PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DE DESERÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECUSA INDEVIDA DE REPARO. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL INCAPAZ DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SENTENÇA SEM RETOQUES NO PONTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DIANTE DO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO (TEMA 1.059 DO STJ) E PORQUE JÁ FIXADOS NO PATAMAR MÁXIMO NA ORIGEM. APELO DO RÉU NÃO PROVIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.De partida, ressalto que, à vista do julgamento meritório da presente apelação, resta prejudicado o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 2. No mais, rejeitam-se as alegações de ausência de dialeticidade e deserção quando o recurso adesivo demonstra impugnação específica aos fundamentos da sentença e está amparado por decisão que concedeu gratuidade judiciária à parte recorrente. 3. No mérito, entendo, tal como o juízo primevo, que configura má prestação de serviço a recusa injustificada de reparo de produto com defeito dentro do prazo de garantia, sobretudo quando a fornecedora não comprova o mau uso pela consumidora. 4. Com efeito, o laudo técnico apresentado exclusivamente pela fornecedora, sem elementos conclusivos e contraditório, mostra-se insuficiente para afastar a responsabilidade objetiva pelo vício do produto. 5. Assim, comprovado o prejuízo patrimonial e o abalo extrapatrimonial em decorrência do descaso da fornecedora, impõe-se a manutenção da indenização por danos materiais e a majoração do quantum indenizatório por danos morais, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como à luz dos precedentes desta Segunda Câmara Cível (Apelações Cíveis n. (s) 81636622020228050001 e 05102351520178050080). 6. Quanto aos consectários legais, em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil, e a correção monetária deve observar a data do arbitramento judicial da indenização, nos termos da Súmula 362/STJ, tal como fixado corretamente pela sentença. 7. Por fim, descabe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando o recurso adesivo da parte autora é parcialmente provido (Tema 1.059 do STJ) e o percentual já foi fixado no limite máximo (art. 85, §2º, do CPC). 8. Preliminares rejeitadas. Apelo da ré desprovido. Recurso adesivo parcialmente provido para majorar os danos morais para R$ 10.000 (dez mil reais). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8112644-86.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. e outros e como apelada ERICA ARAUJO UDERMAN e outros. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112644-86.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. e outros
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, CASSIO MENDES PAZ, ERICA ARAUJO UDERMAN
APELADO: ERICA ARAUJO UDERMAN e outros
Advogado(s):ERICA ARAUJO UDERMAN, CASSIO MENDES PAZ, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em julgar prejudicado o pedido de efeito suspensivo, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso adesivo por ausência de dialeticidade e por deserção e, no mérito, conhecer de ambos os recursos para negar provimento ao apelo da parte ré e dar PARCIAL provimento ao recurso adesivo, a fim de majorar o valor da indenização por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Julgou-se prejudicado o Pedido de Efeito Suspensivo, rejeitou-se a Preliminar de Não Conhecimento do Recurso Adesivo por Ausência de Dialeticidade e por Deserção e, no mérito, negou-se provimento ao apelo da parte Ré e deu-se provimento parcial ao Recurso Adesivo interposto pela parte Autora, à unanimidade.
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK7 Trata-se de apelação cível interposta pela parte ré, ACBZ Importação e Comércio Ltda., e recurso adesivo interposto pela parte autora, Érica Araujo Uderman, contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a empresa ré ao pagamento de R$ 3.020,90, a título de danos materiais, e R$ 5.000,00, a título de danos morais, além da fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.020,90 (três mil e vinte reais e noventa centavos), acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, Parágrafo único, CC) ,a contar do desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1°, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA ( art. 406, §1º, CC) a partir da citação, até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento( S.362 STJ). Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Determino, ainda, que a autora proceda à devolução do produto à ré, a fim de evitar enriquecimento sem causa, no prazo de 30 dias após o pagamento da condenação. Irresignado, o réu APELANTE sustenta, em síntese, que a negativa de cobertura da garantia do notebook adquirido pela autora se deu de forma legítima, com base em laudo técnico que constatou oxidação interna, atribuída a mau uso do equipamento. Defende a ausência de vício do produto, a inexistência de ato ilícito e, por consequência, a improcedência da pretensão indenizatória. Requer, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais, bem como a retificação do termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária incidentes sobre a indenização, com base em entendimento jurisprudencial diverso daquele adotado na sentença. Por sua vez, a parte autora apresentou contrarrazões à apelação (ID 81934760) e, nos termos do art. 997, §1º do CPC, interpôs recurso adesivo (ID 81958503), no qual requer a majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 15.000,00, argumentando que o valor fixado pelo juízo de origem não reflete adequadamente o sofrimento suportado, o impacto negativo na sua atividade profissional e a falha na prestação do serviço de pós-venda por parte da fornecedora. Em contrarrazões ao recurso adesivo (ID 83477365), a ré impugnou-o, sustentando preliminar de ausência de dialeticidade e ausência de preparo, sendo tais teses refutadas pela parte autora (ID 83857108), já que intimada na forma do art. 10, do CPC. Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, I do NCPC. Salvador/BA, 5 de junho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112644-86.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. e outros
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, CASSIO MENDES PAZ, ERICA ARAUJO UDERMAN
APELADO: ERICA ARAUJO UDERMAN e outros
Advogado(s): ERICA ARAUJO UDERMAN, CASSIO MENDES PAZ, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Da atribuição de efeito suspensivo: pedido prejudicado De partida, ressalto que, à vista do julgamento meritório da presente apelação, resta prejudicado o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 2. Das preliminares 2.1. Da dialeticidade No tocante à alegada ausência de dialeticidade, não assiste razão à recorrida. Analisando-se o teor do recurso adesivo, verifica-se que a parte autora delimitou de forma precisa sua insurgência contra a sentença, ao defender que o valor arbitrado a título de danos morais não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade diante das circunstâncias do caso concreto. Ademais, a autora apresentou, inclusive, elementos concretos para justificar a majoração pretendida, como a essencialidade do bem defeituoso para o exercício de sua atividade profissional e a postura omissiva da fornecedora. Portanto, embora o recurso adesivo reitere argumentos já trazidos na petição inicial, ele estabelece diálogo direto com os fundamentos da sentença, impugnando-os de modo claro. À luz dessas considerações, afasta-se a apontada ofensa ao art. 1.010, III, do CPC. 2.2. Da ausência de deserção Quanto a preliminar de deserção, igualmente, sem razão a parte ré. Isso porque, conforme consta nos autos, a parte autora teve deferido o benefício da justiça gratuita pelo juízo de origem, conforme decisão de ID 81934739, razão pela qual se encontra dispensada do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §1º, do CPC. Assim, não há que se falar em deserção do recurso adesivo. Portanto, tal preambular deve ser refutada. 3. Do mérito No mérito, a controvérsia gira em torno do defeito apresentado por notebook adquirido pela autora, ocorrido durante o prazo contratual de garantia. Neste contexto, entendo que sem razão a parte ré, porquanto a sentença reconheceu, com acerto, que a autora comprovou suficientemente a ocorrência do vício no produto, bem como a tentativa frustrada de solução administrativa junto à assistência técnica da fornecedora, que se negou a realizar o reparo sob a alegação genérica de oxidação por contato com líquido. Aliás, conforme ressaltado pelo juízo sentenciante, “a oxidação interna pode ocorrer por diversos fatores, inclusive por defeitos de fabricação que ocasionem falha no sistema de resfriamento, permitindo a condensação de umidade natural do ambiente no interior do equipamento” (ID 81934756). Ora, a alegação de mau uso, portanto, não se sustenta quando desprovida de demonstração inequívoca do nexo de causalidade entre o defeito e conduta da consumidora, conforme exige o art. 12, §3º, III, do CDC. Com efeito, a ré limitou-se a apresentar laudo técnico genérico e fotografias que, embora indiquem a presença de oxidação, não são aptos a afastar a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor por vício do produto. Nesses termos, correta a conclusão do magistrado de origem ao reconhecer a obrigação de reparar os danos materiais suportados pela autora, com fundamento no art. 18, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. No tocante ao pleito da parte ré de redução do valor fixado a título de danos morais, este tampouco merece acolhimento. Ao contrário, os elementos dos autos evidenciam que a quantia inicialmente arbitrada — R$ 5.000,00 — mostra-se aquém do patamar usualmente fixado em casos análogos, especialmente considerando a natureza da relação de consumo, a essencialidade do bem à atividade profissional da autora e a conduta omissiva da fornecedora. De fato, a autora demonstrou que, diante da recusa da ré em proceder ao reparo, precisou adquirir um novo notebook para continuar exercendo sua profissão, fato que extrapola o mero aborrecimento. Portanto, a fixação do montante indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e repressão ao ilícito, razão pela qual entendo por bem majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que melhor atende aos parâmetros jurisprudenciais em casos análogos e ao fim reparatório e sancionador da medida. A propósito, cito precedentes desta Segunda Câmara Cível em casos análogos: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA . PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AGITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEITADA. DEFEITO DO PRODUTO APÓS SUA AQUISIÇÃO. VÍCIO OCULTO . ENVIO DO APARELHO PARA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DEVOLUÇÃO SEM CONSERTO. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO MATERIAL E DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. RECUSA EM PROMOVER A TROCA DO EQUIPAMENTO . RESTITUIÇÃO DOS VALORES ATUALIZADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO . PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 . A preliminar de ausência de dialeticidade recursal, não merece acolhimento, visto que as razões apresentadas no Apelo visam desconstituir a sentença, trazendo os fundamentos jurídicos que entende aplicáveis à espécie. Preliminar rejeitada. 2. De acordo com a legislação consumerista a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo o mesmo responder pelos riscos de sua atividade, independentemente de dolo ou culpa . 3. É sabido que o sistema ordinário de distribuição do ônus da prova, previsto no art. 373, do Código de Processo Civil brasileiro, estabeleceu a regra de que quem alega deve provar, estabelecendo ao autor o ônus de provar fatos constitutivos do seu direito. 4 . No caso dos autos, o autor/apelante se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu alegado direito, de que o produto adquirido apresentou defeito após a sua utilização, não obtendo êxito na solução do problema junto ao réu/apelado, conforme atestam os documentos colacionados aos autos. 5. Danos materiais e morais configurados, cujo valor deve ser proporcional e adequada ao prejuízo suportado, fixando-se a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), proporcional e razoável, por ser suficiente para mitigar o sofrimento da parte ofendida, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida . Reforma parcial do comando sentencial que se impõe. Preliminar rejeitada. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8163662-20 .2022.8.05.0001, em que figuram, como apelante, FELIPE SILVA SANTOS, e, como apelada, PHILCO ELETRÔNICOS S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade contrarrecursal, e, no mérito, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator . Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator (TJ-BA - Apelação: 81636622020228050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2024). APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL . ALEGAÇÃO DA AQUISIÇÃO MOTOCICLETA QUE APRESENTOU VÍCIO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA. PROVA DA FALHA NOS DEVERES DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA CARACTERIZANDO A HIPÓTESE DA MÁ-PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILICITUDE CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS PARA O MONTANTE DE R$ 10 .000,00 (dez mil reais). RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1-Tratam-se de Recurso de Apelação e Recurso Adesivo interpostos por MOTOPEL MOTOS E PEÇAS LTDA e Outra e KATIANE MARTINS CARDOSO irresignados com a sentença proferida pela M .M Juíza de Direito da 3ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana - BA, que nos autos da Ação de Indenização por Dano Material, tombada sob o nº 0510235-15.2017.8.05 .0080, julgou procedente a pretensão autoral. 2- Com efeito, o vício no produto interfere no funcionamento, utilização ou fruição do produto ou serviço, comprometendo sua prestabilidade, exatamente como ocorreu com o veículo objeto da lide. 3- Em que pese à alegação das acionadas de que o defeito tenha sido sanado em tempo hábil, a recorrência do retorno à assistência demonstra a permanência de falhas que impossibilitaram a autora de desfrutar com tranquilidade do bem adquirido. Ora, não se faz crível a alegação de que a parte apelada teria retornado nas datas 05/08/2016, 16/09/2016, 05/12/2016 e 18/01/2017 apenas para realizar troca de óleo, haja vista o lapso temporal mínimo entre uma ocorrência e outra . 4- A responsabilidade dos fornecedores pela existência de vício redibitórios no bem transmitido consiste em imposição legal de garantia da idoneidade do produto, sendo prescindível para sua incidência a configuração de sua culpa. Nesse contexto, figurando a autora como consumidora e a requerida, fornecedora, devem esta responder por alegados vícios ocultos. 5- Desta forma, levando-se em conta o sofrimento psíquico e o desgaste sofrido pela acionante e a extensão e repercussão do mal por ela sofrido, à míngua de outros critérios objetivos, razoável se mostra a majoração do valor a ser pago, a título de dano moral, para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) . 6- Sentença reformada em parte. Apelo do réu Conhecido e Improvido. Recurso Adesivo da autora Conhecido e Provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 0510235-15 .2017.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana - BA, em que figuram como Apelantes e Recorridos adesivos o MOTOPEL MOTOS E PEÇAS LTDA e Outra e KATIANE MARTINS CARDOSO . Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo dos Réus e DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO da parte autora, nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - APL: 05102351520178050080 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Feira de Santana, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021). E de outras Câmaras Cíveis desta Corte: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS . VEÍCULO COM VÍCIO OCULTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADADE PASSIVA E PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADAS. MÉRITO. DANOS MATERIAIS . INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE AO VALOR DO VEÍCULO. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 499, DO CPC .DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO A JULGADOS DESTA CORTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA JÁ FIXADOS EM PATAMAR MÁXIMO DE 20% (VINTE POR CENTO). RECURSOS DAS RÉS IMPROVIDOS . RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela IMPERIAL MOTORES LTDA., na medida que, atuante como concessionária de veículos da marca HONDA, a ré foi responsável por proceder a alienação do carro 0km ao autor . 2 - Afasta-se, ainda, a prejudicial de decadência, pois, os documentos encartados aos fólios permitem concluir que o consumidor, tão longo tomou conhecimento dos vícios no veículo, procurou a concessionária. 3 - Acertadamente, como concluiu a magistrada de Primeiro Grau, o caso concreto comporta a aplicação do art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe aos fornecedores e comerciantes bens duráveis ou não duráveis a responsabilidade civil decorrente de vício no produto, in casu, o veículo. 4 - Nos termos do art . 499, do CPC, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos, ante a possibilidade de obtenção de resultado prático equivalente. 5 - A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada pelo Juízo a quo é insuficiente para reparar os danos sofridos pelo consumidor, devendo ser majorada para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de acordo com precedentes desta Corte em casos análogos . 6 - APELOS DAS RÉS IMPROVIDOS. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0534284-03 .2016.805.0001, em que figuram como Apelante e Apelado, simultaneamente, LUCIANO DOS SANTOS SOUZA, HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. E IMPERIAL MOTORES LTDA . ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, CONHECER E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS DAS RÉS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º grau – Relatora (TJ-BA - Apelação: 05342840320168050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS . DEFEITO EM VEÍCULO USADO/SEMINOVO. AR-CONDICIONADO. DESCOBERTA, PELO CONSUMIDOR, QUE O ACESSÓRIO NÃO ERA ORIGINAL DE FÁBRICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA REVENDEDORA, DA MONTADORA E DA DISTRIBUIDORA. SISTEMA DE GARANTIA LEGAL DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA QUE VINCULA A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR À EXPECTATIVA DE VIDA ÚTIL DO BEM. NEGATIVA DE GARANTIA CONTRATUAL QUE SÓ SE JUSTIFICA QUANDO HÁ NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DEFEITO APRESENTADO E A AUSÊNCIA/IRREGULARIDADE NA REALIZAÇÃO DAS REVISÕES PERIÓDICAS NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELO FABRICANTE. VEÍCULO ADQUIRIDO APÓS CERCA DE DOIS ANOS DA DATA FABRICAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO . MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) PARA O IMPORTE DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), FACE A RELEVÂNCIA DAS REPERCUSSÕES NEGATIVAS NA ESFERA ÍNTIMA DO INDIVÍDUO QUE VIVENCIA ESTAS CIRCUNSTÂNCIAS, COMO A PERDA DA SENSAÇÃO DE PRAZER PECULIAR À AQUISIÇÃO DE UM BEM DESSA CATEGORIA, A APREENSÃO PELA EVENTUAL DIFICULDADE EM FUTURA REVENDA E A QUEBRA DA CONFIANÇA NA UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE . ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação n.º 0543678-68.2015.8 .05.0001 da Comarca de Salvador, na qual figuram como Apelante Henrique Cerqueira de Jesus e Apelados Retirauto Veículos e Peças Ltda, BRN Distribuidora de Veículos Ltda e JAC Brasil Automóveis Ltda. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo, para determinar a responsabilização, de forma solidária, também das acionadas BRN Distribuidora de Veículos Ltda e JAC Brasil Automóveis Ltda; e para majorar a indenização por danos morais para o importe de R$10.000,00 (dez mil reais), pelas razões alinhadas no voto do relator . Sala de Sessões, de de 2021. Des. Roberto Maynard Frank Relator (TJ-BA - Apelação: 05436786820158050001, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO . VÍCIO DE FABRICAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 18 DO CDC. RECURSO ADESIVO DA AUTORA . MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE . RESTITUIÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE LICENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO ADESIVO PROVIDO PARCIALMENTE . PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. No caso em tela, fora suscitada a preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa, a qual não merece ser acolhida, visto que o mero julgamento antecipado da lide, possuindo vasto acervo documental acostado aos autos não configura, por si só, obstáculo ao contraditório, estando o juiz livre para decidir acerca da necessidade ou não de determinadas provas que possa vir considerar como meramente protelatórias. Tendo o veículo novo apresentado diversos problemas após tão pouco tempo de uso, fica clara a existência de defeitos de fabricação . Desta forma, sendo vício redibitório, incide o art. 18 do CDC, que possibilita a substituição do produto por outro de mesma espécie, em perfeitas condições de uso. Também não assiste razão à empresa apelante no que diz respeito à pretensão de ser excluída a obrigação que lhe foi imposta de devolver as parcelas de licenciamento, uma vez que o consumidor se viu obrigado a fazer emplacamento de bem defeituoso, que deverá ser substituído, deverá suportar as despesas com um novo emplacamento, em razão da conduta ilícita da Ré/Apelante. Observada a gravidade do ato ilícito praticado contra a autora, o potencial econômico dos ofensores, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, majoro o valor da indenização para R$ 10 .000,00 (dez mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes desta corte. No que diz respeito do pedido de majoração dos honorários advocatícios, observando as particularidades do caso e aquilo que é disposto no § 11 do art. 85 do CPC, entendo por bem acolhê-lo, arbitrando em 20% sobre o valor do proveito econômico auferido pelo Autor ( § 2º, do art . 85, do NCPC). Improvimento ao recurso do Réu e Provimento ao Recurso Adesivo. Sentença reformada em parte. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0310659-80 .2013.8.05.0080, Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 20/05/2019)(TJ-BA - APL: 03106598020138050080, Relator.: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2019). Assim, diante do conjunto probatório e dos fundamentos jurídicos analisados, conclui-se que o apelo da parte ré não merece provimento, pois não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, tampouco demonstrou excesso no valor da indenização fixada. Ao revés, impõe-se o acolhimento do recurso adesivo da autora, porquanto demonstrada a inadequação do quantum indenizatório originalmente arbitrado, que se revela insuficiente diante da extensão do dano moral suportado e das circunstâncias concretas do caso. 4. Dos consectários legais e honorários de sucumbência No que se refere ao pedido da parte ré para retificação dos critérios de aplicação dos juros de mora e da correção monetária sobre os danos morais, tampouco há razão para provimento do apelo no ponto. De acordo com a sentença, corretamente fundamentada, trata-se de responsabilidade contratual decorrente de relação de consumo, sendo, portanto, aplicável o entendimento segundo o qual os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil e orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Já a correção monetária incide a partir da data do arbitramento judicial da indenização, nos termos da Súmula 362 do STJ. Diante disso, inexistem fundamentos jurídicos que justifiquem a modificação dos critérios definidos pelo juízo de origem. Por fim, à luz do Tema 1.059 do STJ, deixa-se de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, uma vez que o recurso da parte autora foi parcialmente provido, além do que o percentual de 20% já fixado pelo juízo a quo corresponde ao patamar máximo permitido (art. 85, §2º, do CPC). 5. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de julgar prejudicado o pedido de efeito suspensivo, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso adesivo por ausência de dialeticidade e por deserção e, no mérito, conhecer de ambos os recursos para negar provimento ao apelo da parte ré e dar PARCIAL provimento ao recurso adesivo interposto pela parte autora, a fim de majorar o valor da indenização por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença, consoante fundamentação supra. Decorrido o prazo para recurso, baixem-se os autos ao juízo de origem, porquanto esgotada a prestação jurisdicional neste juízo ad quem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 5 de junho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112644-86.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. e outros
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, CASSIO MENDES PAZ, ERICA ARAUJO UDERMAN
APELADO: ERICA ARAUJO UDERMAN e outros
Advogado(s): ERICA ARAUJO UDERMAN, CASSIO MENDES PAZ, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
VOTO