PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002054-93.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: JOSENILDA BORGES DE SOUZA
Advogado(s):ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. SENTENAÇACEDÊNCIA PARCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INTERRUPTIVO. DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO INICIAL (07/01/2009). INTELIGÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IPCA-E E JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. DANO IN RE IPSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ISENÇÃO DE CUSTAS DO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESTABELECER O MARCO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM 07/01/2004, READEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E REDISTRIBUIR O ÔNUS SUCUMBENCIAL.


I. CASO EM EXAME 

Apelação Cível interposta pelo Município de Gongogi em face da Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança de salários atrasados (agosto, setembro e dezembro de 2008), 13º salário (2003 a 2008) e férias com terço constitucional (2003 a 2008), além de condenar o ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

As questões em discussão consistem em: (i) fixar o marco temporal para fins de prescrição quinquenal, considerando a data do protocolo físico da exordial; (ii) verificar a responsabilidade do Município pelo pagamento das verbas pleiteadas diante da ausência de prova de quitação; (iii) adequar os índices de correção monetária e juros de mora ao entendimento do STF (Tema 810); (iv) analisar a configuração do dano moral pelo inadimplemento de verbas alimentares. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A prescrição das ações contra a Fazenda Pública é de cinco anos. O protocolo da Petição Inicial ocorreu em 07/01/2009 (ID 94005981), data que deve prevalecer sobre a distribuição sistêmica para fins de interrupção do prazo prescricional, conforme jurisprudência desta Segunda Câmara Cível. Estão prescritas as parcelas anteriores a 07/01/2004. No mérito, compete ao Município o ônus de provar o pagamento das verbas salariais, por ser fato extintivo do direito, encargo do qual não se desincumbiu. Quanto aos consectários, a Sentença deve ser adequada ao Tema 810 do STF, aplicando-se o IPCA-E para correção monetária. O dano moral é mantido, pois o atraso de verbas alimentares gera sofrimento que transcende o mero dissabor, configurando dano presumido (in re ipsa). 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso conhecido e parcialmente provido para estabelecer o marco da prescrição quinquenal em 07/01/2024, readequar os consectários legais e redistribuir o ônus sucumbencial. 

Tese de julgamento: "1. O marco interruptivo da prescrição nas ações de cobrança contra a Fazenda Pública, em processos físicos migrados, é a data do protocolo aposto na petição inicial. 2. O inadimplemento de verbas salariais de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, ante a violação da dignidade do trabalhador privado de seus meios de subsistência." 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 86, 373, II; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810). TJBA, Apelação nº 0308004-38.2013.8.05.0274.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002054-93.2009.8.05.0264, em que figuram como Apelante Município de Gongogi e como Apelada JOSENILDA BORGES DE SOUZA. 


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002054-93.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: JOSENILDA BORGES DE SOUZA
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc. 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Município de Gongogi em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba, nos autos da Ação de Cobrança, tombada sob nº 0002054-93.2009.8.05.0264, nos seguintes termos: 

"JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo Autor e extingo o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC. 1 CONDENO a parte Acionada ao pagamento dos salários meses agosto, setembro e dezembro de 2008, bem como o 13° salário integral dos anos de 2003 a 2008, bem como férias + 1/3 de 2003 a 2008, o que totaliza a quantia de R$ 9.862,89 (nove mil, oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta e nove centavos), na data da propositura da ação (19.12.2008). A correção monetária deverá incidir desde a data do inadimplemento segundo os índices da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) até 29/06/2009, tendo em vista a entrada em vigor da Lei n° 11.960/09 que alterou o artigo 1° F da Lei n° 9494/97, publicada em 30/06/2009. A partir de 30/06/2009, a atualização monetária deverá aplicada uma única vez e calculada com base no índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança TR (taxa referencial). Os Juros de mora serão devidos a partir da citação, devendo ser aplicados, uma única vez, os juros da caderneta de poupança. 2 CONDENAR o réu a indenizar a Autora, a título de danos morais , no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (arbitramento), conforme Súmula n. 362 do STJ e juros de mora de um por cento ao mês, a partir da citação. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, dê se baixa na Distribuição e arquivem se os autos, com as cautelas de estilo. Publique se, Intimem se. Ubaitaba/Bahia, data registrada no sistema. George Barboza Cordeiro Juiz de Direito" (ID 94006008). 

Alega o Apelante: "(...) não consta nos autos a devida comprovação da existência de créditos pendentes. Ressalta se que o Juízo a quo considerou procedente os pedidos do autor com base em meras alegações". 

Afirma: "(...) requer se a reforma da sentença para que seja reconhecida a prescrição das verbas anteriores ao mês de dezembro do ano de 2004, afastando a condenação nesse período". 

Aduz: "O simples atraso no recolhimento de verbas trabalhistas e do FGTS, por si só, não é capaz de gerar o dano moral passível de reparação pecuniária". 

Requer: "seja o presente recurso de apelação RECEBIDO, CONHECIDO e PROVIDO, para reformar a sentença de 1º grau e julgar totalmente improcedente os pedidos formulados na presente demanda. Caso não seja esse o entendimento, que seja reconhecida a prescrição das verbas anteriores ao ano de 2004, afastando se qualquer condenação relacionada a este período; requer se o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais; requer se a adequação da correção monetária e dis juris de mora aos índices fixados pela Lei nº. 9.494/1997 e peja jurisprudência do STJ" (ID 94006012). 

Juntou documentos (IDs 94006013 e 94006014). 

A parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 94006015). 

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os art. 937, CPC e art. 187 do RITJ/BA. 

Salvador/BA, (data certificada no sistema). 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 

VII 


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002054-93.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: JOSENILDA BORGES DE SOUZA
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA

 

VOTO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Gongogi em face da Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos autos da Ação de Cobrança. 

Presentes os pressuspostos de inadmissibilidade. 

Reconheço a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 07 de janeiro de 2004.  

A prescrição é matéria de ordem pública que deve ser analisada por esta Relatora de ofício. A pretensão de cobrança de verbas devidas pela Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do Artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. A Apelada ajuizou a Ação de Cobrança em 07 de janeiro de 2009, conforme demonstra o documento ID 94005981. O referido documento atesta o recebimento da petição inicial pelo cartório nesta data. Assim, o prazo prescricional deve ser computado a partir do protocolo da inicial, não da data de sua assinatura ou distribuição em sistema. 

Conforme a jurisprudência desta Segunda Câmara Cível, a data de protocolo da inicial é o marco para a contagem da prescrição, especialmente quando há divergência com a data da distribuição eletrônica ou da assinatura: 

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO . RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DOS CHEQUES. ALEGAÇÃO DA APELANTE DE QUE TERIA DISTRIBUÍDO A AÇÃO EM DATA ANTERIOR ÀQUELA CONSTANTE DO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO DA JUSTIÇA (SAJ). PETIÇÃO ADUNADA COMO “CONTRA-FÉ” QUE APENAS POSSUI UMA DATA E UMA ASSINATURA QUE NÃO SE PODE ATRIBUIR A NENHUM SERVIDOR. AUSENTE CONFISSÃO DE FALHA POR PARTE DA SERVENTIA DO JUÍZO . SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Pretende a parte recorrente desconstituir a sentença recorrida, afirmando categoricamente que a ação de execução teria sido proposta em 09/03/2009, apontando que a inicial fora recebida fisicamente, à época, por servidor da Justiça que teria aposto um “recebido em 09 .03.09” e rubricando o canto superior direito da petição inicial, sendo esta a data do protocolo, não da do sistema 2. Conforme dados sistêmicos, o processo teria sido distribuído em 18/05/2009, autuado no dia seguinte, dia 19/05/2009, informações constantes do ID 233612773 daqueles autos. Já ao ID 233612801, vê-se que a conclusão se deu também em maio, no dia seguinte, em 20/05/2009 . 3. Assim é que a data e assinatura lançadas na contrafé do apelante não são atribuíveis a qualquer servidor, sendo praticamente impossível perquirir se, de fato, foi recebida em 09/03/2009, porque a única informação fidedigna e condizente com os eventos processuais é a lançada no sistema, informação esta sim, auditável – é possível saber qual o servidor que a lançou, gozando de fé pública – diferentemente da assinatura e data ali escritas, passíveis de serem confeccionadas por qualquer pessoa, inexistindo número de matrícula ou carimbo institucional. 4. Os dados lançados por servidor público gozam de fé pública, nos termos do art . 405, do Código de Processo Civil, e presunção relativa de veracidade, só podendo ser elididos por prova robusta e inequívoca em sentido contrário, o que não se verifica nos autos 5. Consoante jurisprudência do STJ, a "certidão emitida por serventuário do Judiciário goza de fé pública, demandando a produção de prova em contrário para que seja abalada sua presunção juris tantum de veracidade". Precedentes. 6 . SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (TJ-BA - Apelação: 03080043820138050274, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024) 

Quanto ao mérito, no que toca ao pagamento das verbas, verifico que o ente municipal não apresentou prova documental de quitação dos salários de agosto, setembro e dezembro de 2008, nem do 13º e férias do período não prescrito. Deste modo, incide o ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, devendo o réu comprovar o fato extintivo do direito do autor. Inexistindo prova do pagamento, a manutenção da condenação principal é medida que se impõe. 

De referência ao regime legal de atualização monetária sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, conclui-se que deve ser adequado a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar com Repercussão Geral – Recurso Extraordinário nº 870.947 – Tema 810:
“(...) 2. Conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1. Fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2. Ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.”
Observa-se que o Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que o índice de correção monetária adotado deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e aos juros moratórios pela caderneta de poupança, com a observância das mudanças implementadas pela Lei 12.702/2012.
O Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, vigente desde 09 de dezembro de 2021, dispõe que:
“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Nestas condições, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice único que compreende correção monetária e juros de mora.

No que tange aos danos morais, concluo que o inadimplemento de verbas alimentares por longo período ultrapassa a esfera do mero descumprimento contratual. A despeito das alegações do Apelante, a remuneração do servidor público possui natureza alimentar, sendo essencial para a subsistência do trabalhador e de sua família. O atraso reiterado ou o não pagamento de tais verbas pelo Poder Público configura ato ilícito que gera dano moral presumido (in re ipsa), o qual dispensa a comprovação de sofrimento específico. O abalo emocional e a incerteza decorrem da privação dos meios necessários para suprir as necessidades básicas. Concluo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na origem atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

Ainda, posicionamento desta Segunda Câmara Cível reconhece o dano moral in re ipsa em hipótese análoga: 

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS . SALÁRIO DE DEZEMBRO, 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. INADIMPLEMENTO REITERADO PELO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE MUDANÇA DE GESTÃO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO . LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DIFERENÇAS DEVIDAS. ÔNUS DA PROVA . ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FATO EXTINTIVO. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE COMPROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS . DANO MORAL. NATUREZA ALIMENTAR DA REMUNERAÇÃO. DANO IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR . VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL PELO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS, A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO E A CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL PRESUMIDO EM FAVOR DA SERVIDORA. PROCESSO: 8000362-39.2020 .8.05.0133. ANO: 2025 . SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e, no mérito, NÃO PROVIDO, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Tese de julgamento: "1. Compete ao ente público, na qualidade de devedor, o ônus de comprovar o pagamento das verbas salariais devidas ao servidor (fato extintivo do direito), nos termos do art. 373, II, do CPC, não sendo suficiente a mera alegação de quitação ou de dificuldades administrativas para afastar a sua responsabilidade .""2. O inadimplemento de verbas remuneratórias de natureza alimentar devidas a servidor público configura ato ilícito que acarreta dano moral presumido (in re ipsa), passível de indenização, cujo valor deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade."  (TJ-BA - Apelação: 80003623920208050133, Relator.: MARTA MOREIRA. SANTANA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2025).

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível, reformando a Sentença apenas para: (i) fixar o marco da prescrição quinquenal em 07/01/2004; (ii) determinar a correção monetária desde o vencimento de cada prestação pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice único que compreende correção monetária e juros de mora; e (iv) redistribuir a sucumbência de forma recíproca, na proporção de 80% do ônus de sucumbência a ser suportado pelo Município e 20% do ônus de sucumbência a ser suportado pela Apelada, observada a isenção de custas do ente público.  

Majoro os honorários em 5% (cinco) por cento do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§3º, I, e 11 do CPC. Nestas condições, a reforma parcial da Sentença enseja a redistribuição do ônus sucumbencial. Como houve sucumbência recíproca, as custas e honorários devem ser rateados proporcionalmente (art. 86, CPC), no importe de 80% de honorários suportados pelo Município e 20% de custas e honorários suportados pela Apelada. Ressalte-se que o Município é isento do pagamento de custas, devendo apenas reembolsar eventuais despesas antecipadas pela parte autora na proporção de sua derrota. 

Salvador/BA, (data certificada no sistema). 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 

VII