PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017124-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIA ALCANTARA AZEVEDO e outros (9)
Advogado(s): PABLO DE QUEIROZ ALVES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. DESMEMBRAMENTO DETERMINADO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS. URV. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO À MARCHA PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 113, § 1.º, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.



I. Caso em exame


1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença coletiva, determinou o desmembramento do litisconsórcio ativo, limitando o prosseguimento da execução a apenas um exequente por processo, sob o fundamento de que a pluralidade de partes comprometeria a celeridade e a regular tramitação do feito. 



II. Questões em discussão


2. Definir se a limitação do litisconsórcio ativo facultativo, na fase de cumprimento de sentença, mostra-se juridicamente cabível diante da existência de dez exequentes titulares do mesmo título executivo, sem demonstração concreta de prejuízo ao contraditório, à defesa ou ao regular cumprimento da decisão. 



III. Razões de decidir


3. O Código de Processo Civil, especialmente no art. 113, § 1.º, autoriza a limitação do litisconsórcio facultativo apenas em hipóteses excepcionais, mediante fundamentação específica e demonstração objetiva de que a pluralidade de litigantes compromete a rápida solução da demanda, dificulta a defesa ou inviabiliza o cumprimento da sentença. 


4. Nesse sentido, a mera necessidade de apuração individualizada do crédito constitui característica inerente às execuções de sentença coletiva e não justifica, por si só, o desmembramento do feito. 


5. No caso concreto, o litisconsórcio é composto por apenas dez exequentes, titulares do mesmo título executivo judicial e submetidos a questões jurídicas idênticas, inexistindo elementos concretos aptos a evidenciar prejuízo ao regular desenvolvimento da execução. 


6. Ao contrário, a fragmentação da demanda implica multiplicação de processos, repetição de atos processuais, risco de decisões divergentes e afronta aos princípios da economia processual, da eficiência, da cooperação e da duração razoável do processo. 


7. Portanto, a reforma da decisão agravada para determinar o devido prosseguimento da execução de sentença com a manutenção do litisconsórcio ativo, é a medida que se impõe. 



IV. Dispositivo 


Recurso conhecido e provido para confirmar a liminar anteriormente concedida, reformando a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença com a manutenção do litisconsórcio ativo, tal como originalmente constituído. 

 



Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento n.º 8017124-34.2026.8.05.0000 tendo como agravante a Claudia Alcantara Azevedo e outros e como agravado o Estado da Bahia.



ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer dar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora.



Sala de Sessões, 25 de agosto de 2026.


Presidente



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


 

Procurador(a) de Justiça



JG25E/JG11


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017124-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIA ALCANTARA AZEVEDO e outros (9)
Advogado(s): PABLO DE QUEIROZ ALVES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Cláudia Alcântara Azevedo e Outros contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do cumprimento de sentença n.º 8152920-33.2022.8.05.0001, movido em face do Estado da Bahia que determinou o desmembramento do litisconsórcio ativo, limitando o processo a apenas um demandante por ação.


Consta dos autos pedido da parte autora objetivando a reconsideração da última decisão prolatada por este Juízo, que determinou o desmembramento do feito, com a limitação do litisconsórcio ativo facultativo. A parte requerente sustenta, em síntese, a ausência de prejuízo à celeridade processual ou à defesa do executado, a razoabilidade do número de litigantes e, principalmente, a impossibilidade de cumprimento da determinação em razão da ocorrência da prescrição para o ajuizamento de novas execuções. Contudo, os argumentos apresentados não configuram fato novo ou fundamento jurídico capaz de alterar o convencimento deste Juízo. De fato, a multiplicidade de situações fáticas individuais dos 10 autores, ao demandarem valores retroativos e gratificações da URV, dificultaria a regular marcha processual e conferiria maior complexidade à análise da causa, em prejuízo da efetiva e célere prestação jurisdicional. (…) Portanto, a decisão vergastada foi proferida de forma regular, com base na faculdade prevista no artigo 113, § 1.º, do CPC, não havendo fato novo que mereça o exame do Julgador de Primeiro Grau. Cumpra-se integralmente a ordem de desmembramento. 


Em suas razões recursais (ID 100996555), os Agravantes sustentaram, em síntese, que a decisão agravada carece de fundamentação concreta e que a limitação do litisconsórcio não encontra amparo nas hipóteses previstas no art. 113, § 1.º, do Código de Processo Civil. 


Afirmaram que o litisconsórcio ativo é composto por apenas dez autores, todos servidores públicos estaduais, com idêntica causa de pedir e pedidos, decorrentes de execução de título judicial coletivo relativo à recomposição remuneratória decorrente da conversão monetária da URV.


Argumentaram, ainda, que o desmembramento imposto implicará multiplicação artificial de processos, com afronta aos princípios da economia processual, da eficiência da prestação jurisdicional e do acesso à justiça.


Requereram, assim, a concessão de efeito suspensivo, a fim de que seja suspensa a determinação de desmembramento até o julgamento definitivo do presente recurso. 


O pedido liminar foi deferido, ID 101204108.


Em contrarrazões (ID 104288204), o Agravado sustentou a necessidade de manutenção da decisão, alegando que a execução individual do título coletivo da URV envolve apuração de vínculos funcionais heterogêneos, variações de cargos, classe, data de ingresso e eventuais reestruturações remuneratórias, circunstâncias que exigem conferência detalhada e dificultam o exercício do direito de defesa e do contraditório. 


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral.


Salvador/BA, 5 de agosto de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG25E/JG11

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017124-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIA ALCANTARA AZEVEDO e outros (9)
Advogado(s): PABLO DE QUEIROZ ALVES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

1. Requisitos de Admissibilidade


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


2. Mérito


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Cláudia Alcântara Azevedo e Outros contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, determinou o desmembramento do litisconsórcio ativo, limitando o processo a apenas um demandante por ação.


Pois bem.


2.1. Dos requisitos para o desmembramento


Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade da decisão que, no curso do cumprimento de sentença coletiva, determinou o desmembramento do litisconsórcio ativo facultativo, limitando o feito a apenas um exequente por processo, sob o fundamento de que a pluralidade de partes dificultaria a regular marcha processual e comprometeria a celeridade da prestação jurisdicional.


Inicialmente, cumpre assinalar que o art. 113 do Código de Processo Civil prestigia a formação do litisconsórcio facultativo como instrumento voltado à racionalização da atividade jurisdicional, permitindo que duas ou mais pessoas litiguem conjuntamente quando presente comunhão de direitos ou obrigações, conexão entre os pedidos ou causas de pedir ou afinidade de questões de fato ou de direito.


Por outro lado, o § 1.º do referido dispositivo autoriza o magistrado a limitar o número de litigantes apenas quando a formação do litisconsórcio comprometer a rápida solução do litígio, dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa ou inviabilizar o cumprimento da decisão judicial, conforme destaca-se:


Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:


(...)


§ 1.º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.


Cuida-se, todavia, de faculdade processual de caráter excepcional, cuja aplicação exige fundamentação específica e lastreada em elementos concretos extraídos dos autos, não sendo suficiente a mera invocação genérica da complexidade da demanda ou da quantidade de litigantes. Isso porque a limitação do litisconsórcio representa restrição ao exercício de faculdade expressamente assegurada pelo ordenamento jurídico, razão pela qual somente se justifica quando efetivamente demonstrado prejuízo ao desenvolvimento regular do processo.


No caso em exame, observa-se que o cumprimento de sentença foi promovido por apenas dez exequentes, todos servidores públicos estaduais substituídos na mesma ação coletiva e titulares do mesmo título executivo judicial, oriundo de condenação referente às diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da URV.


Embora a execução individual exija, naturalmente, a apuração dos valores devidos a cada substituído, a análise das respectivas fichas funcionais e a elaboração de cálculos individualizados, tais circunstâncias constituem características inerentes à própria natureza da execução de sentença coletiva, não se revelando suficientes, por si sós, para justificar a fragmentação do processo.


Com efeito, a necessidade de individualização do crédito não desnatura a identidade da relação jurídica subjacente, tampouco transforma a execução em procedimento incompatível com o litisconsórcio facultativo. Ao contrário, a origem comum da obrigação executada e a existência de questões jurídicas idênticas recomendam, sempre que possível, o processamento conjunto das execuções, prestigiando os princípios da economia processual, da eficiência administrativa, da duração razoável do processo e da uniformidade das decisões judiciais.


Na hipótese dos autos, verifica-se que a decisão agravada fundamentou o desmembramento na alegada diversidade de vínculos funcionais, cargos, classes e reestruturações remuneratórias dos exequentes. Todavia, tais circunstâncias foram mencionadas de forma abstrata, sem a demonstração objetiva de que efetivamente inviabilizariam o processamento conjunto da execução ou dificultariam o exercício do contraditório pelo ente público.


Não se desconhece que eventual reconhecimento do crédito exigirá a apuração individualizada do ´´quantum debeatur´´ de cada servidor. Entretanto, essa providência será igualmente necessária ainda que as execuções tramitem de forma autônoma, de modo que o simples desmembramento da demanda não elimina a necessidade de exame individual dos cálculos, tampouco reduz, por si só, a complexidade inerente à fase executiva.


Ao revés, a fragmentação do cumprimento de sentença em múltiplos processos tende a produzir efeito inverso ao pretendido, ocasionando multiplicação artificial de feitos, repetição de atos processuais, proliferação de decisões sobre questões jurídicas idênticas e aumento do volume de trabalho tanto para as partes quanto para o Poder Judiciário, circunstâncias que afrontam os princípios da economia processual e da eficiência previstos no art. 8.º do Código de Processo Civil.


Também merece relevo o fato de que o litisconsórcio é composto por apenas dez exequentes, número que, por si só, não evidencia qualquer excepcionalidade capaz de comprometer a tramitação regular da execução.


A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que litisconsórcios compostos por quantidade semelhante de litigantes não justificam, automaticamente, o desmembramento do feito, justamente porque a faculdade prevista no art. 113, § 1.º, do CPC pressupõe demonstração concreta do prejuízo processual, inexistente na hipótese.


Nesse sentido: 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO . DETERMINAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO DO POSICIONAMENTO. LITISCONSÓRCIO FORMADO POR 4 (QUATRO) AUTORES . AUSÊNCIA DE CONFUSÃO PROCESSUAL. ORDEM DE DESMEMBRAMENTO QUE SE MOSTRA ABUSIVA. MANUTENÇÃO DO LITISCONSÓRCIO. DECISÃO REFORMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 


(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80236918620238050000, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 08/01/2024).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINOU O DESMEMBRAMENTO E LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO FORMADO POR 10 (DEZ) AUTORES . PREJUÍZO PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO RECORRIDA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

1 . Trata de Ação Ordinária, na qual os autores, ora agravantes, litigam em litisconsórcio ativo facultativo composto por 10 litigantes, cuja alegação nuclear é a de terem direito ao pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade em função do exercício da atividade laborativa.

2. Embora seja admissível ao magistrado limitar o litisconsórcio nos casos em que a cumulação de sujeitos no polo ativo dificultar a rápida solução do litígio, a defesa ou o cumprimento da sentença, ao que parece, alegada dificuldade de julgamento do feito inexiste na hipótese, pois os autores estão lotados no mesmo setor e local, sujeitando-se às mesmas condições de trabalho que justificariam o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade pretendidos na ação, cuja perícia, caso seja realizada, avaliará as condições ambientais e não pessoais de cada um dos litigantes.

3 . Não se observam motivos para impor o desmembramento do litisconsórcio ativo, sendo que este é um direito dos requerentes. A previsão constante no art. 113, § 1.º se refere a uma faculdade e não uma obrigação e, como tal, deve ser justificada quanto a sua incidência.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO . 

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80464958220228050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 05/06/2023).


Outrossim, cumpre-se ressaltar que não se pode perder de vista que o processo civil orienta-se pelos postulados da cooperação, da primazia da resolução do mérito, da eficiência e da efetividade da tutela jurisdicional, devendo o magistrado adotar, sempre que possível, medidas menos gravosas ao exercício do direito de ação.


Portanto, ausente demonstração objetiva de que a manutenção do litisconsórcio ativo composto por apenas dez exequentes comprometa a rápida solução da controvérsia, dificulte o exercício da defesa ou inviabilize o cumprimento da sentença, revela-se indevida a limitação prevista na decisão recorrida, impondo-se sua reforma.


3. Conclusão


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para, confirmar a liminar anteriormente concedida, reformando a decisão agravada, a fim de assegurar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença com a manutenção do litisconsórcio ativo, tal como originalmente constituído.



Salvador/BA,  25 de agosto  de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG25E/JG11