PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300713-53.2014.8.05.0079

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

APELANTE: IRENILSON ELEOTERIO

Advogado(s):  DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

  RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA





EMENTA. diReito penal. apelação CRiminal. Roubo majoRado pelo uso de aRma de fogo e ConCuRso de agentes. pRova suficiente de autoRia e mateRialidade. desConsideRação de aRguições sobRe ReConheCimento. desnecessidade de apReensão da aRma. ReCuRso despRovido.

I. Caso em exame

  1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou IRENILSON ELEOTÉRIO à pena de 06 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 14 dias-multa, pela prática de roubo majorado, com base no art. 157, §2º, incisos I e II, do CP. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, a exclusão da majorante pelo uso de arma, a detração penal para modificação do regime e a redução ou afastamento da pena de multa.

II. Questão em discussão

 2 .Há quatro questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes da autoria delitiva do recorrente; (ii) saber se é possível a exclusão da majorante do uso de arma de fogo na ausência de sua apreensão; (iii) saber se a detração penal permite a alteração do regime inicial de cumprimento da pena; e (iv) saber se é cabível o afastamento ou modificação da pena de multa imposta.

III. Razões de decidir

3. A autoria e materialidade do crime estão demonstradas por provas consistentes, incluindo reconhecimento fotográfico, testemunhos policiais e apreensão do bem roubado na residência do réu.

 4. A utilização de arma de fogo foi confirmada por testemunho da vítima e de corréu, sendo desnecessária a apreensão do armamento para aplicação da majorante.

5.  alegação de detração deve ser apreciada pelo juízo da execução, nos termos do art. 66, III, "c", da LEP.


IV. Dispositivo e tese

  5 . Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A prova testemunhal harmônica com os demais elementos dos autos é suficiente para a condenação por roubo. 2. A apreensão da arma de fogo não é imprescindível à incidência da majorante prevista no art. 157, §2º, I, do CP, desde que comprovado seu uso por outros meios. 3. A análise da detração penal e da isenção da multa deve ser realizada na execução penal.”

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, I e II; LEP, art. 66, III, “c”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 162.772/PB, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 21.02.2017; STJ, AgRg no AREsp 1237143/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.05.2018; STJ, Resp 853.604/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 19.06.2007.



A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0300713-53.2014.8.05.0079, provenientes da Comarca de Eunápolis/BA, figurando como Apelante IRENILSON ELEOTERIO, ADVOGADO DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e, Apelado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto. E assim o fazem pelas razões a seguir expostas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300713-53.2014.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: IRENILSON ELEOTERIO
Advogado(s):  DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BA HIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

 

R E L A T Ó R I O

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu DENÚNCIA em desfavor de IRENILSON ELEOTÉRIO e outro imputando-lhe à prática de crime descrito no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro.

Consta do procedimento que em 20 de janeiro de 2014, em Eunápolis/Bahia, Juscélio de Souza Santos e Irenilson Eleotério subtraíram, com violência e ameaça, mediante uso de arma de fogo, a motocicleta Honda XRE 300 e os documentos pessoais da vítima Ivan Guilherme Santos enquanto ele instalava cabeamento de internet.

Segundo a Denúncia, "em 7 de fevereiro de 2014, a vítima reconheceu Juscélio por foto. Investigações policiais, a partir da apreensão de um menor por porte ilegal de arma vendida pelo Recorrente, levaram à identificação e a sua localização. A motocicleta subtraída foi encontrada na casa do Acusado, que fugiu".

A Denúncia foi recebida em 13 de fevereiro de 2020, conforme ID 76619083.

Transcorridos os atos de instrução, o MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA, proferiu Sentença (ID 76619168) julgando PROCEDENTE os pedidos constantes na Denúncia para CONDENAR IRENILSON ELEOTÉRIO nas sanções previstas no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro a pena de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no valor equivalente a um trinta avos (1/30) do salário-mínimo.

Inconformado com o teor da Sentença, IRENILSON ELEOTÉRIO assistido pela Douta Defensoria Pública do Estado interpôs Recurso de Apelação (ID 76619207). Em suas razões, pugna pela sua Absolvição, alegando insuficiência probatória. Subsidiariamente, a exclusão da majorante do uso de arma de fogo e a detração penal para colocação em regime inicial mais brando. Por fim, requer, ainda, o afastamento, redução ou parcelamento da pena de multa.

Em contrarrazões (ID 76619212), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso interposto. 

 Em Parecer, a Douta Procuradoria de Justiça do Estado se manifestou pela Pela prejudicialidade do pedido da aplicação da detração pena e ´pelo desprovimento do Recurso, quanto aos demais pedidos (ID 77861080).

O processo foi desmembrado em relação ao corréu Juscélio de Souza Santos, conforme Decisão de ID 76619209.

Após o devido exame dos autos, lancei este Relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora, nos termos do artigo 166, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300713-53.2014.8.05.0079

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

APELANTE: IRENILSON ELEOTERIO

Advogado(s):  DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BA HIA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

 

 

 

 

V O T O




Cuida-se de Apelação Criminal interposta pelo Recorrente, em face de sua condenação pelo crime previsto no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro a uma pena de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no valor equivalente a um trinta avos (1/30) do salário-mínimo

Em suas razões, pugna por sua Absolvição, alegando insuficiência probatória. Subsidiariamente, a exclusão da majorante do uso de arma de fogo e a detração penal para colocação em regime inicial mais brando. Por fim, requer, ainda, o afastamento, redução ou parcelamento da pena de multa.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso.

Narra a inicial:


“(…) 1- Que no dia 20/01/2014, por volta das 10h00min, na rua Libéria, Bairro Dinah Borges, neste município, os denunciados JUSCÉLIO DE SOUZA SANTOS e IRENILSON ELEOTÉRIO, em concurso de agentes, subtraíram, mediante violência e grave ameaça, fazendo uso de arma de fogo, a motocicleta HONDA XRE 300, cor vermelha, pp NTK-3681, pertencente a Ivan Guilherme Santos.

2- Esclarecem os autos do inquérito policial que a vítima encontrava-se, na data e horário suso mencionados, realizando uma instalação de cabeamento de internet quando foi abordado pelos dois indivíduos, ambos armados com revólveres (fls.12), os quais subtraíram a motocicleta juntamente com o documento desta. A vítima afirmou ainda que no dia 07/02/2014 recebeu a notícia da recuperação da res furtiva, motivo pelo qual se dirigiu à Delegacia de Polícia onde procedeu a realização do Auto de Reconhecimento Fotográfico, reconhecendo JUSCÉLIO DE SOUZA SANTOS como um dos autores do roubo (fls.12/14).

3- Esclarecem ainda que, conforme as declarações do policial militar Newton Gonçalves, em virtude da condução, oriunda de outras investigações, do menor Everson Souza Mendes por porte ilegal de arma de fogo, foi possível realizar as devidas diligências que culminaram na identificação e localização do investigado Irenilson Eleotério, indivíduo que vendeu a arma ao adolescente e praticou o roubo em conjunto com Juscélio de Souza Santos (fls.20). Além disso, os prepostos da Polícia Militar, em diligência, foram até a residência de IRENILSON, que empreendeu fuga. Todavia, foi encontrado na residência do mesmo a motocicleta HONDA XRE 300, cor vermelha, pp NTK-3681, produto de roubo, tendo como vítima Ivan Guilherme Santos.

4- A companheira do denunciado IRENILSON afirmou que a motocicleta havia sido roubada pelo seu companheiro e o comparsa (JUSCÉLIO), informando também que estes foram os responsáveis pelo roubo na loja Tech Soft, conforme restou apurado nos autos nº 0300712- 68.2014.8.05.0079. Em diligências na residência do denunciado JUSCÉLIO, os prepostos da Polícia Militar encontraram, em posse deste, os celulares oriundos do roubo da mencionada loja de informática.

6(sic)- Em sede de interrogatório policial, JUSCÉLIO DE SOUZA SANTOS confessou espontaneamente os feitos criminosos, declarando que praticou os roubos na companhia de um indivíduo conhecido como “moreno”. Confirmou ter roubado a motocicleta HONDA XRE 300, cor vermelha, pp NTK 3681, no dia 20.01.2014, e utilizado da mesma para realizar outro roubo no dia 07.02.2014 (…)” ID 76619081).


Não havendo questões preliminares, passo à análise do mérito.

Inicialmente, cumpre ressaltar que a materialidade delitiva se encontra comprovada através do Auto de Restituição (ID 76618897), Auto de reconhecimento fotográfico (ID 76618894), além dos depoimentos colhidos durante a instrução.

Apesar de a Defesa questionar o reconhecimento do Recorrente, pela vítima, na Delegacia há outros elementos de prova que convergem para participação do Acusado no fato delituoso. Nesse sentido, há relato do Coacusado Juscélio que teria praticado o delito na companhia do Recorrente, na fase extrajudicial, somado ao fato de ter sido encontrada a moto e a documentação na residência do Acusado.

Consta dos autos a notícia de que o Acusado IRENILSON juntamente com o Corréu JUSCÉLIO foram acusado da prática de outro fato delituoso, crime de roubo da “Loja Tech Soft”, no dia 07/02/2014 — menos de dois meses depois do crime em apuração — utilizando a motocicleta roubado da vítima IVAN GUILHERME, aqui em apuração, conforme AP nº 0300712-68.2014.8.05.0079. 

 Com efeito, a Denúncia da referida Ação Penal 0300712-68.2014.8.05.0079, aponta que, no dia 07/02/2014, por voltadas 15h30min, na Av. Castro Alves, Centro, neste município, os acusados IRENILSON, [vulgo “Moreno”] e JUSCÉLIO adentraram no estabelecimento comercial TECSOFT INFORMÁTICA e anunciaram o assalto, empunhando uma arma de fogo, tipo revólver, e subtraíram a quantia de R$ 1.750,00, de um cliente que estava no local; R$300,00 da própria loja; e um aparelho celular, marca Sony. No ato, foram apreendidos “motocicleta Honda XRE 300, Placa NTK3681, CHASSI 9C2NDO910AR024301 e um aparelho celular, marca Sony, modelo XPERIA LT291, cor preto, bem como pelo auto de restituição deste em ID 262573240. (ID 262574981, da Ação Penal 0300712-68.2014.8.05.0079).

Nesse sentido, a autoria delitiva está demonstrada através da farta prova oral colhida em juízo e na fase administrativa:

 

“que confirma ter feito o assalto na companhia de um raazp de apelido “moreno”[ Irenilson tem vulgo “moreno, cf ID 7661908, ID 76618910) – Depoimento de Juscélio de Souza Santos no Inquérito Policial: (ID 76618901).


“que após a apresentação pela Polícia Militar da motocicleta fruto de roubo, iniciou-se uma investigação do referido crime; que a Polícia Militar também conduziu o acusado Juscélio; que primeiramente a polícia militar diligenciou para conduzir Juscélio para a delegacia, e depois a polícia civil diligenciou na residência de Juscélio para colher informações sobre os roubos da motocicleta e da loja de informática; que não se recorda da companheira de Irenilson informar que era ele o autor do roubo da moto; que não se recorda da investigação prévia em relação ao menor Everson; que não sabe informar se os acusados tinham outras passagens, tendo conhecimento apenas do roubo da loja de informática “Techno Soft”; e que foram procurar Irenilson mas a vizinhança informou que ele e sua esposa não moravam mais naquele local” (ID 76619168)


A vítima Ivan Guilherme Santos, em juízo, declarou:


“que fez a ocorrência na delegacia e reconheceu o acusado Juscélio na entrada; que o acusado Irenilson chegou e saiu da delegacia no mesmo momento do depoente, instante em que o reconheceu; que não sabe informar onde a moto foi recuperada; que um dos acusados empunhava uma arma de fogo, mas não se recorda qual; e que sua moto foi restituída no estado em que foi levada” (testemunha policial Marcelo Pimentel do Nascimento, em juízo = ID 76619168).

 

Calha acentuar, que o depoimento da vítima em se tratando de crimes patrimoniais, desde que em consonância com as demais provas carreadas, assume importante relevo. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA INDIVIDUALIZADA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. OMISSÃO DA PRÓPRIA PARTE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CONSONÂNCIA COM DEMAIS ELEMENTOS DO ACERVO PROBATÓRIO. REEXAME. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. Nos crimes cometidos às ocultas, a palavra da vítima - independentemente de sua qualificação profissional ou status perante a sociedade - tem especial relevância, dado o contato direto que a vítima trava com o agente criminoso, sobretudo quando se apresenta harmoniosa e coerente com as demais provas carreadas aos autos. 3. In casu, apesar de uma das vítimas não haver sido ouvida em juízo, a outra relatou de forma amiudada como a tortura pelos policiais militares foi perpetrada, dando, inclusive, detalhes sobre como foram abordados, o horário, local, para onde foram levados e o tipo de abuso físico e psicológico cometido com o intuito de que as vítimas confessassem a prática de um crime, o que, seguramente, ratifica a prática delituosa pelos réus. 4. A revisão do entendimento pela condenação do recorrente e dos seus corréus pelo crime previsto no art. 1º, I, "a", e § 4º, I, da Lei n. 9.455/1997, que não sobreveio das instâncias ordinárias sem qualquer prova ou alicerçada em provas frágeis mas ancorada em minucioso exame do acervo probatório que instruiu o feito - mormente daquele produzido sob o crivo do contraditório -, para se concluir pela absolvição dos réus, tal como pugna o especial, importaria em reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, por força do enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no AREsp 162.772/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017) [Grifos acrescidos]


Sendo assim, percebe-se que as testemunhas forneceram diversos elementos que corroboram a autoria e materialidade do delito imputado ao Apelante.

Oportuno registrar, ainda, que a função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em juízo, sendo oportunizado o contraditório.


“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. ROUBO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há se falar em violação do art. 226 do CPP, isso porque a autoria delitiva foi comprovada pela prisão em flagrante e pelas provas testemunhais produzidas em juízo. 2. Esta Corte possui entendimento firme no sentido de que é válido e revestido de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmado em juízo, sob a garantia do contraditório.” (AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 27/03/2014). 3. A pretensão da defesa em alterar o entendimento do Tribunal estadual que reconheceu a autoria delitiva com fundamento em provas idôneas (circunstâncias do flagrante e provas testemunhais produzidas em juízo) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1938325/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021).

 

De outro giro, conforme amplamente confirmado por esta Corte, os depoimentos dos policiais que acompanharam a prisão são plenamente válidos, não se podendo atacar tais declarações pelo simples fato de possuírem esta qualidade.

Este é o entendimento pacífico também no STJ, senão vejamos:


"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚM. N. 7/STJ. (...) II - Segundo entendimento reiterado desta Corte, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade. (ut, HC 408.808/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 11/10/2017) III - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1237143/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018, STJ).


Note-se ainda, que a alegação da Defesa de que o Acusado teria adquirido a motocicleta resta isolada nos autos, inexistindo razões para alteração do julgado. Trago à colação o depoimento do Recorrente Irenilson Eleotério:


“que foi informado por sua ex-esposa que a polícia invadiu sua casa, pois não estava no momento; que a polícia foi até lá e levou a motocicleta que havia comprado de Juscélio por R$ 7.000,00; que Juscélio lhe entregou apenas o documento de “rodar”; que entregou o valor de R$ 5.000,00 e pagaria o restante parcelado em seis vezes; que não ficou sequer três horas com a motocicleta e não sabe como descobriram que estava com ela; que não roubou a loja de informática e não sabe quem o fez; que após esse fato se mudou para Teixeira de Freitas e não teve mais contato com Juscélio porque desconhecia seu paradeiro; que não conhece o menor Everson e não vendeu arma de fogo para ele ou para qualquer outra pessoa; e que nega a confissão de Juscélio de terem praticado o assalto em conjunto” (ID 76619168)


Logo, em que pese, o Apelante sustentar o pedido de Absolvição na suposta ausência de provas suficientes para embasar a condenação, os elementos constantes dos autos comprovam a conduta imputada ao Apelante.

O pleito de exclusão da causa de aumento não merece acolhimento. As circunstâncias do caso justificaram o aumento da pena pela presença da arma de fogo, cf depoimentos constantes dos autos.

A vítima, IVAN GUILHERME, declarou que IRENILSON e JUSCÉLIO empregaram uma arma de fogo para cometer o roubo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça frequentemente entende que o depoimento da vítima é prova suficiente para comprovar o uso da arma no crime.

Comprovada a existência de arma de fogo é legítima aplicação da causa de aumento, in verbis:


“ Comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, quais sejam, neste caso, os relatos das vítimas, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°, I, do Código Penal, sendo prescindível sua apreensão e perícia para atestar o seu potencial lesivo. 5. A incidência da agravante do art. 61, II, h, do CP independe da prévia ciência pelo réu da idade da vítima. 6. O cúmulo de causas de aumento foi devidamente aplicado com fundamentação concreta, fazendo remissão às peculiaridades do caso em comento, quais sejam, número de agentes e a forma de violência empregada no crime, de maneira que o modus operandi do delito, como narrado, reflete especial gravidade. 7. O concurso formal de crimes foi corretamente reconhecido, conforme jurisprudência, quando há lesão a patrimônios distintos em um mesmo contexto fático. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 766.066/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.


De rigor a condenação, passo, pois, à análise da dosimetria.


DOSIMETRIA DA PENA


Examinada à luz dos vetores do art. 59 do Código Penal, o MM. Juiz estabeleceu, no crime de roubo, a pena-base, pelo desvalor do concurso de agentes, em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa.

Na segunda fase, nada a considerar.

Na terceira fase, reconhecida a causa de aumento prevista no artigo 157, §2º, I do Código Penal – presença de arma de fogo- a pena foi majorada em 1/3 (um terço), tornando-se definitiva em 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no valor equivalente a um trinta avos do salário-mínimo vigente à época. Negado o direito de recorrer em liberdade.

O pleito de detração merece ser analisado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, que tem mais elementos para averiguação do tempo de prisão do Acusado, conforme prevê o artigo 66, inciso III, alínea "c", da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84). 

 Segundo o Parecer da Procuradoria de Justiça, “em consulta ao Sistema SEEU, foi possível identificar a Execução Penal nº 2000086-27.2023.8.05.0256, em que o Juízo Competente, considerando a existência de outras condenações em face do Apelante, promoveu a unificação das penas e, por ela, a alteração do regime penal para o fechado, uma vez computado o somatório de penas de 12 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, a serem executados “, considerações essas que merecem análise pelo juízo competente.

Por fim, a Defesa requer que a pena de multa seja afastada.

Em conformidade com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, não é possível isentar o pagamento da multa, pois ela é uma sanção penal. A remoção dessa penalidade violaria o princípio da legalidade, conforme estabelecido no artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal, o que é inadmissível.

Veja:

“Ementa: CRIMINAL. RESP. LATROCÍNIO. CRIME HEDIONDO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.[...] II. A multa é uma sanção de caráter penal e a possibilidade de sua conversão ou de sua isenção viola o princípio constitucional da legalidade. III. Na ausência de previsão legal, restando comprovada a pobreza do condenado, a pena de multa deve ser fixada em seu patamar mínimo, mas nunca excluída. IV. Recurso conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto do relator. (grifos acrescidos) (Resp 853.604/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 662)”


Inviável o acolhimento do pedido defensivo, uma vez que a matéria alusiva à isenção de custas e gratuidade judiciária, disposta na Lei nº 1.060/50 e no artigo 804 do Código de Processo Penal é de competência do Juiz da Vara das Execuções Penais, que avaliará o estado de hipossuficiência econômica do Recorrente.

Assim, a dosimetria da pena não comporta revisão.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, a fim de manter a Sentença recorrida, em sua integralidade, pelos seus judiciosos fundamentos.


É como voto.


Salvador/BA, 


Des. Pedro Augusto Costa Guerra

Presidente/Relator

 

Procurador(a) de Justiça