PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INÉRCIA NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por devedor fiduciante contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão de veículo automotor, consolidando a posse e propriedade plena do bem nas mãos do credor fiduciário, além de indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela defesa sob o fundamento de ausência de comprovação de insuficiência de recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se restou caracterizada a deserção do recurso de apelação em virtude do não recolhimento do preparo, após o indeferimento definitivo do benefício da gratuidade da justiça em grau recursal e decurso in albis do prazo concedido para o recolhimento das custas. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita exige a efetiva demonstração de insuficiência de recursos, possuindo a declaração de pobreza emitida por pessoa natural presunção juris tantum de veracidade (artigo 99, parágrafo 2º, do CPC). No caso, os elementos documentais evidenciam movimentações financeiras incompatíveis com a alegada miserabilidade econômica. Regularmente intimado para comprovar a hipossuficiência ou promover o recolhimento do preparo em dobro no prazo assinalado pelo relator, nos termos do artigo 1.007 do CPC, o apelante manteve-se silente, o que enseja a aplicação da pena de deserção e obsta o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO Recurso não conhecido. Referências: Decreto-Lei nº 911/1969; Código de Processo Civil, artigos 85, parágrafo 11, 99 e 1.007; Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça; Tema Repetitivo 1132 do Superior Tribunal de Justiça. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora GMVF06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007561-35.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ROBERTO NERIS DA SILVA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s):JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação (ID 57957034) interposta por JOSE ROBERTO NERIS DA SILVA contra BANCO J. SAFRA S.A em razão da sentença (ID 57957031) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Reg. Públicos da Comarca de Camaçari, que julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar rescindido o contrato de financiamento com garantia fiduciária celebrado entre as partes, consolidando nas mãos do banco autor o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo fiduciariamente alienado. A controvérsia em primeiro grau de jurisdição envolveu contrato de financiamento para a aquisição do veículo marca Renault, modelo Sandero Stepway 1.6, ano de fabricação 2014, cor prata, placa OZD4B96, chassi 93YBSR86KEJ362974, registrado no RENAVAM sob o nº 01004868402, gravado com cláusula de alienação fiduciária em garantia pelo valor financiado de R$ 21.000,00, a ser pago em 48 parcelas de R$ 686,17, com vencimento inicial em 24/02/2020 e término programado para 24/01/2024. Devido à inadimplência do comprador em relação às prestações mensais a partir de 24/11/2021, o banco credor promoveu notificação extrajudicial para fins de comprovação da mora e, subsequentemente, ajuizou a respectiva ação de busca e apreensão perante o Juízo de origem, que culminou no deferimento de medida liminar de apreensão e, no julgamento final da lide, no acolhimento integral dos pedidos da exordial, tornando definitivos os efeitos da posse consolidada em prol da instituição financeira e rejeitando o pleito de gratuidade judiciária deduzido pela defesa. Requer o Apelante o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença guerreada, pleiteando o deferimento definitivo dos benefícios da gratuidade de justiça, a extinção sem resolução de mérito ou a suspensão da demanda originária com base em ação revisional conexa, bem como o reconhecimento da impossibilidade de busca e apreensão e de retenção dos valores já solvidos ao longo da relação negocial. No que pertine ao tema da gratuidade de justiça, o recorrente assevera que se encontra em situação de desemprego e que carece de recursos financeiros aptos a suportar os encargos do processo e os honorários de sucumbência sem o severo prejuízo de seu sustento material e de sua família, invocando a presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica emitida por pessoa natural e os ditames da Lei nº 1.060/50. Em relação à prejudicialidade externa, sustenta o apelante a necessidade de suspensão da ação de busca e apreensão ou a sua reunião com a ação revisional de cláusulas contratuais nº 8008165-93.2022.8.05.0039, também em trâmite perante o Juízo da Comarca de Camaçari, argumentando que a discussão em andamento sobre as taxas de juros remuneratórios e encargos moratórios abusivos na esfera revisional desconfigura a mora que embasa o pedido expropriatório. No tocante à suspensão nacional do feito, argui que o Superior Tribunal de Justiça, ao afetar a controvérsia sobre a validade da assinatura de terceiros em notificações extrajudiciais por meio do rito dos recursos repetitivos nos autos do REsp 1.951.888/RS e do REsp 1.951.662/RS (Tema 1132), ordenou a paralisação de todas as demandas de busca e apreensão correlatas em território brasileiro, obstando o prosseguimento da lide de origem. Por fim, quanto à nulidade da perda das parcelas pagas, sustenta que a retomada do automóvel alienado fiduciariamente não pode implicar na perda total das quantias pecuniárias desembolsadas ao longo da vigência contratual, sob pena de violação frontal ao artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser reconhecido o direito ao reembolso integral ou parcial das respectivas prestações adimplidas para restabelecer o equilíbrio das partes. Verifica-se dos autos que o recurso de apelação foi interposto sem a juntada do correspondente comprovante de recolhimento das custas processuais, tendo em vista que o apelante reiterou, em suas razões recursais, o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita que fora expressamente indeferido pelo Juízo de primeiro grau na sentença objurgada, de modo que o preparo recursal não se encontra devidamente recolhido nos autos. Em contrarrazões de ID 70770283, o BANCO J. SAFRA S.A. argui, em sede de preliminar, o não conhecimento do apelo por deserção, tendo em vista a falta de preparo e o descumprimento de providências relativas à prova de insuficiência financeira. No mérito processual, aduz que a pretensão recursal viola o princípio da dialeticidade e representa inovação recursal indevida, pois as teses revisionais e de descaracterização da mora não foram apreciadas na origem em virtude da inércia defensiva. No mérito da lide, sustenta a higidez da constituição em mora conforme as diretrizes consolidadas pelo Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça, a regularidade dos encargos pactuados no instrumento contratual e a inviabilidade de manutenção do devedor na posse do bem em razão do inadimplemento incontroverso. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora GMVF06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007561-35.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ROBERTO NERIS DA SILVA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL E DA ANÁLISE DA PRELIMINAR DE DESERÇÃO Antes de ingressar no exame das pretensões recursais de fundo, impõe-se a análise da admissibilidade da apelação cível, notadamente diante da preliminar de deserção arguida pelo banco apelado em sede de contrarrazões de ID 70770283, decorrente da ausência de recolhimento do preparo obrigatório pelo recorrente. Compulsando-se o histórico processual que se projeta sobre o presente litígio, denota-se que o Juízo de primeiro grau, na decisão saneadora de ID 57956614, concedeu à parte ré o prazo de 10 dias para demonstrar de forma documental sua condição de alegada hipossuficiência de recursos, nos termos exigidos pelo artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em que pese ter sido regularmente intimado do respectivo comando, o devedor manteve-se inerte no prazo legal estabelecido, o que ensejou o indeferimento definitivo do benefício da assistência judiciária gratuita pelo Juízo de origem no bojo da sentença final de ID 57957031, sob o fundamento de que a parte ré não comprovou a insuficiência. Ademais, verifica-se que o réu interpôs recurso de Agravo de Instrumento nº 8035178-87.2022.8.05.0000 voltado a combater a referida decisão de primeiro grau. Contudo, no âmbito do referido agravo, o pedido de gratuidade da justiça foi igualmente indeferido pelo relator originário, tendo em vista que os comprovantes carreados pelo devedor (ID 33376049), consistentes em cópia de sua carteira de trabalho (CTPS) indicando encerramento de vínculo empregatício em 2009 e extrato bancário do Banco Nubank relativo ao período de janeiro de 2022, indicavam significativa movimentação financeira entre contas de mesma titularidade perante outras instituições bancárias, tais como os bancos Bradesco, Inter, PagSeguro e PicPay, elidindo a alegada condição de hipossuficiência material. Essa deliberação monocrática foi chancelada de forma colegiada por esta Egrégia Quinta Câmara Cível no julgamento do correspondente Agravo Interno de nº 8035178-87.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv, restando o recurso de Agravo de Instrumento julgado deserto ante a completa ausência de recolhimento das correspondentes custas, operando-se o trânsito em julgado em 28 de agosto de 2023. Em sede recursal de apelação, verificando-se a persistência do pedido de assistência judiciária gratuita, a eminente relatora originária proferiu o despacho de ID 88873984, oportunizando novamente ao recorrente o prazo de 5 dias para demonstrar, por meio de documentos contemporâneos e idôneos (tais como extratos bancários atualizados, faturas de cartão de crédito e declaração de imposto de renda), a sua atual condição de necessidade financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça recursal. Em resposta, o apelante limitou-se a protocolar petição de ID 90658957 em 18 de setembro de 2025, pugnando pela dilação do prazo por mais 15 dias, contudo, deixou transcorrer todo o período subsequente sem carrear qualquer documento novo aos fólios, descumprindo a determinação judicial. Diante do silêncio, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido no despacho de id 96774159, assinalando ao apelante o prazo improrrogável de 5 dias para promover o recolhimento integral das correspondentes guias de preparo da apelação, sob pena de deserção. Malgrado a publicação regular da referida decisão e a expressa advertência contida no provimento judicial, a parte recorrente deixou escoar o lapso temporal in albis, sem comprovar a realização do respectivo pagamento das custas do recurso, conforme atesta a certidão de ID 98168999, emitida pela Secretaria da Quinta Câmara Cível. Nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo deve ser realizada pelo recorrente no ato da interposição do respectivo recurso, sob pena de aplicação da pena de deserção e consequente não conhecimento do apelo por ausência de um de seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Nesse cenário, decorrido o prazo assinalado pelo relator sem que houvesse a comprovação do recolhimento do preparo, a rejeição liminar do recurso por força da deserção é medida impositiva que decorre logicamente da inércia da própria parte interessada. Acolho, portanto, a preliminar de deserção arguida pela parte apelada em sede de contrarrazões e não conheço do recurso de apelação. Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DA APELAÇÃO interposta por JOSE ROBERTO NERIS DA SILVA, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido de busca e apreensão. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora GMVF06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007561-35.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ROBERTO NERIS DA SILVA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
VOTO