PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECUSA INJUSTA DO CREDOR. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 335 DO CÓDIGO CIVIL. DESRESPEITO AO ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - A consignação pressupõe a recusa injustificada por parte do credor em receber o valor devido, dúvida sobre quem deva receber o pagamento, ou pender litígio entre pretensos credores da dívida, conforme prevê o art. 335, Código Civil. Ademais, para que tenha o efeito liberatório pretendido, a consignação em pagamento deve corresponder à integralidade do valor devido. II - No caso dos autos, como o próprio autor admite em sua exordial, firmou com a parte ré Contrato de Participação, por adesão, ao Grupo de Consórcio de Bens móveis, com prazo de duração de 41 (quarenta e um) meses, mas atrasou 10 (dez) parcelas do contrato, segundo afirma, “por motivos alheios a sua vontade”, o que, entretanto, não atrai a incidência do art. 335 do Código Civil para fins de extinção da obrigação. III – A improcedência da presente demanda é medida que se impõe, seja em razão da ausência de enquadramento dos autos em qualquer das hipóteses do art. 335 do CC, inexistindo comprovação de injusta recusa da ré ao recebimento das parcelas em atraso do contrato, seja porque não demonstrou o autor real intenção de quitar a integralidade da dívida, afinal, se assim fosse, teria promovido com o purgação da mora na oportunidade em que citado nos autos da ação de busca e apreensão nº 086624-63.2021.8.05.0001, o que ocorreu antes mesmo do ajuizamento da presente ação de consignação. IV - Parte autora que não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia provar, nos termos do art. 373, I, do CPC, não merecendo retoques, pois, a sentença de improcedência. V - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8111966-76.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante VALDIR SANTOS SOARES e como apelada PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo integralmente a sentença, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111966-76.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALDIR SANTOS SOARES
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, CELIA TERESA SANTOS
APELADO: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):PEDRO ROBERTO ROMAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por VALDIR SANTOS SOARES, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da “AÇÃO DE REVISÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO EM JUIZO COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA”, ajuizada contra PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Assim, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão autoral. DO DISPOSITIVO. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo a exigibilidade de tal cobrança, a teor do art. 98, parágrafo 3o, do CPC. P.I.” Irresignada com os termos do decisum, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação cível (Id n. 55126895), sustentando, em suma, a possibilidade do devedor solver suas dívidas mediante pagamento por consignação, no depósito da quantia devida (art. 334 do Código Civil), nos “[...] casos que o cumprimento da obrigação torna-se difícil ao devedor, seja porque o próprio credor injustificadamente se recusa a receber o pagamento, ou o devedor ficou impossibilitado, por motivos alheios à sua vontade, de realizar o pagamento, nas condições imposta pelo credor, é o caso”. Com base em tais razões, pede que seja o recurso provido, para que julgado procedente o pedido constante da exordial. A parte ré ofertou contrarrazões (Id n. 55126897), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111966-76.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALDIR SANTOS SOARES
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, CELIA TERESA SANTOS
APELADO: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença (Id. n. 55126892), acrescentando que foram julgados improcedentes os pedidos constantes da exordial, nos seguintes termos:
“[...]No caso dos autos, considerando que a própria parte autora confessa o atraso no pagamento e apresenta valores, os quais, não foram corrigidos monetariamente e acrescidos de multa e juros moratórios - os quais se encontram convencionados no contrato celebrado entre as partes e decorrem de previsão legal -, não há que se falar em recusa ilegítima da Acionada em dar quitação ao débito.
Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de recurso de apelação cível interposto por VALDIR SANTOS SOARES, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da “AÇÃO DE REVISÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO EM JUIZO COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA”, ajuizada contra PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, julgou improcedentes os pedidos constantes da exordial, considerando que “[...] a própria parte autora confessa o atraso no pagamento e apresenta valores, os quais, não foram corrigidos monetariamente e acrescidos de multa e juros moratórios - os quais se encontram convencionados no contrato celebrado entre as partes e decorrem de previsão legal -, não há que se falar em recusa ilegítima da Acionada em dar quitação ao débito.” Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, estando o recorrente dispensado do recolhimento do preparo recursal, conquanto lhe tenha sido concedida a gratuidade pelo Juízo de origem. A ação consignatória tem por objetivo liberar o devedor da obrigação, com a quitação do débito, via depósito judicial, sempre que surjam obstáculos ao exercício desse direito. A consignação pressupõe a recusa injustificada por parte do credor em receber o valor devido, dúvida sobre quem deva receber o pagamento, ou pender litígio entre pretensos credores da dívida, conforme prevê o art. 335, Código Civil: “Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.” No caso dos autos, não demonstrou o autor o enquadramento em qualquer das hipóteses acima. Como ele próprio admite em sua exordial, firmou com a parte ré Contrato de Participação, por adesão, ao Grupo de Consórcio de Bens móveis, com prazo de duração de 41 (quarenta e um) meses, mas atrasou 10 (dez) parcelas do contrato, segundo afirma, “por motivos alheios a sua vontade”, o que, entretanto, não atrai a incidência do art. 335 do Código Civil para fins de extinção da obrigação. Não há demonstração de recusa do credor ao recebimento do valor devido. Ao revés, antes mesmo do protocolo da presente ação de consignação, a instituição financeira já havia ajuizado a ação de busca e apreensão nº 086624-63.2021.8.05.0001, na qual foi deferida a medida liminar, determinando-se a citação do devedor para contestar, facultando-lhe a purgação da mora, conforme demonstrativo que apontava como devido o valor de R$ 3.172,29 (três mil, cento e setenta e dois reais e vinte e nove centavos), em 08/2021. A propósito, confira-se, por pertinente, as ponderações desta Relatoria realizadas na oportunidade do Agravo de Instrumento reportado: “O entendimento se fundamenta na inexistência de pagamento das parcelas pactuadas, mediante depósito judicial, por parte do agravante, o que apenas seria possível com o deferimento de tutela liminar. Permanecendo o devedor fiduciante em mora, autoriza-se o prosseguimento da ação de busca e apreensão. In casu, sequer foi ajuizada pelo agravante uma ação revisional das cláusulas do contrato objeto da ação de busca e apreensão, em que pese tente fazer crer o recorrente. Este propôs, em verdade, uma ação de consignação em pagamento (tombada sob o nº 8111966-76.2021.8.05.0001), que, muito menos tem o condão de suspender ação de busca e apreensão ajuizada pela Instituição agravada ou de desconstituir a mora verificada pelo Juízo recorrido. Não bastasse, verifica-se que a referida ação consignatória foi ajuizada em 5 de outubro de 2021, posteriormente à ação de busca e apreensão, protocolada em 16 de agosto do corrente ano, e até mesmo à decisão antecipatória de tutela, ora recorrida (proferida em 31 de agosto). Desse modo, não há que se falar em conexão, prevenção ou prejudicialidade externa, para que não se estimule o comportamento do Consumidor, no sentido de que sempre que tiver ajuizada contra si uma ação de busca e apreensão venha a ajuizar uma outra ação para provocar o sobrestamento daquela. […] Quanto ao direito do proprietário fiduciário ou credor de requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, previsto no Decreto-Lei nº 911/1969 a possibilidade de concessão liminar da medida, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. […] A matéria foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos, em conformidade com o art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, tomando-se como representativo da controvérsia o Recurso Especial n. 1.418.593/MS, afetando-se à Segunda Seção Superior Tribunal de Justiça. A tese firmada foi a de que “nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. Assim, ausente demonstração do pagamento da integralidade da dívida descrita na exordial da ação de origem, ou do ajuizamento prévio, pelo devedor agravante, de ação capaz de promover a suspensão da busca e apreensão, reputa-se acertada a decisão liminar proferida na origem.” Destaque-se, ademais, que, para que tenha o efeito liberatório pretendido, a consignação em pagamento deve corresponder à integralidade do valor devido. Inclusive, prevê o art. 336 do Código de Processo Civil: “Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.” A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça em análise do REsp 1108058/DF, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, adotou o seguinte entendimento: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. FINALIDADE DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA E ENCARGOS RESPECTIVOS. MORA OU RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR. DEMONSTRAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. EFEITO LIBERATÓRIO PARCIAL. NÃO CABIMENTO. CÓDIGO CIVIL, ARTS. 334 A 339. CPC DE 1973, ARTS. 890 A 893, 896, 897 E 899. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CPC DE 2015. 1. "A consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem 'em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento' (artigo 336 do NCC)". (Quarta Turma, REsp 1.194.264/PR, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 4.3.2011). 2. O depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da dívida não conduz à liberação do devedor, que permanece em mora, ensejando a improcedência da consignatória. 3. Tese para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC: - "Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional". 4. Recurso especial a que se nega provimento, no caso concreto. (REsp 1108058/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 23/10/2018) Nesses termos, a improcedência da presente demanda é medida que se impõe, seja em razão da ausência de enquadramento dos autos em qualquer das hipóteses do art. 335 do CC, inexistindo comprovação de injusta recusa da ré ao recebimento das parcelas em atraso do contrato, seja porque não demonstrou o autor real intenção de quitar a integralidade da dívida, afinal, se assim fosse, teria promovido com o purgação da mora na oportunidade em que citado nos autos da ação de busca e apreensão nº 086624-63.2021.8.05.0001. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência pátria: “EMENTA: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - RECUSA INJUSTA DO CREDOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - RECONVENÇÃO - POSSIBILIDADE - RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA POR CULPA DO COMPRADOR - INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO - NÃO CABIMENTO - MULTA RESCISÓRIA - INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE PAGO PELO COMPRADOR - IPTU E TAXAS CODOMINIAIS - RESPONSABILIDADE - POSSUIDOR DIRETO DO IMÓVEL. Compete ao autor, na ação consignatória, comprovar a injusta recusa do credor em receber o valor devido ou o obstáculo por aquele criado ao regular cumprimento da obrigação, sem o que impossível o acolhimento da sua pretensão. É perfeitamente possível a oposição de reconvenção na ação de consignação em pagamento se a pretensão manifestada pela parte ré guarda conexão com a ação principal. Restando comprovada a inadimplência do comprador, com a improcedência da ação de consignação em pagamento, segue-se que deve ser acolhido o pedido reconvencional de rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes. Se não houve efetiva ocupação do lote objeto do contrato de compra e venda que foi rescindido, não é cabível indenização a título de fruição. É abusiva a cláusula que estipula o pagamento de multa rescisória sobre o valor total do contrato, devendo tal multa incidir sobre o valor efetivamente pago pelo comprador. O pagamento de IPTU e taxas condominiais é de responsabilidade do comprador, possuidor direto do bem imóvel.” (TJ-MG - AC: 10024102271947001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 07/02/2019, Data de Publicação: 15/02/2019) “APELAÇÃO. Ação de consiganção em pagamento, com pedido revisional de contrato – Financiamento de veículo – Sentença de improcedência – Recurso do autor. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – Autor não comprovou recusa da ré em receber o valor avençado da parcela do financiamento – Montante depositado pelo autor incapaz de adimplir as parcelas vencidas, acrescidas dos encargos contratuais – Ausência de consignação das parcelas subsequentes – Pedido revisional de contrato improcedente – Ausente cumulação de comissão de permanência com demais encargos. Recurso não provido.” (TJ-SP - AC: 10084782820208260309 SP 1008478-28.2020.8.26.0309, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 06/05/2021, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2021) (g.n). Destarte, forçoso concluir que, na espécie, a parte autora não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia provar, nos termos do art. 373, I, do CPC, não merecendo retoques, pois, a sentença de improcedência. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111966-76.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALDIR SANTOS SOARES
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, CELIA TERESA SANTOS
APELADO: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO
VOTO
Ao receber o mandado de citação, em lugar de efetivar a quitação, optou o devedor por contestar o feito, interpor recurso à Segunda Instância (AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033625-39.2021.8.05.0000) e ajuizar a presente ação de consignação, sem, contudo, promover qualquer depósito ou mesmo demonstrar concretamente qualquer abusividade no valor integral da dívida cobrado.
[…]
No mais, considerando a insurgência recursal e o insucesso do autor/apelante, bem como o disposto no art. 85, § 11°, do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença em favor do causídico da parte ré, o que faço para 15% (quinze por cento), mantida a suspensão da exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência em relação a parte autora, pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença em todos os seus termos e majorando os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte autora, para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11°, do CPC, suspensa sua exigibilidade conquanto beneficiária da justiça gratuita.