PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO n. 0041326-73.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Procurador:  
EMBARGADA: ATUALIZE TELECOM LTDA.
Advogado(s):  

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO JULGADO. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INÉRCIA DO EXEQUENTE CARACTERIZADA. MARCO TEMPORAL ADEQUADAMENTE DELIMITADO. APLICAÇÃO CORRETA DAS TESES DO RESP 1.340.553/RS. INAPLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.

VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração em agravo interno em apelação n. 0041326-73.2010.8.05.0001, em que figuram como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DESACOLHER OS EMBARGOS, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO n. 0041326-73.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Procurador:  
EMBARGADA: ATUALIZE TELECOM LTDA.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de embargos de declaração, opostos pelo Estado da Bahia, contra acórdão, ID 84112871, que negou provimento ao agravo interno por ele interposto, mantendo a decisão monocrática que negou provimento à apelação, confirmando a sentença que extinguiu a execução fiscal, ante a prescrição intercorrente.

Em suas razões, ID 84833530, o embargante alega omissões e contradições na fundamentação do acórdão, sustentando que a decisão não se manifestou adequadamente sobre a alegada inércia exclusiva do Poder Judiciário. Afirma que protocolou petição em 26/11/2013 requerendo citação por oficial de justiça, averbação premonitória e conversão em penhora, pedidos que não foram despachados, permanecendo os autos conclusos por quase sete anos, até o julgamento de extinção, em 01/06/2020. Alega omissão quanto à delimitação dos marcos legais da prescrição intercorrente, conforme Tese 4.5, do REsp 1.340.553/RS, bem como contradição entre a existência de petição e a imputação de desídia à Fazenda Pública. Sustenta, ainda, omissão quanto aos dispositivos legais e constitucionais invocados na apelação. Requer a manifestação expressa sobre diversos pontos fáticos e jurídicos para fins de prequestionamento, pugnando pelo provimento dos embargos para sanar as alegadas omissões e contradições.

Não foram apresentadas contrarrazões, por ausência de angularização da relação processual.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO n. 0041326-73.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Procurador:  
EMBARGADA: ATUALIZE TELECOM LTDA.
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Dos autos, percebe-se que o inconformismo do recorrente não constitui fundamento suficiente para o provimento destes declaratórios, pois as restritas hipóteses de acolhimento do recurso horizontal encontram-se elencadas no art. 1.022 do CPC e devem ser observadas, mesmo sendo oposta a medida com fins de prequestionamento, descabendo ainda o seu manejo com o intuito de revisitar meritoriamente o julgado, quando ausentes os defeitos elencados no regramento aludido.

No caso em análise, não se vislumbra qualquer vício a ser sanado no acórdão hostilizado.

O embargante menciona omissão quanto à alegada inércia exclusiva do Poder Judiciário, sustentando que protocolou petição em 26/11/2013, requerendo providências que não foram despachadas. Tal argumentação, entretanto, não encontra amparo jurídico, uma vez que o acórdão expressamente enfrentou a questão da prescrição intercorrente, aplicando corretamente os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS.

O acórdão foi claro ao expor que após a frustração da tentativa de citação postal, o Estado da Bahia foi intimado e peticionou, em 26/11/2013, mas que entre esta data e a prolação da sentença, em 01/06/2020, transcorreram mais de seis anos, sem que o exequente adotasse qualquer outra providência para impulsionar o feito, configurando-se a inércia caracterizadora da prescrição intercorrente.

A decisão colegiada demonstrou, com sólida fundamentação, que cabia ao exequente diligenciar no sentido de atualizar o endereço do devedor e promover novas tentativas de citação, aplicando corretamente o entendimento do STJ, no sentido de que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo".

Quanto à alegada omissão sobre a delimitação dos marcos legais da prescrição intercorrente, verifica-se que o acórdão estabeleceu, com clareza, que a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor deu-se em novembro de 2013, quando tomou vista dos autos, após a frustração da citação postal, e que até a prolação da sentença, em junho de 2020, transcorreu prazo superior aos seis anos necessários à configuração da prescrição intercorrente (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição).

O acórdão expressamente consignou que

"foram suficientemente definidos os marcos temporais indispensáveis à configuração da ocorrência da prescrição intercorrente, demonstrando ter havido inércia do exequente, não sendo a hipótese de aplicação da Súmula 106/STJ, uma vez que a situação processual não dependia tão somente de prática de ato inerente ao Poder Judiciário".

No que se refere à alegada contradição entre a existência de petição e a imputação de desídia à Fazenda, também não há qualquer vício a ser sanado, pois o acórdão reconheceu que o simples requerimento de citação, sem que o exequente promova diligências para garantir seu efetivo cumprimento, não é suficiente para afastar a prescrição intercorrente, conforme orientação do STJ.

Quanto aos dispositivos legais e constitucionais alegadamente não apreciados, verifica-se que o acórdão enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, aplicando adequadamente a legislação pertinente e a jurisprudência consolidada sobre prescrição intercorrente em execução fiscal.

O acórdão atacado observou integralmente o art. 489, § 1º, do CPC, tendo enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, de modo que não se verificam as omissões, contradições ou obscuridades apontadas.

No que se refere ao pedido de prequestionamento, importante destacar que as matérias que o embargante pretende ver prequestionadas foram devidamente enfrentadas pelo acórdão, não havendo necessidade de manifestação expressa sobre cada dispositivo legal mencionado, sendo suficiente o enfrentamento das questões jurídicas pertinentes.

Destarte, o que se observa, na realidade, é a tentativa do embargante de rediscutir o mérito da causa, providência incabível na via estreita dos embargos declaratórios. O julgado expressou entendimento claro e fundamentado sobre as questões suscitadas, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.

Ademais, importante ressaltar que o simples descontentamento da parte com o julgado não é motivo suficiente para o manejo dos embargos de declaração, especialmente quando se pretende a rediscussão de matéria já devidamente enfrentada, como ocorre no presente caso.

Evidencia-se, assim, o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos, que visam apenas postergar o cumprimento da decisão judicial, configurando a hipótese prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, DESACOLHEM-SE os embargos de declaração e, considerando seu manifesto caráter protelatório, condena-se o embargante no pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator