pelo julgamento do mérito da pretensão punitiva (ID 107214484).

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 15 de junho de 2026.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo Segunda Criminal 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 



Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000546-58.2022.8.05.0251
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

RÉU: LUIZ VICENTE BERTI TORRES SANJUAN
Advogado(s): MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS

 

VOTO

 

De acordo com a vestibular, o acusado LUIZ VICENTE BERTI TORRES SANJUAN, na condição de Prefeito de Sobradinho-BA, avençou com a empresa KEEP - T.O. SISTEMA DE INFORMÁTICA LTDA., em 19/02/2013, serviços de consultoria, assessoria técnica e locação de software de controle tributário, pessoal e patrimonial (ID 103698592).

 

De acordo com a denúncia, os serviços contratados, pela trivialidade das atividades desenvolvidas, não se enquadrariam na singularidade permissiva da supressão de licitação, sendo que o procedimento encartado não teria obedecido ao art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, ante a ausência de explicitação dos critérios de formação e fixação dos preços, além da razão de escolha do fornecedor.

 

Assim, no presente caso, ao autorizar a inexigibilidade, o gestor teria inexigido licitação fora das hipóteses previstas em lei, tendo praticado a conduta descrita no art. 89 da Lei nº 8.666/93.

 

Em Alegações Finais, o acusado arguiu a preliminar de ocorrência de abolitio criminis, asseverando que a Lei nº 14.133/2021 revogou expressamente o artigo 89 da Lei nº 8.666/1993, de modo que a conduta imputada teria deixado de ser considerada criminosa pelo ordenamento jurídico pátrio.

 

No entanto, em que pesem os argumentos apresentados, a preliminar deve ser rechaçada.

 

Com efeito, a despeito da revogação formal do artigo 89 da Lei nº 8.666/1993 pelo artigo 193, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, não houve a descriminalização da conduta de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses legais. Ocorre que o legislador promoveu a transposição do tipo penal para o artigo 337-E do Código Penal, o qual passou a prever o crime de "contratação direta ilegal".

 

Trata-se do fenômeno da continuidade típico-normativa, no qual a essência do tipo penal permanece proibida pelo ordenamento jurídico, migrando apenas de diploma legal, o que afasta a tese de extinção da punibilidade pela retroatividade de lei mais benéfica.

 

Nesse sentido:

 

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.666/1993 . INEXISTÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA COM O ART. 337-E DO CÓDIGO PENAL. 1 . Inexistência de abolitio criminis da figura típica prevista no art. 89 da Lei 8.666/1993, pois a evolução legislativa produzida pelo Congresso Nacional em defesa da higidez das contratações públicas efetuou o fenômeno jurídico conhecido como “continuidade normativo-típica”, estabelecendo na nova lei as elementares dos tipos penais utilizados pelo Ministério Público no momento do oferecimento da denúncia; mantendo, dessa forma, as condutas descritas no campo da ilicitude penal. 2 . TIPICIDADE E CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. Inexistente alteração substancial na descrição da conduta anteriormente narrada pelo novo tipo penal, que mantém a estrita correlação com as elementares anteriormente previstas pela lei revogada entre os crimes previstos no antigo art. 89 da Lei 8.666/1993 e no atual art . 337-E do Código Penal. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(STF - HC: 225554 DF, Relator.: Min . ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 25/04/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-04-2023 PUBLIC 27-04-2023)

 

Dessa forma, a conduta imputada ao réu permanece plenamente típica, devendo a capitulação ser ajustada para o artigo 89 da Lei nº 8.666/1993, vigente à época dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, haja vista que a pena cominada no novel artigo 337-E do Código Penal (reclusão de 4 a 8 anos) é superior àquela do dispositivo revogado (detenção de 3 a 5 anos).

 

Portanto, afasta-se a alegação de abolitio criminis, razão pela qual REJEITO a preliminar defensiva.

 

Arguiu também a Defesa a preliminar de atipicidade da conduta por ausência de dolo específico e de prejuízo ao erário. No entanto, tal alegação confunde-se inteiramente com o mérito da demanda, demandando a análise aprofundada das provas coligidas ao longo da instrução processual, razão pela qual REJEITO tal preliminar e passo à análise do mérito.

 

A denúncia imputa a LUIZ VICENTE BERTI TORRES SANJUAN, EX-PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO - BA, a prática do delito previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, que assim dispõe:

 

“Art. 89 da Lei 8.666/93: Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.”

 

Consoante se depreende dos autos, o Sr. LUIZ VICENTE BERTI TORRES SANJUAN, na condição de Prefeito de Sobradinho-BA, avençou com a empresa KEEP - T.O. SISTEMA DE INFORMÁTICA LTDA., em 19/02/2013, serviços de consultoria, assessoria técnica e licença de uso de software de controle tributário, pessoal e patrimonial (ID 103698592, págs. 02/10).

 

A conduta consistiu na autorização e homologação da inexigibilidade nº 009/2013 para a prestação de serviços técnicos de consultoria, assessoria e licença de uso de sistemas de informática destinados às áreas tributária, de pessoal e de patrimônio do município de Sobradinho.

 

De acordo com a vestibular, as prestações contratadas, pela trivialidade das atividades desenvolvidas, não se enquadrariam na singularidade permissiva da supressão dos torneios, sendo que o procedimento encartado não teria obedecido ao art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, ante a ausência de explicitação dos critérios de formação e fixação dos preços, além da razão de escolha do fornecedor.

 

A instrução processual e o exame das provas documentais e testemunhais revelam que a acusação não deve prosperar, sendo devida a absolvição do acusado. O resultado da instrução demonstra que os serviços contratados foram prestados pela empresa contratada, com o fornecimento e pleno funcionamento dos sistemas de controle tributário, de pessoal e patrimônio, atendendo às necessidades da municipalidade no início da gestão.

 

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido por sua Corte Especial, pacificou o entendimento de que, para a configuração do crime de contratação direta ilegal, exige-se, cumulativamente: a) a presença do dolo específico de causar dano à Administração Pública; e b) a demonstração do efetivo prejuízo financeiro ao erário. Veja-se:

 

RECURSO ESPECIAL. CRIME DA LEI DE LICITAÇÕES. EX-PREFEITO. CONTRATAÇÃO DIRETA INDEVIDA. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DE LESAR O ERÁRIO E DO EFETIVO PREJUÍZO. CRIME DE MERO PERIGO. AFASTAMENTO PELA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ATIPICIDADE CONFIGURADA.

1. A jurisprudência consolidada da Corte Especial do STJ e do Plenário do STF firmou-se no sentido de que, para a tipificação do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 (atual art. 337-E do CP), é indispensável a demonstração do dolo específico do agente em causar dano ao patrimônio público, bem como do efetivo prejuízo ao erário.

2. O mero descumprimento de formalidades legais na dispensa ou inexigibilidade de licitação, sem a prova inequívoca do ânimo de lesar os cofres públicos e do desfalque patrimonial, constitui irregularidade administrativa, mas não preenche os requisitos da tipicidade penal. Precedentes.

(STJ - AgRg no REsp 1.954.210/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021)

 

Na mesma esteira de cognição, o Supremo Tribunal Federal assentou que o art. 89 da Lei nº 8.666/1993 não se contenta com o dolo genérico, repelindo a tese de que se trataria de crime de mera conduta ou de perigo abstrato:

 

"A incidência da norma que se extrai do art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93 depende da presença de um claro elemento subjetivo do agente político: a vontade livre e consciente (dolo) de lesar o Erário, pois é assim que se garante a necessária distinção entre atos próprios do cotidiano político-administrativo e atos que revelam o cometimento de ilícitos penais."

(STF - AP 559, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 26/08/2014)

 

Ou seja, a caracterização do crime previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666/93 exige, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a presença do dolo específico de causar dano ao patrimônio público e a comprovação do prejuízo real e concreto aos cofres municipais. O tipo penal não pune o mero descumprimento de formalidades administrativas, mas sim a conduta intencional de fraudar para lesar o erário.

 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou, no julgamento do agravo regimental no Habeas Corpus nº 737.122/SP, que a ausência de demonstração do dolo específico e do prejuízo real impede o reconhecimento da tipicidade penal da conduta:

 

"A denúncia deve descrever o dolo específico do agente de causar dano à Administração Pública, bem como o efetivo prejuízo ao erário, a fim de se caracterizar o delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993. Inservível a denúncia que narra o dolo geral e aponta para a dispensa de licitação fora das hipóteses legais, não ficando evidenciado, no entanto, o dolo específico exigível ao tipo penal em questão, tampouco o efetivo prejuízo suportado pelo erário municipal." (STJ, AgRg no HC 737.122/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/04/2023).

 

E ao perscrutar o acervo probatório coligido aos autos, constata-se que o órgão acusador não Logrou demonstrar o elemento anímico essencial do tipo penal. A inicial limita-se a presumir a ilicitude penal a partir da celeridade do trâmite administrativo e de supostos defeitos formais na instrução do procedimento de inexigibilidade municipal.

 

As provas revelam que a atuação do ex-Prefeito pautou-se na boa-fé técnica ou que, no mínimo, não há elementos suficientes que demonstrem seu dolo.

 

Isso porque o procedimento administrativo foi respaldado por regular requisição da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, além de minucioso Parecer Jurídico emitido pela Procuradoria Geral do Município de Sobradinho/BA, atestando formalmente a viabilidade e a subsunção da contratação direta às hipóteses do art. 25, II, c/c art. 13, III, da Lei nº 8.666/1993.

 

Por sua vez, a prestação do serviço foi provada pelas declarações escritas e assinadas pelos servidores responsáveis pelos setores de patrimônio, recursos humanos e tributos da Prefeitura de Sobradinho. Esses servidores confirmaram que se utilizaram dos sistemas da empresa KEEP durante todo o ano de 2013, com plena e ininterrupta disponibilidade de acesso, inexistindo qualquer falha técnica ou falta de cumprimento das obrigações contratuais pela empresa.

 

Além disso, os documentos fiscais e os comprovantes de transferências bancárias comprovam que os pagamentos efetuados corresponderam exatamente aos meses em que os serviços foram prestados. O valor pago de R$ 9.600,00 revela-se compatível com os preços de mercado praticados na época, conforme se depreende das propostas de preços apresentadas por outras empresas do setor, que cotaram os mesmos serviços por valores mensais superiores (R$ 2.000,00 e R$ 2.800,00), enquanto o contrato com a KEEP foi firmado por R$ 1.600,00 mensais.

 

Não há, portanto, demonstração de superfaturamento, desvio de rendas ou prejuízo material aos cofres de Sobradinho. Pelo contrário, a contratação direta resultou em economia para a municipalidade, cumprindo os critérios de economicidade e eficiência.

 

Como cediço, o administrador que atua amparado por parecer técnico-jurídico, salvo erro grosseiro ou conluio evidente, hipóteses não mencionadas na denúncia, não pode ter sua conduta eivada de dolo penal. O dolo de fraudar pressupõe a consciência da ilicitude, elemento que fenece diante da orientação formal da assessoria jurídica da própria Administração Pública.

 

Ademais, no que tange ao segundo requisito de tipicidade (o efetivo dano ao erário), os autos também favorecem a Defesa do acusado.

 

A denúncia asseverou que o valor integral do contrato (R$ 19.200,00) representaria o montante do prejuízo patrimonial sofrido. Todavia, confunde-se a regular contraprestação financeira de um serviço com o dano patrimonial indébito.

 

Os fólios encontram-se instruídos com os processos de pagamentos, compostos pelas respectivas notas de empenho, liquidação e notas fiscais devidamente atestadas pelos setores competentes. Para além disso, foram acostadas declarações firmadas pelos Setores Patrimoniais, de Recursos Humanos e de Tributos da Prefeitura de Sobradinho/BA, as quais dão conta de que os sistemas de informática fornecidos pela empresa contratada foram integralmente instalados e utilizados de forma ininterrupta pela edilidade, auxiliando diretamente a arrecadação e a gestão tributária local.

 

A prestação do serviço restou, assim, incontroversa. Condenar o réu pela devolução de valores ou por crime de dano material quando a Administração Pública usufruiu plenamente do objeto contratado ensejaria enriquecimento ilícito do Estado, desvirtuando-se dos fins do Direito Penal.

 

De relevo notar que o próprio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM/BA), ao julgar o Termo de Ocorrência nº 79794-14 correlato a esta contenda, fixou com precisão os limites da responsabilidade do acusado. É bem verdade que a Corte de Contas, sob a ótica estritamente administrativa, considerou inadequada a via da inexigibilidade por entender ausente o requisito da singularidade do objeto, julgando o termo parcialmente procedente.

 

Contudo, e aqui reside o ponto para o desfecho desta ação penal, o próprio voto condutor do Conselheiro Relator expressamente consignou que as falhas remanescentes possuíam ‘natureza técnica, que não caracterizam dano ou prejuízo ao erário municipal’. Em razão dessa ausência de lesividade material, o Tribunal aplicou mera sanção pecuniária administrativa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

Ora, o posicionamento da Corte de Contas converge perfeitamente com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. Se o órgão técnico especializado em auditoria pública atestou a inexistência de desfalque financeiro ou de superfaturamento, falece por completo a elementar objetiva do tipo penal do art. 89 da Lei nº 8.666/93, qual seja, o efetivo prejuízo ao erário. Desse modo, a desconformidade formal exauriu-se na esfera administrativa com a aplicação da multa, sendo imperiosa a absolvição na esfera criminal.

 

O Direito Penal deve atuar como última medida de controle social, não sendo legítima a sua intervenção para punir falhas burocráticas ou descumprimento de formalidades quando o interesse público foi satisfeito, os serviços foram prestados e não houve intenção de lesar o erário. Assim, ausentes as elementares do tipo penal, a improcedência da pretensão punitiva e a absolvição do acusado são medidas adequadas.

 

Não havendo desvio de verbas, superfaturamento ou locupletamento, o fato é penalmente atípico por ausência de lesividade material.

 

Ante o exposto, REJEITO as preliminares defensivas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para ABSOLVER LUIZ VICENTE BERTI TORRES SANJUAN da imputação relativa ao art. 89, caput, da Lei nº 8.666/1993, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

RELATOR