PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA E INJÚRIA QUALIFICADAS. ALEGADA OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os Embargos Infringentes e de Nulidade, mantendo condenação pelos crimes de calúnia e injúria qualificadas, previstos nos arts. 138 e 140 c/c art. 141, incisos II, III e IV, do Código Penal. O embargante alegou omissão quanto ao exame de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais relativos à liberdade de expressão, liberdade sindical, imunidade parlamentar, tipicidade penal e absolvição, requerendo o acolhimento dos aclaratórios para sanar as omissões apontadas e viabilizar o prequestionamento explícito das normas indicadas. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por deixar de apreciar dispositivos constitucionais e legais invocados pela defesa; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser acolhidos exclusivamente para fins de prequestionamento, sem a demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada nem à reforma do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de liberdade de expressão, assentando que essa garantia constitucional não possui caráter absoluto e não afasta a responsabilização penal quando as manifestações extrapolam os limites do direito de crítica mediante imputação falsa de crime ou ofensa à honra. 5. A atuação como dirigente sindical não autoriza a imputação falsa de fatos definidos como crime nem ofensas à honra alheia, e a imunidade material parlamentar não incide sobre manifestações veiculadas em redes sociais pessoais e programa radiofônico, sem vínculo funcional com o exercício do mandato e fora dos limites territoriais da garantia constitucional. 6. O acórdão examinou a alegação de atipicidade e de ausência de dolo específico, concluindo que a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo dos delitos restaram demonstrados pelo conjunto probatório e pela admissão do embargante de que divulgou as informações sem prévia verificação de sua veracidade. 7. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos de declaração não comportam acolhimento para rediscutir matéria já decidida nem exclusivamente para fins de prequestionamento. 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, IV e IX; 8º, III; 29, VIII. CPP, arts. 386, III; 397, III; 619. CP, arts. 138; 140; 141, II, III e IV. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0504284-78.2020.8.05.0001, em que figura como embargante LUIZ CARLOS SANTOS LIMA e como embargada Moema Isabel Passos Gramacho. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala de sessões, GDH9
Processo: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE n. 0504284-78.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Criminal
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS SANTOS LIMA
Advogado(s): JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO
EMBARGADO: MOEMA ISABEL PASSOS GRAMACHO
Advogado(s):MATHEUS QUEIROZ MACIEL, EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR
EMENTA
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Luiz Carlos Santos Lima, por intermédio de advogado constituído, contra o acórdão proferido pela Seção Criminal deste Tribunal de Justiça (ID 95182039), que, à unanimidade, rejeitou os Embargos Infringentes e de Nulidade interpostos, mantendo o acórdão condenatório que reconheceu a prática dos crimes de calúnia e injúria qualificadas, previstos nos arts. 138 e 140 c/c o art. 141, incisos II, III e IV, do CP. O embargante sustenta, com finalidade de prequestionamento, que o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar, de forma individualizada, dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que reputa essenciais à solução da controvérsia (ID 96069020). Afirma que não houve enfrentamento dos arts. 5º, incisos IV e IX, da Constituição Federal, defendendo que suas manifestações estariam amparadas pela livre manifestação do pensamento e pela liberdade de expressão, por consistirem em críticas políticas dirigidas a agente público. Argumenta, ainda, que o julgado foi omisso quanto ao art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, sustentando que as declarações foram proferidas no exercício de suas atribuições como dirigente do Sindicato dos Trabalhadores em Limpeza Pública (SINDILIMP), circunstância que afastaria a configuração do dolo específico. Aduz, igualmente, ausência de manifestação acerca do art. 29, inciso VIII, da Constituição Federal, ao fundamento de que detinha inviolabilidade por opiniões, palavras e votos no exercício do mandato de vereador. Prossegue afirmando que o acórdão também deixou de enfrentar os arts. 397, inciso III, e 386, inciso III, do CPP, bem como os arts. 138 e 140 do CP, ao argumento de que as expressões por ele utilizadas guardariam relação exclusiva com a atuação funcional da então Prefeita do Município de Lauro de Freitas e que não restou demonstrado o especial fim de agir necessário à configuração dos delitos contra a honra. Nestes termos, requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar as omissões apontadas e viabilizar o prequestionamento explícito das normas indicadas. Regularmente intimada, a embargada, Moema Isabel Passos Gramacho, apresentou contrarrazões (ID 108221428), nas quais sustentou a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, asseverando que todas as teses deduzidas pela defesa foram devidamente apreciadas, razão pela qual pugnou pela rejeição dos aclaratórios. Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça, por meio do parecer de ID 108471800, manifestou-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração. Os autos vieram conclusos a esta Relatoria, sendo determinada a inclusão do feito em mesa para julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 17 de julho de 2026. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Processo: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE n. 0504284-78.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Criminal
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS SANTOS LIMA
Advogado(s): JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO
EMBARGADO: MOEMA ISABEL PASSOS GRAMACHO
Advogado(s): MATHEUS QUEIROZ MACIEL, EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, cumpre ressaltar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material eventualmente existentes no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já apreciada, tampouco à correção de eventual error in judicando, razão pela qual não podem ser utilizados como sucedâneo recursal destinado à reforma do mérito da decisão. À vista dessas considerações, passa-se ao exame das teses suscitadas pelo embargante. Quanto à alegação de omissão relativamente aos arts. 5º, incisos IV e IX, da Constituição Federal, não assiste razão ao embargante. O acórdão impugnado apreciou expressamente a controvérsia relativa à liberdade de expressão e aos seus limites constitucionais, assentando, em síntese, que a garantia constitucional não possui caráter absoluto e não afasta a responsabilização por manifestações que extrapolem os limites do direito de crítica, mediante imputação falsa de crime ou ofensas à honra da vítima. Também não prospera a tese de que as declarações estariam acobertadas pela liberdade sindical assegurada no art. 8º, inciso III, da Constituição Federal. O Colegiado examinou a condição do embargante como dirigente sindical e concluiu, de forma fundamentada, que a defesa dos interesses da categoria profissional não autoriza a imputação falsa de fatos definidos como crime, tampouco legitima ofensas à honra alheia. Igualmente não procede a invocação da imunidade material parlamentar prevista no art. 29, inciso VIII, da Constituição Federal. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão, consignando que as manifestações foram veiculadas em redes sociais pessoais e em programa radiofônico, sem qualquer vínculo funcional com o exercício do mandato de vereador e fora dos limites territoriais da imunidade constitucional. Por sua vez, a tese de ausência de dolo específico e de atipicidade das condutas também foi expressamente apreciada pelo acórdão recorrido. Ao examinar os fundamentos relativos aos arts. 397, inciso III, e 386, inciso III, do CPP, bem como aos arts. 138 e 140 do CP, a decisão concluiu, de forma motivada, pela existência de prova suficiente da materialidade, da autoria e do elemento subjetivo dos delitos, registrando que o próprio embargante admitiu haver divulgado as informações sem prévia verificação de sua veracidade, circunstância reveladora do animus caluniandi e do animus injuriandi. Diante desse contexto, verifica-se que todas as matérias suscitadas pelo embargante foram expressamente enfrentadas no acórdão recorrido, mediante fundamentação clara, coerente e suficiente para a solução da controvérsia. O que se verifica, em verdade, é o inconformismo do embargante com a conclusão adotada por esta Seção Criminal, buscando rediscutir matéria já amplamente apreciada no julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Por fim, quanto ao alegado prequestionamento, registre-se que sua finalidade não dispensa a demonstração da existência de qualquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP. Ausentes tais hipóteses, os aclaratórios não comportam acolhimento apenas para esse fim. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo íntegro o acórdão embargado. É como voto. Salvador/BA, Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib GDH9
Processo: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE n. 0504284-78.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Criminal
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS SANTOS LIMA
Advogado(s): JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO
EMBARGADO: MOEMA ISABEL PASSOS GRAMACHO
Advogado(s): MATHEUS QUEIROZ MACIEL, EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR
VOTO
Relatora