PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033972-69.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADEBALDO REIS OLIVEIRA
Advogado(s): BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE, DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO
APELADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO

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EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARÂMETROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO PARA ESCLARECIMENTO DE TERMO INICIAL DOS ENCARGOS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou a sentença de origem para julgar procedentes os pedidos formulados pelo autor, sem, contudo, fixar expressamente os critérios de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre as condenações por danos morais e restituição de valores pagos indevidamente. A parte embargante requer a integração do julgado para suprir as omissões identificadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial e o índice aplicável à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais; e (ii) estabelecer os parâmetros para atualização e juros incidentes sobre a restituição dos valores pagos indevidamente pelo consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A omissão quanto à fixação de critérios de correção monetária e juros moratórios compromete a clareza do título judicial e pode gerar dificuldades na fase de cumprimento de sentença, justificando a integração do julgado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.

  2. Segundo a Súmula 362 do STJ, a correção monetária da indenização por danos morais deve incidir a partir da data do arbitramento judicial.

  3. Conforme a Súmula 54 do STJ, os juros moratórios nas condenações por danos morais, decorrentes de responsabilidade civil extracontratual, fluem a partir do evento danoso.

  4. Em relação à restituição de valores pagos indevidamente, a jurisprudência do STJ estabelece que a correção monetária incide desde o efetivo desembolso pelo consumidor, momento em que se configura o prejuízo patrimonial.

  5. Os juros moratórios incidentes sobre a devolução de valores pagos indevidamente devem ser computados a partir da citação válida, ocasião em que se constitui a mora do devedor judicialmente.

  6. Quanto ao índice de atualização monetária, o IPCA-E deve ser aplicado, conforme fixado pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, por refletir de forma mais precisa a inflação acumulada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração providos.

Tese de julgamento:

  1. A correção monetária da indenização por danos morais incide a partir da data do arbitramento judicial, aplicando-se o IPCA-E.

  2. Os juros moratórios sobre a indenização por danos morais fluem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.

  3. A correção monetária sobre a restituição de valores pagos indevidamente incide desde o desembolso, também pelo IPCA-E.

  4. Os juros moratórios sobre a devolução de valores pagos indevidamente incidem a partir da citação válida.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1414009/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 11.03.2024, DJe 14.03.2024; STJ, AgInt no REsp 1960605/RS, Segunda Turma, j. 17.05.2022, DJe 01.07.2022; STJ, Súmulas 54 e 362; STF, Tema 810; STJ, Tema 905.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator, adiante registrado.


Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.


PRESIDENTE


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033972-69.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADEBALDO REIS OLIVEIRA
Advogado(s): BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE, DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO
APELADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO

07

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por PortoSeg S/A – Crédito, Financiamento e Investimento em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (ID 82870902), que deu provimento à apelação interposta por Adebaldo Reis Oliveira, para declarar a inexistência dos débitos impugnados, determinar a restituição simples das quantias anteriores a 30/03/2021 e em dobro das posteriores, condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, bem como inverter o ônus da sucumbência.


A embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, aduzindo que não houve a devida especificação quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado, nem em relação aos marcos temporais de incidência da correção e dos juros moratórios. 


Afirma que a ausência desses parâmetros compromete a clareza e a liquidez do título judicial, sendo imprescindível a integração do acórdão. 


Defende que deve ser adotado o IPCA-E como índice de atualização, em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, esclarecendo-se ainda que a correção monetária incidirá, nos danos morais, desde a data do arbitramento, e, na restituição de valores, a partir do desembolso. 


Quanto aos juros moratórios, sustenta que, para os danos morais, o termo inicial deve ser o evento danoso, e, para a restituição de valores, a data da citação.


Regularmente intimado, o embargado apresentou manifestação (ID 89328456), defendendo a rejeição dos aclaratórios. 


Requer, inclusive, o reconhecimento do caráter protelatório do recurso, com a consequente aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório, que encaminho à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033972-69.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADEBALDO REIS OLIVEIRA
Advogado(s): BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE, DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO
APELADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO

07

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.


No mérito, entendo que assiste razão à embargante. 


O acórdão embargado, ao reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos deduzidos pelo autor, deixou de fixar parâmetros objetivos quanto à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre as condenações. 


Isso porque essa omissão compromete a clareza do título judicial, podendo gerar dificuldades na fase de liquidação e execução, o que justifica a integração do julgado pela via aclaratória, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.


No tocante à indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento judicial do valor, conforme estabelece a Súmula 362 daquela Corte. 


Quanto à restituição dos valores pagos indevidamente, a omissão também merece ser suprida. 


O entendimento jurisprudencial predominante, inclusive no âmbito do STJ, é no sentido de que a correção monetária deve incidir desde o efetivo desembolso dos valores pelo consumidor. 


Isso porque o prejuízo patrimonial ocorre no momento em que o pagamento é realizado de forma indevida, e é a partir daí que deve incidir a atualização monetária, a fim de recompor integralmente o patrimônio do lesado.


No que diz respeito aos juros moratórios, também há omissão a ser sanada. 


No tocante à indenização por danos morais, a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 54, estabelece que os juros fluem a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual. 


Essa orientação se justifica porque, desde a ocorrência do ilícito, já se verifica a mora da parte causadora do dano, que deve responder pela integral reparação da ofensa.


Em relação à restituição de valores pagos indevidamente, a orientação é distinta.  Nestes casos, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, momento em que se constitui a mora do devedor em processo judicial. 


Por fim, quanto ao índice de correção monetária, cumpre destacar que tanto o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810, quanto o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, fixaram entendimento no sentido de que o IPCA-E é o índice que melhor reflete a inflação acumulada. 


Vejamos o entendimento sobre o tema da Corte Superior:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO . MORTE DE PACIENTE EM DECORRÊNCIA DE ATENDIMENTO HOSPITALAR INADEQUADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO EM R$ 500.000,00 . JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO . SÚMULAS 54 E 362/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Analisando a complexidade da causa originada de ação indenizatória por danos morais decorrentes da falha na prestação de serviço médico que findou na morte de menor de idade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais, entendendo razoável a quantia de R$ 500 .000,00. Julgado mantido. 2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que, em se tratando de condenação para reparação de danos morais no âmbito da responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, e a correção monetária incide desde a data do arbitramento, conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ, respectivamente . 3. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1414009 DF 2018/0327746-6, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 11/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024)


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1.022 DO CPC/2015. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA . OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Há omissão quanto à análise do Tema 905 ao caso, sendo tal matéria relevante para o deslinde da controvérsia. Nos aclaratórios, a parte embargante alegou (fls . 280-281): "Com relação à correção monetária, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo legal pelo STF, aplica-se o IPCA-E. O STJ apreciou o Tema 905, afetado ao RESP 1.492.221/PR, em 22/02/2018, sob o rito dos recursos repetitivos ? Tema 905/STJ, utilizando como critério para a correção monetária em ações de indenização o IPCA-E" . 2. Contudo, o Tribunal de origem deixou de analisar a referida matéria. 3. Agravo Interno provido para dar provimento ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração . (STJ - AgInt no REsp: 1960605 RS 2021/0296971-5, Data de Julgamento: 17/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022)


Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração para integrar o acórdão embargado, de modo a esclarecer que: (i) a correção monetária da indenização por danos morais incidirá a partir da data do arbitramento, aplicando-se o IPCA-E e os juros moratórios fluirão a partir do evento danoso; e (ii) a correção monetária da restituição de valores pagos indevidamente incidirá desde o desembolso, igualmente pelo IPCA-E e os juros moratórios incidirão desde a citação válida.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

07