PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 14, DA LEI Nº 10.826/2006. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. POSSE DE ARMA DE FOGO. REVÓLVER CALIBRE .22. ESPINGARDA ARTESANAL. MUNIÇÕES. RELEVANTE QUANTIDADE DE COCAÍNA APREENDIDA. 156G (CENTO E CIONQUENTA E SEIS GRAMAS) DEVIDAMENTE FRACIONADA EM 295 PORÇÕES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DENÚNCIA OFERECIDA EM 01/04/2025. EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE VERIFICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. I – Trata-se de HABEAS CORPUS CRIMINAL, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTO OLIVEIRA DA CUNHA, apontando como autoridade coatora o Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da comarca de Bom Jesus da Lapa (BA), alegando a Impetração a configuração de excesso de prazo para oferecimento da denúncia, além da ilegalidade da decisão que decretou a custódia cautelar, ante a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. II - o paciente ROBERTO OLIVEIRA DA CUNHA foi preso em flagrante delito em 08.02.2025 pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 33, da Lei n. 11.343/2006 (Lei Antidrogas), e 14, da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), em razão de ter sido apreendido em seu poder: 295 (duzentas e noventa e cinco) porções de cocaína, em forma de pó, com massa total de 156g (cento e sessenta e cinco gramas); uma arma de fogo, tipo revólver, calibre .22; cinco munições calibre .22; duas munições calibre .32; uma espingarda artesanal bate-bucha; e 54g de munição de chumbo. III - No presente caso, entendo que a manutenção do decreto constritivo é medida que se impõe, diante da gravidade concreta da conduta, considerando a quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas, além das armas de fogo supostamente encontradas em poder do paciente. Ademais, os objetos apreendidos, bem como a forma de acondicionamento das drogas apreendidas são um forte indicativo da habitualidade do autuado no tráfico ilícito de entorpecentes, que seria supostamente exercido no bar da sua propriedade, juntamente com sua irmã, a co-acusada Maria Helena Oliveira da Cunha. Trata-se de crime equiparado a hediondo, que fomenta pernicioso ciclo de violência, restando imperiosa a manutenção da garantia da ordem pública, até porque trata-se de droga altamente viciante - cocaína - em quantidade relevante, além de armas de fogo e municões. IV - Consoante entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, eventuais circunstâncias subjetivas favoráveis, tais como a primariedade, a residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da constrição cautelar, mormente quando presentes os requisitos da prisão ante tempus. V - Não há evidência de substituição da segregação por uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. VI – Inexiste excesso de prazo ou irregularidade processual, pois o feito tramita regularmente, tendo a Denúncia sido oferecida em 01/04/2025 (ação penal nº 8001425-53.2025.8.05.0027), aguardando-se a apresentação de resposta à acusação do paciente, sendo inclusive mantido o Decreto Preventivo anteriormente emitido.(id. 494982255) VII - Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela concessão da Ordem. VIII - ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8013950-51.2025.8.05.0000, da Vara Criminal da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA, sendo Impetrante a Bel. PAULA STEPHANNY BRANDAO PRADO e, Paciente, ROBERTO OLIVEIRA DA CUNHA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, EM DENEGAR A ORDEM IMPETRADA, e o fazem pelas razões a seguir expendidas.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8013950-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: PAULA STEPHANNY BRANDAO PRADO e outros
Advogado(s): PAULA STEPHANNY BRANDAO PRADO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA - BA e outros
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Bela. PAULA STÉPHANNY BRANDÃO PRADO, em favor de ROBERTO OLIVEIRA DA CUNHA, no qual aponta como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA, nos autos do APF de n.º 8000527-40.2025.8.05.0027. Segundo relata a Impetração, o Paciente teve contra si decretada prisão preventiva pela suposta prática de crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e art. 14, do Estatuto do Desarmamento. Sustenta a ausência de requisitos legais autorizadores da constrição cautelar e a carência de fundamentação da Decisão impugnada, verberando ainda o excesso de prazo para o oferecimento da Denúncia, que não foi oferecida até a presente data, gerando inegável constrangimento ilegal. Pugna pela concessão da ordem, in limine, para fazer cessar o constrangimento ilegal, no sentido de que seja relaxada ou revogada a prisão, concedida a liberdade provisória ao paciente com a expedição de Alvará de Soltura. No mérito, a confirmação da liminar em definitivo, fazendo cessar, por conseguinte, o constrangimento ilegal. A liminar foi indeferida (id. 79276570). As informações judiciais foram prestadas, id. 79761019. Remetidos os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pela concessão da ordem (id. 80053150). É o relatório. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8013950-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: PAULA STEPHANNY BRANDAO PRADO e outros
Advogado(s): PAULA STEPHANNY BRANDAO PRADO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA - BA e outros
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de HABEAS CORPUS CRIMINAL, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTO OLIVEIRA DA CUNHA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Bom Jesus da Lapa/BA. Assevera, em apertada síntese, a configuração de excesso de prazo para oferecimento da Denúncia. Sustenta, ainda, a ilegalidade da Decisão que decretou a custódia cautelar, ante a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Depreende-se dos autos que o paciente ROBERTO OLIVEIRA DA CUNHA foi preso em flagrante delito em 08.02.2025 pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 33, da Lei n. 11.343/2006 (Lei Antidrogas), e 14, da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), em razão de terem sido apreendidas em seu poder: 295 (duzentas e noventa e cinco) porções de cocaína, em forma de pó, com massa total de 156g (cento e sessenta e cinco gramas); uma arma de fogo, tipo revólver, calibre .22; cinco munições calibre .22; duas munições calibre .32; uma espingarda artesanal bate-bucha; e 54g de munição de chumbo. Realizada a audiência de custódia, por decisão proferida em 10.02.2025, a autoridade impetrada converteu a prisão em flagrante delito em preventiva, acolhendo a representação policial e seguindo o pleito ministerial. Das informações judiciais, destaco o seguinte trecho: “[...] Que no dia 08.02.2025, por volta das 16:00 horas, no município de Bom Jesus da Lapa/BA, guarnições da Rondesp Meio Oeste juntamente com o segundo pelotão pertencente a 28ª CIPM, realizavam patrulhamento de rotina no Bairro Coqueiro II, quando um transeunte informou que havia forte atividade de tráfico no local, e solicitou que a informação fosse mantida em sigilo por recear por sua integridade e a de sua família. Informou, ainda, que o suposto autor do delito seria um individuo de nome Roberto, onde exercia a atividade em um bar que recebia pessoas diariamente, durante o dia e a noite e grande movimentação de veículos. Diante das informações passadas pelo transeunte, as guarnições se deslocaram até o local mencionado e ao avistarem a polícia, os indivíduos foram se dispersando, momento em que os policiais avistaram um indivíduo fechando rapidamente a gaveta da mesa de sinuca, sendo feita, logo em seguida, a abordagem. Foi encontrado com o proprietário do estabelecimento, Roberto, em sua cintura, um revólver calibre 22, 36 papelotes com substância análoga a cocaína guardados no bolso do suposto autor, além de uma quantia em dinheiro. Que Maria Helena, irmã de Roberto, estava no local e guardava em seu bolso 50 papelotes com substância análoga a cocaína e dinheiro em espécie. Que na gaveta da sinuca foram encontrados 215 papelotes com substância análoga a cocaína. Que no pátio do estabelecimento foi encontrada 01 espingarda artesanal, consoante Auto de Exibição e Apreensão de ID 485370887 – Fls. 08, razão pelo qual Roberto e Maria Helena foram encaminhados a Delegacia de Polícia local. [...]” (id. 80458601). Do Decisum que decretou a prisão preventiva, destaco: “[…] O crime em questão ostenta pena máxima em abstrato superior a 04 (quatro) anos de prisão o, atendendo ao disposto no art. 313, I, do CPP. O fumus comissi delicti demonstrado pelo teor dos depoimentos dos policiais, pelo auto de apreensão constante dos autos, auto de prisão em flagrante, bem como auto de constata o preliminar de drogas. O periculum libertatis evidente. A constrição cautelar do autuado necessária para garantia da ordem pública. Conforme elementos constantes no APFD, foi flagrado em posse direta de drogas. Tratava-se de drogas de alto poder viciante, cocaína. Foi encontrado também portando arma de fogo, com um revólver na cintura. Além disso, no bar de sua propriedade foram encontrados mais de 200 (duzentos) papelotes de cocaína e uma espingarda. A gravidade em concreto da sua conduta evidente. Ademais, eventual primariedade técnica do autuado não lhe rende automática e necessariamente o direito soltura, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores:[...]” No que se refere ao princípio da homogeneidade, também não cabe exame por ora, considerando que a definição da pena somente pode ser estabelecida ao final do processo. Some-se que a quantidade de drogas, natureza da droga, bem como as circunstâncias da prisão, de porte de duas armas de fogo, pode ensejar o afastamento do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. O escopo limitado da audiência de custódia, se destina a avaliar a legalidade e a necessidade da manutenção da prisão no curto prazo, sem adentrar no mérito, o que demandaria um processo judicial completo com todas as fases de instrução. Diante de todo esse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas e suficientes na espécie para o custodiado Roberto Oliveira da Cunha [...]” (id. 485721925) Assim, entendo que os argumentos lançados pela Impetração não merecem acolhimento. Verifica-se que o Decisum se mostra plenamente fundamentado, trazendo à lume o periculum libertatis e o fumus comissi delicti, presentes os requisitos do artigo 312, do CPP. Ademais, destaque-se que os crimes imputados ao investigado possuem pena máxima em abstrato superior a 04 (quatro) anos, sendo perfeitamente cabível a prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso I, CPP. O Paciente está sendo acusado e processado pela prática dos crimes de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei Antidrogas), além do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14, da Lei nº 10.826/2003), pois preso em flagrante de posse de 295 (duzentas e noventa e cinco) porções de cocaína, em forma de pó, com massa total de 156g (cento e sessenta e cinco gramas); uma arma de fogo, tipo revólver, calibre .22; cinco munições calibre .22; duas munições calibre .32; uma espingarda artesanal bate-bucha; e 54g de munição de chumbo. Saliente-se que com a sua irmã, MARIA HELENA, que também estava no local, foram encontrados 50 papelotes contendo substância análoga à cocaína e dinheiro em espécie. Posteriormente, já na sede da Delegacia, foi identificada a quantia adicional de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) em espécie pertencente aos custodiados, conforme registrado no Boletim de Ocorrência n. 00135030/2025-A01 (ID 494202123 - Págs. 1-2), salientando-se que a co-acusada afirmou que a droga pertencia a seu irmão ROBERTO, conhecido como "BUIÚ", que já era revendedor de entorpecentes. No presente caso, entendo que a manutenção do decreto constritivo é medida que se impõe, diante da gravidade concreta da conduta, considerando a quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas, além das armas de fogo supostamente encontradas em poder do paciente. Ademais, os objetos apreendidos, bem como a forma de acondicionamento das drogas apreendidas são um forte indicativo da habitualidade do autuado no tráfico ilícito de entorpecentes, que seria supostamente exercido no bar da sua propriedade, juntamente com sua irmã, a co-acusada Maria Helena Oliveira da Cunha. Trata-se de crime equiparado a hediondo, que fomenta pernicioso ciclo de violência, restando imperiosa a manutenção da garantia da ordem pública. Não se vislumbra, portanto, a ilegalidade na Decisão do juízo a quo, apta a conceder a liberdade pretendida. Ademais, importante destacar que, da análise dos autos, verifica-se que não cabe a substituição da preventiva pelas medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que se revelam insuficientes no caso sob deslinde, subsistindo os requisitos para a manutenção da prisão cautelar. Quanto às condições pessoais favoráveis, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que: "As condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a decretação ou manutenção da prisão preventiva, se presentes os requisitos autorizadores da medida extrema" (AgRg no RHC 194.311/MG, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe 15/05/2024). Por fim, não há que se falar em excesso de prazo ou irregularidade processual, pois o feito tramita regularmente, tendo a Denúncia sido oferecida em 01/04/2025 (ação penal nº 8001425-53.2025.8.05.0027), aguardando-se a apresentação de resposta à acusação do paciente, sendo inclusive mantido o Decreto Preventivo anteriormente emitido.(id. 494982255) Do exposto, divergindo do Opinativo Ministerial, voto pela denegação da ordem de Habeas Corpus. É como voto. Salvador, Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Procurador(a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8013950-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: PAULA STEPHANNY BRANDAO PRADO e outros
Advogado(s): PAULA STEPHANNY BRANDAO PRADO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA - BA e outros
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
VOTO