PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150661-60.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JUSSIARA SOUZA DA SILVA
Advogado(s): ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS, JOSE LEONAM SANTOS CRUZ
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO

 

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ANOTAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SISBACEN). NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO DO SISTEMA SCR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR A INSERÇÃO DO SEU NOME NO SISTEMA. JUNTADA AOS AUTOS APENAS DE EXTRATO DO CDL (ÓRGÃO ARQUIVISTA). INTIMAÇÃO EXPEDIDA PELO JUÍZO A QUO. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS PARA JUNTADA DO DOCUMENTO NECESSÁRIO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com pleito de danos morais, fundada em anotação considerada indevida e sem notificação prévia de saldo devedor classificado como prejuízo pela instituição financeira apelada junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade da instituição financeira pela notificação prévia do registro no SCR/SISBACEN, aferir o ônus de provar a ilicitude do apontamento mediante extrato consolidado e verificar se a existência de legítimas inscrições paralelas de inadimplência afasta o direito à indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As informações constantes no sistema SCR/SISBACEN possuem natureza restritiva de crédito, porquanto interferem na avaliação da capacidade de pagamento do consumidor, cabendo à instituição financeira originadora a obrigação de efetuar a comunicação prévia ao cliente antes de proceder ao envio dos dados creditícios ao sistema de risco.

4. Ocorre que, no presente caso, mesmo após expressa determinação do juízo de origem no sentido da parte consumidora acostar o extrato completo e detalhado do SCR, esta se manteve inerte, o que impede o reconhecimento de eventual irregularidade ou ilicitude no registro efetuado, sendo do autor o ônus da prova do fato constitutivo do direito, consoante preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

5. Na hipótese, se verifica, ainda, a existência de três registros ativos de inadimplência em nome da parte apelante perante o SPC, o que afasta a presunção de lesão imaterial, impondo-se a manutenção da improcedência do pleito compensatório pela falta de demonstração de abalo extraordinário à honra subjetiva.

IV. DISPOSITIVO

6. Apelação cível conhecida e desprovida, merecendo que seja mantida a improcedência dos pedidos autorais.

Dispositivos Relevantes: Código de Defesa do Consumidor, artigo 43, parágrafo segundo; artigo 373, inciso I, e artigo 85, parágrafo 11, ambos do CPC.  

Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AREsp 3.101.664/SP; STJ, REsp 1.993.122/SP; Apelação nº 8004712-05.2025.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Rolemberg Jose Araujo Costa, Terceira Câmara Cível, Publicado em 15/09/2025; TJ-MG - Apelação Cível: 50010745820248130702, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 26/06/2025, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível sob o número 8150661-60.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante JUSSIARA SOUZA DA SILVA e como apelado BANCO BRADESCO S.A..

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela autora, nos termos do voto condutor da Desa. Relatora.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

PRESIDENTE

 

DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Relatora



 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150661-60.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JUSSIARA SOUZA DA SILVA
Advogado(s): ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS, JOSE LEONAM SANTOS CRUZ
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação contra sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que na ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por JUSSIARA SOUZA DA SILVA contra BANCO BRADESCO S.A. decidiu julgar improcedentes os pedidos da exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, além de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, sob suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.

A autora, ora apelante, alegou na petição inicial que tomou conhecimento de anotação desabonadora em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, denominado SCR/SISBACEN, realizada de forma irregular e sem prévia notificação pela instituição financeira ré, o que ensejou a negativa de crédito e abalo em sua honra subjetiva. Postulou a concessão de tutela de urgência para a exclusão do apontamento, a declaração de inexistência do débito de R$ 344,31 e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00.

Regularmente citado, o banco recorrido apresentou contestação arguindo preliminares de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, bem como procuração genérica. No mérito, defendeu a regularidade do registro sob o fundamento de que a remessa de dados ao sistema centralizado representa dever regulamentar imposto às instituições financeiras pelo órgão regulador, sem natureza de cadastro de inadimplentes restritivo de crédito, inexistindo ato ilícito ou dano moral indenizável.

Após a apresentação de réplica pela autora, em que rebateu as preliminares e reiterou a pretensão exordial, o juízo de origem proferiu despacho de saneamento convertendo o julgamento em diligência para intimar a demandante a instruir o feito com a juntada do extrato integral de seu Registrato do SCR. Diante da inércia da requerente em cumprir a determinação judicial, sobreveio a sentença de improcedência sob o fundamento de que a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.

Irresignada com o provimento de primeiro grau, a demandante interpôs recurso de apelação no ID. 100646730, alegando a nulidade da sentença por violação às normas de defesa do consumidor, sustentando a natureza restritiva do SCR e o dever da instituição financeira de promover a notificação prévia do registro, nos termos das resoluções normativas vigentes.

Intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões no ID. 100646739 postulando a integral manutenção da sentença de improcedência.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador, 17 de junho de 2026.

 

 

DESª ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Relatora

A6

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150661-60.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JUSSIARA SOUZA DA SILVA
Advogado(s): ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS, JOSE LEONAM SANTOS CRUZ
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

VOTO

 

Desa, chamo a sua atenção para o seguinte ponto (caso destoa do geral):

 A  parte autora não comprovou a própria existência da inscrição impugnada, circunstância suficiente para a manutenção da improcedência dos pedidos.

Bjos, Rafa

Presentes as condições de admissibilidade do recurso interposto, dele conheço.

No que tange às preliminares reiteradas pelo apelado em contrarrazões, estas não merecem prosperar.

A alegação de ausência de interesse de agir sob o argumento de que a autora deveria ter formulado prévia reclamação ou requerimento administrativo na esfera extrajudicial não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição assegura à cidadã o direito de provocar a tutela do Estado para a reparação de suposta lesão a direito, independentemente de prévia provocação das instâncias administrativas.

De igual modo, impõe-se rejeitar a preliminar de irregularidade de representação por suposta outorga de procuração genérica. O instrumento de mandato acostado atende de forma satisfatória aos requisitos estipulados na legislação processual em vigor, contendo a correta qualificação da outorgante, assinatura digital de autenticidade incontroversa e a outorga de poderes amplos para atuação no foro em geral, o que torna desnecessária a indicação específica do nome do demandado ou do objetivo da demanda para a regular constituição da relação processual.

Superadas as questões preliminares nos moldes acima expostos, passa-se ao exame do mérito recursal, o qual cinge-se em verificar a legalidade do registro de dados da consumidora junto ao Sistema de Informações de Crédito perante a instituição financeira ré sem o cumprimento da notificação prévia específica.

Em que pese o entendimento manifestado pelo juízo de primeiro grau na respeitável sentença de improcedência, a jurisprudência pátria consolidou-se em sentido diametralmente oposto no que tange à natureza do referido banco de dados mantido pela Autarquia Federal. Embora o aludido sistema seja gerido pelo Banco Central e atenda a finalidades institucionais de regulação e monitoramento de riscos do mercado financeiro, as informações que veicula possuem indiscutível repercussão prática sobre a capacidade de obtenção de crédito do consumidor.

A anotação de dados indicando atrasos, inadimplências ou classificação como prejuízo no Sistema de Informações de Crédito atua de forma análoga aos cadastros tradicionais de restrição ao crédito geridos por entidades privadas. É inequívoco que a consulta a tal banco de dados é realizada de maneira corriqueira pelas instituições financeiras antes de aprovarem qualquer espécie de financiamento, mútuo ou concessão de limite de cartão de crédito. Desta forma, constatada a natureza restritiva do cadastro, impõe-se a aplicação das regras protetivas e das garantias de informação asseguradas pela legislação de defesa do consumidor.

 

Nesse sentido, a jurisprudência da Corte da Cidadania é pacífica:

 

Ementa. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. AFASTAMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA SCR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SISBACEN). DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, ainda que não rebata, um a um, todos os argumentos da parte.
2. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide quando os embargos de declaração se destinam ao prequestionamento de teses jurídicas, conforme a Súmula 98/STJ.
3. A inscrição indevida no SCR/SISBACEN, que tem natureza de cadastro restritivo de crédito, configura dano moral "in re ipsa", sendo devida a compensação. Precedentes do STJ.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

(AREsp n. 3.101.664/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)

 

A exigência de notificação prévia ao consumidor visa garantir o direito básico à informação e à ampla defesa, permitindo que o devedor tenha a oportunidade de purgar a mora, negociar o débito ou apontar eventuais inconsistências ou fraudes antes de ter sua imagem comercial severamente prejudicada pela anotação de inadimplemento perante o mercado de consumo. Essa garantia encontra respaldo normativo expresso no artigo 43, parágrafo segundo, do Código de Defesa do Consumidor, cuja eficácia se impõe a qualquer cadastro ou banco de dados que preste informações sobre histórico de adimplemento e risco de crédito:

 

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

 

Assim, em que pese o fundamento adotado pelo juízo de origem, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a natureza restritiva de crédito das informações inseridas no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), especialmente quando aptas a influenciar a concessão de crédito ao consumidor. Todavia, a solução da presente controvérsia prescinde do aprofundamento dessa discussão, porquanto a parte autora não comprovou a própria existência da inscrição impugnada, circunstância suficiente para a manutenção da improcedência dos pedidos.

O reconhecimento do ato ilícito e do consequente dever de reparar o dano moral depende da comprovação da existência da inscrição indevida e da irregularidade que a contamina. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe de forma incontroversa à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Na hipótese dos autos, a consumidora limitou-se a instruir a inicial com uma reprodução parcial de extrato do CDL, documento que não serve para atestar a inserção de seu nome no SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central.

Devidamente intimada pelo juízo de primeiro grau para sanar a lacuna probatória e apresentar o extrato completo e detalhado do SCR, no prazo judicial que lhe fora assinalado, a apelante permaneceu inerte, e não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. A inércia da consumidora em acostar documento essencial, de fácil acesso, impede que o órgão julgador verifique a existência, o conteúdo e a regularidade do apontamento impugnado, restando inviabilizado o acolhimento do pedido declaratório de inexistência de débito e de exclusão do registro.

Ainda, o documento do CDL, carreado aos autos pela própria parte Autora, revela que a apelante possuía três inscrições restritivas ativas nos bancos de dados de inadimplentes do SPC Brasil na mesma época dos fatos narrados na petição inicial. Essas anotações decorrem de obrigações inadimplidas perante outras instituições financeiras, a saber, o Banco CSF S.A., a Midway S.A. e a Crefisa S/A, evidenciando que a devedora já ostentava a condição de inadimplente contumaz perante o mercado de consumo, razão pela qual, nesse contexto de inadimplência com relação a vários credores concomitantes afasta-se a pretensão indenizatória.

 

Nesse diapasão:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL - INSCRIÇÃO DE DÍVIDA NO SCR - LEGALIDADE - AUSENCIA DE PROVA DE INSCRIÇÃO IRREGULAR - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - Compete à parte autora instruir os autos com as provas dos fatos alegados, nos termos do art. 373, I do CPC - A inscrição indevida no SCR se caracteriza apenas se o registro da dívida continuar a ser replicado no cadastro nos meses posteriores ao pagamento do débito ou celebração de acordo. Não tendo a parte autora comprovado a existência de registro da dívida ou prejuízo no SCR após a data do acordo, não há prova de ilícito - Sentença de improcedência mantida .

(TJ-MG - Apelação Cível: 50010745820248130702, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 26/06/2025, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2025)

 

Destarte, a sentença de primeiro grau deve ser mantida, rejeitando-se o apelo da parte autora.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela autora JUSSIARA SOUZA DA SILVA, mantendo na íntegra a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos autorais.

Diante do desprovimento do apelo e em atenção ao trabalho adicional realizado em sede recursal pelos patronos do apelado, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeiro grau para o patamar de 12% sobre o valor atualizado atribuído à causa, com fundamento nas disposições expressas do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais decorrentes da condenação imposta à apelante, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil.

 

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

DESª ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Relatora

 

A6