PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR DOENÇA (IPD). NEGATIVA DE COBERTURA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. PROVA PERICIAL. I. Caso em exame. Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por Segurada de seguro de vida em grupo, aposentada por invalidez acidentária (código 92 do INSS), devido a patologias osteomusculares crônicas decorrentes de esforço repetitivo (LER/DORT). A Seguradora Recorrente negou a cobertura, alegando doença pré-existente e que a invalidez não preenche os critérios restritivos da Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) da SUSEP, que exigiriam um grau de dependência para as relações autonômicas não atingido pela Segurada. O Juízo a quo julgou o pedido procedente, condenando a Seguradora ao pagamento de R$ 38.303,70, correspondente ao somatório dos capitais segurados das apólices Principal e Complementar (30 salários mínimos de referência), corrigidos a partir de 01/05/2010. II. Questão em discussão. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e legalidade da inversão do ônus da prova. Caracterização da invalidez total e permanente e a prevalência do laudo pericial judicial sobre a interpretação restritiva da cláusula de Invalidez Funcional (IAIF). Afastamento da alegação de doença pré-existente por ausência de comprovação de má-fé da Segurada. Manutenção da condenação pecuniária e dos encargos de sucumbência. III. Razões de decidir. A relação jurídica entre Segurado e Seguradora submete-se ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo plenamente cabível a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente. O laudo pericial produzido em juízo, sob o contraditório, é conclusivo ao atestar a incapacidade total e permanente da Segurada para as atividades laborativas, decorrente de doença profissional (LER/DORT), sinistro ocorrido na vigência do contrato. A oposição da Seguradora ao pagamento com invocação da ausência de pontuação mínima na Tabela IAIF (Invalidez Funcional) é abusiva, pois estabelece uma restrição que desvirtua a finalidade do seguro de vida em grupo, exigindo grau de dependência absoluta não compatível com a expectativa do consumidor segurado, violando o equilíbrio contratual previsto no CDC. A exclusão de cobertura sob a alegação de doença pré-existente é ineficaz, ante a ausência de prova de que a Seguradora exigiu exames médicos prévios no momento da contratação ou da má-fé inequívoca da Segurada. IV. Dispositivo e tese. Apelação Cível conhecida e DESPROVIDA. Tese de julgamento: "1. A restrição de cobertura securitária por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), baseada em critérios de avaliação que exigem grau de perda de autonomia incompatível com a invalidez total e permanente para o trabalho (laboral), é considerada abusiva quando há comprovação pericial da incapacidade laboral definitiva do segurado por doença coberta, especialmente em contratos de seguro de vida em grupo. 2. Os honorários sucumbenciais devem ser majorados em sede recursal, conforme o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90): Art. 6º, VIII, Art. 47, Art. 51, IV. Constituição Federal: Art. 93, IX. Código de Processo Civil: Art. 85, §§ 1º e 11, Art. 487, I. Código Civil: Art. 405, Art. 757. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0005080-98.2011.8.05.0274, em que figuram como apelante METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S.A. e como apelado NUZANIA MARQUES DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005080-98.2011.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
Advogado(s): ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA, MARCELO MAX TORRES VENTURA, PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES
APELADO: NUZANIA MARQUES DA SILVA
Advogado(s):LUCIANO GUIMARAES VIEIRA, MAURICIO DA CUNHA BASTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 90794961, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID.90795023) interposta por METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S.A. em face da decisão proferida pelo JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, que julgou PROCEDENTE, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. ao pagamento das indenizações securitárias, referentes à apólice principal e complementar constante da inicial, correspondentes a 15 salários cada, no montante total de R$38.303,70 (trinta e oito mil trezentos e três reais e setenta centavos), com correção monetária a partir de 01/05/2010, data da última renovação da apólice vigente ao tempo do sinistro, e juros de mora desde a citação; Condeno ainda, a parte Ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação." A Apelante, em suas razões recursais apresentadas no ID. 90795023, requer a reforma integral da sentença de primeiro grau, sustentando a total improcedência dos pedidos autorais em virtude da ausência de cobertura securitária e da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, repisando argumentos já apresentados em sua Contestação e Agravo Retido. Inicialmente, a Seguradora insiste na necessidade de interpretação restritiva das cláusulas contratuais, argumentando que a cobertura se circunscreve estritamente aos riscos expressamente previstos na apólice, sendo vedada a ampliação genérica por analogia ou interpretação extensiva, de modo que não seria possível impor à Seguradora a obrigação de indenizar por risco não contratado. A Recorrente alega a ausência de caracterização de invalidez permanente total, pois, embora a Autora tenha sido aposentada por invalidez pelo INSS, segundo os documentos acostados aos autos, a limitação seria parcial e provisória, incompatível com a cobertura de Invalidez Funcional Permanente e Total (IFPD) prevista no contrato e nos critérios da SUSEP, que exige a perda irreversível da capacidade de autonomia, não bastando a incapacidade laboral. Além disso, a Apelante reitera a tese de doença pré-existente à contratação, defendendo que a moléstia que acomete a Recorrida já era de seu conhecimento na época da adesão ao seguro, e o fato de as patologias terem sido desenvolvidas em decorrência das atividades profissionais não invalida este ponto, devendo ser observada a legislação e a regulamentação específica do contrato de seguro. Subsidiariamente, na hipótese de manutenção da condenação, a Apelante pugna pela aplicação da Taxa Legal (SELIC mais IPCA) como índice de correção da condenação, tendo em vista os entendimentos jurisprudenciais mais recentes e a legislação federal aplicável ao tema, requerendo a observância de que a correção monetária deve incidir a partir da última renovação contratual para evitar o bis in idem. O preparo não foi recolhido ante a concessão da gratuidade judiciária (ID. 90794532 e ID. 90794834). A parte Apelada, NUZANIA MARQUES DA SILVA, apresentou contrarrazões no ID. 90795030, refutando as alegações da Recorrente e defendendo a manutenção integral da sentença de procedência, destacando o reconhecimento da incapacidade total e permanente pela perícia judicial, a aplicabilidade do CDC e a abusividade das cláusulas restritivas de cobertura securitária em relações de consumo. Não houve parecer do Ministério Público. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005080-98.2011.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
Advogado(s): ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA, MARCELO MAX TORRES VENTURA, PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES
APELADO: NUZANIA MARQUES DA SILVA
Advogado(s): LUCIANO GUIMARAES VIEIRA, MAURICIO DA CUNHA BASTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuidam os autos de Apelação Cível interposta pela METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S.A., objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Vitória da Conquista, que a condenou ao pagamento de indenização securitária pleiteada por NUZANIA MARQUES DA SILVA, em virtude de sua invalidez permanente. Esta análise exige a ponderação de questões preliminares, a profunda incursão no conjunto probatório dos autos, em especial o laudo pericial oficial, e a correta aplicação do Direito Securitário em conjunto com as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, para dirimir o conflito gerado pela negativa de cobertura. De início, cumpre-me analisar os requisitos de admissibilidade do recurso. A apelação interposta pela Seguradora, conforme os documentos dispostos no processo, mostra-se tempestiva e atende aos demais pressupostos processuais de admissibilidade. O preparo recursal é dispensado, considerando que a Apelante não goza de gratuidade judiciária, mas se insurge contra uma sentença de mérito condenatória, e há comprovação do recolhimento das custas de interposição e remessa (ID. 90795026 e 90795027, com comprovantes de pagamento nos ID. 90795024 e 90795025). Ainda no âmbito da admissibilidade, cabe apreciar o Agravo Retido interposto pela Apelante (ID. 90794552) contra a decisão interlocutória que deferiu a inversão do ônus da prova e afastou a prescrição ânua (ID. 90794834), cuja análise foi oportunizada em sede preliminar de mérito. O juízo de primeiro grau, na Decisão Saneadora de ID. 90794834 (fls. 281/283 da numeração SAJ), expressamente indeferiu o pedido de reconsideração referente ao Agravo Retido e confirmou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova, além de rejeitar a preliminar de prescrição. Os argumentos apresentados no Agravo Retido e reiterados na apelação não merecem acolhida, visto que a jurisprudência dominante desta Corte Estadual e dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que a relação estabelecida entre a seguradora e o segurado é, inequivocamente, uma relação de consumo, o que atrai a aplicação integral do Código de Defesa do Consumidor. A legislação consumerista, em seu artigo 6º, inciso VIII, possibilita a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente quando verificada a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações, como ocorreu de forma cristalina no caso concreto, onde a Seguradora detinha a maior parte dos documentos contratuais essenciais para a elucidação do litígio. Portanto, em consonância com a decisão interlocutória, voto pelo não conhecimento do Agravo Retido, por ter sido convertido em Apelação e seus temas terem sido devidamente tratados preliminarmente pela r. Sentença, e, se conhecido for, pela rejeição das alegações nele contidas, reafirmando-se a aplicabilidade da lei consumerista e a validade da inversão do ônus probatório. O cerne da presente controvérsia reside na apuração da existência da cobertura securitária para o evento danoso sofrido pela Apelada, notadamente se a natureza e o grau de sua invalidez se enquadram nas condições estabelecidas na apólice, especialmente na cláusula de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), e se a alegação de doença pré-existente deve ser rechaçada ante a ausência de comprovação da má-fé ou do prévio conhecimento da seguradora. Impende frisar, de forma definitiva, que os contratos de seguro, ainda que regidos por normas específicas do Código Civil, são submetidos prioritariamente às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em razão da vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica do segurado perante a seguradora, conforme amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência nacionais. A relação contratual evidencia um típico contrato de adesão, onde as cláusulas são previamente estabelecidas pela fornecedora (a Seguradora), exigindo, portanto, uma interpretação em favor do consumidor, nos termos do art. 47 do CDC, e o reconhecimento das cláusulas abusivas, nulas de pleno direito, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Essa perspectiva é fundamental para mitigar o desequilíbrio informativo e contratual inerente aos contratos de seguro em grupo, como é o caso dos autos, onde a estipulação foi realizada pela empregadora da Apelada (Telemar), e a Seguradora assumiu o risco mediante o recebimento regular dos prêmios, conforme demonstrado pelos extratos de pagamento (ID. 90792957). A teoria do risco integral, inerente à atividade securitária, é edificada sobre a mutualidade, em que a seguradora assume a administração de um risco distribuído entre uma vasta gama de segurados, não possuindo a faculdade de furtar-se à responsabilidade por eventos cobertos mediante interpretações excessivamente restritivas ou a invocação de cláusulas impeditivas da efetiva fruição do direito adquirido. As alegações da Apelante quanto à ausência de cobertura por considerar a incapacidade da Apelada como parcial e não enquadrada nos critérios contratuais não encontram respaldo no conjunto probatório, que foi reforçado pela prova pericial realizada em Juízo, sob o crivo do contraditório. A controvérsia central fixada na decisão saneadora (ID. 90794847) era justamente o "grau de incapacidade da parte Autora", e para dirimi-la, foi determinada a produção da prova pericial, cujo laudo deve ser prestigiado por ser elaborado por expert de confiança do Juízo. O Laudo Técnico Pericial principal (ID. 90794918 a 90794922) e o complementar (ID. 90794948) foram categóricos ao atestar o quadro clínico incapacitante da Apelada, NUZANIA MARQUES DA SILVA: O perito judicial, Dr. Joás Meira Cardoso (CREMEB 8219), constatou que a Apelada, aposentada por invalidez acidentária (código 92 do INSS) desde 03.05.2010 (ID. 90794519), é portadora de diversas patologias osteomusculares e tendíneas crônicas que se tornaram refratárias aos tratamentos, notadamente: Transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID: M50.1); Síndrome do Túnel do Carpo (CID: G56.0); Epicondilite lateral (CID: M77.1); e outras elencadas no ID. 90794920. Concluiu expressamente que a Periciada foi considerada incapaz de modo total e permanente para as atividades laborativas e incapaz de modo permanente na classificação de 2º grau para as demais atividades conforme critérios securitários. A despeito da conclusão do perito no laudo principal, o assistente técnico da Seguradora requereu a complementação do laudo com a aplicação do Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional (IAIF) da SUSEP, de natureza restritiva. O laudo complementar do perito judicial (ID. 90794948) preencheu este instrumento, indicando que a Apelada atingiu apenas 34 pontos, sendo o mínimo de 60 pontos exigido pelo critério securitário para a cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), conforme previsto nas Condições Gerais (ID. 90794784). É nesta contradição aparente que se revela a necessidade de uma interpretação contratual que prestigie a boa-fé e o objeto do seguro. A Apelada foi considerada total e permanentemente inválida para o trabalho inclusive pelo órgão oficial (INSS, desde 2010), e o próprio perito judicial ratificou a invalidez total e permanente para as atividades laborativas, classificando a incapacidade para as demais atividades como de 2º grau. A alegada exigência de 60 pontos no IAIF (ID. 90794784), que pressupõe uma invalidez funcional tão severa que resulte na perda da existência independente do segurado, inviabilizando de forma irreversível o pleno exercício das suas relações autonômicas, configura uma restrição de cobertura incompatível com a legítima expectativa do consumidor ao contratar um seguro de vida em grupo que visa proteger contra a incapacidade laboral de longa duração, especialmente quando esta decorre diretamente da atividade desempenhada. A invalidez laborativa permanente e total, atestada pelo INSS e confirmada pelo perito do Juízo, já representa o risco social que o contrato de seguro de vida em grupo, muitas vezes compulsório ou fortemente incentivado, deve cobrir. A jurisprudência pátria, ao aplicar o CDC, relativiza a estrita observância da "tabela SUSEP", quando ela se revela abusiva ao frustrar a finalidade precípua do contrato de seguro. Se o perito judicial, com imparcialidade técnica, atesta a incapacidade TOTAL e PERMANENTE da segurada para o trabalho, decorrente das patologias inerentes ao exercício de sua profissão (LER/DORT), e o contrato previa expressamente a cobertura para Invalidez Permanente Total por Doença (IPD). Embora a seguradora tente distinguir invalidez laboral de invalidez funcional, a constatação pericial da incapacidade laboral total e permanente, juntamente com a limitação de 2º grau nas atividades diárias, emoldura inequivocamente a ocorrência do sinistro, mormente quando a invalidez é irreversível. A restrição imposta pela tabela IAIF equivale a exigir que o segurado esteja em estado vegetativo ou em condição de dependência absoluta para os atos básicos da vida (vestir-se, alimentar-se, locomover-se), o que claramente configura vantagem exagerada para a Seguradora, em violação ao art. 51, IV, do CDC. Portanto, demonstrada a invalidez total e permanente da Apelada, e a abusividade da interpretação restritiva da cláusula contratual de IFPD (ID. 90794784, item 3.3.2), que exige pontuação mínima de 60 pontos para além da capacidade laboral, a cobertura securitária é devida. A condenação imposta na sentença de primeiro grau, ao reconhecer a invalidez com base na prova pericial e condenar a Seguradora, demonstra a correta ponderação dos elementos de prova e a aplicação do princípio da proteção do consumidor. A Apelante sustenta a negativa da indenização com base na alegação de que as doenças que acometeram a Apelada eram pré-existentes à contratação do seguro (ID. 90794576). A alegação de doença pré-existente só pode ser utilizada pela seguradora para afastar o dever de indenizar se forem preenchidos dois requisitos cumulativos: a) a má-fé do segurado, comprovada pela sua ciência da doença no momento da contratação e omissão da informação; e b) a demonstração de que a seguradora exigiu exames ou adotou mecanismos para verificar a condição de saúde do proponente no momento da celebração do contrato. No caso dos autos, a apólice remonta a 2003 (ID. 90794614), sendo a Apelada admitida em 1993. A Apelante não demonstrou ter exigido qualquer exame médico prévio ou sequer a declaração de saúde pormenorizada da segurada para a adesão ao contrato de seguro em grupo. Há apenas menção a que as doenças teriam sido diagnosticadas antes, em 2001 (ID. 90794572), o que é anterior à vigência da apólice em 2003, mas a Ré/Apelante não trouxe aos autos prova da ciência inequívoca da segurada sobre a gravidade que a levaria à invalidez total à época da adesão, tampouco a prova de que a Seguradora foi diligente em verificar o risco antes da aceitação. Como a prova pericial e a concessão de aposentadoria pelo INSS apontam que as patologias são decorrentes diretamente da atividade profissional exercida por longos anos (LER/DORT), e o sinistro se consolidou durante a vigência do contrato, a presunção de boa-fé em favor da Apelada deve prevalecer. A Sentença do primeiro grau agiu com acerto ao asseverar: "Não restou evidenciada, pela ré, a ciência inequívoca e anterior da Autora quanto às condições preexistentes no momento da contratação do seguro, o que afasta a aplicabilidade das cláusulas de exclusão por preexistência, em observância ao princípio da proteção ao consumidor.". Destarte, a tese de doença pré-existente deve ser afastada. A Sentença de primeiro grau condenou a Apelante ao pagamento de indenização no montante total de R$38.303,70 (trinta e oito mil, trezentos e três reais e setenta centavos), correspondente a 30 salários mínimos da época (15 salários da Apólice Principal e 15 salários da Apólice Complementar I), com base no último salário bruto de R$ 1.276,79 (ID. 90794518). A documentação comprova a existência de duas apólices, Principal e Complementar (ID. 90792963 e 90792965), cada uma com a cobertura de 15 salários para invalidez por acidente/doença funcional. Está correta a base de cálculo e o cálculo realizado. Quanto aos encargos legais, a Sentença, após a correção via Embargos de Declaração, estabeleceu que a correção monetária incidirá a partir de 01/05/2010, data da última renovação da apólice anterior ao sinistro (ID. 90795022), e juros de mora a partir da citação. A Apelante pleiteia a aplicação da Taxa Legal (SELIC + IPCA) como índice de correção. Contudo, cabe ressaltar que a correção monetária em contratos securitários visa recompor o poder de compra da moeda no valor da indenização devida, sendo que a utilização da SELIC, que já engloba juros e correção monetária, em adição aos juros de mora aplicados a partir da citação (responsabilidade contratual, art. 405 do Código Civil), pode gerar bis in idem se aplicada de forma dupla. Em se tratando de responsabilidade contratual, a indenização deve ser atualizada monetariamente a partir da data em que deveria ter sido paga (que, no caso de renovações, foi fixada como a data da última renovação vigente ao sinistro, ou seja, 01/05/2010) e acrescida de juros de mora desde a citação. Ademais, no que tange especificamente à correção monetária do capital segurado, a Sentença original (ID. 90794961) havia se baseado na Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça ("Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação."), e os Embargos de Declaração corrigiram apenas o termo inicial para a data da última renovação da apólice (01/05/2010), mantendo inalterados os demais termos. Se o contrato previa a atualização do capital segurado por índices contratuais/legais anuais (ID. 90794744), o índice de correção a ser aplicado é aquele que melhor reflita a inflação, garantindo a recomposição integral do capital segurado (IPCA/INPC ou outro índice contratualmente previsto para reajuste do capital), sendo a Selic aplicada apenas de forma subsidiária, ou, se aplicada, deve ser utilizada de forma exclusiva. Considerando que a Sentença de Embargos de Declaração (ID. 90795022) utilizou a Súmula 632/STJ como base, e que o pleito da Recorrente é para que se utilize a "Taxa Legal", que inclui a Selic, é imperioso estabelecer o índice. Mantendo a essência do julgado, a correção monetária deve ser pelo índice fixado pela Sentença (aquele que reajustava o capital segurado, o IPC-A/IBGE, conforme fls. 119/120, item 15.1 - ID. 90794744) a partir de 01/05/2010 (data da última renovação), e os juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 CC). A fixação do cálculo no julgado impugnado deve ser mantida, por ser mais favorável à recomposição do valor devido ao segurado, cabendo à parte credora, em sede de liquidação, demonstrar os índices de reajuste contratualmente acordados (IPC-A/IBGE mensal, conforme documentos 119/120 - ID. 90794744). A simples menção à Taxa Legal sem a demonstração exata dos seus componentes e a forma de incidência não justifica a reforma do decisum neste ponto, devendo prevalecer o determinado em primeira instância. A sentença de primeiro grau, ao condenar a Seguradora ao pagamento da indenização securitária, deu correta interpretação e aplicação aos fatos e ao direito, notadamente valorizando a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório e afastando as cláusulas restritivas de cobertura que se mostraram abusivas no contexto da invalidez laboral permanente da consumidora. As teses recursais da Apelante não são suficientes para infirmar os fundamentos da sentença, demonstrando-se o acerto do decisum impugnado. A Sentença condenou a Ré, ora Apelante, em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (ID. 90795022). Em atenção ao disposto no § 1º e § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e considerando o não provimento do apelo e o trabalho adicional realizado pelo patrono da Apelada em sede recursal, especialmente na elaboração de densas contrarrazões, impõe-se a majoração da verba honorária. Assim, majoro os honorários sucumbenciais devidos pela Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, mantendo a integralidade da r. sentença de piso, inclusive quanto à procedência do pedido indenizatório, e, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a condenação em honorários advocatícios devidos pela Apelante para o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005080-98.2011.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
Advogado(s): ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA, MARCELO MAX TORRES VENTURA, PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES
APELADO: NUZANIA MARQUES DA SILVA
Advogado(s): LUCIANO GUIMARAES VIEIRA, MAURICIO DA CUNHA BASTOS
VOTO