PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040596-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDINEY LIMA SANTOS
Advogado(s): DERVANA SANTANA SOUZA COIMBRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito previdenciário. Agravo de instrumento. Cessação administrativa de benefício por incapacidade concedido judicialmente. Ofensa à coisa julgada e ausência de contraditório. Restabelecimento do benefício até nova decisão judicial. Recurso provido.

I. Caso em exame

1. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, a qual indeferiu o pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-doença acidentário anteriormente concedido por decisão judicial transitada em julgado. A decisão agravada reconheceu o cumprimento da obrigação pelo INSS e considerou legítima a cessação administrativa do benefício, por entender que a natureza temporária da incapacidade justificaria a alta médica. O recorrente alegou violação à coisa julgada e à sua subsistência, diante da ausência de decisão judicial que autorizasse a cessação.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em definir se é possível a cessação administrativa de benefício por incapacidade concedido judicialmente e com trânsito em julgado, sem prévia decisão judicial ou instauração de novo processo com contraditório e ampla defesa.

III. Razões de decidir

3. A controvérsia dessa lide recursal corresponde à mesma matéria submetida ao exame do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.157, que visa definir se é admissível a cessação administrativa, mediante perícia médica, de benefício por incapacidade concedido judicialmente após o trânsito em julgado, sem a propositura de ação revisional. Contudo, conforme a própria determinação do STJ, a suspensão processual atinge exclusivamente os recursos especiais e agravos em recurso especial, não alcançando os agravos de instrumento em trâmite nas instâncias ordinárias, como é o caso dos autos.

4. Independentemente da pendência de uniformização da matéria em sede de repetitivo, a jurisprudência já consolidada do STJ é firme ao reconhecer que benefício previdenciário por incapacidade concedido judicialmente somente pode ser cessado por novo pronunciamento judicial, e não por ato administrativo unilateral.

5. O cancelamento administrativo de benefício concedido por decisão transitada em julgado viola a autoridade da coisa julgada, ao afastar os efeitos da decisão judicial sem qualquer controle jurisdicional, além de desrespeitar o devido processo legal, por excluir o segurado do exercício do contraditório e da ampla defesa.

6. A cessação só se legitima mediante novo processo judicial ou, ao menos, procedimento administrativo formal e válido, que assegure a ciência da parte interessada, o contraditório efetivo e o exame técnico imparcial da situação atual de saúde.

7. No caso concreto, não se comprovou a instauração de qualquer procedimento válido com observância ao devido processo legal. Ao contrário, os documentos constantes dos autos, incluindo relatórios médicos recentes, indicam a persistência da incapacidade laboral, reforçando a ilegitimidade da interrupção do benefício.

8. Diante do risco iminente à subsistência do segurado e da ausência de fundamento jurídico para a cessação administrativa do auxílio-doença acidentário, impõe-se o restabelecimento do benefício, a ser mantido até que sobrevenha decisão judicial em sentido contrário, garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo de instrumento provido para confirmar a decisão de ID.86478526, para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário em favor do agravante, mantendo-se a sua vigência até que sobrevenha decisão judicial em sentido contrário, observados o contraditório e a ampla defesa. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento n° 8040596-98.2025.8.05.0000, em que é agravante VALDINEY LIMA SANTOS e agravado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento -Unânime

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040596-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDINEY LIMA SANTOS
Advogado(s): DERVANA SANTANA SOUZA COIMBRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por VALDINEY LIMA SANTOS em face da decisão prolatada pelo Douto Juízo de Direito da Vara de Acidente de Trabalho desta Capital, que, nos autos do Cumprimento de Sentença de n° 8074242-33.2024.8.05.0001, iniciado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou nos seguintes termos:

 

Da análise detalhada dos autos, percebe-se que a parte a Autora informou suposto descumprimento do INSS requerendo o restabelecimento do benefício auxílio por incapacidade temporária. No entanto, percebe-se que o INSS cumpriu a determinação judicial, concedendo benefício auxílio por incapacidade temporária, conforme fez prova no Id. 432719981 e seguintes, nos termos da lei. Cumpre destacar que é plenamente possível, em revisão administrativa, cessar o benefício em razão da retomada da capacidade, haja vista ser a incapacidade temporária, portanto passível de melhora. Importante ponderar que tal benefício ou a ação ajuizada não são perpétuos. Deste modo, entendo que não possui fundamento a insurgência do Autor, razão porque indefiro o pedido de restabelecimento, uma vez que o Réu cumpriu todas as exigências determinadas em sentença e acórdão referentes ao pedido e o momento da ação, bem como afasto o cálculo de Id. 485706066.

(ID.504277923)

 

Em suas razões recursais (ID.86415837), a parte agravante sustenta que a decisão agravada violou o título executivo judicial transitado em julgado, ao indeferir o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário, mesmo diante da comprovação documental de que persiste a incapacidade laboral.

 

Afirma que, embora o INSS tenha inicialmente cumprido a obrigação de fazer, cessou o benefício de forma unilateral e sem chancela judicial, sem demonstrar a recuperação da capacidade para o trabalho habitual. Destaca que a decisão recorrida ignora a coisa julgada e legitima conduta administrativa arbitrária da autarquia.

 

Defende que o restabelecimento do benefício deve ocorrer até que sobrevenha decisão judicial em sentido contrário, com base em nova perícia, sob pena de grave prejuízo à subsistência do agravante. Requer, por isso, a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar o imediato restabelecimento do benefício e, ao final, a reforma da decisão agravada, com a devida observância ao comando judicial transitado em julgado.

 

Decisão de concessão do efeito suspensivo, conforme ID.86478526 

 

Sem contraminuta ao agravo de instrumento.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 17 de setembro de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS 

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040596-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDINEY LIMA SANTOS
Advogado(s): DERVANA SANTANA SOUZA COIMBRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O agravante requereu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário, concedido por acórdão transitado em julgado, sob o fundamento de que permanece incapacitado para o trabalho. O juízo de origem indeferiu o pedido, ao entender que o INSS cumpriu a determinação judicial e que a cessação administrativa do benefício seria legítima, diante da natureza temporária da incapacidade. Contra essa decisão, interpôs-se o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo para garantir o imediato restabelecimento do benefício, ante o risco de dano irreparável à subsistência do segurado.

 

A controvérsia posta nestes autos — consistente na cessação administrativa de benefício previdenciário por incapacidade concedido judicialmente, após o trânsito em julgado — será oportunamente apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.157, ao qual foi submetida a seguinte questão:


 

“Definir a possibilidade — ou não — de cancelamento na via administrativa, após regular realização de perícia médica, dos benefícios previdenciários por incapacidade, concedidos judicialmente e após o trânsito em julgado, independentemente de propositura de ação revisional.”

Informações Complementares Determinada a suspensão de todos os processos pendentes com REsp ou AREsp na segunda instância e/ou no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada.

 

Embora tenha havido determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a matéria afetada, tal medida não alcança o presente processo. Não há, portanto, qualquer impedimento ao regular prosseguimento e julgamento do feito.

 

Diante disso, tratando-se de questão que afeta diretamente a subsistência do segurado — cuja incapacidade foi reconhecida por decisão judicial transitada em julgado —, impõe-se uma abordagem prudente e proporcional, com vistas à preservação da autoridade da coisa julgada e à prevenção de dano irreparável ao beneficiário, que depende do benefício para assegurar sua dignidade e sobrevivência.

 

Nessa perspectiva, o entendimento que melhor se harmoniza com tais diretrizes é o de que o benefício deve ser mantido até que haja comprovação inequívoca da recuperação da capacidade laboral, mediante regular procedimento administrativo, conduzido sob as garantias do contraditório e da ampla defesa.

 

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. DO BENEFICIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO JUDICIAL. I - Trata-se de ação para concessão de auxílio-doença de segurada da Previdência Social. O Juízo de 1º grau de jurisdição julgou o pedido procedente, sendo mantido pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação. II - Não merece prosperar a pretensão da parte recorrente em legitimar a "alta programada", sob o fundamento de que a manutenção do benefício concedido depende obrigatoriamente de pedido de prorrogação . III - Com efeito, o Decreto n. 5.844/06 alterou o Regulamento da Previdência Social ? RPS (Decreto n. 3 .048/99) para acrescentar os §§ 1º a 3º do art. 78, estabelecendo regra para o cancelamento do auxílio-doença, em que, após determinado período de tempo definido em perícia, o benefício é cancelado automaticamente. Tal regra passou a ser denominada "alta programada". IV - O referido decreto possibilita ainda ao segurado o pedido de prorrogação, quando não se sentir capacitado para o trabalho ao fim do prazo estipulado . V - A referida alteração no RPS foi considerada pela jurisprudência desta Corte como contrária ao disposto no art. 62 da Lei n. 8.213/1991, artigo que determina que o benefício seja mantido até que o segurado esteja considerado reabilitado para o exercício de atividade laboral, o que deverá ocorrer mediante procedimento administrativo com contraditório . VI - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de somente ser possível a revisão da aposentadoria por incapacidade permanente concedida judicialmente mediante outra ação judicial. A propósito: REsp n. 1.201 .503/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/11/2012, AgRg no REsp n. 1.267.699/ES, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Desembargadora convocada do TJ/PE, Sexta Turma, julgado em 16/5/2013, DJe 28/5/2013 . VII - No mais, o fato de a lei impor à autarquia previdenciária a fiscalização administrativa não afasta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige o ajuizamento de demanda perante o Poder Judiciário para o cancelamento do benefício judicialmente conferido. VIII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1778732 SP 2020/0276177-4, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 31/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2021)

 

No caso concreto, não há qualquer demonstração de que o INSS tenha promovido procedimento válido com observância ao devido processo legal. Ao contrário, os elementos trazidos aos autos — especialmente a documentação médica constante do ID. 485706065 (processo referência) — indicam a persistência da incapacidade, o que reforça a necessidade de manutenção do benefício até que sobrevenha decisão judicial em sentido contrário.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento para confirmar a decisão de ID.86478526, para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário em favor do agravante, mantendo-se a sua vigência até que sobrevenha decisão judicial em sentido contrário, observados o contraditório e a ampla defesa. 

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,   de                 de  2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA