PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005172-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ VIANNA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): CAIO LICURGO FERNANDES TEIXEIRA
AGRAVADO: HOSPITAL SALVADOR SERVICOS DE SAUDE LTDA e outros
Advogado(s):CLAUDIO COSTA E CASTRO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. ROL DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra acórdão que apreciou a questão da preclusão da produção de prova testemunhal, concluindo pela sua ocorrência em razão da não apresentação do rol de testemunhas no prazo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a justificar o acolhimento dos Embargos de Declaração, ou se a pretensão recursal visa, em verdade, a rediscutir matéria já decidida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os Embargos de Declaração são tempestivos, pois foram opostos no prazo de 05 (cinco) dias previsto no art. 1.023, §2º do CPC/15.

O acórdão embargado apreciou detidamente a questão da preclusão da produção da prova testemunhal, concluindo pela sua ocorrência em razão da não apresentação do rol de testemunhas no prazo legal.

A alegação de erro na premissa fática, consistente na suposta tempestividade da apresentação dos meios de prova, não encontra respaldo nos autos. O juízo de origem advertiu expressamente as partes acerca da necessidade de apresentação do rol de testemunhas, sob pena de preclusão. A não apresentação do rol no prazo estipulado configura preclusão consumativa, não havendo que se falar em reabertura da instrução processual.

A questão do depoimento pessoal do réu falecido já foi objeto de análise em decisão anterior, que indeferiu o pedido de produção de prova substitutiva, não cabendo rediscuti-la em sede de Embargos de Declaração.

 O exame da petição recursal revela que não se pretende provocar o esclarecimento de ponto obscuro, omisso ou contraditório ou corrigir erro material, mas modificar o julgado para fazer prevalecer a tese do embargante. Cita-se o precedente do STF - ADI: 7494 RO, Relator.: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 13/05/2024, Tribunal Pleno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.023, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STF - ADI: 7494 RO, Relator.: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 13/05/2024, Tribunal Pleno.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEIRAR os aclaratórios, pelas razões contidas no voto condutor.

 

 Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

  

Des. Cássio Miranda

Relator

 

 

Procurador (a) de Justiça

 

 

 01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005172-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ VIANNA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): CAIO LICURGO FERNANDES TEIXEIRA
AGRAVADO: HOSPITAL SALVADOR SERVICOS DE SAUDE LTDA e outros
Advogado(s): CLAUDIO COSTA E CASTRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ VIANNA DE OLIVEIRA e COMPLETA SOLUCOES EM SAUDE em face do Acórdão de Id. 82169343, nos termos dos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.

 

Os Embargantes alegam, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em erro de premissa fática, ao decidir pela preclusão da produção de prova testemunhal, quando, na verdade, houve tempestiva apresentação dos meios de prova.

 

Requerem, ao final, o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a inexistência de preclusão e determinada a reabertura da fase instrutória.


A parte Agravada não   contrarrazões (ID 82949772).

 

É o relatório.

   

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

  

Salvador/BA, data registrada no sistema.

  

Des. Cássio Miranda

Relator

01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005172-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ VIANNA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): CAIO LICURGO FERNANDES TEIXEIRA
AGRAVADO: HOSPITAL SALVADOR SERVICOS DE SAUDE LTDA e outros
Advogado(s): CLAUDIO COSTA E CASTRO

 

VOTO

 

Os Embargos de Declaração são tempestivos, pois opostos no prazo de 05 (cinco) dias previsto no art. 1.023, §2º do CPC/15.

 

No mérito, não assiste razão aos Embargantes.

 

O acórdão embargado (Id. 82169343) apreciou detidamente a questão da preclusão da produção da prova testemunhal, concluindo pela sua ocorrência em razão da não apresentação do rol de testemunhas no prazo legal.

 

A alegação de erro na premissa fática, consistente na suposta tempestividade da apresentação dos meios de prova, não encontra respaldo nos autos.

 

Conforme consignado no acórdão, o juízo de origem advertiu expressamente as partes acerca da necessidade de apresentação do rol de testemunhas, sob pena de preclusão. A não apresentação do rol no prazo estipulado configura preclusão consumativa, não havendo que se falar em reabertura da instrução processual.

 

Ademais, a questão do depoimento pessoal do réu falecido já foi objeto de análise na decisão de Id. 76981283, que indeferiu o pedido de produção de prova substitutiva, não cabendo rediscuti-la em sede de Embargos de Declaração.


O exame da petição recursal é suficiente para constatar não se pretender provocar o esclarecimento de ponto obscuro, omisso ou contraditório ou corrigir erro material, mas modificar o julgado para fazer prevalecer a tese do embargante.

 

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausência de atendimento aos requisitos de embargabilidade. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, inexistente na espécie. Precedentes . 2. Embargos de declaração rejeitados. (STF - ADI: 7494 RO, Relator.: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 13/05/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2024 PUBLIC 16-05-2024).


Diante do exposto, voto por REJEITAR os Embargos de Declaração.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

  

Des. Cássio Miranda

Relator

 

01