PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO APREENDIDO EM CONTEXTO DE INVESTIGAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. DÚVIDA QUANTO À LICITUDE DA POSSE E AO VÍNCULO COM A INFRAÇÃO PENAL. ART 118 DO CPP. PARECER DA PROCURADORIA PELO IMPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por David Matos de Moraes contra decisão que indeferiu o pedido de restituição do veículo Ford Fiesta, apreendido na posse de Judson Marcelo Santos Marques durante abordagem policial em que foram encontradas porções de cocaína e valores em espécie no interior do automóvel. O apelante alega ser o legítimo proprietário do bem e sustenta a inexistência de vínculo com atividade ilícita, afirmando que o veículo estava em negociação comercial. O Ministério Público, em contrarrazões, bem como a Procuradoria de Justiça, manifestaram-se pelo improvimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se subsiste o interesse processual na manutenção da apreensão do veículo utilizado para o transporte de entorpecentes, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal; e (ii) se a comprovação formal da propriedade é suficiente para afastar o interesse do bem à persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal1, é vedada a restituição de bens apreendidos enquanto interessarem ao feito, sendo o interesse processual compreendido de forma ampla, inclusive quanto à preservação de prova e à eficácia de eventual sanção penal. 4. A restituição, conforme art. 120 do CPP2, exige a ausência de dúvida quanto ao direito do requerente, incumbindo-lhe comprovar não apenas a propriedade formal, mas também a licitude da posse e da origem do bem. 5. No caso concreto, embora comprovada a propriedade formal do veículo, subsistem dúvidas relevantes quanto à alegada negociação e à boa-fé do apelante, especialmente diante da ausência de elementos probatórios mínimos (contrato, recibos ou outros documentos). 6. Há indícios de que o veículo foi utilizado como instrumento da infração penal, tendo em vista a apreensão de substância entorpecente em seu interior, o que justifica sua manutenção sob custódia estatal para aprofundamento das investigações. 7.O direito fundamental à propriedade deve ceder, temporariamente, ao interesse público na persecução penal, especialmente diante do mandado constitucional de criminalização e confisco de bens vinculados ao tráfico ilícito de entorpecentes (Art. 243, parágrafo único, da CF). Incidência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 643 da Repercussão Geral (RE 638.491). 8. A restituição prematura pode comprometer diligências investigativas e eventual decretação de perdimento do bem, sobretudo em crimes relacionados ao tráfico de drogas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A restituição de bem apreendido exige a ausência de interesse à persecução penal e a inexistência de dúvida quanto ao direito do requerente, nos termos dos arts. 118 e 120 do CPP. 2.A prova da propriedade formal, desacompanhada de elementos que demonstrem a licitude da posse por terceiro e a total desvinculação do proprietário com a atividade delitiva, obsta a restituição antecipada do bem” DISPOSITIVOS CITADOS: Código de Processo Penal, arts. 118 e 120; Lei nº 11.343/2006, arts. 62 e 63; Constituição Federal, art. 243, parágrafo único; Código Penal, art. 91, II, “b”. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STF, RE nº 638491/PR, Rel. Min., Plenário, j. 22.08.2017. STJ, AgRg no AREsp nº 2471769/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01.10.2024, DJe 03.10.2024. STJ, RMS nº 46474/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 29.05.2015. TJBA, Apelação nº 8000922-88.2024.8.05.0052, Rel. Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda, j. 20.09.2024. TJBA, Apelação nº 8001379-86.2025.8.05.0052, Rel. Desa. Nágila Maria Sales Brito, j. 14.08.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8007736-09.2025.8.05.0141, da Vara Criminal da Comarca de Jequié/Ba, sendo Apelante David Matos de Moraes e Apelado o Ministério Público. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. 1Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. 2Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007736-09.2025.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: DAVID MATOS DE MORAES
Advogado(s): LOURIVAL SOARES DO NASCIMENTO NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por David Matos de Moraes contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié, que indeferiu o pedido de restituição do veículo Ford Fiesta, de cor preta, placa policial OHZ-6586, apreendido com Judson Marcelo Santos Marques em uma abordagem policial realizada no dia 12 de outubro de 2025. O apelante sustenta, em síntese, sua condição de proprietário legítimo do automóvel, o qual estava sendo objeto de transação com Judson Marcelo Santos Marques. Assevera que a apreensão e manutenção do automóvel sob a custódia estatal é desnecessária e desproporcional, pois não possui qualquer vínculo com atividades ilícitas, sendo fruto do seu labor. (ID 99559948) Em sede de contrarrazões, pugnou o Ministério Público pelo improvimento do apelo, ao argumento de que no atual estágio das investigações persistem dúvidas sobre as circunstâncias da apreensão e sobre a veracidade da alegada negociação do carro. Remetidos os autos a esta Superior Instância, manifestou-se a Douta Procuradoria de Justiça pelo improvimento do apelo (ID. 1011098913). É o Relatório. Salvador, data e assinatura registrdas no sistema. Des. Nilson Castelo Branco
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007736-09.2025.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: DAVID MATOS DE MORAES
Advogado(s): LOURIVAL SOARES DO NASCIMENTO NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma O recurso é tempestivo e, tendo sido obedecidos os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido. Postula o Recorrente a restituição do veículo Ford Fiesta, de cor preta, placa policial OHZ-6586, o qual aduz ser de sua propriedade. Da leitura das peças que instruem o presente recurso, notadamente do boletim de ocorrência de ID. 535702746 e auto de exibição e apreensão (ID. 535702746), infere-se que, no dia 12 de outubro de 2025, na cidade de Jequié-BA, JUDSON MARCELO SANTOS MARQUES foi preso em flagrante na posse de substância análoga a cocaína, um aparelho celular e da quantia de R$ 1.458,00 (mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais). A controvérsia reside na análise da persistência do interesse estatal sobre o automóvel apreendido no bojo da investigação criminal instaurada para apurar a prática de crime tipificado na Lei de Drogas. O sistema normativo brasileiro estabelece critérios rigorosos e cumulativos para que o Estado abra mão da custódia de objetos apreendidos durante investigações criminais, visando equilibrar a proteção do direito individual de propriedade com a necessidade pública de preservação da prova e a futura eficácia de eventuais sanções patrimoniais. A regra geral, disposta no art. 118 do CPP, veda expressamente a restituição de coisas apreendidas antes do trânsito em julgado da sentença final enquanto elas interessarem ao processo. O interesse processual, nesse contexto, deve ser compreendido de forma ampla, abrangendo não apenas a utilidade direta do bem como meio de prova (exame pericial ou reconhecimento de objeto), mas também sua relevância para o esclarecimento da dinâmica delitiva e a garantia de aplicação da lei penal, inclusive no que tange aos efeitos da condenação. Ademais, nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal, a restituição condiciona-se à inexistência de dúvidas fundadas quanto ao direito do reclamante sobre o bem, impondo-lhe o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, não apenas a propriedade formal da coisa, mas também a licitude de sua origem e de sua posse. Ressalte-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638491/PR, submetido ao rito da repercussão geral, apreciando o Tema 647, por maioria, formou a tese de que “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal” (STF, RE 638491, DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08- 2017), o que reforça a necessidade de cautela extrema antes de se autorizar o levantamento da apreensão. Da análise da Decisão impugnada, denota-se que o Magistrado tratou de apontar, ainda que sucintamente, os motivos fáticos e jurídicos pelos quais entendeu necessária a manutenção do veículo sob a custódia estatal. Confira-se trecho: (…) O pedido de restituição de bens apreendidos encontra amparo nos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal. A regra geral estabelece que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas antes de transitar em julgado a sentença final, enquanto interessarem ao processo. No caso em análise, a propriedade do veículo Ford Fiesta, placa OHZ-6586, parece, em um exame preliminar, devidamente comprovada em nome do requerente, por meio do documento de Id 528416383. Contudo, a questão central reside em definir se o bem ainda interessa à apuração da infração penal que motivou sua apreensão. Embora o parecer do Ministério Público seja pelo deferimento do pleito, este Juízo não está adstrito a ele, devendo formar sua convicção a partir dos elementos informativos disponíveis. E, no presente momento, a restituição do automóvel se mostra prematura. Conforme narrado na própria petição inicial (Id 528416375, p. 2), foram apreendidas "duas petecas de cocaína" no interior do veículo. Esse fato, por si só, confere ao automóvel a condição de possível instrumento do crime (instrumentum sceleris), pois foi o local onde o material entorpecente se encontrava acondicionado e era transportado no momento da abordagem policial. A circunstância de não ter sido lavrado auto de prisão em flagrante e de a investigação (B.O. 782018/2025) ainda estar em sua fase inicial não afasta o interesse na manutenção da custódia do bem. Pelo contrário, a apuração em curso visa justamente a esclarecer a natureza do delito – se porte para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006) ou tráfico de drogas (art. 33 da mesma lei) – e o grau de envolvimento do veículo na suposta atividade ilícita. Há indícios suficientes, portanto, de que o automóvel foi utilizado como meio para a prática de uma infração penal. A liberação precipitada do bem poderia frustrar a realização de diligências futuras, como uma perícia mais detalhada em busca de compartimentos ocultos ou outros vestígios que possam ter passado despercebidos na busca inicial. Ademais, a própria defesa informa que o requerente e o conduzido estavam em "processo de negociação" referente ao automóvel, o que indica a existência de um vínculo entre eles. Essa relação precisa ser melhor esclarecida no decorrer do inquérito policial, a fim de se aferir a alegada boa-fé do proprietário e sua completa desvinculação dos fatos investigados. Desse modo, a manutenção da apreensão do veículo é medida prudente e necessária para garantir a eficácia da investigação e a eventual aplicação da lei penal, especialmente no que tange à possibilidade de decretação do perdimento do bem como efeito de uma futura condenação, nos termos da legislação específica. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO, por ora, o pedido de restituição do veículo Ford Fiesta, placa policial OHZ-6586, formulado por DAVID MATOS DE MORAES. (...) Como se vê, remanescem dúvidas acerca do direito do Apelante, porquanto ainda não foram esclarecidas as circunstâncias que permeiam o acesso do flagranteado ao veículo. Não obstante a apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) seja apta a comprovar a propriedade formal do bem, é insuficiente para afastar os indícios de que o veículo tenha sido utilizado como instrumento de práticas delitivas com a conivência, ainda que culposa, de seu proprietário, ou que a suposta "negociação" seja um artifício para ocultar a real finalidade do uso do bem. Assevere-se, ainda, que não foram trazidos aos autos quaisquer documentos que permitissem aferir a natureza, os termos ou o estágio da alegada transação comercial. A ausência de contrato de compra e venda (ainda que particular), de recibos de sinal, de comprovantes de transferências bancárias ou de registros de conversas que pudessem comprovar a justa causa para a transferência da posse do veículo a Judson — pessoa em poder de quem a droga foi localizada — fragiliza substancialmente a pretensão do recorrente. Nesse cenário, o interesse público na elucidação do crime e na correta aplicação da lei penal deve prevalecer, temporariamente, sobre o direito de propriedade do apelante, tanto mais porque não é absoluto, sofrendo limitações legítimas quando em conflito com a necessidade de repressão a crimes de alta periculosidade social, como o tráfico de entorpecentes. A jurisprudência desta Egrégia Corte corroborando tal posicionamento, reafirma que, havendo nexo de instrumentalidade entre o bem e o crime, a apreensão deve ser mantida até o completo esclarecimento dos fatos, verbis: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. TRÁFICO DE DROGAS. VEÍCULO SUPOSTAMENTE UTILIZADO NA TRAFICÂNCIA. LAUDO PRELIMINAR QUE ATESTA A NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO ENCERRADA. TEMPO HÁBIL PARA JUNTADA DO LAUDO DEFINITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. INTERESSE AO PROCESSO. INCIDÊNCIA DO ART. 118 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas ao seu legítimo proprietário enquanto interessarem ao processo (art. 118, CPP). Por essa razão, quando, no caso concreto, estiver em curso a instrução processual da ação penal cujo objeto principal é a apuração de delito de tráfico de drogas, o veículo apreendido na posse do réu, vinculado ao suposto crime apurado, não pode ser restituído ao seu legítimo proprietário, uma vez que poderá ser útil à persecução penal já iniciada. (TJ/BA; Apelação: 8000922-88.2024.8.05.0052, Relator(a): INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA,Publicado em: 20/09/2024). xxx EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DO CRIME. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra decisão que indeferiu o pedido de restituição de veículo apreendido na posse de Eduardo Ferreira da Silva, durante prisão em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a restituição de veículo, supostamente pertencente a terceiro de boa-fé, quando há indícios de sua utilização como instrumento para a prática do crime de tráfico de drogas, tornando-o relevante para a persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. A apreensão de bens utilizados como instrumento para a prática de infrações penais é medida prevista no ordenamento jurídico, e a sua restituição, antes do trânsito em julgado da sentença final, condiciona-se à ausência de interesse sobre eles para o processo e ausência de dúvida quanto ao direito do reclamante, nos termos do art. 118 e 120 do Código de Processo Penal. 3. A utilização de veículo para o transporte de substância entorpecente configura o nexo de instrumentalidade com o crime de tráfico de drogas, justificando a manutenção da apreensão do bem enquanto interessar ao processo e houver possibilidade de decretação de seu perdimento. 4. A alegação de propriedade por terceiro de boa-fé, por si só, não autoriza a restituição imediata do bem, ainda mais quando o Apelante apresenta Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo relativo ao exercício de 2019. Tal questão, portanto, deverá ser dirimida no curso da ação penal, onde é possível a dilação probatória para aferir a eventual desvinculação do bem com a atividade criminosa. 5. Em que pese a Defesa tenha alegado que a droga foi apreendida na residência do flagranteado e que o veículo já foi periciado, inexiste nos autos qualquer elemento indiciário que possa amparar, minimamente, tais afirmações. 6. O pedido subsidiário de nomeação do proprietário como fiel depositário de bem apreendido em contexto de tráfico de drogas não encontra amparo nos arts. 61 e 62 da Lei nº 11.343/2006, que disciplinam o uso de bens apreendidos preferencialmente por órgãos de segurança pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização de veículo para o transporte de substância entorpecente configura o nexo de instrumentalidade com o crime de tráfico de drogas, justificando a manutenção da apreensão do bem enquanto interessar ao processo, nos termos do art. 118 do CPP. 2. A condição de terceiro de boa-fé não constitui fundamento suficiente para a restituição imediata de bem utilizado como instrumento do crime de tráfico, notadamente quando se apresenta documento desatualizado para comprovar a propriedade do bem, sendo matéria a ser decidida após a instrução da ação penal. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 118 e 120; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 61 e 62. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 638.491. (TJ/BA; Apelação 8001379-86.2025.8.05.0052,Relator(a): NAGILA MARIA SALES BRITO,Publicado em: 14/08/2025 ) No mesmo sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE . BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. REVISÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a apreensão de veículo utilizado em suposto crime de tráfico de drogas. O juízo de primeira instância e o Tribunal de origem indeferiram o pedido de restituição do veículo, considerando que a apreensão ainda interessava ao processo criminal . II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se o veículo apreendido ainda interessa ao processo criminal, impedindo sua restituição. III . Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que bens apreendidos não podem ser devolvidos enquanto interessarem ao processo, conforme interpretação do art. 118 do Código de Processo Penal - CPP. 4 . A desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para acolher o pleito defensivo de que o bem não mais interessa ao processo, demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.IV. Dispositivo e tese5 . Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: 1. Bens apreendidos na persecução criminal não podem ser devolvidos enquanto interessarem ao processo. 2 . A revisão da conclusão das instância ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 118; CF/1988, art . 243, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.037.110/RS, Min . Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022;STJ, AgRg no AREsp 1.049.364/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017 . (STJ - AgRg no AREsp: 2471769 PR 2023/0353392-5, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 01/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024) xxx "MANDADO DE SEGURANÇA - PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO EM PROCESSO PENAL - (...) Não assiste direito à recorrente. Depreende-se das informações dos autos que o veículo em questão estava sob a posse de agente que supostamente estaria praticando o delito de tráfico de drogas, sendo inclusive, preso em flagrante. A motocicleta apreendida serviria de meio de transporte ao denunciado para a prática do crime. Dessa forma, não se verifica qualquer teratologia ou ilegalidade na decisão do juízo de 1ª instância. O magistrado correlacionou os fatos e fundamentou legalmente a apropriação do bem, não subsistindo irregularidades verificáveis sem um aprofundamento na questão fático-probatória. Ademais, a hipótese dos autos desafia recurso próprio, no caso, a apelação.(...) 3. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento." (STJ - RMS: 46474 SP 2014/0227010-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Publicação: DJ 29/05/2015) É de salientar, por fim, que, nos termos dos arts. 62 e 63 da Lei 11.343/2006, “os veículos (…) utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária”, cabendo ao magistrado, ao proferir sentença de mérito, “decidir sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, sequestrado ou declarado indisponível”. Portanto, diante da fragilidade das alegações de boa-fé e da ausência de provas sobre a licitude da posse pelo condutor, aliadas à possibilidade concreta de futuro perdimento do automóvel, a manutenção da decisão que indeferiu a restituição é medida que preserva o interesse público e a integridade da jurisdição penal. Comunga desse posicionamento, o parecer da Douta Procuradora de Justiça Pois bem, após compulsar o encarte processual com a devida detença, conclui-se que não merece reparos a decisão ora guerreada. É cediço que a restituição de bens exige a presença concomitante de três requisitos, quais sejam, a ausência de dúvidas quanto a propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, do CPP), a falta de interesse na manutenção da apreensão na persecução penal (art. 118, do CPP) e não estar o bem sujeito ao perdimento (art. 119, do CPP c/c o art. 91, caput, II, alínea “b”, do CP). Malgrado a propriedade do veículo apreendido tenha sido devidamente demonstrada (ID. 99559943), bem é de ver que o julgador de origem, judiciosamente, afirmou que, embora o requerente sustente ser terceiro de boa-fé, os documentos colacionados aos fólios não são capazes de afastar os indícios de vinculação do veículo à prática criminosa em questão. No caso sob contenda, o apelante sustenta que o veículo apreendido se encontrava na posse de JUDSON MARCELO SANTOS MARQUES em razão de suposta “negociação” envolvendo o automóvel. Não obstante, tal alegação não foi acompanhada de qualquer lastro probatório mínimo capaz de conferir verossimilhança à narrativa defensiva. (…) Ademais, extrai-se dos autos que, segundo informações repassadas à guarnição, o veículo apreendido pode ter sido utilizado em práticas delitivas, inclusive na infração penal sob apuração, diante das circunstâncias do flagrante. Nesse contexto, cumpre trazer à baila o teor do depoimento prestado pelo agente de segurança Fábio Costa Coqueiro, integrante da guarnição responsável pela diligência policial que culminou na apreensão do veículo em questão, o qual relatou que, durante rondas de rotina, receberam informações acerca de um automóvel de cor preta em atitude suspeita na localidade do Pau Ferro, sendo o referido veículo posteriormente localizado e abordado pela guarnição, ocasião em que foram encontradas substâncias entorpecentes em seu interior, além de quantia em dinheiro em notas fracionadas (…) Assim, levando-se em conta que há indícios de que o bem apreendido configura possível instrumento da infração penal sob apuração - na medida em que o veículo encontrava-se na posse de JUDSON MARCELO SANTOS MARQUES, onde foram localizadas substâncias entorpecentes e certa quantia em dinheiro, além da ausência de comprovação idônea acerca da alegada negociação do automóvel -, a manutenção da apreensão ainda interessa ao processo e se mostra razoável e compatível com o poder geral de cautela, devendo vigorar o disposto no art. 118 do CPP, que determina: “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. (…) Por fim, importa registrar que, evidenciado o liame entre o bem apreendido e a infração penal sob apuração, como ocorre in casu, torna-se inviável, neste momento processual, a restituição da coisa. Aliás, como bem salientado pelo a quo, a “restituição prematura” do veículo poderia comprometer a apuração dos fatos, especialmente porque no interior do automóvel foram encontradas substâncias entorpecentes, havendo, portanto, interesse na manutenção da custódia do bem até o completo esclarecimento da investigação. Ante o exposto, consubstanciando-se no quanto acima enredado, manifesta-se o Ministério Público pelo CONHECIMENTO do presente recurso e, no mérito, pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se a decisão vergastada. - ID 101098913. CONCLUSÃO Ante o exposto, na esteira do entendimento Ministerial, voto no sentido de negar provimento ao apelo, de modo a determinar a manutenção do bem sob custódia estatal, mantendo, assim, o comando exarado na decisão de ID. 99559952. É como voto. Des. Nilson Soares Castelo Branco
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007736-09.2025.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: DAVID MATOS DE MORAES
Advogado(s): LOURIVAL SOARES DO NASCIMENTO NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO