PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005687-12.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS e outros
Advogado(s):JUCIANO PEREIRA DOS SANTOS

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM TEMPLO RELIGIOSO. FATURA REGULARMENTE QUITADA JUNTO A AGENTE ARRECADADOR CREDENCIADO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. FALHA DE REPASSE PELO AGENTE ARRECADADOR. FORTUITO INTERNO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA CONFIGURADO. HONRA OBJETIVA E IMAGEM INSTITUCIONAL ATINGIDAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

 

I. Caso em exame

 

1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público de energia elétrica contra sentença que julgou procedentes pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais decorrentes da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica em templo religioso, apesar da comprovação do pagamento antecipado da fatura que originou o corte do serviço. 


II. Questão em discussão

 

2. As questões em discussão consistem em definir: (I) a legitimidade passiva da concessionária para responder por falha atribuída ao agente arrecadador credenciado; (II) a subsistência do interesse processual após o restabelecimento administrativo do serviço; (III) a existência de responsabilidade civil pela interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica; (IV) a configuração do dano moral em favor da instituição religiosa; e (V) o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação.  

 

III. Razões de decidir

 

 3. O pagamento efetuado perante agente arrecadador credenciado possui eficácia liberatória em relação ao consumidor, não podendo eventual ausência de repasse ou falha operacional ser transferida ao usuário do serviço. 


4. A falha na comunicação ou compensação bancária configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desempenhada pela concessionária, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. 

 

5. O restabelecimento administrativo do fornecimento de energia não afasta o interesse de agir quando remanescem pedidos indenizatórios e pretensão de regularização definitiva do cadastro de inadimplência. 

 

6. A interrupção indevida e reiterada do fornecimento de energia elétrica em templo religioso caracteriza falha grave na prestação de serviço essencial e enseja reparação por danos morais, por atingir a honra objetiva, a imagem institucional e o regular exercício das atividades religiosas da pessoa jurídica.

 

7. O valor fixado a título de danos morais revela-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a reiteração do corte indevido e a capacidade econômica da concessionária. 

 

8. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros moratórios sobre a indenização por danos morais incidem a partir da citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil. 

 

IV. Dispositivo e tese

 

9. Preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse de agir rejeitadas. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para fixar o termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais na data da citação válida, mantida a sentença nos demais capítulos.

Tese de julgamento:

"A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes da suspensão indevida do fornecimento de energia motivada por falha de agente arrecadador credenciado, constituindo fortuito interno a ausência de repasse ou compensação bancária, sendo devida indenização por danos morais quando a interrupção do serviço essencial atinge a honra objetiva e a imagem institucional de entidade religiosa. A religação administrativa do serviço não afasta o interesse processual quando subsistem pretensões reparatórias e de regularização cadastral." 

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8005687-12.2025.805.0103, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA. e como apeladas IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS ILHÉUS e IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS – CONGREGAÇÃO PRINCESA ISABEL.  

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para fixar a incidência dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais a partir da citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil, mantendo-se integralmente a sentença recorrida em todos os demais capítulos, inclusive quanto ao reconhecimento da responsabilidade objetiva da concessionária, à rejeição das preliminares suscitadas, à manutenção da condenação por danos morais no importe de R$ 15.000,00 e à determinação de exclusão definitiva do débito dos registros da concessionária, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o presente julgado. 

 

Salvador, datado e assinado  eletronicamente.

 

 

PRESIDENTE

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005687-12.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS e outros
Advogado(s): JUCIANO PEREIRA DOS SANTOS

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Igreja Evangélica Assembleia de Deus Ilhéus e Igreja Evangélica Assembleia de Deus – Congregação Princesa Isabel, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. 

 

Narra a parte autora que efetuou, em 04/02/2025, o pagamento da fatura de energia elétrica referente ao consumo do mês de janeiro de 2025, no valor de R$ 822,19 (oitocentos e vinte e dois reais e dezenove centavos), cujo vencimento estava previsto para o dia 11/02/2025, mediante agente arrecadador credenciado pela concessionária ré. 

 

Sustenta que, apesar da regular quitação da obrigação, o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora vinculada ao templo religioso foi suspenso indevidamente em duas oportunidades, nos dias 24/04/2025 e 08/05/2025, ocasionando a interrupção da realização de cultos e demais atividades religiosas desenvolvidas pela instituição, bem como constrangimentos perante seus membros e a comunidade local. 

 

Sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos para confirmar a tutela provisória anteriormente concedida, determinar a exclusão definitiva do débito dos registros sistêmicos da concessionária e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescida de correção monetária e juros de mora, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 

 

Irresignada, a concessionária interpôs recurso de apelação, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que eventual falha decorreria exclusivamente do agente arrecadador responsável pelo recebimento da fatura, bem como a ausência superveniente de interesse de agir, diante do restabelecimento administrativo do fornecimento de energia elétrica antes do ajuizamento da demanda.

 

No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito e de defeito na prestação do serviço, defendendo que a suspensão do fornecimento decorreu da ausência de compensação financeira da fatura em seus sistemas internos, circunstância atribuível exclusivamente ao agente arrecadador. Aduz, ainda, a inexistência de dano moral indenizável em favor da pessoa jurídica autora, requerendo, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório arbitrado e a alteração do termo inicial dos juros moratórios para a data da citação ou do arbitramento judicial.

 

Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. 

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187,I, do RITJBA.

 

                     Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 

  


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005687-12.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS e outros
Advogado(s): JUCIANO PEREIRA DOS SANTOS

 

V O T O

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 

 

 

  Das  preliminares

  Da  ilegitimidade passiva

 

 

A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela concessionária não merece acolhimento. 

 

A apelante sustenta que eventual falha decorreu exclusivamente do agente arrecadador responsável pelo recebimento da fatura, inexistindo nexo causal entre sua atuação e os danos alegados pela parte autora. 

 

Todavia, o pagamento realizado perante instituição arrecadadora credenciada pela concessionária possui eficácia liberatória em relação ao consumidor, não podendo a ausência de compensação financeira ou eventual falha de repasse ser transferida ao usuário do serviço.

 

 

Cuida-se de típico fortuito interno, inerente à própria organização da cadeia de fornecimento e ao risco da atividade econômica desenvolvida pela concessionária, circunstância incapaz de afastar a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

 

Nesse sentido, já decidiu este Tribunal:

 

"A concessionária de serviço público responde objetivamente por cobrança indevida decorrente de falha de arrecadador vinculado, ainda que inexistente vínculo formal entre as partes, por se tratar de risco inerente à atividade econômica desenvolvida e à cadeia de fornecimento." (TJBA, Apelação Cível nº 8001435-93.2023.8.05.0051, Terceira Câmara Cível, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, julgado em 26/11/2025).

 

 

Rejeita-se, portanto, a preliminar.

 

  Da  ausência de interesse de agir

 

Também não prospera a alegação de ausência superveniente de interesse processual em razão da religação administrativa da unidade consumidora antes do ajuizamento da demanda.

 

Embora o fornecimento de energia tenha sido restabelecido, remanesceram controvertidos os pedidos indenizatórios e a pretensão de exclusão definitiva do débito dos registros sistêmicos da concessionária, circunstâncias suficientes para evidenciar a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional postulada, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil. 

 

 

A mera religação administrativa do serviço essencial não possui o condão de reparar os danos eventualmente suportados pela instituição religiosa nem de afastar o interesse na obtenção de pronunciamento judicial definitivo acerca da inexistência do débito e da responsabilidade civil da concessionária. 

 

Rejeita-se, igualmente, a preliminar.

 

Do mérito 

 

A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade da concessionária pela suspensão do fornecimento de energia elétrica em unidade consumidora pertencente à instituição religiosa autora, apesar da comprovação do pagamento da fatura que ensejou a interrupção do serviço. 

 

A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, incidindo, na hipótese, a responsabilidade objetiva prevista nos arts. 14 e 22 do CDC e no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.


No caso concreto, o comprovante de pagamento juntado aos autos demonstra que a fatura com vencimento em 11/02/2025 foi regularmente quitada em 04/02/2025 junto a agente arrecadador credenciado pela concessionária. 

 

Ainda assim, o fornecimento de energia elétrica foi interrompido em duas oportunidades distintas, nos dias 24/04/2025 e 08/05/2025, sob a justificativa de inadimplemento inexistente.

 

A alegação de ausência de compensação financeira ou de falha no repasse dos valores pelo agente arrecadador não possui aptidão para excluir a responsabilidade da concessionária.

 

Eventuais inconsistências na comunicação entre a instituição arrecadadora e a distribuidora de energia inserem-se no âmbito dos riscos inerentes à atividade empresarial desenvolvida pela concessionária, caracterizando fortuito interno e atraindo a incidência da teoria do risco do empreendimento.

 

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal:

 

"A ausência de repasse dos valores pagos pelo consumidor perante agente arrecadador credenciado constitui fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da concessionária pelos danos decorrentes da suspensão indevida do fornecimento do serviço." (TJBA, Apelação Cível nº 8001435-93.2023.8.05.0051, Terceira Câmara Cível, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, julgado em 26/11/2025).

 

Restou, portanto, configurada a falha na prestação do serviço essencial.

 

Dos  Danos Morais 

 

A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica em unidade consumidora adimplente configura dano moral indenizável, sobretudo quando se trata de templo religioso destinado à realização de cultos e atividades comunitárias.

 

Embora a autora ostente personalidade jurídica, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que pessoas jurídicas podem sofrer dano moral quando atingidos atributos relacionados à honra objetiva, à credibilidade institucional e à reputação perante a coletividade.

 

No caso concreto, as duas suspensões indevidas inviabilizaram a realização regular das atividades religiosas da congregação e ocasionaram evidente exposição negativa perante seus membros e a comunidade local. 

 

A situação ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano, atingindo diretamente a imagem institucional da entidade religiosa e comprometendo o regular exercício das atividades protegidas pelo art. 5º, VI, da Constituição Federal.

 

 

Sobre o tema, já decidiu este Tribunal:

 

"A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica em instituição religiosa configura dano moral indenizável, por atingir a honra objetiva da pessoa jurídica e comprometer o desenvolvimento regular das atividades religiosas e sociais desempenhadas perante a comunidade." (TJBA, Apelação Cível nº 8074129-16.2023.8.05.0001, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, julgado em 25/03/2025). 

 

Quanto ao quantum indenizatório, o valor de R$ 15.000,00 fixado na sentença revela-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a reiteração do corte indevido e a capacidade econômica da concessionária, inexistindo motivo para sua redução.

 

Dos juros moratórios

 

Assiste razão à apelante apenas quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação por danos morais. 

 

A controvérsia decorre de relação contratual preexistente de fornecimento de energia elétrica, razão pela qual a responsabilidade possui natureza contratual. 


 

Assim, os juros moratórios devem incidir a partir da citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil, sendo inaplicável a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, restrita às hipóteses de responsabilidade extracontratual.

 

 

Nesse sentido:

 

"Nas hipóteses de responsabilidade civil contratual, os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais fluem a partir da citação." (STJ, AgInt no AREsp 2.392.437/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 04/12/2023, DJe de 6/12/2023). 

 

 

DISPOSITIVO

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse de agir e, no mérito, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, exclusivamente para fixar o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais na data da citação válida, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus demais termos. 

 

Em razão da sucumbência mínima das apeladas, ficam mantidas as custas processuais e os honorários advocatícios integralmente em desfavor da apelante, observados os parâmetros fixados na sentença e o disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. 

 

É como voto.

 

Salvador, assinado digitalmente.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

            Relatora