PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DOS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação de Imissão de Posse ajuizada por arrematante de imóvel adquirido em leilão extrajudicial promovido por credor fiduciário. Os agravantes sustentam a nulidade do procedimento de consolidação extrajudicial da propriedade fiduciária, sob o argumento de ausência de regular notificação para purgação da mora e para ciência dos leilões extrajudiciais, requerendo a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por inadequação da via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de nulidade da consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões extrajudiciais pode ser apreciada por meio de exceção de pré-executividade; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para intervenção recursal imediata diante do alegado risco de perda da posse do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade possui cabimento restrito às matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis de plano mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. 4. A alegação de nulidade da consolidação da propriedade fiduciária exige análise da documentação relativa às notificações realizadas, dos atos registrais praticados e do cumprimento das formalidades previstas na Lei nº 9.514/1997, o que demanda cognição aprofundada e contraditório efetivo. 5. O exame da controvérsia requer regular instauração do contraditório e ampla participação das partes, recomendando sua apreciação no âmbito da contestação. 6. Não há situação de urgência apta a justificar a reforma da decisão, pois o pedido de tutela provisória formulado pelo autor da ação de imissão na posse foi indeferido pelo juízo de origem. 7. A permanência dos agravantes na posse do imóvel afasta o perigo de dano consistente na perda imediata da posse, inexistindo risco concreto que autorize o reconhecimento sumário da nulidade alegada. 8. A ponderação dos interesses em conflito recomenda a manutenção dos réus na posse até o aprofundamento da instrução processual, diante do risco de dano existencial decorrente de eventual desocupação imediata. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade não constitui via adequada para discussão de nulidade de consolidação da propriedade fiduciária quando a matéria exige análise probatória e cognição aprofundada. 2. A controvérsia sobre a regularidade das notificações e dos atos praticados no procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997 deve ser apreciada em momento processual que assegure contraditório e ampla defesa. 3. Inexiste perigo de dano apto a justificar intervenção recursal quando os ocupantes permanecem na posse do imóvel em razão do indeferimento da tutela provisória de imissão na posse. 4. A manutenção da decisão recorrida impõe-se quando ausentes elementos que evidenciem seu desacerto. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, I; Lei nº 9.514/1997. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8009616-37.2026.8.05.0000 em que figuram como Agravante MARIA WELLYNA DA SILVA PAIVA MEDEIROS e outro e Agravado ANDSON GALDINO DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Presidente Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009616-37.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA WELLYNA DA SILVA PAIVA MEDEIROS e outros
Advogado(s): ERICSON CARLOS DIEGO BESERRA SANTOS
AGRAVADO: ANDSON GALDINO DA SILVA
Advogado(s):PALOMA LARISSA SINESIO DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por MARIA WELLYNA DA SILVA PAIVA MEDEIROS e FABIO PAES MEDEIROS, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, nos autos da Ação de Imissão na Posse nº 8010590-20.2025.8.05.0191, ajuizada por ANDSON GALDINO DE LIMA. A decisão agravada rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos ora Agravantes e indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo ora Agravado, que objetivava a imissão na posse do imóvel, localizado na Rua Lago da Paz, nº 375, Apto 02, Caminho dos Lagos, Paulo Afonso, arrematado em leilão extrajudicial. Eis o seu dispositivo: “Ante o exposto: a) REJEITO DE PLANO a Exceção de Pré-Executividade (Id. 535360608), por inadequação da via processual eleita, devendo a matéria de defesa ser arguida em contestação. b) INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência para imissão liminar na posse do imóvel, por entender ausente a robustez da probabilidade do direito e presente o risco de dano irreparável aos réus (periculum in mora inverso). c) Considerando o comparecimento espontâneo dos réus ao processo (Id. 535360606), o que supre a necessidade de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, declaro-os cientes de todos os atos processuais e determino que sejam intimados para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia. O prazo terá início na data da publicação desta decisão”. Em suas razões (id. 98949937), os Agravantes sustentam, em síntese, a ocorrência de nulidade absoluta e insanável no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária em favor do Banco Itaú, ao argumento de que não foram pessoalmente notificados para purgar a mora, nem quanto à realização dos leilões extrajudiciais, em afronta ao disposto nos arts. 26, §§ 3º e 3º-A, e 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997. Alegam que apenas tomaram ciência dos fatos por meio de terceiros e que a documentação acostada aos autos evidenciaria a realização de notificação por edital em desconformidade com a legislação de regência e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Ademais, invocam a proteção conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/1990, sustentando que o imóvel objeto da lide constitui a residência do casal e de seu filho menor, razão pela qual estaria acobertado pela impenhorabilidade legal. Ao final, requerem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, e a concessão da tutela antecipada recursal, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, a fim de que sejam provisoriamente anulados os atos praticados nos procedimentos de leilão, com a expedição de ofício ao juízo de origem, objetivando prevenir dano irreparável ou de difícil reparação. No mérito, pugnam pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. A decisão de id. 99820214 indeferiu a tutela antecipada recursal. Intimado, o Recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar suas contrarrazões recursais, conforme certificado no id. 102059856. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009616-37.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA WELLYNA DA SILVA PAIVA MEDEIROS e outros
Advogado(s): ERICSON CARLOS DIEGO BESERRA SANTOS
AGRAVADO: ANDSON GALDINO DA SILVA
Advogado(s): PALOMA LARISSA SINESIO DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DOS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação de Imissão de Posse ajuizada por arrematante de imóvel adquirido em leilão extrajudicial promovido por credor fiduciário. Os agravantes sustentam a nulidade do procedimento de consolidação extrajudicial da propriedade fiduciária, sob o argumento de ausência de regular notificação para purgação da mora e para ciência dos leilões extrajudiciais, requerendo a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por inadequação da via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de nulidade da consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões extrajudiciais pode ser apreciada por meio de exceção de pré-executividade; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para intervenção recursal imediata diante do alegado risco de perda da posse do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade possui cabimento restrito às matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis de plano mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. 4. A alegação de nulidade da consolidação da propriedade fiduciária exige análise da documentação relativa às notificações realizadas, dos atos registrais praticados e do cumprimento das formalidades previstas na Lei nº 9.514/1997, o que demanda cognição aprofundada e contraditório efetivo. 5. O exame da controvérsia requer regular instauração do contraditório e ampla participação das partes, recomendando sua apreciação no âmbito da contestação. 6. Não há situação de urgência apta a justificar a reforma da decisão, pois o pedido de tutela provisória formulado pelo autor da ação de imissão na posse foi indeferido pelo juízo de origem. 7. A permanência dos agravantes na posse do imóvel afasta o perigo de dano consistente na perda imediata da posse, inexistindo risco concreto que autorize o reconhecimento sumário da nulidade alegada. 8. A ponderação dos interesses em conflito recomenda a manutenção dos réus na posse até o aprofundamento da instrução processual, diante do risco de dano existencial decorrente de eventual desocupação imediata. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade não constitui via adequada para discussão de nulidade de consolidação da propriedade fiduciária quando a matéria exige análise probatória e cognição aprofundada. 2. A controvérsia sobre a regularidade das notificações e dos atos praticados no procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997 deve ser apreciada em momento processual que assegure contraditório e ampla defesa. 3. Inexiste perigo de dano apto a justificar intervenção recursal quando os ocupantes permanecem na posse do imóvel em razão do indeferimento da tutela provisória de imissão na posse. 4. A manutenção da decisão recorrida impõe-se quando ausentes elementos que evidenciem seu desacerto. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, I; Lei nº 9.514/1997. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado no recurso, verifica-se que os documentos acostados aos autos, especialmente as Carteiras de Trabalho Digitais (id. 98949938, fls. 05/08), demonstram a hipossuficiência dos Recorrentes, que não foi ilidida por prova em sentido contrário. Defere-se, portanto, a gratuidade da justiça, com a dispensa do preparo recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A teor do art. 1.015, I do CPC, é hipótese de cabimento do agravo de instrumento. Cuida-se, na origem, de Ação de Imissão de Posse nº 8010590-20.2025.8.05.0191, ajuizada por ANDSON GALDINO DE LIMA em face de FABIO JUNIOR MEDEIROS e MARIA WELLYNA DA SILVA PAIVA MEDEIROS, por meio do qual o autor busca ser imitido na posse do imóvel de matrícula nº 20.312 do Cartório de Registro de Imóveis de Paulo Afonso/BA, arrematado em leilão extrajudicial promovido pelo credor fiduciário. A decisão agravada rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelos ora Agravantes, por inadequação da via eleita, e indeferiu o pedido de tutela de urgência formulada pelo ora Agravado para imissão liminar na posse do imóvel. Conforme relatado, os Agravantes sustentam a nulidade do procedimento de consolidação extrajudicial da propriedade fiduciária do imóvel objeto da demanda, ao argumento de que não teriam sido regularmente notificados para purgação da mora e para ciência dos leilões extrajudiciais, em afronta às disposições da Lei nº 9.514/1997. Todavia, não se verifica elemento apto a justificar a reforma da decisão agravada. Na hipótese, o magistrado de origem rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos Réus/Agravante por inadequação da via processual eleita, consignando que as matérias defensivas suscitadas demandam apreciação no âmbito da contestação, com observância do contraditório e da ampla defesa. De fato, a exceção de pré-executividade constitui instrumento de utilização restrita, admitido apenas para o exame de matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, a alegação de nulidade dos procedimentos de consolidação da propriedade fiduciária demanda análise detida da documentação relativa às notificações realizadas, aos atos registrais praticados e à observância das formalidades previstas na Lei nº 9.514/1997, matéria que não se revela passível de solução imediata, exigindo cognição mais aprofundada e efetiva participação das partes na formação do convencimento judicial. Nessa perspectiva, mostra-se acertada a conclusão adotada pelo Juízo de origem no sentido de reservar a apreciação da controvérsia para momento processual adequado, após a apresentação da contestação e a regular formação do contraditório. Também não se constata situação de urgência capaz de justificar a intervenção desta instância recursal. Com efeito, ao apreciar o pedido de tutela provisória formulado pelo autor da ação de imissão na posse, o magistrado singular indeferiu a medida liminar, reconhecendo a existência de risco de dano inverso decorrente da eventual desocupação imediata do imóvel. Em consequência, os ora Agravantes permanecem na posse do bem até ulterior deliberação judicial. Assim, o risco concreto apontado pelos recorrentes, consistente na perda imediata da posse do imóvel, encontra-se mitigado pela própria decisão agravada, circunstância que afasta a presença de perigo de dano apto a justificar o reconhecimento, em sede e cognição sumária, da nulidade pretendida. A propósito, confira-se o seguinte excerto da decisão: “A prudência recomenda, portanto, que se aguarde a instauração do contraditório e da ampla defesa. A manutenção dos réus na posse do imóvel, por ora, representa um prejuízo meramente patrimonial ao autor — que poderá ser compensado futuramente, inclusive por meio de taxa de ocupação —, enquanto a desocupação imediata representa um risco de dano existencial e irreparável aos réus. Dessa forma, ponderando os interesses em conflito e os riscos envolvidos, a medida mais justa e cautelosa é indeferir o pleito liminar, garantindo que a decisão sobre a posse seja proferida após uma cognição mais aprofundada dos fatos” (id. 98949943, grifou-se). Diante desse contexto, ausentes elementos que evidenciem o desacerto da decisão recorrida, impõe-se a sua manutenção. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009616-37.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA WELLYNA DA SILVA PAIVA MEDEIROS e outros
Advogado(s): ERICSON CARLOS DIEGO BESERRA SANTOS
AGRAVADO: ANDSON GALDINO DA SILVA
Advogado(s): PALOMA LARISSA SINESIO DE SOUZA
VOTO