PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000556-54.2021.8.05.0246
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA - BA
Advogado(s): IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES
RECORRIDO: LAIDE DE SOUZA PASSOS e outros
Advogado(s):IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES

 

ACORDÃO

 

EMENTA

Remessa necessária cível. Direito administrativo e processual civil. Ação de cobrança. Servidora pública municipal. Adicional por tempo de serviço (quinquênio). Norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Sentença de procedência.

I. A norma municipal que institui o adicional por tempo de serviço, ao definir o fato gerador (implemento de cinco anos de efetivo serviço), o percentual da vantagem (5%), a base de cálculo (vencimento do servidor) e os beneficiários (servidores públicos municipais), ostenta natureza de eficácia plena e aplicabilidade imediata, não condicionada à edição de ato regulamentador posterior.

II. A inércia da Administração Pública em regulamentar a vantagem por mais de duas décadas não constitui óbice ao exercício do direito subjetivo expressamente conferido em lei, sendo o pagamento do adicional, uma vez preenchido o requisito temporal, ato administrativo vinculado, imposto pelo princípio da legalidade estrita.

III. Nas obrigações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição quinquenal alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. O adicional por tempo de serviço, ao incorporar-se ao vencimento do servidor (art. 161, § 3º, da Lei Municipal nº 58/1998), repercute sobre férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário.

Sentença integralmente confirmada em sede de remessa necessária.

                    ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 8000556-54-2021-805-0246, em que figuram como remetente o MUNICÍPIO DE BREJOLÂNDIA ; e como interessadas, MARIA LAIDE SOUZA PASSOS E OUTROS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento à remessa necessária, mantendo integralmente a Sentença; e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos,

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,  de 2026.

 

                                      PRESIDENTE

 

                     DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                                        RELATOR

 

                            PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000556-54.2021.8.05.0246
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA - BA
Advogado(s): IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES
RECORRIDO: LAIDE DE SOUZA PASSOS e outros
Advogado(s): IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serra Dourada/BA, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000556-54.2021.8.05.0246, ajuizada por LAIDE DE SOUZA PASSOS PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE BREJOLÂNDIA.

Na petição inicial (ID 100574786), a autora narrou ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, admitida em 01 de abril de 2001, mediante aprovação em concurso público (ID 100574792). Sustentou que, apesar de o artigo 161 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Brejolândia (Lei Municipal nº 58/1998) prever o direito ao adicional por tempo de serviço, no percentual de 5% a cada quinquênio, a administração municipal nunca efetuou o pagamento da referida vantagem. Alegou que o pagamento só foi iniciado em agosto de 2021, após a celebração de acordos em processos judiciais semelhantes. Postulou, assim, a condenação do Município ao pagamento dos valores retroativos do quinquênio, a contar de agosto de 2016 até julho de 2021, com os devidos reflexos sobre férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário.

Após despacho para regularização (ID 100574793), a parte autora apresentou emenda à inicial (ID 100574797), na qual retificou o valor da causa para R$ 22.085,25 (vinte e dois mil, oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), juntando planilha detalhada de cálculos (ID 100574798) e contracheques.

Regularmente citado, o Município de Brejolândia apresentou contestação (ID 100575220). Em sede preliminar, arguiu a incorreção do valor da causa.

No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos, sob o argumento de que o artigo 161 da Lei Municipal nº 58/1998 seria uma norma de eficácia limitada, dependente de regulamentação.

Afirmou que tal regulamentação somente ocorreu com a edição do Decreto nº 058-A, de 06 de agosto de 2021, que estabeleceu como data-base para o início dos pagamentos o dia 01 de setembro de 2021. Invocou a separação de poderes, aduzindo que o Judiciário não poderia atuar como legislador positivo para suprir a ausência de regulamentação. Como prejudicial de mérito, pleiteou o reconhecimento da prescrição quinquenal para as parcelas anteriores a 2016.

A parte autora apresentou réplica (ID 100575221), refutando as teses da defesa, reiterando que a norma municipal é autoaplicável e que a prescrição deve ser contada retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação.

Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 100575225).

Sobreveio a sentença (ID 100575226), na qual o magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. O juiz sentenciante afastou a preliminar de incorreção do valor da causa, por ter sido sanada pela emenda.

No mérito, entendeu que o artigo 161 da Lei Municipal nº 58/1998 é norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, não condicionada à regulamentação, constituindo o pagamento da vantagem um ato vinculado da administração.

Reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 16 de setembro de 2016 e condenou o Município de Brejolândia a: (i) reconhecer o direito da autora ao adicional por tempo de serviço; (ii) efetuar o pagamento retroativo da verba, com reflexos sobre férias, terço de férias e 13º salário, observada a prescrição quinquenal; e (iii) aplicar sobre as verbas retroativas juros e correção monetária pela taxa SELIC.

Por fim, condenou o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, e determinou a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal para reexame necessário.

Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

 

Salvador/BA, 19 de março de 2026.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000556-54.2021.8.05.0246
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA - BA
Advogado(s): IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES
RECORRIDO: LAIDE DE SOUZA PASSOS e outros
Advogado(s): IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES

 

VOTO

Inicialmente, cumpre registrar que a sentença proferida pelo juízo a quo está sujeita ao reexame necessário, em conformidade com o disposto no artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. A condenação imposta ao Município de Brejolândia é ilíquida, o que atrai a incidência da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for certo, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Dessa forma, conheço da remessa necessária e passo à análise da matéria devolvida a este Tribunal.

A questão central a ser dirimida neste voto consiste em analisar a correção da sentença que reconheceu o direito de uma servidora pública municipal ao recebimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), bem como das parcelas retroativas não pagas, afastando a tese do Município de que a norma instituidora da vantagem seria de eficácia limitada e dependeria de regulamentação.

Após uma análise pormenorizada dos autos e dos fundamentos jurídicos aplicáveis, adianto que a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau é irretocável e deve ser integralmente confirmada.

O cerne da controvérsia reside na interpretação do artigo 161 da Lei Municipal nº 58/1998, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Brejolândia. O dispositivo legal em questão possui a seguinte redação, conforme transcrito na petição inicial (ID 100574787) e confirmado na sentença (ID 100575226):

"Art. 161 – O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 5% (cinco por cento), por quinquênio de efetivo serviço público municipal, calculado sobre o vencimento e acompanhar-lhe-á as oscilações. § 1º - O tempo de efetivo serviço será encontrado pela subtração das faltas ao trabalho e as licenças que interfiram na contagem do tempo de serviço. § 2º - As faltas ao trabalho até o limite de 20 (vinte), no quinquênio, não interferem na contagem do tempo de serviço para efeito de percepção do adicional de que trata este artigo, bem assim as licenças médicas até o limite de 180 (cento e oitenta) dias, no quinquênio. § 3º - O adicional de que trata este artigo se incorporará ao vencimento para todos os efeitos."

O Município sustenta em sua contestação (ID 100575220) que tal norma seria de natureza programática, despida de eficácia plena e, portanto, dependente de regulamentação para que pudesse produzir efeitos concretos na esfera jurídica dos servidores. Argumenta que essa regulamentação só veio a lume com o Decreto nº 058-A, de 06 de agosto de 2021, que fixou os critérios para a concessão e o início do pagamento para setembro de 2021.

Contudo, tal argumento não merece prosperar. A análise do texto legal revela, de forma inequívoca, que a norma possui todos os elementos essenciais para sua imediata aplicação. O artigo 161 define com clareza: (a) o beneficiário — o servidor público municipal; (b) o fato gerador da vantagem — o implemento de um quinquênio de efetivo serviço público; (c) a alíquota — 5% por quinquênio; e (d) a base de cálculo — calculado sobre o vencimento. Os parágrafos, por sua vez, detalham as regras de contagem do tempo de serviço e estabelecem a incorporação da verba ao vencimento.

Uma norma é considerada de eficácia limitada quando o legislador, embora estabelecendo um direito, deixa a cargo de uma norma infraconstitucional ou de um ato administrativo posterior a definição de elementos indispensáveis à sua exequibilidade, como a forma de exercício, a base de cálculo ou os critérios de concessão. Não é o que ocorre no caso em apreço. A lei municipal não deixou margem para dúvidas ou para a atuação discricionária do administrador quanto aos elementos constitutivos do direito.

Portanto, a Lei Municipal nº 58/1998, ao instituir o quinquênio, o fez de forma completa, gerando um direito subjetivo para o servidor que preenchesse o requisito temporal.

O pagamento da vantagem, a partir do momento em que o servidor completa cada período de cinco anos de serviço, não é uma faculdade do gestor, mas sim um ato administrativo vinculado.

A Administração Pública, submetida ao princípio da legalidade estrita, não pode se esquivar de cumprir uma determinação legal clara e expressa.

A alegação de que a ausência de um decreto regulamentador por mais de duas décadas impediria o pagamento da verba equivale a admitir que a omissão do Poder Executivo teria o poder de suspender ou revogar a eficácia de uma lei aprovada pelo Poder Legislativo, o que é juridicamente insustentável e representaria grave violação à separação dos poderes.

A edição do Decreto nº 058-A em 2021, longe de constituir o marco inicial do direito, apenas evidencia e confirma a mora prolongada e injustificada da Administração Municipal em cumprir o que a lei já determinava desde 1998.

O decreto pode, no máximo, ter disciplinado aspectos procedimentais para a implementação administrativa do pagamento, mas jamais criar ou condicionar um direito já plenamente constituído pela lei.

Corretamente, a sentença de primeiro grau concluiu que o dispositivo legal é autoaplicável e que a inércia administrativa não pode servir de pretexto para o descumprimento da lei e para o prejuízo do servidor.

O Município de Brejolândia arguiu, como prejudicial de mérito, a prescrição das parcelas anteriores a 2016.

A sentença, por sua vez, reconheceu a prescrição quinquenal, determinando que a condenação retroagisse aos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação.

A decisão está em perfeita harmonia com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência pacificada.

Tratando-se de uma obrigação de trato sucessivo, em que a lesão ao direito se renova mês a mês pela ausência do pagamento da vantagem devida, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da demanda.

Este é o entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

A ação foi ajuizada em 16 de setembro de 2021. Portanto, estão prescritas as parcelas vencidas antes de 16 de setembro de 2016. A sentença aplicou com precisão essa regra, não havendo qualquer reparo a ser feito neste ponto.

A sentença condenou o Município ao pagamento dos reflexos do adicional sobre férias, terço de férias e décimo terceiro salário.

A decisão é acertada, pois o próprio § 3º do artigo 161 da lei municipal estabelece que o adicional se incorporará ao vencimento para todos os efeitos.

Ademais, é pacífico o entendimento de que verbas de natureza remuneratória, como o adicional por tempo de serviço, integram a base de cálculo de outras vantagens calculadas sobre a remuneração do servidor.

No que tange aos juros e à correção monetária, a sentença determinou a aplicação da taxa SELIC. Tal determinação está em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que passou a prever a incidência da referida taxa, uma única vez, para a atualização monetária e a compensação da mora nas condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública.

Por fim, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, a sentença postergou a fixação do percentual para a fase de liquidação, em observância ao disposto no artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. A medida é correta, pois, sendo ilíquida a sentença, o percentual dos honorários devidos pela Fazenda Pública deverá ser definido após a apuração do valor da condenação, seguindo as faixas estabelecidas no § 3º do mesmo artigo.

Dessa forma, a análise de todos os pontos da sentença submetida ao reexame necessário conduz à conclusão de que a decisão foi proferida em estrita observância à legislação e à jurisprudência aplicáveis, não merecendo qualquer tipo de reforma.

Ante o exposto, alinhado aos fundamentos detalhadamente expostos, voto no sentido de confirmo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serra Dourada, em sede de remessa necessária.

 

 

Salvador/BA, 19 de março de 2026.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator