PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057962-87.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
AGRAVADO: ADAO VENTURA DUARTE
Advogado(s):NAIARA PEREIRA DUARTE

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA. CONSUMIDOR SEM ENERGIA ELÉTRICA DESDE JANEIRO DE 2024. SERVIÇO ESSENCIAL. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8057962-87.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como agravado ADÃO VENTURA DUARTE.


ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, 

 

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057962-87.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
AGRAVADO: ADAO VENTURA DUARTE
Advogado(s): NAIARA PEREIRA DUARTE

 

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela COMPANIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Central, que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por ADÃO VENTURA DUARTE, deferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do C.P.C, DEFIRO liminarmente a tutela de urgência pleiteada para determinar que o Réu execute o serviço requerido, qual seja, a ligação para fornecimento de energia e a extensão de rede na propriedade do Autor, situada na Rua Projetada nº 777, Centro, Central/BA, CEP: 44940-000, no prazo de 15 dias úteis, contados da intimação pessoal desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias.

Requereu o agravante a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, aduzindo que o prazo conferido pelo Juízo é exíguo para o cumprimento da obrigação. Ademais, sustenta que a medida liminar se confunde com a providência final do mérito do processo, de modo que não poderia ser revertida. 

Requer, ao final, o provimento do recurso.

Preparo comprovado (ID. 69559614).

Decisão liminar indeferiu o efeito suspensivo pleiteado (ID. 72581515).

Contrarrazões pelo improvimento (ID. 73138762).

Distribuídos os autos, coube-me a relatoria. 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

Salvador, data eletronicamente registrada em sistema.

 

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057962-87.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
AGRAVADO: ADAO VENTURA DUARTE
Advogado(s): NAIARA PEREIRA DUARTE

 

VOTO

Cinge-se a controvérsia acerca da concessão de tutela de urgência determinando a obrigação de fazer a ligação para fornecimento de energia na propriedade do agravado. 

Para a concessão de tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos elencados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora. 

No caso em apreço, ambos os requisitos estão configurados. 

Depreende-se, dos documentos acostados ao feito, que o agravado protocolou o pedido de ligação de energia elétrica para a sua residência em 09 de janeiro de 2024, o qual não foi atendido até o presente momento. 

Dessa forma, vislumbra-se, em concreto, que houve tempo suficiente para a condução dos estudos necessários e para a instalação da energia elétrica solicitada, caracterizando-se como abusiva a demora na ligação de energia. 

Presentes, pois, a probabilidade do direito e o perigo da demora, por ser o fornecimento de energia elétrica um direito básico, caracterizando-se como serviço essencial.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada concessória da tutela de urgência em sua integralidade.

Salvador, data registrada em sistema. 

 

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora