PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo, por conseguinte, a sentença a quo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos não apontam quaisquer vícios no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do artigo 1.022 do CPC. 4. Deste modo, percebe-se que o intento da parte recorrente é rediscutir questões que ficaram claramente decididas, para modificá-las em sua essência ou substância. Portanto, trata-se de pretensão não amparada via embargos declaratórios, embora possa haver o reconhecimento do prequestionamento na hipótese do artigo 1.025, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1784152/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008487-24.2021.8.05.0080, em que figuram como embargante ROCHA CRUZ RESTAURANTE E COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA. e como embargada IPÊ PATRIMONIAL LTDA.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. JR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008487-24.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROCHA CRUZ RESTAURANTE E COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): WILLIAM FELIX LIMA
APELADO: IPE PATRIMONIAL LTDA.
Advogado(s):REINALDO COPELLO DE CERQUEIRA, MARCELO WALB LIMA CABRAL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A parte ré/apelante opôs embargos de declaração em face do v. acórdão de ID n. 87650850, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo, por conseguinte, a sentença a quo. Alega a parte ora embargante, em suma, que o julgado embargado é omisso, visto que, "O acórdão não apreciou, tampouco refutou, o argumento de que a onerosidade excessiva decorrente da pandemia, evento público e notório, alterou radicalmente a base objetiva do contrato, tornando impossível o cumprimento integral das obrigações sem grave desequilíbrio financeiro. O v. acórdão igualmente não se manifestou sobre a aplicação do art. 374, I, do CPC, que dispensa prova de fatos notórios." Requer, ao final, o provimento dos aclaratórios. Intimada, a parte embargada pugnou pela rejeição do presente recurso horizontal, consoante documento de ID n. 88939630. Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 8 de setembro de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008487-24.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROCHA CRUZ RESTAURANTE E COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): WILLIAM FELIX LIMA
APELADO: IPE PATRIMONIAL LTDA.
Advogado(s): REINALDO COPELLO DE CERQUEIRA, MARCELO WALB LIMA CABRAL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto reunidos os requisitos de admissibilidade. Diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022, CPC). Desta forma, o instrumento processual enfocado não possui o condão de permitir a reforma meritória de modo horizontal, mas apenas o esclarecimento de pontos específicos constantes do texto do julgado. No caso em apreço, a fundamentação assimilada, por unanimidade de votos, no v. acórdão embargado, com amparo na legislação e na jurisprudência, negou provimento ao apelo, restando o aresto assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. TEORIA DA IMPREVISÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. INAPLICABILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DA EMPRESA RÉ. PAGAMENTO REALIZADO A TERCEIRO QUE NÃO ERA CREDOR. INVALIDADE. DESÍDIA DA DEVEDORA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO FORMULADO EM SEDE DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou procedente a pretensão inicial e improcedente o pedido reconvencional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável ao caso a teoria da imprevisão e o instituto da onerosidade excessiva capazes de afastar a inadimplência contratual; e (ii) saber se valores pagos a terceiros, que não possuíam autorização para dar quitação, elidem a obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva prevê a possibilidade de resolução ou a revisão do contrato em razão de eventos supervenientes e imprevisíveis que desequilibrem a sua base econômica, impondo a uma das partes obrigação excessivamente onerosa. 4. Com efeito, as partes celebraram contrato de locação comercial de imóvel, em 05/10/2019, destinado à exploração da atividade do locatário, qual seja, restaurante, localizado em Feira de Santana/BA. 5. Nesta seara, tem-se que a revisão ou intervenção judicial em contrato celebrado entre as partes é exceção, devendo prevalecer a regra da intervenção mínima, conforme dispositivo legal supra. 6. É de se repisar que tal circunstância deve ser observada criteriosamente em cada caso concreto, conjugada com demais singularidades, a fim de verificar a (in) existência de impacto no caso sub judice. E compulsando os autos, observa-se que a parte demandada sequer apresentou o histórico do faturamento mensal, a fim de corroborar a alegada drástica redução de receita e impossibilidade da continuidade com o pagamento da obrigação que lhe é devida, ou a afetação no pagamento do aluguel mensal corrigido pelo índice pactuado. 7. Não tendo demonstrada a excessiva onerosidade do índice ajustado e seus reflexos diretamente no faturamento mensal, deve ser mantida a intervenção mínima no contrato das partes, conforme pontuado no item anterior. Ademais, porque nas relações contratuais cíveis comerciais, devem prevalecer as condições livremente pactuadas nos contratos de locação. Assim, apenas em casos excepcionais é possível ao juiz intervir no acordado, pois prevalece nesse tipo de contrato, em regra, o princípio do pacta sunt servanda (arts. 421 e 421-A, CC). 8. A par disso, vale destacar que o êxito da demanda está intimamente ligado à produção de provas (art. 373, CPC). A processualística civil tem por orientação teórico-pragmática que o ônus da prova incumbe a quem formula a alegação. 9. A parte adversa deve desconstituir as provas apresentadas, somente impugnações genéricas não são suficientes. Ônus probatório não é obrigação, mas condição de sucesso na sustentação da tese, impondo acentuar que, a despeito de intimada para manifestar interesse na produção probatória, a parte recorrente permaneceu silente. 10. Na espécie, não restou documentalmente demonstrado o desequilíbrio econômico-financeiro causado pela pandemia da COVID-19 e, em consequência, a dificuldade de arcar com os pagamentos dos alugueres na forma negociada. 11. O pagamento realizado a terceiro de forma indevida não tem o condão de elidir a obrigação deste ao credor legítimo, mormente porque não evidenciada a hipótese de pagamento a credor putativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e não provido. Especificamente com relação aos pontos indicados pela parte embargante, foi registrado no voto condutor que: (...) Nesta seara, tem-se que a revisão ou intervenção judicial em contrato celebrado entre as partes é exceção, devendo prevalecer a regra da intervenção mínima, conforme dispositivo legal supra. É de se repisar que tal circunstância deve ser observada criteriosamente em cada caso concreto, conjugada com demais singularidades, a fim de verificar a (in) existência de impacto no caso sub judice. E compulsando os autos, observa-se que a parte demandada sequer apresentou o histórico do faturamento mensal, a fim de corroborar a alegada drástica redução de receita e impossibilidade da continuidade com o pagamento da obrigação que lhe é devida, ou a afetação no pagamento do aluguel mensal corrigido pelo índice pactuado. Não tendo demonstrada a excessiva onerosidade do índice ajustado e seus reflexos diretamente no faturamento mensal, deve ser mantida a intervenção mínima no contrato das partes, conforme pontuado no item anterior. Ademais, porque nas relações contratuais cíveis comerciais, devem prevalecer as condições livremente pactuadas nos contratos de locação. Assim, apenas em casos excepcionais é possível ao juiz intervir no acordado, pois prevalece nesse tipo de contrato, em regra, o princípio do pacta sunt servanda (arts. 421 e 421-A, CC). A par disso, vale destacar que o êxito da demanda está intimamente ligado à produção de provas (art. 373, CPC). A processualística civil tem por orientação teórico-pragmática que o ônus da prova incumbe a quem formula a alegação. A parte adversa deve desconstituir as provas apresentadas, somente impugnações genéricas não são suficientes. Ônus probatório não é obrigação, mas condição de sucesso na sustentação da tese, impondo acentuar que, a despeito de intimada para manifestar interesse na produção probatória, consoante pronunciamento de ID n. 82551449, a parte recorrente permaneceu silente, pelo que se infere da certidão de ID n. 82551452. Na espécie, não restou documentalmente demonstrado o desequilíbrio econômico-financeiro causado pela pandemia da COVID-19 e, em consequência, a dificuldade de arcar com os pagamentos dos alugueres na forma negociada. (...) Destarte, inegável que o acórdão embargado se encontra devidamente fundamentado, expressamente declinadas as razões de decidir compreendidas pela turma julgadora, tendo sido apreciados todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo certo que "...não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1784152/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019). Desse modo, percebe-se que o intento da parte recorrente é rediscutir questões que ficaram claramente decididas, para modificá-las em sua essência ou substância. Portanto, trata-se de pretensão não amparada via embargos declaratórios, embora possa haver o reconhecimento do prequestionamento na hipótese do artigo 1.025, do CPC, que assim dispõe: Art. 1025- Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, para que se configure o prequestionamento perante o tribunal superior, basta a oposição dos embargos declaratórios, independente do resultado de seu julgamento, desde que o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Conclusão. Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008487-24.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROCHA CRUZ RESTAURANTE E COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): WILLIAM FELIX LIMA
APELADO: IPE PATRIMONIAL LTDA.
Advogado(s): REINALDO COPELLO DE CERQUEIRA, MARCELO WALB LIMA CABRAL
VOTO