
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI
PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Recurso nº 0164666-63.2024.8.05.0001
Processo nº 0164666-63.2024.8.05.0001
Recorrente(s):
FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Recorrido(s):
LARISSA OLIVEIRA DOS SANTOS
DECISÃO MONOCRÁTICA
RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONADA. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS DE ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA INDEVIDA POR DISCIPLINA NÃO MINISTRADA. ATIVIDADES COMPLEMENTARES. HISTÓRICO DEMONSTRANDO QUE AS ATIVIDADES COMPLEMENTARES FORAM CURSADAS COMO DISCIPLINA EM SEMESTRE ESPECÍFICO. SERVIÇOS NÃO PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CONDUTA ABUSIVA CONFIGURADA. SITUAÇÃO QUE SE ENQUADRA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO Nº 8000241-85.2020.8.05.9000 PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A MERA COBRANÇA INDEVIDA, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE CAUSAR A LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. PEDIDO NA INICIAL QUE CONTEMPLA DANO MATERIAL REFERENTE A COBRANÇA DE 1.025H DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES, NO ENTANTO NO HISTÓRICO A DISCIPLINA CONSTA COM APENAS 200H. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA AJUSTAR O DANO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A Resolução no 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.
Tratam-se os presentes autos de pedido de indenização por danos materiais e morais. A requerente afirma ter sido aluna de curso ofertado pela acionada. Reclamou de cobrança indevida referente à disciplina denominada “Atividades Complementares” durante a realização do curso. Informou que tal matéria foi oferecida sem a prestação de serviço correspondente e em caráter obrigatório. Tentou solução administrativa, sem sucesso. Requereu a restituição do valor pago na matéria e indenização por danos morais. Pugnou pela procedência.
Em sua defesa, a parte ré sustentou a inexistência de conduta ilícita e do dever de indenizar. Pugnou pela improcedência.
A sentença de origem foi proferida nos seguintes termos:
“Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para declarar a nulidade da cobrança das "atividades complementares" objeto do presente processo, condenando a parte Acionada a restituir à parte autora, de forma simples, todos os valores relativos a cobrança declarada abusivas na presente ação, desde que efetivamente pagos; tudo com acréscimo de correção monetária (INPC) desde o pagamento/desembolso e juros legais contados a partir da citação e observando-se a prescrição trienal..”
Irresignada, a parte acionada interpôs recurso, pleiteando a reforma da sentença de origem.
Diante da criteriosa análise processual, entendo que a sentença merece reforma parcial.
Os serviços educacionais prestados por instituições de ensino privadas estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante a autonomia de que gozam as Universidades, art. 207 da CRFB/88, a cobrança de créditos correspondentes as atividades complementares realizadas fora da instituição como se fosse uma disciplina regular, coloca o consumidor em extrema desvantagem, o que é vedado pelo art. 51, IV, do CDC.
Neste sentido, a FACS apenas valida administrativamente as atividades complementares realizadas externamente pelos alunos. Razão pela qual a cobrança efetuada pela Ré é abusiva, pois a instituição realiza cobrança de um serviço sem uma contraprestação.
Não se pode exigir do aluno, por um processo meramente burocrático, montante idêntico ao de uma disciplina regular, cujo valor se destina, além da remuneração das aulas ministradas, ao custeio de todos os demais serviços prestados pela instituição.
Desta forma, o serviço prestado pela ré se mostrou falho, prejudicando a parte mais vulnerável da relação de consumo que é o consumidor.
Os argumentos contidos na peça de contestação não foram suficientes para afastar o direito pretendido pela ora Recorrente.
A pretensão autoral está agasalhada pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja lei é uma fonte autêntica do direito, sendo um preceito jurídico escrito, emanado do poder estatal competente, com caráter obrigatório e generalizado.
A Turma de Uniformização em recente decisão sobre o tema decidiu no Incidente de Uniformização de nº 8000241-85.2020.8.05.9000 o seguinte:
Realizado o julgamento, a TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, composta pela Desembargadora Dra. IVETE CALDAS, Presidente, e pelos Juízes de Direito Sandra Sousa do Nascimento Moreno, Maria Lúcia Coelho Matos, Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva, Martha Cavalcanti Silva de Oliveira, Rosalvo Augusto Vieira da Silva e Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira, decidiu, por unanimidade, CONHECER do presente incidente e julgar procedente em parte o pedido, sendo firmado entendimento no sentido da ilegalidade da cobrança da mera validação de atividades complementares externas como matéria componente da grade semestral, com a consequente restituição simples dos valores pagos a tal título, nos termos do voto do relator, adiante lavrado, que passa a integrar este acórdão, devendo ser dado conhecimento às Turmas Recursais, a fim de que seja exercido o juízo de retratação no tocante aos processos onde ainda não se tenha operado o trânsito em julgado, consoante autoriza o art. 117 da Resolução TJBA n. 2/2021.
Assim, diante das provas constantes dos autos, acolho o pleito para declarar indevida a cobrança realizada à parte autora a título de Atividades Complementares, condenando a Acionada à restituição simples, eis que não configurada a má-fé.
No entanto, não merece acolhimento a alegação de que a disciplina “Estágio Supervisionado” faria parte das “atividades complementares”, e que o aluno realizaria estágio fora do ambiente acadêmico, mas pagaria pela suposta disciplina constante na grade curricular do curso.
Conforme consta no Regulamento de Atividades Complementares, de fato o estágio realizado fora da Instituição de Ensino é considerado para fins de Atividades Complementares, pela qual não há cobrança na validação, como já expresso acima. No entanto, este estágio, de cunho facultativo, não se confunde com a disciplina de "Estágio", que possui nota e status de aprovação, o que demonstra que houve acompanhamento pela Instituição.
No que tange ao dano moral, a mera divergência contratual com a consequente cobrança indevida, por si só, não tem o condão de causar a lesão extrapatrimonial.
O instituto do dano moral deve ser preservado para que não haja uma banalização de que toda e qualquer conduta seja apta a ensejar indenização por danos morais, sem maiores provas quanto a sua ocorrência.
Quanto ao dano material, observa-se que no Histórico Escolar apresentado pelo discente as Atividades Complementares constaram como disciplina apenas no semestre específico de 2024/1, constando com 200h.
Por outro lado, na Inicial, o cálculo utilizado pela parte autora para o dano material utilizou como referencial 1.025h. Assim, deve ser ajustado o cálculo para que contemple as 200h que de fato correspondem à disciplina, o que corresponde ao valor de R$3.352,34 (três mil trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e quatro centavos).
Pelo exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para retificar o dano material para o valor de R$3.352,34 (três mil trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e quatro centavos). Sentença que se mantém em seus demais termos. Sem custas e honorários, ante a ausência de sucumbência.
Salvador/BA, (data registrada no sistema).
MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO
Juíza Relatora